| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. |
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LEI Nº 4/2003 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto a instituições Bancárias do Sistema Financeiro Nacional. A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receitas públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único - A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Deverão ser realizados contratos específicos com instituições Bancárias do Sistema Financeiro Nacional, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2003. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/2003 (http://leismunicipa.is/mecni)- 30/09/2019 16:06:46