| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 777 |
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LEI Nº 6/2000 INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação do Município de Campina Grande do Sul, com a participação dos proprietários de imóveis localizados na área de abrangência onde o referido Plano venha a ser implantado. O Plano Comunitário de pavimentação compreende a execução de obras e melhoramentos, com a antecipação da receita decorrente da contribuição de Melhoria pelos proprietários participantes, conforme termo de compromisso a ser formalizado com os mesmos. § 1º - O Município procederá a contratação da obra quando a antecipação da receita atingir o montante de 60% (sessenta por cento) do custo orçado da mesma. § 2º - Parágrafo Segundo - Para a implantação do Plano, deverá haver a afluência de no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados na área de abrangência. A antecipação da Contribuição de Melhoria poderá ser a vista ou parcelada, sendo o número de parcelas estabelecidos pela Comunidade participante do Plano. Parágrafo Único - Nas situações de comprovada carência, atestado pelo departamento de Assistência Social, o proprietário participante do Plano poderá optar pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, durante ou após a conclusão das obras, em número de parcelas compatíveis com a sua situação sócio-econômica, sem acréscimos legais. Os proprietários que não aderirem ao Plano, ressalvo o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, procederão ao pagamento integral da Contribuição de Melhorias em parcela única, após o término da obra. Os valores decorrentes da antecipação da Contribuição de Melhorias serão depositados em conta específica para cada rua inserida no Plano Comunitário, ficando os extratos de controle à disposição dos participantes do Departamento Municipal de Receita Tributária. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 08 de maio de 2.000 Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 6º Art. 7º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/2000 (http://leismunicipa.is/mdnie) - 17/09/2019 17:06:59