| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELA LEI 14/99 DE 30 DE JUNHO DE 1999, REVISA O PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 29/2002 (Vide Leis nº 15/2006, nº 16/2006) DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELA LEI 14/99 DE 30 DE JUNHO DE 1999, REVISA O PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES O Sistema de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo a Previdência Social, mediante contribuição de seus segurados e do Município. TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA A Previdência, visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, e especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente. DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Com a finalidade de gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Município de Campina Grande do Sul, fica mantida a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no município, submetida a fiscalização e correção finalística da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 gozará das regalias, privilégios e imunidades do município, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações. A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, será dirigida por um Conselho de Administração, administrada por um Secretário Executivo e fiscalizada por um Conselho Fiscal. Capítulo I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Fica instituído o Conselho de Administração da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto por um Secretário Executivo, o qual não terá direito a voto e por 7 (sete) membros conselheiros, a saber: A) Indicado pelo Poder Executivo: I - um representante da Administração do Município, na qualidade de Presidente. B) Indicados pelos Servidores: I - dois servidores ativos ; II - dois servidores inativos; III - dois pensionistas; O Conselho de Administração da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, será renovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. § 1º - Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão indicados pela assembléia geral dos servidores, sindicatos e associações de classe, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, através de eleição com voto secreto. § 2º - Enquanto não houver sindicatos e associações de classe organizados, a indicação dos representantes dos servidores no Conselho de Administração se dará por indicação em assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade. § 3º - Na hipótese de não haver a indicação dos representantes dos servidores no prazo e forma previstos nesta lei, o prefeito municipal o fará. § 4º - Os representantes dos servidores no Conselho de Administração e seus suplentes Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 deverão ser obrigatoriamente servidores estáveis. § 5º - Ocorrendo vaga no Conselho de Administração de membros e representantes dos servidores, a mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato. § 6º - Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho de Administração. § 7º - As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes de sua participação nas sessões do Conselho de Administração, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. O Presidente, o Vice Presidente e demais membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores terão mandato de 3(três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre, ou extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 7 (sete) dias para a realização da reunião. § 1º - as sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 2º - perderá o lugar no Conselho de Administração o membro que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho de Administração, na forma de seu regimento interno. § 3º - as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente quando o substituir, o voto de qualidade. Ao Conselho de Administração da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, compete: I - estabelecer as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis a Seguridade dos servidores; II - acompanhar e analisar sistematicamente a gestão da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia econômica. III - apreciar e aprovar o orçamento programa e demais planos e programas de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP IV - aprovar os programas anuais e plurianuais da Previdência Social do Município de Art. 8º Art. 9º Art. 10 - 3/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Campina Grande do Sul - PREVICAMP; V - aprovar previamente o quadro de servidores da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; VI - aprovar o regimento interno do Conselho de Administração, e suas alterações; VII - aprovar os planos de aplicação do patrimônio bem como o relatório anual de prestação de contas do exercício; VIII - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmo; IX - a aceitação ou recusa de doações e legados com ou sem encargos; X - a expedição de regulamentos de benefícios e serviços da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP XI - contratar, auditoria e/ou consultoria externa para avaliação atuarial e a administração interna da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; XII - representar, quando necessário, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares dos administradores internos da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP e dos administradores externos de seus recursos, sob pena de responsabilização solidária de seus membros; XIII - manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Secretário Executivo. Capítulo II DA SECRETARIA EXECUTIVA A Secretaria Executiva é o órgão de administração geral da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, cabendo-lhe executar as políticas globais, dentro das normas e diretrizes editadas pelo Conselho de Administração. A Secretaria Executiva, é composta por um secretário executivo, indicado pelo Conselho de Administração, que será assessorado por um técnico. § 1º - O Secretário Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal e tomará posse perante o Conselho de Administração. Art. 11 - Art. 12 - 4/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 § 2º - O Secretário Executivo terá mandato de 3(três) anos, podendo sua exoneração ser solicitada pela maioria dos votos do Conselho de Administração, na forma de seu regimento interno. § 3º - Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Secretário Executivo designará o seu substituto. § 4º - Em caso de vacância da assessoria técnica o Secretário Executivo designará um substituto para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até a nomeação de um novo assessor técnico. Compete ao Secretário Executivo: I - administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; II - representar a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, pessoalmente ou por delegação expressa, para assinar atos que envolvam essa representação, bem como representa-lo em juízo; III - secretariar as reuniões do Conselho de Administração; IV - praticar atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente; V - fazer indicações ao Conselho de Administração para o provimento de cargo em comissão, no âmbito da Previdência Social de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; VI - encaminhar, anualmente ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor; VII - autorizar a instalação de processo de licitação, bem como dispensar licitações nos casos previstos em lei e homologar seus resultados; VIII - assinar portarias sobre a organização interna, não envolvidas por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, bem como as Leis e regulamentos pertinentes a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; X - encaminhar ao Conselho de Administração as matérias que julgar necessárias; XI - avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado; XII - designar seu substituto legal; Art. 13 - 5/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho de Administração. Capítulo III DO CONSELHO FISCAL Fica instituído o Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto por 7 (sete) membros conselheiros, a saber: A) Indicado pelo Poder Executivo: I - um representante da Administração do Município, na qualidade de Presidente. B) Indicados pelos Servidores: I - dois servidores ativos ; II - dois servidores inativos; III - dois pensionistas; O Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, será instalado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. § 1º - Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão indicados pela assembléia geral dos servidores, sindicatos e associações de classe, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, através de eleição com voto secreto. § 2º - Enquanto não houver sindicatos e associações de classe organizados, a indicação dos representantes dos servidores no Conselho Fiscal se dará por indicação em assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade. § 3º - Na hipótese de não haver a indicação dos representantes dos servidores no prazo e forma previstos nesta lei, o prefeito municipal o fará. § 4º - Os representantes dos servidores no Conselho Fiscal e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente servidores estáveis. § 5º - Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal de membros e representantes os servidores, a mesma será ocupada pelos suplentes que concluirão o mandato. § 6º - Os sindicatos e associações de classe poderão cassar o mandato de seus Art. 14º Art. 15º 6/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 representantes indicados, na forma do regimento interno do Conselho Fiscal. § 7º - As ausências ao trabalho dos membros representantes dos servidores, decorrentes de sua participação nas sessões do Conselho Fiscal, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. O Presidente, o Vice Presidente e demais membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito do Município, sendo que os representantes dos servidores terão mandato de 3(três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre, ou extraordinariamente a qualquer tempo, observado em ambos os casos o prazo de 7 (sete) dias para a realização da reunião. § 1º - as sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros e serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 2º - perderá o lugar no Conselho Fiscal o membro que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho Fiscal, na forma de seu regimento interno. § 3º - as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente quando o substituir, o voto de qualidade. Ao Conselho Fiscal da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, compete: I - Aprovar seu regimento Interno; II - Propor ao Conselho de administração medidas e ações corretivas; III - Fiscalizar o cumprimento integral da legislação aplicável; IV - Emitir parecer sobre prestação de contas. V - Outras atribuições que lhe couber. Capítulo IV DO PATRIMÔNIO O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP constitui-se de: Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 7/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 I - bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados; II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho; III - valores mobiliários e outras aplicações financeiras de acordo com normas previstas nesta lei. SEÇÃO I DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sanções previstas em lei. § 1º - O patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP deverá ser aplicado segundo normas de prudência e de acordo com os planos que tenham em vista: I - rentabilidade compatível com as exigências atuais de seus compromissos; II - garantia dos investimentos; III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; IV - teor social das inversões. § 2º - Os bens patrimoniais da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP somente poderão ser alienados por proposta do Secretário Executivo, observada as finalidades do sistema de Seguridade estabelecidos por esta lei, e aprovado pelo Conselho de Administração. § 3º - É vedada a cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP . § 4º - Os bens patrimoniais da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, terão seus aluguéis calculados com base nos preços de mercado. Capítulo V Art. 20 - 8/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 SEÇÃO I DA GESTÃO ECONÔMICO FINANCEIRA O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá as normas gerais da legislação pertinente. O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em instruções do Secretário Executivo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, referendadas pelo Conselho de Administração, após parecer técnico da unidade contábil da Instituição. Parágrafo Único. A abertura de contas em nome da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, e a respectiva movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do Secretário Executivo e do chefe da unidade contábil. Sem prejuízo das normas, a que alude os artigos 33 a 35, desta lei, a contabilidade da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, evidenciará: I - receita e despesa de previdência; II - receita e despesa de serviços de assistência complementar; III - receita e despesa de administração; IV - receita e despesa de investimento. A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo Secretário Executivo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, ao Conselho de Administração, pelo menos 15 (quinze) dias antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação municipal. No orçamento anual da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, as despesas líquidas de administração não poderão ultrapassar, o limite estabelecido no § 3º do artigo 46 desta lei. Parágrafo Único. Sem dotação orçamentária própria não se efetuarão quaisquer despesas ou operações patrimoniais. Sob a denominação de reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará: I - as reservas matemáticas do plano previdencial; Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - 9/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 II - as reservas matemáticas do plano de Administração; II - as reservas de contingência ou o déficit técnico. § 1º - As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, relativamente aos benefícios em gozo de prestações. § 2º - As reservas matemáticas do plano de administração, constituem os valores em excesso, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP. § 3º - As reservas de contingência ou de déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas. Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita anualmente a revisão atuarial das bases técnicas da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, e o exame de sua situação econômica financeira e demográfica, afim de serem indicadas as providências necessárias a atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio. Os recursos previdenciarios serão geridos por instituições financeiras, que deverão promover sua aplicação na forma estabelecida por esta lei. § 1º - A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, contratará uma ou mais instituições financeiras, limitado a até 3 (três) para o mister destas aplicações. § 2º - A taxa de administração não ultrapassará o percentual de 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o resultado real da aplicação das carteiras, e a remuneração das aplicações não poderá ser inferior as taxas mínimas de mercado. § 3º - A instituição financeira ressarcirá a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilização individual destes. Os recursos financeiros da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, confiados a instituição financeira deverão ser destinados, exclusivamente, as seguintes formas de aplicação: I - debentures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de remuneração real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; II - títulos públicos com cláusula de correção monetária ou cambial e taxa de juro real igual Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - 10/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; III - certificado de depósito de ouro; IV - letras de câmbio com cláusula de correção monetária pós fixadas com taxa de juro real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; V - ações de companhias abertas; VI - financiamento de operações de arrendamento mercantil; § 1º - Nenhuma aplicação financeira autorizada pelos gestores da carteira da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo. § 2º - Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeito de gestão de caixa observados critérios de prudência e rentabilidade. § 3º - Estão vedadas aplicações em mercados futuros, a termo e de opções. O Conselho de Administração emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como, os demais aspectos necessários para a regulamentação deste artigo. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, promover e respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei. É facultado à Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, o exame das folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das contribuições. SEÇÃO III DO REGISTRO CONTÁBIL A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - 11/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração ou subsídio; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo Único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO III DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP Capítulo I DOS OBJETIVOS O Plano de Custeio e Benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - 12/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Estão filiados ao Plano de Custeio e Benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Permanece filiado à Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 91 O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO I DOS SEGURADOS São segurados da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. § 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. A perda da condição de segurado da Previdência Social do Município de Campina Art. 37 - Art. 38 - Art. 39 - Art. 40 - Art. 41 - 13/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Grande do Sul - PREVICAMP ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 49, após os prazos constantes no art. 91. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES São beneficiários da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada até a data do falecimento. § 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 42 - 14/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 A perda da qualidade de dependente, para os fins da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Capítulo III DO CUSTEIO Art. 43 - Art. 44 - Art. 45 - 15/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 São fontes do plano de custeio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP: I - contribuição previdenciária do Município; II - contribuição previdenciária dos segurados; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% por cento (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP no ano anterior. § 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 46 serão de 13,74%(contribuição do Município) e 10% (contribuição do segurado), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. As contribuições previdenciária de que tratam os incisos I e II do Art. 46 serão de 13,74% (contribuição do Município) e 11% contribuição do segurado), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2/2006) Art. 46 - Art. 47 - Art. 47 - 16/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto: I - salário-família; II - diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do segurado; III - ajuda de custo; IV - indenização de transporte; V - auxílio-alimentação; VI - auxílio pré-escolar; e VII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 46 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. O plano de custeio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Único. As reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 46. Parágrafo Único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente Art. 48 - Art. 49 - 17/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 46 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo Único. - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 46. Nas hipóteses de que tratam os arts. 49 e 50, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 47. Nos casos dos arts. 49 e 50, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 46 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Parágrafo Único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP. Capítulo V DO PLANO DE BENEFÍCIOS A Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: Art. 50 - Art. 51 - Art. 52 - Art. 53 - Art. 54 - Art. 55 - 18/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de Art. 56 - 19/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo Único. - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia Art. 57 - 20/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. § 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Art. 58 - Art. 59 - 21/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA Ressalvado o disposto no art. 57, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Para fins de concessão de aposentadoria pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo Único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas no art. 58, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração. § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. Art. 60 - Art. 61 - Art. 62 - Art. 63 - Art. 64 - Art. 65 - Art. 66 - 22/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração. § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 67 - Art. 68 - Art. 69 - 23/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Parágrafo Único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quando pai e mãe forem segurados da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SEÇÃO IX DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 70 - Art. 71 - Art. 72 - Art. 73 - Art. 74 - Art. 75 - 24/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 74 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. A cota da pensão será extinta: I - pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. III - pela cessação da invalidez. Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 85. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 75 - Art. 76 - Art. 77 - Art. 78 - Art. 79 - Art. 80 - 25/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. § 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. § 2º - A pensão percebida pelo dependente, será extinta a qualquer tempo, caso de verifique a alteração na condição de dependente que ensejou o benefício. SEÇÃO X DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos. § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à Art. 81 - Art. 82 - Art. 83 - 26/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído à Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Capítulo VI DO ABONO ANUAL O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP. Parágrafo Único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, com periodicidade de até três anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 84 - Art. 85 - Art. 86 - 27/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II do art. 46; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de Art. 87 - Art. 88 - Art. 89 - 28/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 custeio. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 70 a 73, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo, líquido. Na hipótese do inciso II do art. 38º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município. TÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. § 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. § 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, Art. 90 - Art. 91 - Art. 92 - Art. 93 - Art. 94 - 29/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. § 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. § 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 58. O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art. 94, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 95 - Art. 96 - Art. 97 - 30/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 57. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. As novas alíquotas de contribuição estabelecidas no artigo 47, vigorarão a partir de primeiro de maio de 2003. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 18 de dezembro de 204. Art. 97 - Art. 98 - Art. 99 - Art. 100 - Art. 101 - Art. 102 - 31/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 29/2002 (http://leismunicipa.is/mnieg)- 10/10/2019 15:14:25