| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2001 |
| Date | 2001-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SERVIÇOS E ADAPTAÇÕES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 840 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 32/2001 (Revogada pela Lei nº 75/2010) DISPÕE SOBRE SERVIÇOS E ADAPTAÇÕES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Campina Grande do Sul, obrigadas a fixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, nas suas áreas internas e externas, em local visível e de fácil leitura. Parágrafo Único. As tabelas deverão ter no mínimo, a dimensão de 60cm (sessenta centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de largura. A obrigatoriedade de afixação das tabelas de preços dos serviços oferecidos abrange também os caixas eletrônicos, locais de auto atendimento e "quiosques", no que tange aos serviços oferecidos nesses locais. Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos clientes em local visível e de fácil acesso, folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos. Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos clientes, em local visível e de fácil acesso: (Redação dada pela Lei nº 46/2010) I - folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos; II - a disposição de água potável no interior do banco; III - banheiro social adaptado para deficientes físicos. (Redação acrescida pela Lei nº 46/2010) Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários, deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias. Fica limitado a um tempo razoável a espera dos usuários nas filas de atendimento das instituições financeiras, sediadas no território do município de Campina Grande do Sul. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento de que trata o artigo anterior: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06 I - até 20 (vinte)minutos dias normais; II - até 30 (trinta) minutos: a) no dia que antecede e no subseqüente a feriados prolongados; b) nos dias de pagamento de salários dos funcionários públicos e, c) nos dias de vencimentos das faturas das concessionários de serviços públicos; d) nos dias de recebimento de tributos públicos. § Primeiro - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário em que efetivamente ocorreu o atendimento ao cliente. § 2º - Ficam as agências bancárias, obrigadas a fornecer aos usuários, senhas de atendimento constando data e horário em que os mesmos tiveram acesso às filas. (Redação acrescida pela Lei nº 46/2010) § 3º - Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento de senhas de atendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 46/2010) Deverão as agências bancárias adaptarem seu acessos a deficientes físicos, construindo rampas e corrimões. As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta, para se adaptarem ao disposto nesta lei. As instituições financeiras que infringirem preceitos desta lei, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes penalidades: I - Na primeira, advertência; II - Na reincidência, multa de 200 (duzentas) URF (Unidade de Referência Fiscal Municipal); III - Reincidindo pela terceira, quarta e quinta vez, multa de 400 (quatrocentas) URF (Unidade de Referência Fiscal Municipal), em cada reincidência IV - Suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 26 de julho de 2001. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 32/2001 (http://leismunicipa.is/mgnif)- 30/09/2019 15:27:06