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norma nº 6/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6/2000
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE
PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação do Município de Campina
Grande do Sul, com a participação dos proprietários de imóveis localizados na área de
abrangência onde o referido Plano venha a ser implantado.
O Plano Comunitário de pavimentação compreende a execução de obras e
melhoramentos, com a antecipação da receita decorrente da contribuição de Melhoria pelos
proprietários participantes, conforme termo de compromisso a ser formalizado com os
mesmos.
§ 1º - O Município procederá a contratação da obra quando a antecipação da receita atingir
o montante de 60% (sessenta por cento) do custo orçado da mesma.
§ 2º - Parágrafo Segundo - Para a implantação do Plano, deverá haver a afluência de no
mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados na área de
abrangência.
A antecipação da Contribuição de Melhoria poderá ser a vista ou parcelada, sendo
o número de parcelas estabelecidos pela Comunidade participante do Plano.
Parágrafo Único - Nas situações de comprovada carência, atestado pelo departamento de
Assistência Social, o proprietário participante do Plano poderá optar pelo pagamento da
Contribuição de Melhoria, durante ou após a conclusão das obras, em número de parcelas
compatíveis com a sua situação sócio-econômica, sem acréscimos legais.
Os proprietários que não aderirem ao Plano, ressalvo o disposto no Parágrafo
Único do artigo anterior, procederão ao pagamento integral da Contribuição de Melhorias
em parcela única, após o término da obra.
Os valores decorrentes da antecipação da Contribuição de Melhorias serão
depositados em conta específica para cada rua inserida no Plano Comunitário, ficando os
extratos de controle à disposição dos participantes do Departamento Municipal de Receita
Tributária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 08 de maio de 2.000
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 6º
Art. 7º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/2000 (http://leismunicipa.is/mdnie) - 17/09/2019 17:06:59

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