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norma nº 27/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 27/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica Instituído O Programa de Recuperação Fiscal, do Município de Campina
Grande do Sul - REFIS Municipal.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal destina-se a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos das pessoas físicas ou
jurídicas, relativos às receitas municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
§ 1º - A regularização descrita no caput refere-se ao parcelamento dos referidos débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, como segue:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano em até 60 (sessenta) meses, limitados à parcela
mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais;
II - Contribuição de Melhoria, pelo refinanciamento dos débitos vencidos às parcelas
vincendas, nas mesmas condições do parcelamento original, inclusive dos juros;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 12 parcelas, mediante a
apresentação de carta de fiança bancária;
IV - Demais Créditos Fazendários em até 24 meses, limitados a parcela mínima de R$
50,00 ( cinqüenta reais);
A administração do REFIS Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - homologar as opções pelo REFIS Municipal;
III - excluir do Programa os optantes, que descumprirem suas condições.
O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que
fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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art. 1º.
Parágrafo Único - O ingresso no REFIS Municipal implica a inclusão dos débitos referidos
no art. 2º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada a partir da publicação desta
Lei, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser elaborado e
aprovado pelo Órgão Fazendário.
§ 1º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, nas condições estabelecidas pelo Órgão
Fazendário.
§ 2º - A opção pelo REFIS Municipal, independentemente de sua homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Órgão Fazendário,
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados.
III - submissão às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
§ 1º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV
e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -
CTN), a inclusão, no REFIS Municipal, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º - A pessoa jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS Municipal,
poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos próprios ou de
terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§ 4º - As multas de ofício incluídas no REFIS Municipal poderão ser reduzidas em até trinta
por cento, conforme cada caso, a critério da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças inclusive para fins de liquidação de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 5º
Art. 6º
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§ 5º - A opção pelo REFIS Municipal exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 2º.
O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes a 1% (um
por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
II - os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e multa de mora diária de 0,33%,
limitada a 20%.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito
consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção,
independentemente de sua confirmação ou homologação.
A opção pelo REFIS Municipal sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições com vencimento posterior a edição desta lei.
A homologação da opção pelo REFIS Municipal será efetivada pela Secretaria
Municipal da Administração, Finanças e Planejamento, produzindo efeitos a partir da data
da formalização da opção.
A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS Municipal será dele excluída nas
seguintes hipóteses, mediante ato da Autoridade Fazendária:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
Municipal.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS Municipal e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago
no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva da esfera
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa
jurídica;
Parágrafo Único - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS Municipal implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Os casos omissos e não especificados nesta Lei, serão resolvidos e apreciados
pela Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 09 de dezembro de 2003.
Art. 11 -
Art. 12 -
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