| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-02-06 |
| Ementa | OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO QUE PRESTAM SERVIÇOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A TRANSPORTAREM GRATUITAMENTE OS DEFICIENTES FÍSICOS; MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E MENORES DE 5 ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1/2003 OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO QUE PRESTAM SERVIÇOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A TRANSPORTAREM GRATUITAMENTE OS DEFICIENTES FÍSICOS; MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE E MENORES DE 5 ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Ficam obrigadas, todas as Empresas de Transporte Coletivo, que prestam serviços dentro do Município, a transportarem gratuitamente os seguintes usuários: I - Aposentados por invalides; a ) terão direito gratuitamente de 30 (trinta) passagens a cada trimestre, desde que residente no município de Campina Grande do Sul e cadastrados na Prefeitura Municipal; b) para o cadastramento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, deverão apresentar: - documento de identidade; - comprovante de endereço residencial; - comprovante do respectivo órgão previdenciário da aposentadoria de invalidez; - comprovante do valor da aposentadoria. II - Portadores de deficiências física, mental, auditiva e visual, com dificuldades em ultrapassar a catraca: a) embarcação e desembarcação pela porta de frente, com autorização do motorista; b) não terão identificação especial; III - Idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Conforme Art. 230 da Constituição Federal). a) embarcação e desembarcação pela porta da frente. Não havendo lugar na parte anterior a catraca poderá embarcar e desembarcar pela porta traseira, com autorização do motorista; b) deverão identificar-se ao motorista com a carteira de identidade; IV - Fiscais da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul: a) terão livre acesso qualquer porta (inclusive nos terminais); Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/2003 (http://leismunicipa.is/mndia) - 30/09/2019 16:05:55 b) deverão portar na forma de crachá o cartão de identificação de Fiscal da Prefeitura. V - Fiscais do Ministério do Trabalho (conforme Decreto Lei Federal nº 5452 de 01.05.1943). a) Embarcação e desembarcação pela porta da frente, com autorização do motorista; b) Deverão identificar-se ao motorista coma credencial de Fiscal do Ministério do Trabalho; VI - Oficiais da Justiça do Trabalho (conforme Lei Federal nº 4097 de 19.07.1962); a) Embarcação e desembarcação pela porta da frente com autorização do motorista; b) Deverão identificar-se ao motorista com a credencial de Oficial da Justiça. VII - Oficiais da Justiça Federal (conforme Lei Federal nº 5010 de 30.05.1966); a) Embarcação e desembarcação pela porta da frente com autorização do motorista; b) Deverão identificar-se ao motorista com a credencial de Oficial da Justiça. VIII - Oficiais da Justiça Eleitoral (conforme Lei Federal nº 4737 de 15.07.1965). a) Embarcação e desembarcação pela porta da frente com autorização do motorista; b) Deverão identificar-se ao motorista com a credencial de Oficial da Justiça. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrario. Campina Grande do Sul, 06 de fevereiro de 2003. Art. 2º Art. 3º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/2003 (http://leismunicipa.is/mndia) - 30/09/2019 16:05:55