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norma nº 114/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, DESTINADO AO SERVIDOS PÚBLICO MUNICIPAL.
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LEI Nº 114/2001
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV,
DESTINADO AO SERVIDOS PÚBLICO
MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal com o objetivo de possibilitar
melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e
auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único - O PDV terá um período de adesão de até 25 (vinte e cinco) dias,
mediante protocolização do requerimento no Departamento de Recursos Humanos.
A Administração Pública determinará, via Decreto, as datas, os percentuais e os
limites máximos de servidores em cada cargo, ou carreira estimada por área, que poderão
aderir ao PDV, de acordo com a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo
efetivo, nos limites determinados pelo Decreto previsto no artigo segundo.
Não poderão aderir ao PDV os integrantes das carreiras e ou cargos abaixo
relacionados, salvo na hipótese de expressa autorização pelo Chefe do Executivo em
conjunto com o Secretário Municipal, Procurador Geral ou Coordenador Municipal, do
órgão de origem do servidor.
a) fiscal de tributos; e
b) professor.
O PDV não é extensivo aos servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os requisitos legais para a aposentadoria, inclusive a
proporcional;
III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na Administração
Pública Municipal, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no Artigo 37, XVI e XVII
da Constituição, caracterizando cargo ou emprego inacumulável;
IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na
perda do cargo.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Os servidores não amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ainda que ocupantes de cargos relacionados no artigo quarto,
poderão, igualmente, aderir ao PDV.
AAdministração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não
aceitar pedidos de adesão ao PDV.
O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a
procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de encerramento do prazo
de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data
constante do seu pedido.
Parágrafo Único - Serão indeferidos e publicados na Imprensa Oficial, os pedidos de
exoneração em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em
nível administrativo.
O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV, mediante
protocolização do requerimento no seu órgão ou entidade de origem.
Parágrafo Único - Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha
sido efetuado após a publicação do ato de exoneração.
O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data
da publicação de sua exoneração.
Parágrafo Único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferido sua adesão ao
PDV será publicado na Imprensa Oficial do Município.
Ao servidor que aderir ao PDV fica assegurada, a título de incentivo financeiro, uma
indenização equivalente a uma remuneração por ano de efetivo exercício.
Parágrafo Único - Feito o cálculo do tempo de efetivo exercício, o saldo, apurado em
meses, inferior a um ano, será considerado de forma proporcional para efeito de
indenização, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a quinze dias.
Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos
financeiros, na forma prevista no artigo anterior, a soma do vencimento básico, das
vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos
no mês em que se efetivar o desligamento, à exceção de:
I - retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento;
II - diárias;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - decisões judiciais não transitadas em julgado;
IX - gratificação de produtividade;
X - auxílio-transporte;
XI - auxílio-alimentação;
XII - diferença de enquadramento.
Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas, quando percebidos em decorrência do exercício das tarefas típicas do
cargo efetivo ocupado pelo servidor, serão considerados, de forma proporcional ao tempo
de sua percepção, para efeito da indenização prevista no artigo 11, desde que os esteja
percebendo o servidor que aderir ao PDV, ao tempo de sua exoneração.
Considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à administração pública,
para efeito de indenização do PDV, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licença à gestante, à adotante e à paternidade.
Parágrafo Único - Quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo
não são considerados como de efetivo exercício na administração pública, para efeito de
indenização do PDV.
A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos aos incentivos e aos
acertos financeiros decorrentes do PDV pertence ao Departamento de Recursos Humanos.
O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não
poderá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou
vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 1º As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as
exclusões previstas no artigo 12.
§ 2º Na contagem do tempo de efeito exercício para o cálculo de concessão dos incentivos
financeiros será excluído o ano de ingresso no serviço público municipal e incluído o ano da
saída.
§ 3º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão computadas de forma simples e
integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
O pagamento dos incentivos de que trata esta Lei será feito, mediante depósito na
conta corrente do servidor, em até quinze dias úteis a contar da data da publicação, na
Imprensa Oficial do Municipio, do ato de exoneração do servidor.
Parágrafo Único - Além dos incentivos mencionados nesta Lei, será pago na mesma data,
as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor fizer jus, além do salário
devido.
No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado
para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito
da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto,
convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações para o desempenho das
funções.
A Administração Pública, terá um prazo de até 04 (quatro) meses para efetuar o
pagamento e a liberação do servidor que aderiu ao PDV.
A indenização e o incentivo de que trata este artigo serão custeados à conta das
dotações orçamentárias especialmente designadas para tal finalidade, provenientes de
cada Secretaria, Coordenadoria Especial e Procuradoria Geral.
O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 14 de dezembro de 2001.
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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