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norma nº 28/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87 DA LEI 12/77 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 28/2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 87 DA
LEI 12/77 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
O artigo 87 da lei 12/77 de 20 de dezembro de 1977, passa a vigir com a seguinte
redação:
"Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos e
respectivas imediações.
§ 1º - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos
estabelecimentos e imediações, sujeitarão os proprietários à multa.
§ 2º - A exceção dos restaurantes, fica proibido o funcionamento a partir das 23:00 horas
até às 7:00 horas da manhã, de estabelecimento comercial que venda bebidas alcoólicas.
Nas sextas feiras, sábados e vésperas de feriados o funcionamento poderá ser até as
24:00 horas.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo e seus parágrafos, sujeitarão os proprietários à
multa, e a cassação da licença.
§ 4º - Nos alvarás de licença para estabelecimentos comerciais fornecidos pelo Município
deverá constar obrigatoriamente as disposições deste artigo.
§ 5º - O Serviço de Fiscalização do Município fica responsável pela vigilância do
cumprimento das disposições desta lei."
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 29 de junho de 2001.
Art. 1º
Art. 2º
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