| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2002 |
| Date | 2002-04-17 |
| Ementa | ALTERA O ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 946 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
LEI Nº 13/2002 (Revogada pela Lei nº 51/2004) ALTERA O ZONEAMENTO DO USO DO SOLO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: O Zoneamento do Uso do Solo de Campina Grande do Sul, objeto da Lei nº 12/80 de 21/07/1980 e alterações posteriores, passa a vigir na forma da planta anexa a esta lei. O ARTIGO 3º da Lei nº 12/80 passa a ter a seguinte redação: A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda ou especial dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do cumprimento das exigências dos órgãos ambientais competentes. § 1º - Qualquer empreendimento a ser instalado, deverá adotar as medidas necessárias a eliminação do seu passivo ambiental, ficando sujeito a fiscalização, controle e acompanhamento permanente por parte do município, que poderá praticar os atos necessários e legais para o cumprimento fiel deste dispositivo. A Tabela nº 1, parte integrante da Lei 12/80, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) ZI - I a1) USO PERMITIDO: Indústrias não incômodas. a2)- USO PERMISSÍVEL: Indústrias incômodas (3 ); Indústrias Especiais (3); Habitação unifamiliar (6); Comércio e Serviços Vicinais, de Bairro, Específico e Setorial. a3) USO PROIBIDO: Todos os demais usos. b) ZEIS - I b1) USO PERMITIDO: Comércio e serviço geral; comércio e serviço setorial b2)- USO PERMISSÍVEL: Habitação unifamiliar; comércio e serviço específico; serviço de apoio à indústria; atividades industriais não incomodas (7). b3) USO PROIBIDO: Proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas. Proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente. c) ZEIS - II c1) USO PERMITIDO: Comércio e serviço geral; comércio e serviço setorial. c2) USO PERMISSÍVEL: Habitação unifamiliar; comércio e serviço específico; serviço de apoio a indústria; atividades industriais não incômodas (7). c3) USO PROIBIDO: Proibido o uso de agrotóxicos e outros biocidas. Proibidos todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica da bacia e a qualidade de conservação do meio ambiente. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 3º 1/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 d) OBSERVAÇÕES d1) (3) Com prévia anuência dos órgãos competentes. d2) (7) As atividades incômodas já instaladas deverão atender às exigências de proteção ambiental constantes nas legislações específicas. A tabela nº 2, parte integrante da Lei 12/80, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) ZONA ZEIS-I a1) LOTE MÍNIMO/TESTADA: 5.000,00 m2 / 40,00 m a2) TAXA DE OCUPAÇÃO: 30% a3) NÚMERO DE PAVIMENTOS: 2 a4) RECUO DO ALINHAMENTO PREDIAL: 10,00 m a5) RECUO DAS DIVISAS: 5,00 m b) ZONA ZEIS-II b1) LOTE MÍNIMO/TESTADA: 2.000,00 m2 / 25,00 m b2) TAXA DE OCUPAÇÃO: 30% b3) NÚMERO DE PAVIMENTOS: 2 b4) RECUO DO ALINHAMENTO PREDIAL: 10,00 m . Para lotes com testada para a BR 116 o recuo será de 25,00 metros a partir da faixa de domínio da rodovia. b5) RECUO DAS DIVISAS: 5,00 m Passa a fazer parte integrante da Lei 12/80 o Anexo 1 desta lei. Fica facultado ao Executivo determinar a localização, dentro da Zona ZI-I, onde será permissível a instalação de indústrias incômodas e indústrias especiais. Ficam inalteradas as demais disposições da Lei 12/80 de 21/07/1980 e alterações posteriores. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário, em especial a Lei 04/2000 de 17 de abril de 2000. Campina Grande do Sul, 05 de setembro de 2002. ANEXO - 1 LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL I. INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS Indústrias cujos processos e resíduos não ocasionam poluição ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano. Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos: 1 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS * Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 * Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos * Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso 2 - INDÚSTRIA METALÚRGICA * Produção de laminados de aço, inclusive ferro ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico * Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico * Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico * Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões ), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames * Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico * Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferroso, exclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão * Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas * Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão * Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão * Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação * Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação * Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramenntas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão * Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação. 3 - INDÚSTRIA MECÂNICA * Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição. 4 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES * Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. 5 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 3/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 * Fabricação de estofados e capas de veículos * Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios * Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassis * Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios * Demais atividades da indústria de material de transporte, sem tratamento galvanotécnico, fundição e pintura 6 - INDÚSTRIA DE MADEIRA * Serrarias * Desdobramento de madeiras * Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria * Fabricação de chapas de material compensado, revestidas ou não com material plástico * Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada * Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios * Fabricação de artefatos de madeira torneada * Fabricação de saltos e solados de madeira * Fabricação de formas e modelos de madeira * Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários * Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial * Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus * Fabricação de artigos de cortiça 7 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO * Fabricação de móveis de madeira, vime e junco * Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados * Fabricação de artigos de colchoaria * Fabricação de armários embutidos de madeira * Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário 8 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO * Fabricação de papelão, cartolina e cartão * Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel * Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão * Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão * Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos 9 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES 4/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 * Fabricação de artigos de selaria e correaria * Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens * Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e artigos do vestuário 10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS * Fabricação de laminados plásticos * Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal * Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não * Fabricação de artigos diversos de material plástico - (fitas, flâmulas, disticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) * Fabricação de móveis moldados de material plástico * Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins * Fabricação de artigos de material plástico, não especificados, inclusive artefatos de acrílico e "fibver-glass". 11 - INDÚSTRIA TÊXTIL * Fabricação de estopa, de matérias para estopas e recuperação de resíduos têxteis * Malharia e fabricação de tecidos elásticos * Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 12 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDO * Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens * Fabricação de calçados. 13 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES * Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria * Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc., inclusive goma de mascar * Fabricação de massas alimentícias e biscoitos * Preparação do sal de cozinha * Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco. 14 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS * Fabricação de vinhos * Fabricação de cervejas, chopes e malte * Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. 5/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 15 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA * Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado * Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares * Execução de serviços gráficos para embalagem em papelão, cartolina e material plástico * Edição, impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais * Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados. 16 - INDÚSTRIAS DIVERSAS * Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais * Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda ), odontológicos e de laboratórios * Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica * Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias * Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas * Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc. * Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas * Fabricação de brinquedos * Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições * Laboratórios de transformação de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos * Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos. II - INDÚSTRIAS INCÔMODAS Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição ambiental em níveis que requerem maior controle de sua localização. Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos: 1 - INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS * Britamentos de pedras * Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta * Fabricação de material cerâmico * Fabricação de cimento e amianto * Fabricação de elaboração de vidro e cristal * Beneficiamento e preparaçãode minerais não metálicos, não associados à extração. 6/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 2 - INDÚSTRIA METALÚRGICA * Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão * Produção de laminados de aço, inclusiove ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico * Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico * Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotècnico * Produção de forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos * Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões ), com fusão, exclusive canos, tubos e arames * Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico * Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico * Produção de fios e arames de metias e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos co fusão * Produção de soldas e anôdos * Metalúrgica do pó, inclusive peças moldadas * Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão * Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão * Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação * Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação * Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão * Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico * Fabricação de outros artigos de metal, não especificados e não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 3 - INDÚSTRIA MECÂNICA * Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento témico e/ou 7/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 tratamento galvanotécnico, e/ou fundição. 4 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE * Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e pintura. 5 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO * Fabricação de pasta mecânica * Fabricação de papel 6 - INDÚSTRIA DE BORRACHA * Todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em geral. 7 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES * Secagem e salga de couros e peles. 8 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS * Fabricação de produtos de perfumaria em geral * Fabricação de velas 9 - INDÚSTRIA TÊXTIL * Beneficiamento de fibras têxteis artificias sintéticas * Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem * Fabricação de tecidos especiais 10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES * Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares * Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria, e preparação de especiarias e condimentos * Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura * Fabricação de vinagre * Fabricação de fermentos e leveduras * Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios * Preparação de produtos alimentares, não específicos e não classificados 11 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS * Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas * Destilação de álcool 8/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 12 - INDÚSTRIA DO FUMO * Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não específicos ou não classificados. 13 - INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS * Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural. 14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS * Usinas de produção de concreto asfáltico * Indústrias cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características e compostos: cheiros tóxicos corrosivos compostos halogenados óxidos metálicos combustíveis inflamáveis ou explosivos mercúrio e seus compostos * Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares. III - INDÚSTRIAS ESPECIAIS Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis altamente prejudiciais ao meio ambiente, devendo localizar-se, preferencialmente em distritos próprios. Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos: 1- INDÚSTRIA METALÚRGICA * Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferroguosa * Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, se redução de minérios, com fusão * Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Metalurgia dos metias não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos * Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico; produção de formas, moldes e peças 9/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico * Metalurgia e metais preciosos 2 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES * Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. 3 - INDÚSTRIA DE MADEIRA * Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. 4 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO * Fabricação de celulose. 5 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES * Curtimento e outras preparações de couros e peles. 6 - INDÚSTRIA QUÍMICA * Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas * Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes * Todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos. 7 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS * Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. 8 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS * Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 9 - INDÚSTRIA TÊXTIL * Beneficiamento de fibras têxteis vegetias * Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal * Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens. 10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES * Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal 10/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10 * Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado * Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação * Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena * Desossa, transformação e beneficiamento de gado. 11 - INDÚSTRIAS DIVERSAS * Petroquímica em geral * Refinação de petróleo * Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima do lixo, materiais e resíduos sólidos. 11/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 13/2002 (http://leismunicipa.is/idfnm)- 10/10/2019 15:09:10