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norma nº 3/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2001
Date 2000-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3/2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, e que se encontrem em
fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes
critérios:
I - Se pagos em até 60 dias a partir da notificação, com desconto de 100% da multa e 50%
dos juros devidos;
II - Se pagos parceladamente, em até três prestações mensais sucessivas, com desconto
de 50% da multa e 20% nos juros devidos;
III - Se pagos parceladamente, em até seis prestações mensais, com desconto de 20% da
multa e 20% dos juros devidos.
Parágrafo Único - Para os benefícios desta lei relativos a débitos ajuizados, o contribuinte
deve comprovar o pagamento das custas processuais, mediante certidão fornecida pala
vara da Fazenda Pública da Comarca.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em débito.
O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização
de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo Único - A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do artigo 2º desta lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
débito.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo
primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 dias contados da data da notificação.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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protocolados junto a Secretaria de Administração no prazo referido no caput, com a
indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade de seu deferimento.
§ 3º - O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Secretário de Administração e
ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir requerimento
de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes
a UFIR.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia ( SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33%, limitada a 20%.
O atraso superior a 10 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido
na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único - Decorrido o protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte
perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento
imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação.
O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bom como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal
para protesto extrajudicial, fica o executivo municipal autorizado a contratar os serviços do
Banco do Brasil S/A .
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 19 de fevereiro de 2001.
Art. 11 -
Art. 12 -
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