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norma nº 21/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaDENOMINA A VIA PÚBLICA QUE ESPECÍFICA DO LOTEAMENTO JARDIM DA CAMPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 16/2002
(Revogada pela Lei nº 498/2017)
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica Instituído O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal destina-se a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos das pessoas físicas ou
jurídicas, relativos a tributos municipais, em valores de até R$ 1.200,00 (Hum mil e
duzentos reais) constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a
protestar, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - A regularização descrita no caput refere-se ao parcelamento dos referidos débitos de
pessoas físicas ou jurídicas em até 24 (vinte e quatro meses) limitados a parcela mínima de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais e que não ultrapassem ao exercício financeiro de
2.004 (dois mil e quatro).
§ 2º - Os débitos referidos no caput deste artigo serão limitados por contribuinte. (Redação
acrescida pela Lei nº 28/2002)
A administração do REFIS será exercida pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - homologar as opções pelo REFIS;
III - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS implica a inclusão dos débitos referidos no art. 2º,
em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa e
que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada a partir da publicação desta Lei,
mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo a ser elaborado e
aprovado pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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§ 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, nas condições estabelecidas pelo Órgão
Responsável pela Dívida Ativa.
§ 2º A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Órgão Responsável pela
Dívida Ativa, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados.
III - submissão às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
§ 1º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV
do art. 151 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a
inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará a dispensa de juros de mora
incidentes até a data da opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no parágrafo anterior, bem assim, a desistência ali
referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma estabelecida no § 3º do
artigo anterior, nas condições estabelecidas conforme cada caso, pelo Setor de Dívida
Ativa.
§ 4º - Requerida a desistência da opção judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
§ 5º - A pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS, poderá
amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de terceiros,
sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§ 6º - As multas de ofício incluídas no REFIS poderão ser reduzidas em até trinta por cento,
conforme cada caso, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º deste artigo.
Art. 6º
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§ 7º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
aos tributos e contribuições referidos no art. 2º, inclusive dos com vencimento posterior a
31 de dezembro de 2001.
O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa SELIC na forma estabelecida pela Secretaria Municipal da Administração,
Finanças e Planejamento, vedada à imposição de qualquer outro acréscimo;
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à 1% (um
por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. (Redação dada pela
Lei nº 28/2002)
II - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e multa de mora diária de 0,33%,
limitada à 20%. (Redação acrescida pela Lei nº 28/2002)
Parágrafo Único. A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito
consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção,
independentemente de sua confirmação ou homologação.
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2001.
A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pela Secretaria Municipal da
Administração, Finanças e Planejamento, produzindo efeitos a partir da data da
formalização da opção.
A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato de Órgão responsável pela Dívida Ativa:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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abrangido pelo REFIS e não incluindo na confissão, salvo se integralmente pago no prazo
de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva da esfera
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa
jurídica;
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os casos omissos e não especificados nesta Lei, serão resolvidos e apreciados
pela Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 21 de outubro de 2002.
Art. 11 -
Art. 12 -
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