| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2000-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3/2001 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: I - Se pagos em até 60 dias a partir da notificação, com desconto de 100% da multa e 50% dos juros devidos; II - Se pagos parceladamente, em até três prestações mensais sucessivas, com desconto de 50% da multa e 20% nos juros devidos; III - Se pagos parceladamente, em até seis prestações mensais, com desconto de 20% da multa e 20% dos juros devidos. Parágrafo Único - Para os benefícios desta lei relativos a débitos ajuizados, o contribuinte deve comprovar o pagamento das custas processuais, mediante certidão fornecida pala vara da Fazenda Pública da Comarca. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a emitir boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em débito. O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Parágrafo Único - A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2º desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 dias contados da data da notificação. § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/2001 (http://leismunicipa.is/mbnie) - 30/09/2019 15:15:26 protocolados junto a Secretaria de Administração no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento. § 3º - O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Secretário de Administração e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes a UFIR. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ( SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20%. O atraso superior a 10 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único - Decorrido o protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bom como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o executivo municipal autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A . Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/2001 (http://leismunicipa.is/mbnie) - 30/09/2019 15:15:26 O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 19 de fevereiro de 2001. Art. 11 - Art. 12 - 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/2001 (http://leismunicipa.is/mbnie) - 30/09/2019 15:15:26