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norma nº 30/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 30/2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Fica instituída no Município de Campina Grande do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, a administração, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre as unidades imobiliárias, edificadas ou não,
situadas no território do Município de Campina Grande do Sul, beneficiadas ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os
serviços de Iluminação Pública.
O Sujeito Passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não,
situado no Município de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único. É Sujeito Passivo solidário da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado
situado no território do Município de Campina Grande do Sul e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada e cobrada de acordo com a Tabela que, como
Anexo, integra a presente Lei, compreendendo:
I - para imóveis não edificados, um valor fixo anual e;
II - para imóveis edificados que tenham ligação regular de energia elétrica, valores mensalmente definidos de acordo com a quantidade de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, industrial, comercial e rural).
§ 1º - Para a determinação da categoria de consumidor serão observadas as normas da Agência Nacional de /Energia Elétrica - ANEEL ou
órgão regulador que a substituir.
§ 2º - Os valores da contribuição, constantes da Tabela a que se refere o " caput" deste artigo, serão reajustados, anualmente, por intermédio
de Decreto do Poder Executivo, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública. (Vide
Decreto nº 664/2015)
O lançamento da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados será feito
diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, respeitadas as mesmas condições e prazos para pagamento.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por Decreto, desconto que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento)
ao contribuinte que, submetido ao lançamento da COSIP na forma definida pelo " caput" deste artigo, efetuar o pagamento, em quota única e
dentro do prazo fixado.
O lançamento da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a título precário ou não, de imóveis
edificados, e que tenham ligação regular privada de energia elétrica, será efetuado, mensalmente, juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica, sendo arrecadada no mesmo prazo do vencimento desta, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa titular da
concessão para a distribuição de energia elétrica no território do Município.
§ 1º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado o sujeito passivo ou qualquer dos sujeitos passivos solidários.
§ 2º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária
da distribuição de energia no Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida
para iluminação pública, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e dos valores correspondentes às execuções de
obras e serviços solicitados pelo Poder Executivo Municipal.
Ficam isentos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os Órgãos Públicos Municipais e
os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis edificados, cujo consumo de energia mensal seja igual ou inferior a 30 (trinta)
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Kwh.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, a que se refere o artigo 6º desta lei, com a concessionária de energia elétrica e
a proceder as alterações que se fizerem necessárias na Lei Orçamentária para o exercício de 2003.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de dezembro de 2002.
LEI Nº 30/2002
TABELA ANEXA (Art. 4º)
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
I - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Contribuição anual ..............= R$ 36,00
II - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR PRIVADA DE NERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
________________________________________________________
| CLASSE |FAIXAS DE CONSUMO|VALOR MENSAL|
| | Kwh | |
|=========================|=================|============|
|2.1 - Residencial e Rural|Até 30 |isento |
| |-----------------|------------|
| |31 até 50 | R$ 1,06|
| |-----------------|------------|
| |51 até 70 | R$ 2,80|
| |-----------------|------------|
| |71 até 90 | R$ 5,35|
| |-----------------|------------|
| |91 até 120 | R$ 7,79|
| |-----------------|------------|
| |121 até 200 | R$ 10,29|
| |-----------------|------------|
| |201 até 350 | R$ 11,30|
| |-----------------|------------|
| |351 até 500 | R$ 13,67|
| |-----------------|------------|
Art. 8º
Art. 9º
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| |Acima de 500 | R$ 16,05|
|-------------------------|-----------------|------------|
|2.2 - Comercial e outros |Até 50 | R$ 5,00|
| |-----------------|------------|
| |50 a 100 | R$ 7,79|
| |-----------------|------------|
| |101 a 200 | R$ 10,29|
| |-----------------|------------|
| |201 até 300 | R$ 11,30|
| |-----------------|------------|
| |301 até 500 | R$ 13,67|
| |-----------------|------------|
| |501 até 1000 | R$ 21,50|
| |-----------------|------------|
| |1001 até 2000 | R$ 24,09|
| |-----------------|------------|
| |Acima de 2.000 | R$ 32,11|
|-------------------------|-----------------|------------|
|2.2 - Industrial |Até 100 | R$ 7,79|
| |-----------------|------------|
| |101 a 200 | R$ 10,29|
| |-----------------|------------|
| |201 até 300 | R$ 11,30|
| |-----------------|------------|
| |301 até 500 | R$ 13,67|
| |-----------------|------------|
| |501 até 1000 | R$ 21,50|
| |-----------------|------------|
| |1001 até 2000 | R$ 24,09|
| |-----------------|------------|
| |Acima de 2.000 | R$ 32,11|
|_________________________|_________________|____________|
________________________________________________________
| CLASSE |FAIXAS DE CONSUMO|VALOR MENSAL|
|=========================|=================|============|
| |Kwh | |
|2.1 - Residencial |Até 30 |isento |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |31 até 50 |R$ 1,06 |
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-| | |51 até 70 |R$ 2,50 | |-------------------------|-----------------|------------| | |71 até 100 |R$ 4,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 até 120 |R$ 5,20 | |-------------------------|-----------------|------------| | |121 até 200 |R$ 6,67 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 350 |R$ 7,90 | |-------------------------|-----------------|------------| | |351 até 500 |R$ 10,80 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 500 |R$ 13,67 | |-------------------------|-----------------|------------| |2.1 - Rural |Até 30 |isento | |-------------------------|-----------------|------------| | |31 até 50 |R$ 0,53 | |-------------------------|-----------------|------------| | |51 até 70 |R$ 1,25 | |-------------------------|-----------------|------------| | |71 até 100 |R$ 2,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 até 120 |R$ 2,60 | |-------------------------|-----------------|------------| | |121 até 200 |R$ 3,33 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 350 |R$ 3,95 | |-------------------------|-----------------|------------| | |351 até 500 |R$ 5,40 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 500 |R$ 6,83 | |-------------------------|-----------------|------------| |2.3 - Comercial e outros |Até 50 |R$ 5,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |50 a 100 |R$ 7,79 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 a 200 |R$ 10,29 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 300 |R$ 11,30 | |-------------------------|-----------------|------------| | |301 até 500 |R$ 13,67 | |-------------------------|-----------------|------------| 5
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| |501 até 1000 |R$ 21,50 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |1001 até 2000 |R$ 24,09 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |Acima de 2.000 |R$ 32,11 |
|-------------------------|-----------------|------------|
|2.4 - Industrial |Até 100 |R$ 7,79 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |101 a 200 |R$ 10,29 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |201 até 300 |R$ 11,30 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |301 até 500 |R$ 13,67 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |501 até 1000 |R$ 21,50 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |1001 até 2000 |R$ 24,09 |
|-------------------------|-----------------|------------|
| |Acima de 2000 |R$ 32,11 |
|_________________________|_________________|____________| (Redação dada pela Lei nº 20/2003)
TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Vide Decreto nº 409/2013)
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
I - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Contribuição anual .............= R$ 51,36
II - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
_________________________________________________________
| CLASSE | FAIXAS DE |VALOR MENSAL|
| | CONSUMO Kwh | |
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o | | |31 até 50 | R$ 1,51| | |-------------|------------| | |51 até 70 | R$ 3,57| | |-------------|------------| | |71 até 100 | R$ 5,71| | |-------------|------------| | |91 até 120 | R$ 7,44| | |-------------|------------| | |121 até 200 | R$ 9,54| | |-------------|------------| | |201 até 350 | R$ 11,28| | |-------------|------------| | |351 até 500 | R$ 15,44| | |-------------|------------| | |Acima de 500 | R$ 19,55| |------------------------------|-------------|------------| |2.2 - Comercial e outros |Até 30 | R$ 7,15| | |-------------|------------| | |30 a 50 | R$ 7,15| | |-------------|------------| | |50 a 100 | R$ 11,14| | |-------------|------------| | |101 a 200 | R$ 14,71| | |-------------|------------| | |201 até 300 | R$ 16,16| | |-------------|------------| | |301 até 500 | R$ 19,55| | |-------------|------------| | |501 até 1000 | R$ 30,75| | |-------------|------------| | |1001 até 2000| R$ 34,44| | |-------------|------------| | |Acima de 2000| R$ 45,92| |------------------------------|-------------|------------| |2.2 - Industrial |Até 100 | R$ 11,14| | |-------------|------------| | |101 a 200 | R$ 14,71| | |-------------|------------| | |201 até 300 | R$ 16,16| | |-------------|------------| | |301 até 500 | R$ 19,55| | |-------------|------------| 7
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| |501 até 1000 | R$ 30,74|
| |-------------|------------|
| |1001 até 2000| R$ 34,44|
| |-------------|------------|
| |Acima de 2000| R$ 45,91|
|______________________________|_____________|____________| (Redação dada pela Lei nº 94/2009)
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