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norma nº 13/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-05-24
EmentaREGULAMENTA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA.
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LEI Nº 13/2001
REGULAMENTA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL PARA A
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Compete à Prefeitura Municipal a outorga, nos termos deste Regulamento, a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços
públicos municipais, inclusive o espaço aéreo, o subsolo e as obras de arte, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º - Para os fins deste Regulamento, consideram-se equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, entre
outros, os equipamentos relacionados com abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para
transporte de petróleo e derivados ou de produtos químicos, transmissão telefônica, de dados ou de imagens, limpeza urbana, gás canalizado e
transporte.
§ 2º - O disposto neste Regulamento aplica-se ao uso de bens públicos por entidades de direito público e privado, para a realização de
atividades correlatas às referidas neste artigo.
O pedido para implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos em espaços públicos municipais será dirigido à
Prefeitura Municipal, a quem competirá decidir sobre o pedido.
§ 1º - Deverá o interessado instruir o requerimento com os seguintes elementos, sob pena de não processamento ou de arquivamento do
pedido:
a) comprovação da condição de prestador de serviços públicos de infra-estrutura ou das razões de interesse na obtenção da permissão de uso;
b) comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Campina Grande do Sul e de regularidade de situação frente ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - FGTS;
Art. 1º
Art. 2º
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c) projetos e documentação complementar definidos normativamente ou exigidos pela Prefeitura Municipal, no caso concreto, inclusive
proposta e projetos relacionados com a instalação dos equipamentos e a recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação;
d) no caso de equipamentos que apresentam riscos à saúde pública, de segurança ou de outra natureza, comprovação técnica da eficácia das
medidas propostas para eliminar tais riscos;
e) indicação precisa da finalidade e da natureza do serviço a ser executado, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou privativo, de forma a
permitir o enquadramento do pedido em um dos itens da tabela que compõe o Anexo A;
f) comprovante do recolhimento do preço de expedição do Termo de Permissão, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), exceto para
ligações domiciliares que não ultrapassem a travessia da rua mais meia quadra.
§ 2º - Recebido o pedido caberá à Prefeitura Municipal, dentro da sua estrutura organizacional, observada a legislação pertinente, analisar
acerca da exigibilidade ou dispensa de licitação para a outorga da permissão de uso.
§ 3º - Além de outros casos previstos na legislação pertinente, será considerada inexigível a licitação para a permissão de uso de espaços
públicos destinados à implantação ou ampliação de redes de prestação de serviços públicos de infra-estrutura ou à prestação de serviços
públicos monopolizados.
§ 4º - Previamente ao deferimento do pedido ou à realização da licitação, caberá à Prefeitura Municipal submeter o processo à manifestação
dos setores competentes da Administração Municipal, conforme a área e o equipamento urbano de que se trate.
§ 5º - Sendo deferido o pedido, competirá à Prefeitura Municipal lavrar o Termo de Permissão de Uso dos espaços públicos e expedir o
competente Alvará.
§ 6º - Do indeferimento caberá pedido de reconsideração à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá decidir no prazo de 05
(cinco) dias ou neste mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado ao Prefeito Municipal, devendo neste caso a decisão ser proferida
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contado do recebimento do recurso.
Sendo formulado por terceiro pedido relativo a espaço público já objeto de permissão de uso, competirá à Prefeitura Municipal, ouvido o
permissionário, aferir a possibilidade de compartilhamento do espaço público ou do equipamento urbano correspondente e, se for o caso,
determinar ao permissionário que assegure ao terceiro o acesso remunerado ao espaço público ou ao equipamento urbano.
Art. 3º
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§ 1º - Não havendo composição entre o terceiro e o permissionário, caberá à Prefeitura Municipal, ouvidos os interessados, arbitrar as
condições técnicas e econômicas para o acesso remunerado do terceiro ao espaço público ou equipamento urbano.
§ 2º - No caso de serviços de infra-estrutura sujeitos à competência de agência reguladora, a Prefeitura Municipal deverá, nos termos da
legislação específica, submeter a arbitragem das condições técnicas e econômicas à referida agência.
O órgão de Urbanismo da Prefeitura Municipal será consultado para o efeito de definição ou aprovação do tipo e dos padrões visuais
para os equipamentos urbanos, sendo esses tipos e padrões de observância obrigatória na análise dos pedidos formulados na foram do Art. 2º
deste Regulamento.
§ 1º - Será restrita a instalação, sobre o logradouro público, de equipamentos complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados
neste Regulamento tais como armários, gabinetes, transformadores e similares, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Prefeitura
Municipal.
§ 2º - Os tipos e padrões visuais apresentados pelo próprio interessado serão submetidos à prévia apreciação da Prefeitura Municipal e, caso
aprovados, deverão ser cedidos pelo interessado à mesma de modo gratuito, definitivo e incondicional, para a utilização no Município de
Campina Grande do Sul, previamente à outorga do Termo de Permissão de Uso.
§ 3º - Em qualquer caso, o permissionário manterá a propriedade sobre o equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem
no espaço público definido na permisssão.
§ 4º - Havendo a extinção da permissão, salvo para o caso em que os bens revertam ao poder concedente, caberá ao permissionário retirar o
equipamento urbano, repondo o espaço público nas condições equivalentes ou superiores às existentes previamente à essa retirada, sem
qualquer ônus para a Administração Municipal nem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, no prazo estabelecido pela
Prefeitura Municipal, em função do tipo e da complexidade do equipamento.
§ 5º - Caso não sejam promovidas a retirada e a reposição voluntariamente pelo permissionário, a Prefeitura Municipal poderá promover a
retirada e a reposição, cobrando do premissionário o valor correspondente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poderá optar pela manutenção do equipamento urbano no espaço público e
Art. 4º
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propor ao Prefeito Municipal a sua incorporação ao patrimônio municipal ( Art. 9º, § 2º deste Regulamento), salvo nos casos em que os bens
revertam ao poder concedente.
Do Termo de Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente:
a) a identificação do permissionário responsável pelo cumprimento das normas relacionadas com a permissão de uso, inclusive o pagamento
do preço correspondente;
b) a especificação dos espaços públicos a serem utilizados;
c) a especificação da finalidade da utilização pelo permissionário e das obras e serviços a serem executados, conforme projeto aprovado na
forma deste Regulamento;
d) o prazo para execução das obras e serviços referidos na alínea "c" deste artigo, que será definido em cada caso pela Prefeitura Municipal,
conforme o cronograma apresentado pelo permissionário;
e) o valor mensal do preço da permissão de uso, definido na forma do Art. 8º deste Regulamento, bem como a data de vencimento,
correspondente ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência, e a indicação de que o preço será reajustado periodicamente, nos
termos da fórmula que compõe o Anexo A deste instrumento;
f) o dever de observar integralmente o regime da permissão de uso definido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
O regime da permissão de uso importa nas seguintes condições impostas ao permissionário, sem prejuízo de outras que derivem do
contexto deste Regulamento e da legislação pertinente:
a) observância integral das condições previstas no Termo de Permissão de Uso, bem como no presente Regulamento e nas disposições legais
e regulamentares aplicáveis;
b) obrigação de recompor integralmente, nas condições originais, nos padrões aprovados pela Prefeitura Municipal quando da outorga da
permissão de uso, as áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos, arcando o permissionário integralmente com os custos da
instalação e da recomposição;
c) conservação dos equipamentos urbanos segundo os padrões definidos ou aprovados pela Prefeitura Municipal;
d) fiscalização permanente dos equipamentos urbanos, de modo a assegurar a preservação das condições de conservação e manutenção,
inclusive de segurança, nos termos aprovados quando da outorga da permissão de uso;
e) obrigatoriedade de comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência de eventos relacionados com a área pública, objeto da permissão, que
Art. 5º
Art. 6º
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exijam a adoção de medidas de competência da Prefeitura Municipal ou de outro ente da Administração Municipal;
f) proibição de utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço público objeto da permissão para qualquer finalidade diversa da prestação
dos serviços de infra-estrutura nas condições aprovadas no processo administrativo de outorga da permissão, exceto mediante prévia
autorização da Prefeitura Municipal;
g) no caso de uso do espaço aéreo e de superfície permitir a terceiros interessados o acesso remunerado aos espaços públicos ou aos
equipamentos urbanos objeto da permissão, conforme análise, em cada caso, da Prefeitura Municipal e do titular da permissão;
h) sujeição à competência da Prefeitura Municipal para a solução de conflitos existentes entre o permissionário e terceiros interessados, acerca
do acesso remunerado aos espaços públicos ou aos equipamentos urbanos (Art. 3º,§ 1º e 2º), exceto quando conflitante com o contrato de
concessão;
i) mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, faculdade de permitir a terceiros, de modo gratuito ou oneroso, a utilização
compartilhada com o permissionário dos equipamentos urbanos que ocupem os espaços públicos objeto da permissão, para o fim de utilização
na prestação de outros ou dos mesmos serviços de infra-estrutura;
j) precariedade de outorga e a possibilidade de sua revogação ou alteração a qualquer tempo, em face do interesse público devidamente
justificado, sem indenização em favor do permissionário, precedido de notificação prévia fixando prazo compatível com a necessidade pública e
a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados;
l) dever de promover, sem ônus para a Administração Municipal, a alteração de localização dos equipamentos ou outras modificações da
permissão determinadas pela Prefeitura Municipal por motivos de interesse público, precedido de notificação prévia fixando prazo compatível
com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados, sob pena de aplicação das sanções previstas
neste regulamento, inclusive a do § 5º do Art. 4º;
m) ônus de obter prévia autorização da Prefeitura Municipal para a modificação, atualização ou substituição dos equipamentos urbanos
relacionados com a permissão;
n) responsabilidade exclusiva do permisssionário por quaisquer danos causados de modo direta ou indiretamente vinculado aos espaços
públicos ou aos equipamentos urbanos relacionados com a permissão, inclusive se derivarem da conduta de terceiros referidos nas alíneas "g"
e "i" deste artigo.
§ 1º - A permissão de uso formalizada através do Termo de Permissão de Uso poderá ser transferida a título gratuito ou oneroso, mediante
prévia autorização escrita da Prefeitura Municipal e recolhimento do preço de transferência, na ordem de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
§ 2º - A alteração da razão social, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica permissionária equipara-se à transferência da permissão de
uso e deverá ser comunicada à Prefeitura Municipal.
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§ 3º - Com a transferência do Termo de Permissão, o novo titular assume os direitos e obrigações contidas no Termo e no presente
Regulamento.
Compete à Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente fiscalizar o cumprimento pelo permissionário dos deveres inerentes à
permissão de uso, inclusive os decorrentes deste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do permissionário por danos nos
termos do Art. 6º, alínea "n".
§ 1º - O descumprimento de obrigação inerente à permissão de uso, inclusive os decorrentes deste Regulamento, sujeitará o infrator à
aplicação das seguintes sanções, nas condições estipuladas nos parágrafos deste artigo:
a) advertência;
b) multa diária;
c) multas de mora;
d) suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão do Município de Campina Grande do Sul, enquanto não houver
regularização do objeto da infração;
e) cassação da permissão de uso.
§ 2º - A sanção de advertência será aplicada em face do descumprimento de qualquer dever inerente à permissão de uso.
§ 3º - A multa diária, em valor a ser fixado motivadamente entre 1/10 (um décimo) e 1 (uma) vez o valor do preço mensal referido no Termo de
Permissão de Uso, de acordo com a gravidade da infração, será aplicada na hipótese de descumprimento pelo permissionário do prazo fixado
em notificação para a adoção de providências ou correção de irregularidade, cessando automaticamente com o atendimento do objeto da
notificação e o pagamento das multas diárias acumuladas.
§ 4º - A multa de mora será de 10% (dez por cento) do valor do débito acrescido de atualização monetária e juros legais e incidirá no caso de
atraso no pagamento de valores devidos na forma deste Regulamento.
§ 5º - A suspensão de aprovação de novos projetos ocorrerá após 30 trinta) dias, consecutivos ou não, contados da data inicial prevista para
aplicação de multa diária na forma do § 3º deste artigo, cessando automaticamente com a regularização da situação do permissionário e o
Art. 7º
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pagamento de todas as sanções pecuniárias aplicadas.
§ 6º - Sem prejuízo da sua revogação a qualquer tempo, a permissão de uso será cassada:
a) após 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, contados da data inicial prevista para aplicação de multa diária na forma do § 3º deste
artigo;
b) caso o permissionário permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em situação de atraso no pagamento do preço
previsto no Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo da cobrança do preço relativo aos períodos mensais decorridos até a efetiva retirada dos
equipamentos urbanos e reposição do espaço público pelo permissionário, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento) e atualização
monetária e juros, conforme o disposto no § 4º deste artigo;
c) na hipótese de ser reconhecida judicialmente a insolvência do permissionário;
d) na hipótese de haver transferência não autorizada previamente da permissão e o permissionário descumprir o prazo eventualmente fixado
pela Prefeitura Municipal.
§ 7º - A aplicação das sanções previstas neste artigo poderá ocorrer independentemente de ordem ou precedência e será veiculada através de
auto de infração, cabendo defesa do permissionário ao órgão emissor, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
notificação pessoal ou postal do permissionário.
§ 8º - No caso de manutenção do auto de infração, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contado da ciência do resultado do julgamento da defesa.
O preço da permissão de uso dos espaços públicos de que trata este Regulamento, a ser pago mensalmente pelo permissionário,
indicado no Termo de Permissão de Uso, será fixado de acordo com a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço
público e a natureza do serviço de infra-estrutura, conforme a fórmula e as tabelas que compõem o Anexo A deste Regulamento.
§ 1º - O valor do preço mensal será calculado pela Prefeitura Municipal, o qual deverá começar a ser pago a partir do mês subseqüente ao da
assinatura do Termo de Permissão de Uso (mês de referência).
§ 2º - Será facultada a qualquer ente da Administração Municipal, sem ônus e mediante determinação da Prefeitura Municipal, a utilização dos
equipamentos urbanos em superfície que ocupem espaços públicos objeto de permissão, para a realização de funções públicas ou a prestação
Art. 8º
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de serviços públicos municipais.
Serão considerados clandestinos ou equipamentos urbanos instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espaços
públicos do Município de Campina Grande do Sul, em desconformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 1º - Os equipamentos urbanos clandestinos serão declarados perdidos em favor do Município de Campina Grande do Sul por ato do Prefeito
Municipal, assegurada defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contado de ciência pessoal, postal ou por edital, do interessado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses do § 6º do Art. 4º deste Regulamento, no caso seja impossível ou economicamente
inviável, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal, a retirada dos equipamentos urbanos.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado que detenham, na data de publicação deste Regulamento, equipamentos urbanos
de sua propriedade instalados ou implantados em espaços públicos do Município de Campina Grande do Sul, fornecerão no prazo de 06 (seis)
meses após a notificação da publicação deste Regulamento, os documentos e informações necessários à lavratura dos Termos de Permissão
de Uso correspondentes.
§ 1º - O preço correspondente à permissão de uso desses espaços públicos, calculado na forma do Anexo A, será devido pelas pessoas
referidas neste artigo, a partir do período de apuração correspondente ao 8º (oitavo) mês após a publicação deste Regulamento.
§ 2º - Ao final do prazo previsto no "caput", o disposto no Art. 9º deste Regulamento será aplicável aos equipamentos urbanos referidos neste
artigo, cujas condições de uso não tenham sido formalizadas em Termo de Permissão de Uso.
§ 3º - No caso referido no § 2º deste artigo, sendo facultada pela Prefeitura Municipal, a remoção ou a relocação dos equipamentos urbanos, o
proprietário ou titular do uso dos equipamentos será responsável, de modo exclusivo e integral, por todos os custos diretos e indiretos
envolvidos na remoção ou relocação.
Até o dia 31 de março de cada ano, as pessoas de direito público ou privado prestadoras de serviços de infra-estrutura deverão
encaminhar à Prefeitura Municipal os eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam ocupação de espaços públicos
municipais, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses.
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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Os casos especiais, inclusive relacionados com equipamentos urbanos não previstos na tabela que compõe o Anexo deste
Regulamento, serão resolvidos pela Prefeitura Municipal, ouvidos os interessados e demais entes da Administração Municipal, se for o caso,
no âmbito de suas respectivas atribuições.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 24 de maio de 2.001.
ANEXO
I - FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO
Onde:
G = FATOR GERADOR, definido com a área de projeção (em metros) da instalação considerada, obtido pela expressão G = I x b, onde I
representa o comprimento e b representa a largura da mesma, ambas expressas em metros.
A = ALÍQUOTA, definida como percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função
do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreto.
L = COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos,
através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a Tabela B integrante deste decreto.
T = VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta
Genérica de Valores da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as seguintes condições:
a) o valor de T será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos aos trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas
respectivas faces de quadra;
b) para as obras de arte, o valor de T será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra
de arte e ao trecho a ela subseqüente.
Art. 12 -
Art. 13 -
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II - TABELAS
TABELA A - ALÍQUOTA
_______________________________________________
| SERVIÇO/SISTEMA |EQUIPAMENTO|EQUIPAMENTO|
| | DE USO | DE USO |
| | COLETIVO | PRIVATIVO |
|=======================|===========|===========|
|Distribuição de energia| 0,000| 0,000|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Iluminação Pública | 0,000| 0,000|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Águas Pluviais | 0,000| 0,000|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Saneamento | 0,000| 0,003|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Transmissão de Energia | 0,001| 0,003|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Gás Canalizado | 0,001| 0,003|
|-----------------------|-----------|-----------|
|Dutovias(Petróleo e de-| 0,001| 0,003|
|rivados/Prod. Químicos)| | |
|-----------------------|-----------|-----------|
|Telecomunicações | 0,003| 0,003|
|_______________________|___________|___________|
Observações:
1 - Para equipamentos em superfície e até 4,50 m de altura e aqueles situados em obras de arte municipais, a alíquota será 0,01,
independentemente do serviço ou sistema.
2 - Quando três ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar simultaneamente a mesma estrutura, a alíquota será reduzida para
0,002, por empresa.
TABELA B - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
EQUIPAMENTO SUBTERRÂNEO
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PROFUNDIDADE (m).........COEFICIENTE
De zero a 1,00m.................1,00
De 1,01 a 1,50 m................0,70
De 1,51 a 2,50 m................0,50
De 2,51 a 4,00 m................0,35
Mais de 4,00 m..................0,25
EQUIPAMENTO AÉREO
ALTURA (m)...............COEFICIENTE
Acima de 4,50 m.................2,00
Observações:
1 - A profundidade será considerada pela cota média de recobrimento do equipamento;
2 - Para equipamentos subterrâneos em formato de caixa será sempre considerado o coeficiente 2,00;
3 - Para o cálculo da área dos equipamentos aéreos será considerada a somatória da projeção dos cabos destinados ao serviço
correspondente.
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