| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 911 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 102/2001 (Revogada pela Lei Complementar nº 1/2005) CRIA A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Fica criada a TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO a ser cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da utilização de combate a incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição, Os serviços mencionados no artigo 1º, compreendem: I - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento; II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos existentes no município. Esta taxa será dividida em função da carga de incêndio instalada na edificação, no perímetro urbano e devida anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. Parágrafo Único. Para fins de cálculo da carga de incêndio, adota-se a NBR - Norma Brasileira Regulamentadora da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, número 14.432, de janeiro de 2000, ou outra que venha a substituí-la. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 24 de outubro de 2001 ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS TIPO DE UTILIZAÇÃO 1. RESIDENCIAL Tipo 1 - até 45 Gigajaule ..............10% URM. Tipo 2 - > 45 até 90 Gigajaule .........15% URM. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 102/2001 (http://leismunicipa.is/amnih)- 30/09/2019 15:54:24 Tipo 3 - > 90 Gigajaule ................20% URM. 2. COMÉRCIO/SERVIÇO Tipo 1 - até 50 Gigajaule ..............15% URM. Tipo 2 - > 50 até 500 Gigajaule ........20% URM. Tipo 3 - > 500 Gigajaule ...............25% URM. 3. INDUSTRIAL Tipo 1 - até 75 Gigajaule ..............20% URM. Tipo 2 - > 75 até 750 Gigajaule ........25% URM. Tipo 3 - > 750 Gigajaule ...............30% URM. 4. OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS Tipo 1 - até 50 Gigajaule ..............15% URM. Tipo 2 - > 50 até 500 Gigajaule ........20% URM. Tipo 3 - > 500 Gigajaule ...............25% URM. 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 102/2001 (http://leismunicipa.is/amnih)- 30/09/2019 15:54:24