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norma nº 104/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 104/2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 1/2005)
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
REEQUIPAMENTO DO CORPO DE
BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, sediado em Campina Grande do Sul,
Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material
permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de
imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e
manutenção.
Parágrafo Único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela
sigla FUNREBOM.
O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Serviços de Bombeiros, prevista na
legislação tributária do município;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações
orçamentarias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos a
Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada em Campina Grande
do Sul;
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados
inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Paraná sediada em Campina Grande do Sul.
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não da Campina
Grande do Sul, ajustada em convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de
serviços da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, no município;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do
FUNREBOM.
Os recursos constitutivos do FUNDO, serão obrigatoriamente, depositados
mensalmente na Agência do Banco oficial do município, em conta especial sob a
denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, que será movimentada pelo Conselho
Diretor do mencionado Fundo.
O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como Vice-Presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro da comunidade;
e) Secretário da Administração;
f) Secretário da Viação e Obras Públicas, como membro.
As receitas do FUNREBOM, serão transferidas à conta especial com destinação
específica, e ficarão a disposição para aplicação de acordo com a programação
estabelecida pelo Conselho Diretor.
O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho
Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
O FUNREBOM integra o orçamento municipal para todos os efeitos legais.
Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Contra a conta bancária de que trata o Artigo 3º da Lei, somente serão admitidos
saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Secretário da
Fazenda ou pelo Tesoureiro, designado por Decreto do Poder Executivo.
Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediado no município, será feita a prestação de
contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, poderá ser destinado até 50%
(cinqüenta por cento) para pagamento de despesas administrativas e de manutenção.
Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será
destinada a dotação de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.
Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao uso da Fração do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no município e incorporados ao
patrimônio municipal.
Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo, no ano
de 2002, autorizado a abrir no referido exercício, no orçamento vigente, um Crédito
Adicional Especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser classificado na dotação
orçamentaria.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, mediante
Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 24 de outubro de 2.001
Art. 16 -
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