| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2000 |
| Date | 2000-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 27/2000 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DE TRABALHO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber quer a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Para atender as necessidades do Plano de Trabalho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado pelo Governo Federal e a Secretaria Municipal de Ação Social de Campina Grande do Sul - Pr, fica autorizada esta secretaria municipal, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei. As contratações serão efetuadas observando a duração do convênio, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação, não ultrapasse 02 (dois) anos. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública e teste seletivo. A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratados nos termos desta Lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convênio específico para execução do Plano de Trabalho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único - Sem prejuízo das nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo, importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores recebidos na conformidade do Artigo 4º desta Lei. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2000 (http://leismunicipa.is/ndgim)- 17/09/2019 17:14:48 Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 21 de Setembro de 2.000 Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 27/2000 (http://leismunicipa.is/ndgim)- 17/09/2019 17:14:48