| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-06-07 |
| Ementa | REVOGA LEI 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000 E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGORIA DE AUTOMÓVEIS, UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 7/2002 REVOGA LEI 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000 E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DA CATEGORIA DE AUTOMÓVEIS, UTILITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo I SERVIÇOS DE TÁXI O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis e utilitários no município de Campina Grande do Sul - Pr, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através do Termo de Permissão e Alvará de licença. Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo poder executivo municipal. O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, será explorado: I - Quando o táxi, for pessoa física, motorista profissional autônomo, exclusivamente; II - Quando utilitários, por empresa legalmente constituída e atividade fim; II - Quando utilitários, por empresa legalmente constituída para atividade fim, podendo também ser prestado por autônomo, exclusivamente para transporte escolar; (Redação dada pela Lei nº 17/2002) § 1º - Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar no quadro societário de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta lei, não podendo também, ser permissionário de forma autônoma. Os táxis em serviço no município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente cadastrados junto a prefeitura municipal e ser contribuintes da Previdência Social. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 Caberá ao Setor de Tributação e Fiscalização, ou outro órgão competente, que for de melhor conveniência para o poder executivo, a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, pontos de estacionamento, contendo normas diretivas para regulamentação desta lei, submetendo-se a aprovação do chefe do poder executivo, ficando atribuída a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e seus respectivos regulamentos. § 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar, através de atos oficiais do órgão competente, uma central de Tele-Táxi, com número telefônico único. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009) § 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar, através de atos oficiais, vagas para os seguintes bairros do interior: a) 2 vagas no bairro Paiol de Baixo; b) 1 vaga no bairro Barragem; c) 1 vaga no bairro Jaguatirica; d) 1 vaga no bairro Ribeirão Grande II; e) 1 vaga no bairro Posto Fiscal. I - somente será permitido e concedido a permissão para as vagas do interior ao motorista que, comprovadamente, seja morador da localidade à qual prestará serviço. II - Os permissionários que vierem a ocupar as vagas elencadas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", não poderão fazer escala em outro local, senão nas vagas que respectivamente ocuparem. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009) (Parágrafo Revogado pela Lei nº 102/2011) A pessoa jurídica sob a forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis ou utilitários, será outorgado o termo de permissão, documento pelo qual a prefeitura, na qualidade de poder permissor, autorizará a exploração desse serviço. § 1º - A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter a outorga de termo de permissão, deverá satisfazer as exigências desta lei e seus regulamentos. § 2º - O termo de permissão objeto desta lei, é intransferível, salvo em caso de sucessão de direitos hereditários; § 3º - O termo de permissão, objeto desta lei, será concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, renováveis por igual período, sucessivamente, desde que requerido com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a findar o término da permissão em vigor. I - É devido pelo permissionário, o pagamento de taxa administrativa no montante de 50 URF (unidade de referência fiscal), quando solicitado o objeto deste parágrafo, independente do pagamento da taxa anual de licença. A revogação do termo de permissão, por parte do município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em procedimento Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 administrativo, onde se configure a infração do permissionário às normas em vigor. Parágrafo Único. Nestes casos, será obedecido o Princípio de Contraditório e da Ampla Defesa. Não será expedido o Alvará e Termo de Permissão para motorista profissional que, na época, venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já existentes. Capítulo II DOS VEÍCULOS Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ter no máximo 06 (seis) anos de uso, estar em perfeito de funcionamento, segurança, higiene e conservação, estando o mesmo atestado por engenheiro mecânico devidamente inscrito no respectivo conselho de classe, e após, tudo comprovado, será ratificado através de vistoria prévia e satisfatória de acordo com esta lei e respectivos regulamentos. Parágrafo Único. Todos os permissionários, quando exercerem o direito a renovação da licença, estão sujeitos ao cumprimento deste artigo. a vida útil dos veículos utilizados para os serviços definidos nesta lei é fixada em 06 (seis) anos para táxis. Taís veículos devem se encontrar em perfeito estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, e serem atestados, através de vitória prévia e satisfatória a ser realizada pelo departamento competente, de acordo com esta lei e demais legislação aplicáveis. Parágrafo único: todos os permissionários, quando exercerem o direito a renovação da licença, estão sujeitos ao cumprimento deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8/2006) Os veículos deverão ser dotados de: a) Cor branca; b) Tabelas de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro; c) Taxímetro lacrado e aferido pelo órgão competente; d) Caixa Luminosa com a palavra "TAXI", sobre o teto; e) Brasão do município nas portas, trazendo sob este, a denominação de "TAXI"; e) denominação de "TAXI" nas portas laterais dianteiras na cor verde; (Redação dada pela Lei nº 17/2002) f) Cartão de identificação do permissionário, em local visível ao passageiro; g) É obrigatório o seguro a favor dos passageiros dos táxis. h) xadrez nas laterais nas cores verde e branco; (Redação acrescida pela Lei nº 17/2002) i) identificação numérica nas portas dianteiras sob a denominação "TAXI" e ao lado direito traseiro, ambos na cor verde;(Redação acrescida pela Lei nº 17/2002) Os táxis deverão ser dotados de: Art. 7º Art. 8º Art. 8º Art. 9º Art. 9º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 A) cor branca; B) denominação "TÁXI" nas portas laterais dianteiras, trazendo sob esta o número respectivo na cor azul; C) xadrez nas cores azul e branco nas portas laterais traseiras, envolvendo a logomarca do município; D) na parte traseira do veículo a inscriçao e a palavra "TÁXI"; E) caixa luminosa com a inscrição "TÁXI" sobre o teto do veículo; F) taxímetro lacrado e auferido pelo órgão competente; G) adesivo no painel contendo a logomarca do município, além dos seguintes dizeres; "TÁXI, com o respectivo número ao lado INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES 3676-8025 PROIBIDO FUMAR - LEI Nº 40/2003 H) tabelas de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro; I) seguro de vida em favor dos passageiros; J) o motorista deverá portar documento de identificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 8/2006) Parágrafo Único. Os utilitários com permissão para prestação de serviço de transporte escolar, deverão ser dotados de: I - pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40 (quarenta) centímetros, com um faixa azul de 5 (cinco) centímetros na parte inferior e outra na parte superior, devendo estarem em meia altura em toda a extensão das partes laterais e traseira da corroceria, com o dístico "ESCOLAR" em preto, sendo em caso de veículo pintado na cor amarela, as cores indicadas serão invertidas II - denominação "ESCOLAR" na cor preta, na parte dianteira: III - identificação numérica nas laterais e na traseira, na cor preta. (Redação acrescida pela Lei nº 17/2002) Não será permitido qualquer publicidade política, nos veículos permissionários. Capítulo III LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS A cada veículo de propriedade da empresa ou do motorista autônomo, será concedido o Alvará de Licença, atendidos os dispositivos trazidos na Lei e respectivos regulamentos, estando sujeitos ao pagamento de taxas anuais, independente da taxa quinquenal, quando é o caso de renovação da permissão; Os atuais pontos de estacionamento dos táxis, serão mantidos e determinados os números de vagas já existentes, acrescentados números rotativos e livres, nos respectivos Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 locais, que serão determinados por decreto do executivo municipal; § 1º - Os permissionários que tiverem interesse a inscreverem nas vagas rotativas nos respectivos locais, trazidos pelo decreto do executivo municipal, deverão inscrever-se para escala de plantão a ser definido e fiscalizado pelo Setor de Tributação e Fiscalização, com antecipação mínima de 30 (trinta dias), a contar da data de encerrar o trimestre. I - Para entendimento deste, o trimestre será obedecido da seguinte forma: a) 1º trimestre - de janeiro a março b) 2º trimestre - de abril a junho a) 3º trimestre - de julho a setembro b) 4º trimestre - de outubro a dezembro § 2º - O Setor de Tributação e Fiscalização, colocará a disposição dos permissionários inscritos nas vagas rotativas nos respectivos pontos, a referida tabela, com antecedência de 15 (quinze) dias a findar o trimestre, para que seja devidamente obedecida a escala de plantão; § 3º - Poderão estacionar nas vagas livres, desde que o respectivo ponto não esteja lotado com o número total de vagas previsto no decreto. Todos os pontos de táxi no âmbito do município de Campina Grande do Sul passam a ser livres, porém, o Executivo Municipal determinará, através de ato oficial, uma escala de serviço nos pontos mais requisitados. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009) a) Fica estabelecido um rodízio quinzenal, dos permissionários situados na área urbana, nos pontos mais requisitados, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2009) a) Fica estabelecido um rodízio equitativo, dos permissionários situados na área urbana, nos pontos mais requisitados, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 28/2010) A Prefeitura Municipal, poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horário e/ou dia específico, de conformidade com as necessidades locais. Capítulo IV DAS TARIFAS O executivo municipal fixará através de decreto, as tarifas para cobrança dos serviços prestados, objetos desta lei. Art. 12-A Art. 13 - Art. 14 - 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 Capítulo V DAS PENALIDADES Qualquer desobediência a esta lei, sofrerá o permissionário, pena de multa de: I - Quando primário, pena de multa de 100 (cem) URF; II - Reincidente pela primeira vez, pena de multa de 300 (trezentos) URF; III - Reincidente pela segunda vez, pena de multa de 500 (quinhentos) URF, mais suspensão da permissão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; IV - Reincidente pela terceira vez, pena de multa de 1.000 (hum mil) URF, mais instauração de procedimento administrativo para verificar-se a gravidade, com a conseqüente revogação da permissão, quando for a decisão proferida; A prefeitura Municipal através do Setor de Tributação e Fiscalização, constatandose a ineficiência dos serviços de táxis, instaurará procedimento administrativo, apurando-se a veracidade dos fatos que a ocasionaram, após aplicará as penas cabíveis a cada caso, e quando for objeto de revogação da permissão, fica obrigado a fazê-lo. Será cassada a permissão, quando verificado: I - Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço sem motivação fundamentada e plausível de procedência; II - Quando por três dias consecutivos e horários alternados, forem constatado que o motorista do veículo não é o próprio permissionário; III - Quando por três dias consecutivos e horários alternados, forem constatado que o permissionário não mantém-se em seu respectivo ponto; IV - Se for decretada a falência da empresa permissionária ou dissolução da mesma; V - Se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autônomo; VI - Sentença penal condenatória do permissionário, desde que transitada e julgada; Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13 É proibida a outorga de nova permissão, ao ex-permissionário que teve sua permissão cassada pelo poder permissor. Os titulares das permissões e alvarás já deferidos, antes da vigência desta lei, terão assegurados a localização do estacionamento, em que já fora anteriormente deferido. Todos os motoristas dos veículos taxi, deverão prestar serviços devidamente vestidos com traje Esporte Fino. Os pedidos de novas permissões e alvarás, serão solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da prefeitura municipal. O número máximo de termos de permissão a serem concedidos pela administração, será na proporcionalidade de 01 permissão para cada 1.000 habitantes. Fica o poder executivo municipal, autorizado a regulamentar quaisquer omissão desta lei, para a eficiente aplicabilidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis: 16/84, 23/97, 26/98, 32/2000, seus respectivos regulamentos e demais disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 07 de junho de 2002. Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/2002 (http://leismunicipa.is/enmai) - 10/10/2019 15:07:13