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norma nº 2/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaCRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO ANTI-DROGAS (COMAD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2/2002
CRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO
ANTI-DROGAS (COMAD) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
O COMAD. Instituirá a política municipal de prevenção contra o uso indevido de
drogas:
I - Estabelecerá prioridades e diretrizes de ação preventiva e recuperação de acordo com
as necessidades locais.
II - Manterá contato permanentes com organismo do sistema Estadual e Federal de
entorpecente.
III - Cadastrará, apoiará, orientará e auxiliará as entidades filantrópicas do município que
atuam neste âmbito.
IV - No mínimo duas vezes ao ano, promoverá cursos de formação e aperfeiçoamento de
seus membros, sobe orientação de técnicos especialistas no ramo.
V - Esclarecerá por edital as escolas de ensino de 1º e 2º graus, os efeitos de uso indevido
de entorpecentes e as causas de dependência física ou psicológica .
O COMAD será composto por membros governamentais, voluntários, Igrejas,
Policia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Educação, Ação Social, Saúde, Trabalho,
Esporte, Meio Ambiente, Poder Judiciário e Câmara Municipal e Ministério Público.
O COMAD terá representação popular através das Associações de Bairros e
Comunitárias.
Para eleger seus membros, os representantes da COMAD reunir-se-ão em
Assembléia Geral.
O Presidente da COMAD será indicado pelo Prefeito Municipal e seu mandato será
de 2 (dois) anos.
Serão 5 (cinco) Conselheiros, 01(um) Vice-Presidente e 02(dois) Secretários, que
serão escolhidos pelos Membros do COMAD.
Não haverá remuneração, o COMAD somente em caso de viagem de
representação fora do Município, pagará diária equivalente a de um secretário Municipal
pago pelo Município.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 dias que dará
sustentação ao Projeto COMAD.
No prazo de 01 (um) ano depois de votada e aprovada esta lei, os dizeres: O
Cigarro, bebida alcoólica, são terrivelmente prejudiciais a saúde e assim como as drogas
matam, estarão afixado em todos os órgãos Municipais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogada as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 02 de abril de 2002.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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