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norma nº 15/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2003
Date 2003-09-17
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 15/2003
(Vide Decreto nº 44/2006)
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 58/2003)
(Revogada pela Lei nº 582/2018)
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Campina Grande do Sul
sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de
Campina Grande do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou estado de calamidade pública.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de
articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas
existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria
Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como
integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração
direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e
de entidades privadas que participarão da COMDEC.
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na
jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem￾estar social, quando da ocorrência desses eventos.
A Secretaria Municipal da Educação ministrará noções de defesa civil e sua
organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do conhecimento, no
ensino fundamental e médio, da rede escolar do Município.
Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública
passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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II - Estado de calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar
gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos,
feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e
terciário.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de
calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e,
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Toda a atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Diretoria de Operações;
II - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG;
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I - Um Presidente;
II - Um Adjunto.
O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal
competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.
Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
I - Um Diretor de Operações;
II - Um Secretário.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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O Cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e
possua conhecimento sobre defesa civil.
O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes
dos órgãos da administração direta e indireta do município e, a convite, pelos
representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, será constituído por
representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, entre outros,
existentes no município.
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se
reúnem para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que
afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.).
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a
COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto
Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 17 de setembro de 2003.
COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC
REGIMENTO INTERNO
REFERÊNCIA: Art. 19 da Lei Municipal nº 15/2003 de 17 de setembro de 2003
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Entende-se por defesa civil, para efeitos do presente regimento, o conjunto de
medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar
conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e
restabelecer o bem-estar, quando da ocorrência desses eventos.
Parágrafo Único: A defesa comunitária está fundamentada no princípio de que nenhum
governo tem a capacidade para solucionar sozinho todos os problemas que possam afetar
a comunidade e procura, desde as primeiras ações, contar com a participação social para
solução dos problemas de todos.
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 1º
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A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, criada pela Lei do Municipal nº
15/2003, de 17 de setembro de 2003, constitui-se no instrumento de articulação de esforços
da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição
municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa
Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrante de
Sistema Estadual de Defesa Civil.
A ação administrativa de defesa contra qualquer evento desastroso, que ocorra no
município, obedecerá as determinações estabelecidas neste regimento interno da
COMDEC.
A COMDEC ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
As atividades de Defesa Civil no município de Campina Grande do Sul, serão
organizados sob forma de sistema, o qual contará com um órgão central, a COMISSÃO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, ficará diretamente subordinada ao
Prefeito Municipal, ou no seu impedimento, pelo substituto eventual e terá a seguinte
organização:
a) Presidência
b) Diretoria de Operações
c) Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF
d) Conselho de Entidades não Governamentais - CENG
e) Núcleo de Defesa Civil - NUDEC
A Presidência compreende:
I - Presidente
II - Adjunto
§ 1º - O Presidente da COMDEC será o Prefeito Municipal.
§ 2º - O adjunto será o Vice-Prefeito.
A Diretoria de Operações compreende:
I - Diretor de Operações
II - Secretário
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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§ 1º - O Diretor de Operações será pessoa que possua liderança e conhecimento em
matéria de defesa civil.
§ 2º - O Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF, será constituído pelos respectivos
chefes das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
e) Secretaria Municipal de Educação e Ação Social;
f) Secretaria Municipal de Esportes;
g) Secretaria Municipal de Obras e Viações Públicas.
Parágrafo Único: serão convidados a participarem no GRAF, representantes dos seguintes
órgãos:
a) Polícia Militar do Paraná;
b) Polícia Civil do Paraná;
c) Corpo de Bombeiros;
d) EMATER;
Serão convidados para tomarem assento no CENG, representantes dos seguintes
órgãos:
a) Associação de Moradores do Jardim Santa Rosa;
b) Associação de Moradores do Jardim Ceccon e Eugênia Maria;
c) Associação de Moradores do Moradias Timbu;
d) Associação de Moradores do
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se
reúnem para debater assuntos de defesa civil, buscando soluções para problemas que
afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, entre outros).
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Situação de normalidade caracterizar-se-á pela ausência de eventos desastrosos
ou de previsão de não ocorrência concreta desses eventos.
I - FASE DE PREVENÇÃO
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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Nessa fase serão efetuados estudos, análises, avaliações das situações anteriores, coleta
de informações, revisões, defesa do patrimônio, observação, alerta, mobilização, etc.,
previamente sistematizadas, de caráter permanente e que tem por finalidade proporcionar
dados e atitudes que determinarão medidas acauteladoras para neutralizar, amenizar e
prevenir eventos desastrosos.
a) Os integrantes do GRAF, deverão constituir, de acordo com as atividades pertinentes, as
subcomissões de: depósitos, abrigos, relações públicas, segurança, saúde, vistorias e
transportes que serão ativadas pelo Diretor de Operações da COMDEC, sempre que
necessário.
b) Os representantes do CENG, deverão constituir, as subcomissões de voluntários e de
donativos, podendo, dependendo da atividade, integrar as subcomissões afetas ao GRAF e
ativadas pelo Diretor de Operações sempre que necessário.
c) Para tratar de assuntos pertinentes a defesa civil a COMDEC reunir-se-á, em todo ou em
parte, a critério do Presidente, no mínimo uma vez por mês.
d) Poderão participar das reuniões, a critério do Presidente, pessoas estranhas ao grupo,
tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração dessas pessoas, ou entidades e
órgãos que as mesmas representem, nos assuntos de interesse comum.
e) O Presidente acionará a COMDEC, sem necessidade de qualquer ato formal.
f) Cada assunto de defesa civil apresentados à COMDEC é estudado por um relator, cuja
atividade é técnica, designado pelo Presidente, o qual apresentará o competente relatório
na data que for estipulada pelo Presidente.
g) Os trabalhos do relator serão sempre escritos e terminam por um parecer técnico.
h) Qualquer membro pode apresentar questões a serem apreciadas, desde que sejam
consideradas pelo Presidente como pertinentes.
i) A ata de cada reunião será firmada pelo Presidente e pelo Secretário.
Situação de Anormalidade: é assim considerada a situação de ocorrência de
eventos desastrosos ou de iminentes possibilidades de que venham ocorrer.
II - FASE DE SOCORRO
Nessa fase desencadear-se-á as medidas operacionais, onde são estabelecidas atividades
já previamente planejadas e que se caracterizam principalmente como de comunicação,
transporte, evacuação, salvamento, segurança e saúde.
a. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
É decretada pelo Prefeito Municipal quando existir a configuração de indícios que revelem a
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
b. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
É decretada pelo Prefeito Municipal quando um fenômeno anormal e adverso afetar
gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
1 - ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos,
feridos e/ou doentes;
Art. 13 -
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2 - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;
3 - destruição de casas, hospitais;
4 - falta de alimentos e/ou medicamentos;
5 - paralisação de atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e
terciário.
III - FASE ASSISTENCIAL
Desencadear-se-á as medidas operacionais de:
a) Assistência, caracterizada pelas atividades de triagem e atendimento a flagelados e
b) Reabilitação, caracterizada pelas atividades de descontaminação.
IV - FASE DE RECUPERAÇÃO
É a fase onde prevalecem as atividades exercidas pelos serviços públicos, pelas ações
comunitárias de toda a ordem, com o fito de recuperar as situações afetadas e de se
elevar-se o moral social.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
em situação de normalidade compete:
I - ao presidente da comdec
1) - Sugerir ou recomendar à Coordenadoria Regional e Estadual de Defesa Civil medidas
específicas ou prioritárias para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
2) - Representar a Comissão Municipal de Defesa Civil;
3) - Estabelecer contatos com os municípios vizinhos, em termos de defesa civil, a fim de
solicitar ajuda e também fornecê-la em caso de necessidade;
4) - Solicitar orientação técnica à COREDEC e à CEDEC;
5) - Aprovar o plano de defesa civil;
6) - Adotar as medidas atinentes à organização de defesa civil;
7) - Supervisionar todas as atividades de defesa civil no município;
8) - Solicitar apoio aos órgãos federais e estaduais existentes no município, na elaboração
de planos emergenciais específicos ou gerais de defesa civil e para treinamento de pessoal
em calamidades;
9) - Convocar e presidir a COMDEC;
10) - Determinar a COMDEC, identificar os fenômenos anormais e adversos de qualquer
natureza, com ocorrência periódica no município.
II - AO ADJUNTO
Art. 14 -
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1) - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
2) - Fiscalizar e apoiar no que for possível a COMDEC, no desenvolvimento dos trabalhos
preventivos.
III - AO DIRETOR DE OPERAÇÕES
1) - Identificar e acompanhar os fatores anormais e adversos da natureza de ocorrência
periódica na área, bem como, de outras origens, que possam ocorrer no município,
caracterizando-se eventos desastrosos;
2) - Convocar e orientar as diversas subcomissões da COMDEC nos trabalhos de defesa
civil;
3) - Organizar e orientar os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC junto aos
bairros do município;
4) - Promover palestras, conferências, campanhas educativas, cursos e seminários, com
vistas a orientar a comunidade na adoção de medidas em sua própria defesa;
5) - Promover simulacros para treinamento do pessoal e da comunidade;
6) - Estabelecer sistema de alerta;
7) - Organizar e manter atualizado o cadastro dos meios de socorro e apoio disponíveis em
sua área de ação, para emprego nas situações de emergência;
8) - Elaborar, por intermédio das diversas subcomissões da COMDEC, os planos gerais ou
específicos de emergência para enfrentar eventos desastrosos e mantê-los atualizados;
9) - Organizar e manter atualizado a relação de endereços de todos os integrantes da
COMDEC, para a feitura do plano de chamada;
10) - Estabelecer procedimentos para que cada integrante do GRAF elabore o seu plano
setorial de sua área, definindo as linhas de ações a serem desenvolvidas pelo órgão, bem
como as funções, responsabilidades e atribuições de modo a desencadear
harmonicamente as atividades de defesa civil.
IV - AO SECRETÁRIO
1) - Convocar os membros da Comissão Municipal de Defesa Civil, quando determinado.
V - À SUBCOMISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
1) - Executar campanhas de divulgação, visando motivar a população a participar dos
problemas comunitários;
2) - Divulgar o telefone da Defesa Civil à população;
3) - Comunicar o público em geral objetivando o desenvolvimento de programas
educativos;
4) - Divulgar a defesa civil nas escolas;
5) - Outros.
VI - À SUBCOMISSÃO DE SEGURANÇA
1) - Cadastrar recursos;
2) - Elaborar planos de segurança levando-se em conta a área sujeita a sinistros, os locais
de abrigo, o patrimônio, se há presídios, o trânsito, as estradas, as comunicações e os
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transportes;
3) - Evacuação de áreas onde haja indícios de sinistros;
4) - Outros.
VII - À SUBCOMISSÃO DE DEPÓSITO
1) - Cadastrar os locais de estocagem;
2) - Estimativas de capacidade de estoque (alimentos, agasalhos, etc.);
3) - Previsão de necessidades em recursos humanos e materiais;
4) - Definição de normas de funcionamento (sistema de estocagem, de controle, de
distribuição, modelos de formulários, etc.);
5) - Definir as pessoas que coordenarão os locais de depósito e as atribuições que lhe são
afetas;
6) - Manter em estoque, como reserva técnica, bobinas de lona plástica e alimentos (a
bobina de lona plástica é muito bem empregada em caso de vendavais, quando é possível
deixar as famílias flageladas junto aos seus patrimônios, não precisando serem levadas
para abrigos públicos).
VIII - À SUBCOMISSÃO DE ABRIGOS
1) - Cadastrar os locais de abrigos improvisados (escolas, igrejas, clubes, etc.). (Obs.: a
escola é um local ideal tendo em vista haver uma estrutura adequada à situação, porém,
prejudicada as aulas);
2) - Estimar a capacidade dos abrigos improvisados;
3) - Previsão de necessidades de recursos humanos e materiais;
4) - Planejar normas de funcionamento;
5) - Estabelecer formulários para o cadastramento;
6) - Prever uma possível instalação de abrigos de emergência onde haverá necessidade de
estudos mais detalhados (nesses casos prever barracas, geradores de energia, lona
plástica, cozinha de campanha, bivaques e depósito de água).
IX - À SUBCOMISSÃO DE SAÚDE
1) - Apresentar à Comissão a possibilidade de epidemias e outras que possam ocorrer no
município;
2) - Sugerir e coordenar a execução de medidas preventivas na área de saúde;
3) - Cadastrar o pessoal médico, paramédico, ambulâncias, etc.;
4) - Estabelecer normas de funcionamento da subcomissão (definindo responsabilidades,
modelos de formulários, etc.).
X - À SUBCOMISSÃO DE VISTORIAS
1) - Fazer vistorias em lugares que oferecem perigo;
2) - Manter controle sobre o nível dos riscos e sobre previsões especializadas objetivando o
acompanhamento da situação;
3) - Estabelecer o sistema de alerta;
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4) - Levantar e apresentar a COMDEC hipótese de ocorrências calamitosas decorrentes do
desequilíbrio biológico (animal ou vegetal);
5) - Outros.
XI - À SUBCOMISSÃO DE TRANSPORTES
1) - Cadastramento dos meios de transportes; aéreo, rodoviário e aquático, oficiais ou não,
a serem utilizados em caso de emergência;
2) - Levantar as principais vias de transporte com as respectivas distâncias dos centros
populacionais mais próximos;
3) - Levantar locais para pouso e decolagem de aeronaves, principalmente helicópteros;
4) - Prever meios de transportes para evacuação de área sinistra, locomoção do pessoal da
Defesa Civil empenhados, alocação de gêneros alimentícios básicos, agasalhos e
medicamentos aos flagelados;
5) - Estimar necessidades em recursos humanos, materiais e financeiros;
6) - Analisar relatórios de calamidades anteriores e verificar se o município ficou isolado e,
no caso quais alternativas foram tomadas.
XII - À SUBCOMISSÃO DE DONATIVOS - VOLUNTÁRIOS
1) - Cadastrar pessoas físicas e jurídicas, que possam auxiliar em situação de emergência;
2) - Organizar e treinar equipes para colocar nas áreas de assistência social, recreação,
materno-infantil;
3) - Instruir para as atividades de reconhecimento, triagem e remessa de donativos;
4) - Elaborar plano de chamada.
Em situação de anormalidade compete:
I - AO PRESIDENTE DA COMDEC
1) - Comunicar à Coordenadoria Regional de Defesa Civil a ocorrência do fato, no mais
curto espaço de tempo, informando a extensão do evento desastroso e das condições do
município em atender à população;
2) - Solicitar, quando necessário, a abertura de crédito extraordinário destinado a cobrir
despesas com a emergência;
3) - Solicitar auxílio, utilizando-se do Sistema Estadual de Defesa Civil, após verificada a
impossibilidade do município de manter a situação sob controle;
4) - Decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em consonância
com o Decreto Estadual nº 1.343, de 29 de setembro de 1.999 e, determinar a Comissão
de Vistoria a feitura do relatório AVADAN e ao Diretor de Operações, o relatório NOPRED
que são documentos necessários para solicitar ajuda ao Sistema Estadual de Defesa Civil
ou Federal;
5) - Ordenar despesas com dispensa de licitação observando-se a legislação em vigor;
6) - Prestar contas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou ao Tribunal de Contas do
Estado, de acordo com a origem dos recursos recebidos e o que for acordado em
convênios, utilizando-se os elementos contábeis da Prefeitura;
7) - Somente encerrar a operação após o completo retorno à normalidade, podendo
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desativar os órgãos à medida que se tornam desnecessárias à mesma;
8) - Supervisionar todas as atividades de defesa civil no município;
9) - Solicitar apoio aos órgãos federais e estaduais no Município, para a adoção de
medidas de socorro, assistenciais e recuperativas;
10) - Encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil o relatório Avaliação de Danos.
II - AO ADJUNTO
1) - Substituir o Presidente no seu impedimento e apoiar o Diretor de Operações no
desencadeamento do plano de emergência.
III - AO DIRETOR DE OPERAÇÕES
1) - Desencadear o plano de chamada dos elementos julgados necessários a enfrentar a
situação;
2) - Desencadear o plano adequado à ocorrência;
3) - Mobilizar os recursos materiais necessários à emergência;
4) - Acionar o posto de chamada da sede da COMDEC ou manter-se no local em que
ocorreu o fato, a fim de melhor analisar o quadro existente e assim acionar com mais
eficiência a ação de socorro, assistência e recuperação da população atingida;
5) - Acompanhar os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelos núcleos de Defesa Civil
nos diversos bairros;
6) - Utilizar os voluntários previamente treinados;
7) - Utilizar os meios de comunicação para acalmar a população;
8) - Manter sobre controle o desencadeamento das diversas ações das subcomissões da
COMDEC;
9) - Propor ao Prefeito a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública, observando o Decreto Estadual nº 1.343, de 29 de setembro de 1999;
10) - Elaborar relatório parcial e final - NOPRED e AVADAN.
IV - AO SECRETÁRIO
1) - Desencadear as tarefas que lhe forem impostas pelo Diretor de Operações.
V - À SUBCOMISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
1) - Desenvolver programas para elevação do moral da comunidade atingida;
2) - Comunicação com o público em geral, objetivando informar os fatos e o trabalho da
COMDEC;
3) - Alertar, orientar e reagrupar famílias;
4) - Acompanhar a situação do município atualizando os registros diários;
5) - Apresentar relatórios diários.
VI - À SUBCOMISSÃO DE SEGURANÇA
1) - Isolamento da área;
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2) - Salvamento;
3) - Combate a incêndios;
4) - Proteção à vida e ao patrimônio;
5) - Resgate e evacuação de flagelados;
6) - Apresentar relatórios parciais e final.
VII - À SUBCOMISSÃO DE DEPÓSITOS
1) - Apresentar relatórios parciais e final do que foi distribuído.
VIII - À SUBCOMISSÃO DE ABRIGOS
1) - Cadastrar os flagelados para fins de estatísticas e logísticas;
2) - Recepção, triagem, assistência e amparo às famílias;
3) - Apresentar relatórios parciais e final.
IX - À SUBCOMISSÃO DE SAÚDE
1) - Executar a triagem médica nos locais de abrigos;
2) - Coordenar a distribuição de medicamentos aos flagelados;
3) - Manter rigoroso registro de óbitos, feridos, atendimentos prestados, etc.;
4) - Coordenar e executar medidas de combate a epidemias;
5) - Apresentar relatórios parciais e final.
X - À SUBCOMISSÃO DE VISTORIAS
1) - Realizar perícias nos locais de sinistros, bem como as providências adotadas e os
recursos necessários para a recuperação;
2) - Manter o acompanhamento dos níveis de rios e sobre previsões especializadas;
3) - Estabelecer prioridades quanto as áreas que devem ser evacuadas;
4) - Supervisionar e orientar atividades de combate a calamidades decorrentes do
desequilíbrio biológico (animal e vegetal);
5) - Supervisionar e orientar os serviços de recuperação dentro da respectiva
especialidade.
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC entrosar-se-á com os órgãos da
União, do Estado e entidades privadas localizadas no município, com os quais manterá
estreita colaboração no desempenho de suas funções, em especial, quando ocorrerem
Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
Será sempre em regime de colaboração, a atuação da COMDEC com os órgãos
de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal.
Toda atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando da ocorrência de
eventos desastrosos, é considerada serviço relevante prestado ao município, devendo
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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constar nos assentamentos funcionais do interessado.
Os casos omissos neste Regimento serão objeto de decisão do Presidente, " ad
referendum" da COMDEC.
Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 -
Art. 20 -
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