br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 32/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇOS E ADAPTAÇÕES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id840

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 32/2001
(Revogada pela Lei nº 75/2010)
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS E
ADAPTAÇÕES DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Campina Grande do Sul,
obrigadas a fixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, nas suas áreas internas e
externas, em local visível e de fácil leitura.
Parágrafo Único. As tabelas deverão ter no mínimo, a dimensão de 60cm (sessenta
centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.
A obrigatoriedade de afixação das tabelas de preços dos serviços oferecidos
abrange também os caixas eletrônicos, locais de auto atendimento e "quiosques", no que
tange aos serviços oferecidos nesses locais.
Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos
clientes em local visível e de fácil acesso, folhetos onde constem a tabela de preços dos
serviços oferecidos.
Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos
clientes, em local visível e de fácil acesso: (Redação dada pela Lei nº 46/2010)
I - folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos;
II - a disposição de água potável no interior do banco;
III - banheiro social adaptado para deficientes físicos. (Redação acrescida pela Lei
nº 46/2010)
Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários, deverá ser
comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias e também
afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.
Fica limitado a um tempo razoável a espera dos usuários nas filas de atendimento
das instituições financeiras, sediadas no território do município de Campina Grande do Sul.
Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento de
que trata o artigo anterior:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06
I - até 20 (vinte)minutos dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos:
a) no dia que antecede e no subseqüente a feriados prolongados;
b) nos dias de pagamento de salários dos funcionários públicos e,
c) nos dias de vencimentos das faturas das concessionários de serviços públicos;
d) nos dias de recebimento de tributos públicos.
§ Primeiro - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da
senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento
da senha e o horário em que efetivamente ocorreu o atendimento ao cliente.
§ 2º - Ficam as agências bancárias, obrigadas a fornecer aos usuários, senhas de
atendimento constando data e horário em que os mesmos tiveram acesso às filas.
(Redação acrescida pela Lei nº 46/2010)
§ 3º - Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo
fornecimento de senhas de atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 46/2010)
Deverão as agências bancárias adaptarem seu acessos a deficientes físicos,
construindo rampas e corrimões.
As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta, para se adaptarem ao disposto nesta lei.
As instituições financeiras que infringirem preceitos desta lei, ser-lhes-ão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - Na primeira, advertência;
II - Na reincidência, multa de 200 (duzentas) URF (Unidade de Referência Fiscal
Municipal);
III - Reincidindo pela terceira, quarta e quinta vez, multa de 400 (quatrocentas) URF
(Unidade de Referência Fiscal Municipal), em cada reincidência
IV - Suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência
As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas à Procuradoria Geral do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 26 de julho de 2001.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06

open original →