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norma nº 2/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1989
Date 1989-02-22
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2/1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Fica instituído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso "inter-vivos" que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos
incisos III e IV do art. 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
Art. 1º
Art. 2º
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VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido no imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
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§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis em direitos a eles
relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes
requisitos:
Art. 3º
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I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro
ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e nos
desenvolvimentos dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - a transmissão cujo valor seja inferior a unidades fiscais vigentes no Município;
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
O imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 4º
Art. 5º
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Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
§ 1º - Na Arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for
maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40%
do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá￾lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 6º
Art. 7º
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O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo às seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela
financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor
do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Não se restituirá o imposto pago:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a
escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do
Código Civil.
A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente,
conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
do imposto.
O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a
multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o
previsto no art. 15.
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(Este artigo foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 027/91)
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente Lei.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização
monetária.
Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código
Tributário Municipal relativos a Administração Tributária.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de março de 1989, revogadas as
disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 22 de fevereiro de 1989.
Elerian do Rocio Zanetti
Prefeito Municipal
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
8/8
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