| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 25/2000 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Capítulo I DAS DIRETRÍZES GERAIS Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro de 2.001. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,, seus Fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental. A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta lei. As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentária. As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - 2/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 Capítulo II DAS METAS FISCAIS A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômicas editados pelo governo federal. § 1º - Na Estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; III - a expansão do número de contribuintes; IV - a atualização do número de contribuintes; V - a atualização permanente do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcerias, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Art. 11 - Art. 12 - 3/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 unidade fiscal do município. § 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada; IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% ( trinta por cento) do total da despesa autorizada, limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste artigo; V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Caso a Lei orçamentária não seja devolvida até o início do exercício de 2.001 para a sanção do Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 ( um doze avos) em cada mês. § 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. Art. 13 - Art. 14 - 4/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. Capítulo III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das administrações direta e indireta. Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a vinculação de receitas a programas de governo. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emanadas do art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% sessenta por cento da Receita Corrente Líquida. Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por lei municipal. Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 5/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 Capítulo IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O município fica obrigado a atualizar os valores de sua legislação tributária para o exercício de 2001, o que será objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2.000, e que consistirá em: I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas, pela variação da UFIR do exercício de 2.000; II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualiza-la a valores do mercado imobiliário; III - revisão das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade fiscal; IV - revisão da Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos reais de custeio dos respectivos serviços; V - o cálculo para o lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição de Melhoria; VI - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não ultrapasse 70 m2 ( setenta metros quadrados) de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo 30% trinta por cento de desconto nos impostos e taxas para pagamento até o vencimento. Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas, deverão ser atualizados mensalmente no decorrer do exercício, pelo índice de inflação apurado pela Fundação Getúlio Vargas, e poderão ser emitidos convertendo-se os valores resultantes para Unidades Fiscais de Referência para efeito de cálculo para o recolhimento. Capítulo V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 20 - 6/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o executivo municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Educação, Saúde, Serviço Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades Fazendárias. Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro de pessoal, no mês de maio de 2001, pelo índice oficial de inflação apurado a partir do mês de maio de 2000 . Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É vedada a inclusão no Orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de servidores. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 30 de agosto de 2.000. ANEXO I ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 1.0 - LEGISLATIVO MUNICIPAL 1.1 - Câmara Municipal Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - 7/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 2.0 - EXECUTIVO MUNICIPAL 2.1 - Secretaria Municipal do Governo 2.2 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.3 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 2.4 - Secretaria Municipal de Saúde 2.5 - Secretaria Municipal do Serviço Social 2.6 - Secretaria Municipal de Industria e Comercio 2.7 - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo 2.8 - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos 2.9 - Secretaria Municipal de Esportes 3.0 - ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul PROGRAMA DE GOVERNO - ANEXO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I - LEGISLATIVO _______________________________________________________________________________ | 1.01 - Atividades |Manter as atividades legislativas, dotando a| | legislativas |Câmara Municipal de recursos indispensáveis ao| | |desenvolvimento institucional do Poder Legislativo| | |e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |1.02 - Reequipar as Instala-|Dotar a Câmara Municipal dos móveis, equipamentos| |ções do Legislativo |de som e informática e outros recursos materiais,| | |visando melhorar as condições de trabalho do| | |Legislativo | |____________________________|__________________________________________________| II - SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERNO 8/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |2.01 - Construção e instala-|Edificar instalações em condições de abrigar todas| |ção da Nova Prefeitura Muni-|as unidades administrativas de forma a adequar| |cipal |para a evolução dos serviços internos e proporcio-| | |nar melhorias no atendimento da população. | | |O novo prédio a ser construído deverá utilizar o| | |espaço do atual edifício, que ao final deverá ser| | | demolido. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |2.02 - Reequipar as|Equipar as várias unidades administrativas da| |Instalações da Nova|Prefeitura visando a modernização de seus| |Prefeitura Municipal |serviços. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |2.03 - Relações|Proporcionar os meios para a manutenção de| |intergovernamentais |serviços de Alistamento Militar, Identificação,| |conveniadas |correios, auxílios para a manutenção do Fórum,| | |Ministério Público, Delegacia de Polícia e outros| | |serviços do interesse da comunidade. | |____________________________|__________________________________________________| III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 9/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |3.01 - Reequipar a Secreta-|Dotar a Secretaria dos equipamentos necessários ao| |ria de Administração e Fi-|desempenho de suas atividades objetivando| |nanças |melhorias contínuas das condições de trabalho e do| | |atendimento ao público. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |3.02 - Controle Interno |Executar a escrituração contábil, financeira,| | |orçamentária operacional e patrimonial do| | |Município visando observar os princípios da| | |legalidade, legitimidade, economicidade e| | |produtividade, nos termos dos artigos 31 e 70 da| | |Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade| | |Fiscal | |----------------------------|--------------------------------------------------| |3.03 - Recursos Humanos |Dotar a administração de Pessoal dos recursos| | |necessários ao desempenho de suas atribuições.| | |Executar programa de reciclagem e treinamento do| | |pessoal, buscando a qualificação dos servidores| | |públicos do Município, com vistas a qualidade e| | |melhoria contínua do serviço público municipal. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |3.04 - Administração |Proceder atualizações contínuas nos cadastros| |Tributária . |Imobiliário e Econômico, incrementar a| | |fiscalização e combate a sonegação, objetivando| | |possibilitar maior justiça fiscal no lançamento e| | |cobrança dos Tributos Municipais | |----------------------------|--------------------------------------------------| |2.05 - Precatórios Judiciais|Prover recursos para o atendimento aos precatórios| | |judiciais contra o município. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |2.06 - Controle, Manutenção|Executar o controle patrimonial, a manutenção e a| |e Conservação de próprios do|conservação dos bens móveis e imóveis de| |Município. |propriedade do Município. | |____________________________|__________________________________________________| IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA A ação do município em relação ao ensino deverá estar relacionada com o cumprimento integral da legislação vigente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e implementação das ações da lei 9424/96 e legislação aplicável e notadamente: 10/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |4.01 - Reequipar a Secreta-|Dotar a Secretaria dos equipamentos necessários ao| |ria de Educação e Cultura |desempenho de suas atividades objetivando| | |melhorias contínuas das condições de trabalho e do| | | atendimento ao público. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.02 - Rede de Ensino |Ampliar a Rede Municipal de Ensino, buscando| | |assegurar a toda a comunidade escolar, oferta de| | |matrículas no Ensino Fundamental e Educação| | |Infantil. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.03 - Ensino Fundamental |Planejar, executar e supervisionar a ação do| | |Município em relação ao Ensino Fundamental,| | |proporcionando os equipamentos e os recursos| | |materiais e humanos indispensáveis a sua oferta| | |regular, compatível com as necessidades da| | |clientela escolar do Município. Executar programa| | |de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos| | |servidores da educação. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.04 - Transporte Escolar e |Manter a oferta regular de transporte, e merenda| |Alimentação |escolar, visando o bem estar do educando e a| | |supressão da evasão e repetência escolar. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.05 - Educação Infantil |Manter e ampliar a Educação Infantil na rede de| | |ensino, proporcionando os recursos materiais e| | |humanos indispensáveis ao seu regular| | |funcionamento. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.06 - Difusão Cultural |Manter e equipar as bibliotecas municipais e o| | |Teatro, promover programas de difusão cultural e| | |apoiar as manifestações da cultura local. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |4.07 - Desporto Educacional |Manter os equipamentos desportivos da rede de| | |ensino e desenvolver programas de desporto| | |educacional, na rede pública de ensino. | |____________________________|__________________________________________________| V - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 11/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |5.01 - Manutenção e Limpeza|Executar os serviços de limpeza urbana, limpeza de| |Urbana |parques e praças, e a conservação das vias| | |urbanas, proporcionando os equipamentos e os| | |recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu| | |regular funcionamento | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.02 - Reequipamento da|Assegurar recursos necessários à aquisição de| |Frota |Maquinas e Equipamentos Rodoviários indispensáveis| | |ao desenvolvimento das atividades. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.03 - Conservação Viária |Ampliar a malha viária urbana, executando a| | |reabertura e revestimento primário de ruas.| | |Manter, supervisionar e controlar, o serviço de| | |conservação viária municipal , assegurando os| | |equipamentos e os recursos materiais e humanos| | |indispensáveis ao seu regular funcionamento,| | |visando a manutenção, conservação e ampliação do| | |sistema viário do Município. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.04 - Pavimentação e|Executar pavimentação, calçadas, meio fio,| |Drenagem Urbana |galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixas| | |de visita em vias urbanas. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.05 - Iluminação Pública |Ampliar e manter a rede de Iluminação pública,| | |visando melhorar a segurança pública,| | |habitabilidade e segurança viária. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.06 - Abastecimento D´água |Ampliar a rede de abastecimento d`água visando| | |atender as necessidades da população | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.07 - Habitação Popular |Promover, programa de habitação popular, visando a| | |melhoria das condições habitacionais da população| | |carente do Município. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |5.08 - Transporte Coletivo |Executar ações que possibilitem a melhoria do| | |transporte coletivo, notadamente abrigos para| | |usuários e terminais de transporte. | |____________________________|__________________________________________________| VI - SAÚDE E SANEAMENTO 12/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 A ação do município em Saúde, deverá estar direcionada aos objetivos estabelecidos na legislação aplicável visando assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e respectivo Fundo assegurando: _______________________________________________________________________________ |6.01 - Assistência à Saúde |Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e| | |os serviços de Saúde , inclusive o monitoramento| | |do saneamento básico , vigilância sanitária e| | |epidemiológica no âmbito do Município, proporcio-| | |nando os equipamentos e os recursos materiais e| | |humanos indispensáveis ao seu regular Funcionamen-| | |to. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |6.02 - Rede Municipal de|Manter e ampliar a Rede Municipal de Saúde | |Saúde | | |----------------------------|--------------------------------------------------| |6.03 - Assistência à Saúde |Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o| | |serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |6.04 - Saneamento Básico |Executar obras da rede coletora de esgoto | | |doméstico na área urbana do município | |____________________________|__________________________________________________| VII - SERVIÇO SOCIAL O serviço social do município, de caracter essencial ao bem estar da população, será desenvolvido em caráter interativo, e tem por objetivo: 13/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |7.01 - Serviço Social |Planejar, instalar, organizar, gerir e controlar o| | |serviço social no âmbito do Município, proporcio-| | |nando os equipamentos e os recursos materiais e| | |humanos indispensáveis ao seu regular funcionamen-| | |to | |----------------------------|--------------------------------------------------| |7.02 - Amparo ao menor em|Proporcionar recursos para o regular funcionamento| |situação de risco social |do Conselho dos Direitos da Criança e do| | |Adolescente, e Conselho Tutelar dos Direitos da| | |Criança e do Adolescente e respectivo Fundo| | |Municipal da Criança e do Adolescente. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |7.03 - Apoio a Organizações|Assegurar os recursos necessários ao regular| |não Governamentais |funcionamento de organizações não governamentais| | |dedicadas ao serviço social no município., e ao| | |financiamento de suas creches e Clubes de Mães. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |7.04 - Ampliação da Rede de|Ampliar a rede municipal de assistência social,| |Assistência Social |buscando atender a crescente demanda dos serviços.| |____________________________|__________________________________________________| VIII - AGRICULTURA, E MEIO AMBIENTE 14/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |8.01 - Promoção Agrária |Assegurar recursos para a conclusão do pavilhão de| | |eventos e a ampliação do Parque de Exposições,| | |visando sua adequação as crescentes necessidades; | |----------------------------|--------------------------------------------------| |8.02 - Fomento Agropecuário |Manter ações municipais visando o fomento| | |agropecuário e o desenvolvimento da agricultura. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |8.03 - Assistência Técnica |Assegurar a instalação de escritório local da| | |EMATER, e os benefícios da assistência técnica e| | |extensão rural aos produtores locais. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |8.04 - Promoção do Turismo |Executar ações que visem o desenvolvimento| | |turístico do Município | |----------------------------|--------------------------------------------------| |8.05 - Coleta do Lixo |Manter e ampliar o serviço de coleta do Lixo e do| | |Lixo que não é lixo e executar programa de| | |educação ambiental. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |8.06 - Ecologia e Meio|Executar ações que possibilitem o uso racional dos| |Ambiente |recursos, o equilíbrio ecológico e o| | |desenvolvimento auto sustentável do município; | |____________________________|__________________________________________________| IX - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO _______________________________________________________________________________ |9.01 - Infra estrutura |Assegurar a infra estrutura básica indispensável à| | |ampliação das atividades econômicas, buscando| | |garantir efetividade à política de desenvolvimento| | |e geração de empregos no Município. | |----------------------------|--------------------------------------------------| |9.02 - Qualificação|Executar ações de apoio à qualificação| |Profissional |profissional da comunidade visando assegurar a| | |empregabilidade, e o pleno aproveitamento das| | |oportunidades de trabalho ofertadas pelo mercado. | |____________________________|__________________________________________________| X - ESPORTES E LASER 15/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13 _______________________________________________________________________________ |10.01 - Edificações p/ o|Edificar, instalar e manter próprios municipais,| |desporto amador |destinados a pratica do desporto educacional e do| | |desporto amador | |----------------------------|--------------------------------------------------| |10.02 - Promoções|Apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento do| |desportivas |desporto e promover programas de desporto amador; | |----------------------------|--------------------------------------------------| |10.03 - Desporto Educacional|Assegurar a participação do município nos esportes| | |regionais e estaduais, em todas as modalidades; | |____________________________|__________________________________________________| XI - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP. _______________________________________________________________________________ | 11.01 - Previdência Social |Assegurar os meios indispensáveis a manutenção dos| | |segurados em função da incapacidade,idade avançada| | |e tempo de serviço, em relação aos servidores mu-| | |nicipais e pensão por morte daqueles que deles de-| | |pendiam economicamente; | |____________________________|__________________________________________________| 16/16 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2000 (http://leismunicipa.is/gmdin)- 17/09/2019 17:14:13