| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | CRIA A TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO) A INCIDIR SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE 03 (TRÊS) PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 912 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 103/2001 CRIA A TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO) A INCIDIR SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE 03 (TRÊS) PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Fica criada a TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (PREVENÇÃO) que incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, localizados no município de Campina Grande do Sul A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 03 (três) pavimentos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. A taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio será recolhida até o último dia do mês subseqüente àquele em que a vistoria for efetuada, à agência do Banco Oficial do Município, em conta especial. Não sendo paga no prazo previsto, após a vistoria, a taxa será acrescida de juros de mora e multa conforme previsão na ordem tributária municipal. § 1º - Não serão fornecidos ou renovados alvarás de funcionamento e localização para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como aos profissionais liberais, além do "habite-se" aos proprietários e locatários de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. § 2º - A expedição do alvará de funcionamento e localização e do "habite-se" pela Prefeitura Municipal fica condicionado à apresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa. A receita arrecadada é integrante do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Campina Grande do Sul, e administrado pelo seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela Lei de criação. A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio (prevenção), incidirá sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados nos percentuais do valor Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 103/2001 (http://leismunicipa.is/anihm)- 30/09/2019 15:56:07 da unidade fiscal do município: GRUPO A: Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzias, graxas, óleos e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: TAXA DE 100% (cem por cento); GRUPO B: Depósito de gás liqüefeito de petróleo: TAXA DE 95% (noventa e cinco por cento); GRUPO C: Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeiras, móveis estofados de vime e derivados; TAXA DE 90% (noventa por cento); GRUPO D: Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couro e peles, calçados: TAXA DE 85% (oitenta e cinco por cento) GRUPO E: Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres: TAXA DE 80% (oitenta por cento); GRUPO F: Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis e autopeças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: TAXA DE 75% (setenta e cinco por cento); GRUPO G: Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais e revistas: TAXA DE 70% (setenta por cento); GRUPO H: Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: TAXA DE 65% (sessenta e cinco por cento); GRUPO I: Indústria, comércio e depósito de bebidas em geral: TAXA DE 60% (sessenta por cento); GRUPO J: Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: TAXA DE 55% (cinqüenta e cinco por cento); GRUPO L: Indústria, comércio ou depósito de materiais de construção, comércio de gás liliquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalharias, aparelhos eletrico-domésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos e bijuterias: TAXA DE 50% (cinqüenta por cento); GRUPO M: Moinhos, torrefações e descascadores: TAXA DE 45% (quarenta e cinc por cento); GRUPO N: Agências lotéricas e similares: TAXA DE 40% (quarenta por cento); 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 103/2001 (http://leismunicipa.is/anihm)- 30/09/2019 15:56:07 GRUPO O: Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: TAXA DE 35% (trinta e cinco por cento); GRUPO P: Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas:TAXA DE 30% (trinta por cento); GRUPO Q: Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, industriais e comércio de produtos agropecuários: TAXA DE 25% (vinte e cinco por cento); GRUPO R: Lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearias: TAXA DE 20% (vinte por cento); GRUPO S: Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares: TAXA DE 15% (quinze por cento); GRUPO T: Comércio de doces e derivados, bomboniere, frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transportes sem depósito: TAXA DE 10% (dez por cento); GRUPO U: Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos: TAXA DE 10% (dez por cento). § 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços não previstos nos grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude. § 2º - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco. § 3º - Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) empregados e os estabelecimentos industriais com mais de 50 (cinqüenta) empregados, descritos nos de A a T, terão a taxa de vistoria elevada em 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos valores fixados, a cada unidade acima especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo. § 4º - As edificações dos grupos acima descritos, terão a taxa de vistoria de acordo com a área construída, calculada sobre as respectivas percentagens acima fixadas, da seguinte forma: ÁREA CONSTRUÍDA..............PERCENTAGEM SOBRE O RISCO Até 40 m2..........................................40% De 41 a 60 m2......................................50% De 61 a 100 m2.....................................60% De 101 a 200 m2....................................80% De 201 a 400 m2...................................100% De 401 a 600 m2...................................120% 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 103/2001 (http://leismunicipa.is/anihm)- 30/09/2019 15:56:07 De 601 a 1000 m2..................................140% De 1001 a 2000 m2.................................200% De 2001 a 4000 m2.................................300% De 4001 a 6000 m2.................................400% Acima de 6001 m2..................................500% Quando uma edificação especificada no Grupo " U" for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações, terá a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento). Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no parágrafo 3º, do artigo 6º, poderão firmar convênios com a fração do Corpo de Bombeiros e o município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção de combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico. Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante requerimento ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros. § 1º - Os prazos para formular os pedidos de vistorias, serão os estabelecidos pela legislação tributária do município. § 2º - Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada "ex-ofício", pelo Corpo de Bombeiros, observado o parágrafo anterior. A omissão do interessado, em requerer a vistoria, implicará em multa de 05 (cinco) UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. Os documentos de recolhimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio serão preenchidos de conformidade com as disposições regulamentares. Parágrafo Único - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das penalidades. A Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada no município, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei. Competirá ao comando da Fração do Corpo de Bombeiros, sempre que julgar necessário, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação. Parágrafo Único - Poderá a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma comissão especial de vistoria, composta por 03 (três) pessoas com conhecimento específico na área, preferencialmente engenheiros e obrigatoriamente o Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros do município. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 103/2001 (http://leismunicipa.is/anihm)- 30/09/2019 15:56:07 A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros e pela legislação municipal, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas: I - Advertência; II - Multa de até 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município; III - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimen- to, prédio ou locação; IV - Denegação ou cancelamento do alvará de funcionamento ou localiza- ção ou do "habite-se". O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, recorrerá a requisição de força policial para a efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o estrito cumprimento das disposições legais. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no Artigo 6º desta Lei, não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 24 de outubro de 2001. Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 103/2001 (http://leismunicipa.is/anihm)- 30/09/2019 15:56:07