| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87 DA LEI 12/77 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 28/2001 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87 DA LEI 12/77 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. O artigo 87 da lei 12/77 de 20 de dezembro de 1977, passa a vigir com a seguinte redação: "Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos e respectivas imediações. § 1º - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos e imediações, sujeitarão os proprietários à multa. § 2º - A exceção dos restaurantes, fica proibido o funcionamento a partir das 23:00 horas até às 7:00 horas da manhã, de estabelecimento comercial que venda bebidas alcoólicas. Nas sextas feiras, sábados e vésperas de feriados o funcionamento poderá ser até as 24:00 horas. § 3º - A infração ao disposto neste artigo e seus parágrafos, sujeitarão os proprietários à multa, e a cassação da licença. § 4º - Nos alvarás de licença para estabelecimentos comerciais fornecidos pelo Município deverá constar obrigatoriamente as disposições deste artigo. § 5º - O Serviço de Fiscalização do Município fica responsável pela vigilância do cumprimento das disposições desta lei." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2001. Art. 1º Art. 2º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/2001 (http://leismunicipa.is/gmine)- 30/09/2019 15:25:35