| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA-ESCOLA". |
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LEI Nº 11/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSAESCOLA". Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grane do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completado até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/2001 (http://leismunicipa.is/nmcif)- 30/09/2019 15:18:44 Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete ao órgão Municipal da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola". Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do ar. 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 ( seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01 (um) representante do Governo Municipal ; II - 01 (um) representante do órgão municipal da Educação; III - 01 (um) representante do órgão municipal da Ação Social; IV - 03 (três) representantes da comunidade escolar ; § 2º - Assegurada a paridade, as vagas dos representantes da comunidade escolar serão indicados pelas Associações de Pais e Mestres das escolas municipais na forma de regulamento a ser aprovado por decreto do chefe do Executivo Municipal. § 3º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, Art. 4º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/2001 (http://leismunicipa.is/nmcif)- 30/09/2019 15:18:44 ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 4º - É assegurado ao Conselho de que trata deste artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 10 de maio de 2.001 Art. 5º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/2001 (http://leismunicipa.is/nmcif)- 30/09/2019 15:18:44