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norma nº 7/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-06-07
EmentaREVOGA LEI 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000 E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGORIA DE AUTOMÓVEIS, UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 7/2002
REVOGA LEI 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000
E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA
O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGORIA
DE AUTOMÓVEIS, UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
SERVIÇOS DE TÁXI
O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis e utilitários no
município de Campina Grande do Sul - Pr, constitui serviço de utilidade pública, que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através
do Termo de Permissão e Alvará de licença.
Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta Lei e
demais atos normativos que sejam expedidos pelo poder executivo municipal.
O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, será
explorado:
I - Quando o táxi, for pessoa física, motorista profissional autônomo, exclusivamente;
II - Quando utilitários, por empresa legalmente constituída e atividade fim;
II - Quando utilitários, por empresa legalmente constituída para atividade fim, podendo
também ser prestado por autônomo, exclusivamente para transporte escolar; (Redação
dada pela Lei nº 17/2002)
§ 1º - Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não
poderão participar no quadro societário de outras empresas instituídas para explorar o
serviço a que se refere esta lei, não podendo também, ser permissionário de forma
autônoma.
Os táxis em serviço no município, somente poderão ser dirigidos por motoristas
devidamente cadastrados junto a prefeitura municipal e ser contribuintes da Previdência
Social.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Caberá ao Setor de Tributação e Fiscalização, ou outro órgão competente, que for
de melhor conveniência para o poder executivo, a elaboração de planos e estudos,
inclusive sobre tarifas, pontos de estacionamento, contendo normas diretivas para
regulamentação desta lei, submetendo-se a aprovação do chefe do poder executivo,
ficando atribuída a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei e seus respectivos regulamentos.
§ 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar, através de atos oficiais do órgão
competente, uma central de Tele-Táxi, com número telefônico único. (Redação acrescida
pela Lei nº 66/2009)
§ 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar, através de atos oficiais, vagas para os
seguintes bairros do interior:
a) 2 vagas no bairro Paiol de Baixo;
b) 1 vaga no bairro Barragem;
c) 1 vaga no bairro Jaguatirica;
d) 1 vaga no bairro Ribeirão Grande II;
e) 1 vaga no bairro Posto Fiscal.
I - somente será permitido e concedido a permissão para as vagas do interior ao motorista
que, comprovadamente, seja morador da localidade à qual prestará serviço.
II - Os permissionários que vierem a ocupar as vagas elencadas nas alíneas "a", "b", "c",
"d" e "e", não poderão fazer escala em outro local, senão nas vagas que respectivamente
ocuparem. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009) (Parágrafo Revogado pela Lei
nº 102/2011)
A pessoa jurídica sob a forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista
profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de
passageiros por táxis ou utilitários, será outorgado o termo de permissão, documento pelo
qual a prefeitura, na qualidade de poder permissor, autorizará a exploração desse serviço.
§ 1º - A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter a outorga de termo de permissão,
deverá satisfazer as exigências desta lei e seus regulamentos.
§ 2º - O termo de permissão objeto desta lei, é intransferível, salvo em caso de sucessão
de direitos hereditários;
§ 3º - O termo de permissão, objeto desta lei, será concedido pelo prazo de 05 (cinco)
anos, renováveis por igual período, sucessivamente, desde que requerido com antecipação
mínima de 30 (trinta) dias a findar o término da permissão em vigor.
I - É devido pelo permissionário, o pagamento de taxa administrativa no montante de 50
URF (unidade de referência fiscal), quando solicitado o objeto deste parágrafo,
independente do pagamento da taxa anual de licença.
A revogação do termo de permissão, por parte do município, poderá ocorrer a
qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em procedimento
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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administrativo, onde se configure a infração do permissionário às normas em vigor.
Parágrafo Único. Nestes casos, será obedecido o Princípio de Contraditório e da Ampla
Defesa.
Não será expedido o Alvará e Termo de Permissão para motorista profissional que,
na época, venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já
existentes.
Capítulo II
DOS VEÍCULOS
Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ter no
máximo 06 (seis) anos de uso, estar em perfeito de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, estando o mesmo atestado por engenheiro mecânico devidamente inscrito no
respectivo conselho de classe, e após, tudo comprovado, será ratificado através de vistoria
prévia e satisfatória de acordo com esta lei e respectivos regulamentos.
Parágrafo Único. Todos os permissionários, quando exercerem o direito a renovação da
licença, estão sujeitos ao cumprimento deste artigo.
a vida útil dos veículos utilizados para os serviços definidos nesta lei é fixada em 06
(seis) anos para táxis. Taís veículos devem se encontrar em perfeito estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, e serem atestados, através de vitória
prévia e satisfatória a ser realizada pelo departamento competente, de acordo com esta lei
e demais legislação aplicáveis.
Parágrafo único: todos os permissionários, quando exercerem o direito a renovação da
licença, estão sujeitos ao cumprimento deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8/2006)
Os veículos deverão ser dotados de:
a) Cor branca;
b) Tabelas de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro;
c) Taxímetro lacrado e aferido pelo órgão competente;
d) Caixa Luminosa com a palavra "TAXI", sobre o teto;
e) Brasão do município nas portas, trazendo sob este, a denominação de "TAXI";
e) denominação de "TAXI" nas portas laterais dianteiras na cor verde; (Redação dada pela
Lei nº 17/2002)
f) Cartão de identificação do permissionário, em local visível ao passageiro;
g) É obrigatório o seguro a favor dos passageiros dos táxis.
h) xadrez nas laterais nas cores verde e branco; (Redação acrescida pela Lei nº 17/2002)
i) identificação numérica nas portas dianteiras sob a denominação "TAXI" e ao lado direito
traseiro, ambos na cor verde;(Redação acrescida pela Lei nº 17/2002)
Os táxis deverão ser dotados de:
Art. 7º
Art. 8º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 9º
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A) cor branca;
B) denominação "TÁXI" nas portas laterais dianteiras, trazendo sob esta o número
respectivo na cor azul;
C) xadrez nas cores azul e branco nas portas laterais traseiras, envolvendo a logomarca do
município;
D) na parte traseira do veículo a inscriçao e a palavra "TÁXI";
E) caixa luminosa com a inscrição "TÁXI" sobre o teto do veículo;
F) taxímetro lacrado e auferido pelo órgão competente;
G) adesivo no painel contendo a logomarca do município, além dos seguintes dizeres;
"TÁXI, com o respectivo número ao lado
INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES 3676-8025
PROIBIDO FUMAR - LEI Nº 40/2003
H) tabelas de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;
I) seguro de vida em favor dos passageiros;
J) o motorista deverá portar documento de identificação expedido pela Prefeitura Municipal
de Campina Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 8/2006)
Parágrafo Único. Os utilitários com permissão para prestação de serviço de transporte
escolar, deverão ser dotados de:
I - pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40 (quarenta) centímetros, com um faixa
azul de 5 (cinco) centímetros na parte inferior e outra na parte superior, devendo estarem
em meia altura em toda a extensão das partes laterais e traseira da corroceria, com o
dístico "ESCOLAR" em preto, sendo em caso de veículo pintado na cor amarela, as cores
indicadas serão invertidas
II - denominação "ESCOLAR" na cor preta, na parte dianteira:
III - identificação numérica nas laterais e na traseira, na cor preta. (Redação acrescida pela
Lei nº 17/2002)
Não será permitido qualquer publicidade política, nos veículos permissionários.
Capítulo III
LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
A cada veículo de propriedade da empresa ou do motorista autônomo, será
concedido o Alvará de Licença, atendidos os dispositivos trazidos na Lei e respectivos
regulamentos, estando sujeitos ao pagamento de taxas anuais, independente da taxa
quinquenal, quando é o caso de renovação da permissão;
Os atuais pontos de estacionamento dos táxis, serão mantidos e determinados os
números de vagas já existentes, acrescentados números rotativos e livres, nos respectivos
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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locais, que serão determinados por decreto do executivo municipal;
§ 1º - Os permissionários que tiverem interesse a inscreverem nas vagas rotativas nos
respectivos locais, trazidos pelo decreto do executivo municipal, deverão inscrever-se para
escala de plantão a ser definido e fiscalizado pelo Setor de Tributação e Fiscalização, com
antecipação mínima de 30 (trinta dias), a contar da data de encerrar o trimestre.
I - Para entendimento deste, o trimestre será obedecido da seguinte forma:
a) 1º trimestre - de janeiro a março
b) 2º trimestre - de abril a junho
a) 3º trimestre - de julho a setembro
b) 4º trimestre - de outubro a dezembro
§ 2º - O Setor de Tributação e Fiscalização, colocará a disposição dos permissionários
inscritos nas vagas rotativas nos respectivos pontos, a referida tabela, com antecedência
de 15 (quinze) dias a findar o trimestre, para que seja devidamente obedecida a escala de
plantão;
§ 3º - Poderão estacionar nas vagas livres, desde que o respectivo ponto não esteja lotado
com o número total de vagas previsto no decreto.
Todos os pontos de táxi no âmbito do município de Campina Grande do Sul
passam a ser livres, porém, o Executivo Municipal determinará, através de ato oficial, uma
escala de serviço nos pontos mais requisitados. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009)
a) Fica estabelecido um rodízio quinzenal, dos permissionários situados na área urbana,
nos pontos mais requisitados, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
(Redação acrescida pela Lei nº 66/2009)
a) Fica estabelecido um rodízio equitativo, dos permissionários situados na área urbana,
nos pontos mais requisitados, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 28/2010)
A Prefeitura Municipal, poderá determinar que certos pontos de estacionamento
sejam atendidos, em horário e/ou dia específico, de conformidade com as necessidades
locais.
Capítulo IV
DAS TARIFAS
O executivo municipal fixará através de decreto, as tarifas para cobrança dos
serviços prestados, objetos desta lei.
Art. 12-A
Art. 13 -
Art. 14 -
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Capítulo V
DAS PENALIDADES
Qualquer desobediência a esta lei, sofrerá o permissionário, pena de multa de:
I - Quando primário, pena de multa de 100 (cem) URF;
II - Reincidente pela primeira vez, pena de multa de 300 (trezentos) URF;
III - Reincidente pela segunda vez, pena de multa de 500 (quinhentos) URF, mais
suspensão da permissão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
IV - Reincidente pela terceira vez, pena de multa de 1.000 (hum mil) URF, mais instauração
de procedimento administrativo para verificar-se a gravidade, com a conseqüente
revogação da permissão, quando for a decisão proferida;
A prefeitura Municipal através do Setor de Tributação e Fiscalização, constatando￾se a ineficiência dos serviços de táxis, instaurará procedimento administrativo, apurando-se
a veracidade dos fatos que a ocasionaram, após aplicará as penas cabíveis a cada caso, e
quando for objeto de revogação da permissão, fica obrigado a fazê-lo.
Será cassada a permissão, quando verificado:
I - Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço sem motivação
fundamentada e plausível de procedência;
II - Quando por três dias consecutivos e horários alternados, forem constatado que o
motorista do veículo não é o próprio permissionário;
III - Quando por três dias consecutivos e horários alternados, forem constatado que o
permissionário não mantém-se em seu respectivo ponto;
IV - Se for decretada a falência da empresa permissionária ou dissolução da mesma;
V - Se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autônomo;
VI - Sentença penal condenatória do permissionário, desde que transitada e julgada;
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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É proibida a outorga de nova permissão, ao ex-permissionário que teve sua
permissão cassada pelo poder permissor.
Os titulares das permissões e alvarás já deferidos, antes da vigência desta lei,
terão assegurados a localização do estacionamento, em que já fora anteriormente deferido.
Todos os motoristas dos veículos taxi, deverão prestar serviços devidamente
vestidos com traje Esporte Fino.
Os pedidos de novas permissões e alvarás, serão solucionados, obedecida
rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da prefeitura
municipal.
O número máximo de termos de permissão a serem concedidos pela
administração, será na proporcionalidade de 01 permissão para cada 1.000 habitantes.
Fica o poder executivo municipal, autorizado a regulamentar quaisquer omissão
desta lei, para a eficiente aplicabilidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
leis: 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000, seus respectivos regulamentos e demais disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 07 de junho de 2002.
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
7/7
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