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norma nº 15/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2002
Date 2002-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 15/2002
DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQÜEFEITO DE
PETRÓLEO (GLP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
O armazenamento de botijões de gás liqüefeito de petróleo (GLP) no município de Campina Grande do Sul fica submetido às regras
estabelecidas nesta lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações.
§ 1º - Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas
Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13 Kg de GLP.
§ 2º - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4 (quatro) botijões, cheios ou vazios.
O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.
Não possuir no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 03 (três) metros desta, aberturas para captação de águas
pluviais, para esgoto ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual
vazamento.
Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter no mínimo 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros de pé direito e 1,20
(um vírgula vinte) metros de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, e ser construída com material resistente ao fogo.
A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que
permita ampla ventilação.
Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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trânsito de pedestres ou veículos.
Junto às áreas de armazenamento deve haver placas ou convenção gráfica que reproduza os dizeres "PERIGO - INFLAMÁVEIS - É
EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS" em locais bem visíveis
e em tamanhos e quantidades adequadas às dimensões da instalação.
A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.
Possuir equipamento de detecção de vazamento de GLP, para as áreas de armazenamento superior a 6.240 Kg de GLP.
Os afastamentos mínimos das divisas, deverão obedecer o contido no quadro a seguir:
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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__________________________________________________________________
| RISCOS VIZINHOS | CLASSES DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO |
| |------------------------------------|
| | Distâncias de segurança mínima (m) |
|-----------------------------|-----+-----+-----+-----+------+-----|
| | I | I | III | IV | V | VI |
|=============================|=====|=====|=====|=====|======|=====|
|Limites da propriedade quando| | | | | | |
|esta for delimitada por muro | | | | | | |
|com altura mínima de 1,80m |1,5 |3,0 |5,0 |6,0 |7,5 |10,0 |
|-----------------------------|-----|-----|-----|-----|------|-----|
|Limites da propriedade quando| | | | | | |
|esta não for delimitada por | | | | | | |
|muro, exceto vias públicas. |5,0 |7,5 |15,0 |20,0 |30,0 |50,0 |
|-----------------------------|-----|-----|-----|-----|------|-----|
|Vias públicas |1,5 |3,0 |7,5 |7,5 |7,5 |15,0 |
|-----------------------------|-----|-----|-----|-----|------|-----|
|Escolas, Igrejas,Cinemas,Hos-| | | | | | |
|pitais, locais de grande a-| | | | | | |
|glomeração de pessoas e simi-| | | | | | |
|lares |20,0 |30,0 |80,0 |100,0|150,0 |180,0|
|-----------------------------|-----|-----|-----|-----|------|-----|
|Bombas de combustíveis,bocais| | | | | | |
|e tubos de ventilação de tan-| | | | | | |
|que de combustíveis e/ou de | | | | | | |
|descargas de motores a explo-| | | | | | |
|são, bem como de equipamentos| | | | | | |
|e máquinas que produzam calor|5,0 |7,5 |15,0 |15,0 |15,0 |15,0 |
|-----------------------------|-----|-----|-----|-----|------|-----|
|Outras fontes de ignição |3,0 |3,0 |5,0 |8,0 |8,0 |10,0 |
|_____________________________|_____|_____|_____|_____|______|_____|
§ 1º - As classes das áreas de armazenamento descritas na tabela deste artigo são as seguintes:
a) Classe I - capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP;
b) Classe II - capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP;
c) Classe III - capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP;
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d) Classe IV - capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP;
e) Classe V - capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP;
f) Classe VI - capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP.
§ 2º - As distâncias constantes do quadro acima poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir
parede corta-fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP.
§ 3º - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no
quadro acima, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.
Os depósitos deverão ser protegidos por extintores de pó químico na seguinte quantidade:
I. até 520 Kg de GLP (equivalente a 40 botijões de 13 Kg ), 08 (oito) Kg de pó químico com pelo menos 02 (dois) extintores de 04 (quatro) Kg;
II. até 1.560 Kg de GLP (equivalente a 120 botijões de 13 Kg), 24 (vinte e quatro) Kg de pó químico em pelo menos 02 (dois) extintores;
III. até 6.240 Kg de GLP (equivalente a 480 botijões de 13 Kg ), 64 (sessenta e quatro) Kg de pó químico, em pelo menos 04 (quatro) extintores;
IV. até 99.840 Kg de GLP (equivalente a 7.680 botijões de 13 Kg ), 96 (noventa e seis) Kg de pó químico em pelo menos 08 (oito) extintores;
§ 1º - Acima de 99.840 Kg, para cada quantidade adicional de 5.000 Kg de GLP, deverá ser acrescido 01 (um) extintor de pó químico de 12
(doze) Kg.
§ 2º - Os extintores deverão ficar instalados em locais distintos, de fácil acesso e próximo à área de armazenamento.
As áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 (dez) metros de aparelhos produtores de calor, chama ou faísca.
Não é permitido o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos.
Parágrafo Único - São considerados como produtos perigosos, além do GLP, álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas,
Art. 11
Art. 12 -
Art. 13 -
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inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.
Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento de GLP em condições de segurança estarão sujeitos
à aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades mencionadas no "caput" deste artigo não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e
penais previstas na legislação pertinente.
Por ocasião do pedido da Licença para Localização e Funcionamento para a atividade de comercialização e armazenamento de GLP,
o requerente deverá apresentar um dos seguintes documentos:
a) comprovante de registro junto ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quando se tratar de Distribuição de GLP;
b) comprovante de credenciamento junto a Distribuidora registrada no DNC, quando se tratar de Postos Revendedores que comercializem
GLP.
Os estabelecimentos que já possuem alvará de licença para venda de GLP deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da data de publicação desta lei, se adequar às normas contidas na presente lei.
A presente lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 19 de setembro de 2002.
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Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17
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