| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-12-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 09/98 |
| native_id | 803 |
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LEI Nº 31/2000 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 09/98 Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O Art. 2º da Lei nº 9/8 de 17/05/98, passa a vigir com a seguinte redação; "Art. 2º - Somente poderão ser licenciadas edificações habitacionais unifamiliares e templos religiosos em alvenaria com área mínima de 70,m2 (Setenta metros quadrados)". Parágrafo Único - Serão permitidos no máximo a construção de 02 (dois) templos religiosos. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 11 de dezembro de 2000. Art. 1º Art. 2º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 31/2000 (http://leismunicipa.is/engim)- 17/09/2019 17:15:58