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norma nº 9/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9/2002
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.003 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, e ao disposto na Lei Complementar nº 101, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2003, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as alterações na legislação tributária;
IV - as alterações na política de pessoal;
V - o equilíbrio entre a receita e as despesas;
VI - os critérios e formas de limitação de empenho
VII - o controle de custos e avaliação de desempenho
VIII - a política de concessão de subvenções sociais;
IX - a renúncia de receitas;
X - a destinação da reserva de contingência
XI - as disposições gerais.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º
Art. 2º
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Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SESSÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Os orçamentos, fiscal e da previdência social do município, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, especificando os grupos de despesas com suas
respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa e o
elemento de despesa.
As metas físicas serão indicadas e agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 7º, § 1º, inciso XI, desta Lei.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Os orçamentos fiscal e da previdência social do município compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Municipal.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal e a respectiva lei, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da previdência social do Município, discriminando a
receita e a despesa;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da previdência social do Município.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da previdência social do Município,
isoladamente, por categoria econômica.
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da previdência social do Município, por
categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da previdência social do Município,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receita dos orçamentos fiscal, e da previdência social do Município, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesa dos orçamentos, fiscal e da previdência social do Município, segundo Poder e
órgão;
Art. 6º
Art. 7º
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VIII - despesa dos orçamentos, fiscal e da previdência social do Município, segundo a
função, subfunção, programa, e projeto atividades;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, destacando valores por categoria de
programação;
X - despesa dos orçamentos, fiscal e da previdência social do Município, segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Análise da situação fiscal do Município e a Previdência Social do Município;
II - Resumo da política econômica e financeira do Município;
III - Avaliação das necessidades de financiamento do município indicando os resultados
primário e nominal implícitos no orçamento para 2003 e os observados nos exercícios de
2001 e 2000.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária, consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II - os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da previdência social do Município;
III - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão
de subvenções ou subsídios.
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a
memória de cálculo;
V - a memória de cálculo das estimativas:
a) do resultado da previdência social do Município, especificando receitas no exercício,
explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas, o
crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios
vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as
hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de
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carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de
servidores;
c) a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna, indicando os prazos médios de vencimento.
VI - a situação observada no exercício de 2001 em relação aos limites e condições de que
trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
VII - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) Receitas Tributárias com destaque para os impostos;
b) Receita de contribuições;
c) Receitas Patrimoniais
d) Receita de Serviços;
e) Receitas de Transferências Correntes;
f) Outras Receitas Correntes;
g) Receitas de operações de Crédito;
h) Receitas de Alienação de Bens
i) Transferências de Capital.
VIII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de
acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores
das estimativas de cada fonte de recurso.
IX - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, a execução
provável para 2003 e a estimada para 2003.
X - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária;
XI - o estoque da dívida pública municipal, nos exercícios de 1998,1999,2000, 2001 e as
previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada
uma delas.
XII - a memória de cálculo das transferências ao Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando-se o valor por aluno, nos
termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
XXIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
XXIV - das receitas e despesas do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXV - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de
que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º - A relação das obras em andamento que, ultrapassem mais de um exercício,
contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária.
§ 6º - No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas,
separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a
previdência social do Município, incidentes sobre a folha de salários, e benefícios
concedidos a servidores ativos e inativos.
§ 7º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2003, em valores correntes e em termos
de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos
gastos com pessoal e encargos sociais.
Para efeito do disposto no art. 15º, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, até 30 de agosto, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de
processamento, um código seqüencial.
Parágrafo Único - - As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
SESSÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SUB SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão levar em conta:
I - a obtenção de superávit primário, nos orçamentos fiscal e da previdência social do
Município, de no mínimo, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
II - a limitação do orçamento do Poder Legislativo Municipal em 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida estimada para o exercício, na forma da Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2.000.
§ 1º - Durante a execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá
haver compensação de eventual frustração da meta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara
Municipal será acompanhada de:
I - memória de cálculo do resultado primário no projeto dos orçamentos fiscal e da
Previdência Social do Município.
II - indicação dos órgãos que apurarão os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e de capital
em 2003, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto das dotações
utilizadas da lei orçamentária de 2002.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo Único - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de agosto de 2002, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou que não sejam objeto
de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2.000.
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão extraídos das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento, não sendo admitidos processos de
descentralização da execução orçamentária.
Parágrafo Único - Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação
ou qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de créditos
suplementar.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas,na forma da legislação vigente.
Na lei orçamentária para o exercício de 2003 serão destinados os recursos
necessários:
I - à aplicação integral do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 9.424, de 1996;
II - à qualificação profissional dos profissionais da educação.
Os recursos para as ações de alimentação escolar serão objeto de atividade
específica agregada ao orçamento da educação e se destinarão exclusivamente à
aquisição de provisões para o consumo da população escolar.
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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SUB SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O orçamento da Previdência Social do Município compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações, com recursos provenientes:
I - da contribuição patronal para o custeio do plano de Previdência Social do Município, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - da contribuição do servidor para o custeio do plano de Previdência Social do Município,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - da contribuição dos inativos e pensionistas para o custeio do plano de Previdência
Social do Município, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da
Previdência Social do Município de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art.
7º, IV, da Constituição.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária da Previdência Social do Município terá a
estrutura de programação e desdobramento da despesa utilizada para o orçamento fiscal
do Município.
Capítulo III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial:
I - as modificações da Legislação Tributária,decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
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IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º - O município fica obrigado a atualizar os valores de sua legislação tributária para o
exercício de 2.003, o que será objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de
dezembro de 2.002, e que consistirá de:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da
Unidade Fiscal no exercício de 2.002;
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores do
mercado imobiliário;
III - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos
reais de custeio dos respectivos serviços;
V - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não ultrapasse
70,00m2 de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo desconto
adicional de 20% em relação aos demais, para pagamento até o vencimento.
VI - A inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial
Urbano de até 20%.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
O Poder Executivo, por intermédio do Serviço do Pessoal, publicará, até 31 de
agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro de
pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos.
§ 1º - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios do Presidente da Mesa.
§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
Art. 28 -
Art. 29 -
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II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder,
reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais, que terão como limite a
variação da inflação do período de 12 meses anteriores a data da concessão.
Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição da Câmara Municipal, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a
memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 29.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 28
desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, e a contratação
temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no
qual se indique a necessidade e,somente serão admitidos para evitar a paralisação de
serviços essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, ou obras inadiáveis de infra
estrutura urbana e serviços públicos.
Parágrafo Único - A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
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independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Capítulo V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas,
exceder a previsão da receita para o exercício.
§ Primeiro - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do Exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações disponíveis e
não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% do total da despesa autorizada,
limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste artigo;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
§ Segundo - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração do
montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Decreto Legislativo
de responsabilidade da Mesa da Câmara.
Art. 35 -
Art. 36 -
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Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão submetidos ao Prefeito Municipal.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes
desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
Capítulo VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 13 desta Lei será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais"
e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 2º - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberá a cada um na
limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a
serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos, fiscal e da Previdência social do Município, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Parágrafo Único - Os empenhos das despesas decorrentes de contratos de execução de
obras e serviços serão realizados no mês em que ocorrer a efetiva execução, e somente
serão realizados mediante medição.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
1993.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
§ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I - metas anuais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Art. 39 -
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 43 -
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Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
II - metas semestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da Previdência
social do Município;
III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como referencial o índice
médio mensal da Receita Corrente Líquida, apurado da forma estabelecida pelo inciso IV
do artigo 2º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Capítulo VII
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos, relativas
à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser
superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Capítulo VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
Art. 44 -
Art. 45 -
Art. 46 -
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II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com
a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos
e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste
artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 47 -
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A execução das ações de que tratam os artigos 46 e 47 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo IX
DA RENUNCIA DE RECEITA
A lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º - Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º - Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento industrial,
serão deduzidos na estimativa das receitas.
Capítulo X
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
um por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo Único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não
será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da programação ou
item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 48 -
Art. 49 -
Art. 50 -
Art. 51 -
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Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários da Previdência Social do Município;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências para atendimento de despesas de caráter continuado sob a
responsabilidade legal de terceiros.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 21 de junho de 2002.
Art. 52 -
Art. 53 -
Art. 54 -
Art. 55 -
Art. 56 -
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