| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 30/2002 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Fica instituída no Município de Campina Grande do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, a administração, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre as unidades imobiliárias, edificadas ou não, situadas no território do Município de Campina Grande do Sul, beneficiadas ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. O Sujeito Passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único. É Sujeito Passivo solidário da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município de Campina Grande do Sul e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada e cobrada de acordo com a Tabela que, como Anexo, integra a presente Lei, compreendendo: I - para imóveis não edificados, um valor fixo anual e; II - para imóveis edificados que tenham ligação regular de energia elétrica, valores mensalmente definidos de acordo com a quantidade de Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45 consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, industrial, comercial e rural). § 1º - Para a determinação da categoria de consumidor serão observadas as normas da Agência Nacional de /Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que a substituir. § 2º - Os valores da contribuição, constantes da Tabela a que se refere o " caput" deste artigo, serão reajustados, anualmente, por intermédio de Decreto do Poder Executivo, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública. (Vide Decreto nº 664/2015) O lançamento da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, respeitadas as mesmas condições e prazos para pagamento. Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por Decreto, desconto que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao contribuinte que, submetido ao lançamento da COSIP na forma definida pelo " caput" deste artigo, efetuar o pagamento, em quota única e dentro do prazo fixado. O lançamento da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a título precário ou não, de imóveis edificados, e que tenham ligação regular privada de energia elétrica, será efetuado, mensalmente, juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, sendo arrecadada no mesmo prazo do vencimento desta, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para a distribuição de energia elétrica no território do Município. § 1º - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado o sujeito passivo ou qualquer dos sujeitos passivos solidários. § 2º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária da distribuição de energia no Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e dos valores correspondentes às execuções de obras e serviços solicitados pelo Poder Executivo Municipal. Ficam isentos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis edificados, cujo consumo de energia mensal seja igual ou inferior a 30 (trinta) Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45 Kwh. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, a que se refere o artigo 6º desta lei, com a concessionária de energia elétrica e a proceder as alterações que se fizerem necessárias na Lei Orçamentária para o exercício de 2003. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 30 de dezembro de 2002. LEI Nº 30/2002 TABELA ANEXA (Art. 4º) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA I - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS Contribuição anual ..............= R$ 36,00 II - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR PRIVADA DE NERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO ________________________________________________________ | CLASSE |FAIXAS DE CONSUMO|VALOR MENSAL| | | Kwh | | |=========================|=================|============| |2.1 - Residencial e Rural|Até 30 |isento | | |-----------------|------------| | |31 até 50 | R$ 1,06| | |-----------------|------------| | |51 até 70 | R$ 2,80| | |-----------------|------------| | |71 até 90 | R$ 5,35| | |-----------------|------------| | |91 até 120 | R$ 7,79| | |-----------------|------------| | |121 até 200 | R$ 10,29| | |-----------------|------------| | |201 até 350 | R$ 11,30| | |-----------------|------------| | |351 até 500 | R$ 13,67| | |-----------------|------------| Art. 8º Art. 9º 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45 | |Acima de 500 | R$ 16,05| |-------------------------|-----------------|------------| |2.2 - Comercial e outros |Até 50 | R$ 5,00| | |-----------------|------------| | |50 a 100 | R$ 7,79| | |-----------------|------------| | |101 a 200 | R$ 10,29| | |-----------------|------------| | |201 até 300 | R$ 11,30| | |-----------------|------------| | |301 até 500 | R$ 13,67| | |-----------------|------------| | |501 até 1000 | R$ 21,50| | |-----------------|------------| | |1001 até 2000 | R$ 24,09| | |-----------------|------------| | |Acima de 2.000 | R$ 32,11| |-------------------------|-----------------|------------| |2.2 - Industrial |Até 100 | R$ 7,79| | |-----------------|------------| | |101 a 200 | R$ 10,29| | |-----------------|------------| | |201 até 300 | R$ 11,30| | |-----------------|------------| | |301 até 500 | R$ 13,67| | |-----------------|------------| | |501 até 1000 | R$ 21,50| | |-----------------|------------| | |1001 até 2000 | R$ 24,09| | |-----------------|------------| | |Acima de 2.000 | R$ 32,11| |_________________________|_________________|____________| ________________________________________________________ | CLASSE |FAIXAS DE CONSUMO|VALOR MENSAL| |=========================|=================|============| | |Kwh | | |2.1 - Residencial |Até 30 |isento | |-------------------------|-----------------|------------| | |31 até 50 |R$ 1,06 | 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45 |- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -|- - - - - - - - - - - - - - - - -|- - - - - - - - - - - -| | |51 até 70 |R$ 2,50 | |-------------------------|-----------------|------------| | |71 até 100 |R$ 4,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 até 120 |R$ 5,20 | |-------------------------|-----------------|------------| | |121 até 200 |R$ 6,67 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 350 |R$ 7,90 | |-------------------------|-----------------|------------| | |351 até 500 |R$ 10,80 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 500 |R$ 13,67 | |-------------------------|-----------------|------------| |2.1 - Rural |Até 30 |isento | |-------------------------|-----------------|------------| | |31 até 50 |R$ 0,53 | |-------------------------|-----------------|------------| | |51 até 70 |R$ 1,25 | |-------------------------|-----------------|------------| | |71 até 100 |R$ 2,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 até 120 |R$ 2,60 | |-------------------------|-----------------|------------| | |121 até 200 |R$ 3,33 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 350 |R$ 3,95 | |-------------------------|-----------------|------------| | |351 até 500 |R$ 5,40 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 500 |R$ 6,83 | |-------------------------|-----------------|------------| |2.3 - Comercial e outros |Até 50 |R$ 5,00 | |-------------------------|-----------------|------------| | |50 a 100 |R$ 7,79 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 a 200 |R$ 10,29 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 300 |R$ 11,30 | |-------------------------|-----------------|------------| | |301 até 500 |R$ 13,67 | |-------------------------|-----------------|------------| 5 / 8 L eis M u nicip ais.c o m.b r - L ei O r din á ria 3 0 / 2 0 0 2 ( h t t p://leis m u nicip a.is / n eim g ) - 1 0 / 1 0 / 2 0 1 9 1 5:1 4:4 5 | |501 até 1000 |R$ 21,50 | |-------------------------|-----------------|------------| | |1001 até 2000 |R$ 24,09 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 2.000 |R$ 32,11 | |-------------------------|-----------------|------------| |2.4 - Industrial |Até 100 |R$ 7,79 | |-------------------------|-----------------|------------| | |101 a 200 |R$ 10,29 | |-------------------------|-----------------|------------| | |201 até 300 |R$ 11,30 | |-------------------------|-----------------|------------| | |301 até 500 |R$ 13,67 | |-------------------------|-----------------|------------| | |501 até 1000 |R$ 21,50 | |-------------------------|-----------------|------------| | |1001 até 2000 |R$ 24,09 | |-------------------------|-----------------|------------| | |Acima de 2000 |R$ 32,11 | |_________________________|_________________|____________| (Redação dada pela Lei nº 20/2003) TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Vide Decreto nº 409/2013) TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA I - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS Contribuição anual .............= R$ 51,36 II - IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO _________________________________________________________ | CLASSE | FAIXAS DE |VALOR MENSAL| | | CONSUMO Kwh | | |==============================|=============|============| 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45 |2 . 1 - R e s i d e n c i a l e R u r a l |A t é 3 0 |i s e n t o | | |31 até 50 | R$ 1,51| | |-------------|------------| | |51 até 70 | R$ 3,57| | |-------------|------------| | |71 até 100 | R$ 5,71| | |-------------|------------| | |91 até 120 | R$ 7,44| | |-------------|------------| | |121 até 200 | R$ 9,54| | |-------------|------------| | |201 até 350 | R$ 11,28| | |-------------|------------| | |351 até 500 | R$ 15,44| | |-------------|------------| | |Acima de 500 | R$ 19,55| |------------------------------|-------------|------------| |2.2 - Comercial e outros |Até 30 | R$ 7,15| | |-------------|------------| | |30 a 50 | R$ 7,15| | |-------------|------------| | |50 a 100 | R$ 11,14| | |-------------|------------| | |101 a 200 | R$ 14,71| | |-------------|------------| | |201 até 300 | R$ 16,16| | |-------------|------------| | |301 até 500 | R$ 19,55| | |-------------|------------| | |501 até 1000 | R$ 30,75| | |-------------|------------| | |1001 até 2000| R$ 34,44| | |-------------|------------| | |Acima de 2000| R$ 45,92| |------------------------------|-------------|------------| |2.2 - Industrial |Até 100 | R$ 11,14| | |-------------|------------| | |101 a 200 | R$ 14,71| | |-------------|------------| | |201 até 300 | R$ 16,16| | |-------------|------------| | |301 até 500 | R$ 19,55| | |-------------|------------| 7 / 8 L eis M u nicip ais.c o m.b r - L ei O r din á ria 3 0 / 2 0 0 2 ( h t t p://leis m u nicip a.is / n eim g ) - 1 0 / 1 0 / 2 0 1 9 1 5:1 4:4 5 | |501 até 1000 | R$ 30,74| | |-------------|------------| | |1001 até 2000| R$ 34,44| | |-------------|------------| | |Acima de 2000| R$ 45,91| |______________________________|_____________|____________| (Redação dada pela Lei nº 94/2009) 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/2002 (http://leismunicipa.is/neimg)- 10/10/2019 15:14:45