| Tipo | Projeto de Lei Origem do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Institui o Título Mãe Tenenteana e da outras providencias |
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CÂMARA MUNICIPAL MPO DO TENENTE - PR PROJETO DE LEI Nº 011/2022 (Autoria: Vereadores Gustavo Brun Ribas Pinto Vizentin; Josemar Veiga; Juliano da Silva) SÚMULA: “Institui o Título Mãe Tenenteana e dá outras providências”. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Campo do Tenente, a distinção honorífica denominada "Título Mãe Tenenteana", outorgada anualmente pela Câmara Municipal de Campo do Tenente às mulheres acima de 50 anos de idade, que tenham se destacado em atividades Sociais, através de serviços voluntários em qualquer área de atuação no município de Campo do Tenente. Art. 2º O "Título Mãe Tenenteana", será concedido a uma mulher por ano, a ser eleita pelos vereadores da Câmara Municipal de Campo do Tenente. 81º Qualquer vereador poderá elaborar sugestão acompanhada de justificativa escrita que evidencie, de forma suficiente, o mérito da homenageada. 82º As sugestões serão sigilosas e serão votadas em reunião interna, por meio de votação aberta. $3º Após a escolha da homenageada, a Mest Diretiva elaborará Decreto Legislativo, o qual será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 3º O "Título Mãe Tenenteana", outorgado em forma de diploma, será entregue em Sessão Solene. 69 www.camaract.pr.gov.br (41) 3628 - 1616 =) contato(Dcamaract.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL TENENTE - PR Art. 5º Aa mente RdnEstTes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 29 de julho de 2022. & ' ustavo Brun Ribas Pinto Vizentin Josemar Veiga Vereador Vereador a piloto PONTA ENA Juliano da Silva Ca o Vereador * Mt mm cp A edi? TN (41) 3628 - 1616 www.camaract.pr.gov.br Miguel Komarchewski centro / CP. 111 Ra) o(Dcamaract.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE - PR JUSTIFICATIVA O trabalho social é um trabalho importante que muitas vezes chega em lugares que o estado .não consegue alcançar, e inúmeras pessoas em todo o pais desenvolvem projetos próprios, e não é diferente em nosso município, onde muitos desses trabalhos, é um trabalho de bastidor, pouco visto e valorizada. Muitas mulheres guerreiras, além do seu trabalho diário, dos seus estudos, do tempo que poderiam estar com a família, utilizam esse tempo para fazer bem ao próximo. Valorizar agradecer aqueles que tiram seu tempo para desenvolver atividades tão importantes na vida de outras pessoas, precisa ser enaltecido, incentivados apresentado para sociedade para que mais pessoas possam utilizar de inspiração. Nada Melhor que valorizar as inúmeras mulheres guerreiras de nosso município, como o Titulo Mãe Tenenteana. Campo do Tenente, 29 de julho de 2022. stavo Brun Ribas Pinto Vizentin 7 Josemar dada Vereador Vereador Juliano da Silva Vereador a (41) 3628 - 1616 E] Av. Miguel Komarchewski 4 aa idade io 274 - Centro / CP 111 =) contato(dcamaract.pr.gov.b CÂMARA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE - PR a £ PARECER JURÍDICO N. 55/2022 ni Referência: Projeto de Lei nº 011/2022 A CT 7 RR = eua “o Autoria: Poder Legislativo ot 3 do Súmula: Institui o Título Mãe Tenenteana e dá outras providências. |- RELATÓRIO Foi encaminhado ao Setor Jurídico da Câmara Municipal de Campo do Tenente — Estado do Paraná, para os fins de emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 011/2022, de autoria do Poder Legislativo, que tem como escopo regulamentar a concessão de título honorífico denominado “Título Mãe Tenenteana” a mulheres acima de 50 (cinquenta) anos de idade, que tenham se destacado em atividades sociais, por meio de serviços voluntários em qualquer área de atuação no município de Campo do Tenente. O artigo 2º estabelece o procedimento da escolha da homenageada; o artigo 3º assegura que o título será entregue em forma de diploma, em sessão solene; o artigo 4º dispõe que haverá registro em livro próprio do título outorgado; o artigo 5º regulamenta as despesas decorrentes da lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo; e o artigo 6º estabelece acerca da vigência. É o relatório. Il - ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 2.1 Da Competência Trata-se de assunto de interesse local, nos termos do art. 30, | da Constituição Federal e 12, inciso | da Lei Orgânica Municipal, e, portanto, de competência municipal. (41) 3628 - 1616 157 www.camaract.pr.gov.br A Av. Miguel Komarchewski 274 - Centro / CP. 111 CÂMARA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE - PR Frisa-se que a concessão de honrarias é matéria de competência privativa da Câmara Municipal, conforme artigos 42, XX da Lei Orgânica Municipal e 14, XXV do Regimento Interno da Câmara Municipal. Portanto, o projeto encontra-se adequado quanto à competência e à iniciativa. 2.2 Da Fundamentação Para fins de aferição de legalidade do projeto, observa-se que estabelece a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo do Tenente dispõe acerca da possibilidade de concessão de título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Assim sendo, é possível o estabelecimento, por meio de lei, de honraria específica, com requisitos próprios. Entretanto, é imprescindível a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal (art.42, XX) e pelo Regimento Interno (art.14, XXV; art. 195, VII), tal seja elaboração de decreto legislativo e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Tais requisitos encontram-se atendidos no artigo 2º, 83º do Projeto de Lei n. 011/2022, o qual dispõe: Projeto de Lei 011/2022 Art. 2º (...).$3º Após a escolha da homenageada, a Mesa Diretiva elaborará Decreto Legislativo, o qual será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Ademais, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, a competência para redigir decretos legislativos é da Mesa Diretiva (art. 37, VII). Portanto, o artigo 2º do Projeto de Lei n. 011/2022 atende aos requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno. Por fim, ressalta-se que a proposta é tipicamente de interesse local e concerne, especificamente, a atividade própria da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno. Ademais, a fixação dos requisitos para a outorga do título é livre aos membros do Legislativo, desde que guarde lógica com o objetivo da homenagem. Assim sendo, não se vislumbra vícios de ordem material no presente projeto de lei. (41) 3628 - 1616 mw Av. Miguel Komarchewski e 69% www.camaractpr.gov.br 274 - Centro / CP 111 =) contato(Dcamaract pr.gov br CÂMARA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE - PR Ill - CONCLUSÃO Trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a suaposição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, concluo pela manifestação opinativa pela legalidade e constitucionalidadedo Projeto de Lei 011/2022, de autoria do Poder Legislativo, podendo ser levada à apreciação plenária, na forma regimental. Campo do Tenente, 01 de agosto de 2022. Java - O Como Larissa Carvalho Careiro - | Advogada da Câmara Municipal OAB/PR 96.103 69 www.camaractpr.gov.br a (41) 3628 - 1616 à Av. Miguel Komarchewski 274 - Centro / CP 111 (me) cont Vcamaract.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE - PR PARECER 051/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO e ORÇAMENTO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, TURISMO, DESPOSTO E ASSISTENCIA SOCIAL Ao Projeto de Lei n. 011/2022 — Autoria Poder Legislativo. SÚMULA: “Institui o Título Mãe Tenenteana e dá outras providências”. As comissões em epígrafe, reunidas no dia de hoje, resolveram por unanimidade, determinar o encaminhamento do presente Projeto de Lei nº 011/2022 de autoria do Poder Legislativo, para discussão e votação em Plenário, pois entendem que o mesmo tem boa redação, é legal e constitucional, desta forma, constata-se que inexiste óbice ao Projeto, podendo este ser discutido e votado desde logo. Sala de Sessões em 09 de agosto de 2022. Relator: Marcos Wesley Lazarino(MDB) “ÍÚXES Secretário: Vicente Resner Neto (PROS) DIDI, /00 2 PASSA PDA qu Presidente: Paulo Renato Quege (PROS) Relator: Roberto Carlos Maurer (PSB) Secretário: Juliano da Silya (PV) S= COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, TURISMO, DESPOSTO E ASSISTENCIA SOCIAL. Presidente: Juliano da Silva (PV) =? NLSUS Ra Relator: Solange Maria de Lima Fávaro (PSB) Secretário: Lucie Christine Cavalheiro (PROS) 639 www.camaractpr.gov.br (41) 3628 - 1616 à Av. Miguel Komarchewski 274 - Centro / C.P 111 =) contato(Dcamaractprgov.br 22/08/2022 08:37 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/78DD3E3D/03ANYolquZD-gJVpijWZokKNpiEd0308xk7y 1sd4du-IQM62gaA7AfZdCbmxBRDTOC... Prefeitura Municipal de Campo do Tenente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 1094/2022 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 011/2022 - PODER LEGISLATIVO) (AUTORIA: VEREADORES GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN; JOSEMAR VEIGA; JULIANO DA SILVA) SÚMULA: “Institui o Título Mãe Tenenteana e dá outras providências”. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1ºFica instituída, no âmbito do município de Campo do Tenente, a distinção honorífica denominada "Título Mãe Tenenteana", outorgada anualmente pela Câmara Municipal de Campo do Tenente às mulheres acima de 50 anos de idade, que tenham se destacado em atividades Sociais, através de serviços voluntários em qualquer área de atuação no município de Campo do Tenente. Art. 2º0 "Título Mãe Tenenteana", será concedido a uma mulher por ano, a ser eleita pelos vereadores da Câmara Municipal de Campo do Tenente. $1º Qualquer vereador poderá elaborar sugestão acompanhada de justificativa escrita que evidencie, de forma suficiente, o mérito da homenageada. $2º As sugestões serão sigilosas e serão votadas em reunião interna, por meio de votação aberta. $3º Após a escolha da homenageada, a Mesa Diretiva elaborará Decreto Legislativo, o qual será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 3º0 "Título Mãe Tenenteana", outorgado em forma de diploma, será entregue em Sessão Solene. Art, 4º O "Título Mãe Tenenteana", será registrado em livro próprio da Câmara Municipal de Campo do Tenente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo do Tenente, 19 de agosto de 2022. .WEVERTON WILLIAN VIZENTIN * Prefeito Municipal Cientifique-se, Registre-se e Publique-se Publicado por: Zeila de Fatima Cavalheiro Urban Código Identificador:78DD3E3D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2022. Edição 2588 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hitps://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 111