PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campo doTenente e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente lei institui o Plano Diretor do Município de Campo do Tenente, e
estabelece as normas, os princípios, e as diretrizes para sua implantação, com
fundamento na Constituição da República; Constituição doEstado do Paraná; na Lei
Orgânica do Município e na Lei Federal nº 10.257, de 10 d ejulho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
Parágrafo único. O Plano Diretor consolida as políticas públicas, princípios, diretrizes
e objetivos sucessivamente implantados no Município, incorpora novos princípios,
diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e as dinâmicas
demográfica, social, econômica e ambiental, orientando as ações futuras de adequação
da estrutura urbana.
Art. 2º O Plano Diretor de que trata a presente lei aplica-se a toda extensão doterritório
municipal, e definirá:
I - a função social da propriedade;
II - os objetivos e diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e rural doMunicípio;
III - as políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
IV - as políticas, programas, leis e ações estratégicas;
V - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do PlanoDiretor;
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos, assimcomo do
uso e da ocupação solo urbano;
VII - a delimitação do perímetro urbano;
VIII - a definição do zoneamento urbanístico;
IX - a estruturação de instrumentos de planejamento;
X -o estabelecimento de fundos de investimentos dos recursos do potencialconstrutivo;
XI - a proposição de diretrizes de drenagem e coleta e destinação final deresíduos
sólidos;
XII - a estruturação do plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
XIII - a indicação de políticas, programas e projetos setoriais ou de bairros;
XIV - a formulação do código de edificações e posturas;
XV - a formulação do código de meio ambiente;
XVI - o estabelecimento de programas de desenvolvimento econômico esocial;
XVII - a proposição da gestão democrática da cidade.
Art. 3º O Poder Público Municipal promoverá suas atividades e ações, bem como
coordenará as atividades e ações de particulares, consoante às diretrizes dispostas na
presente lei.
Art. 4º O Plano Diretor de Campo do Tenente é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual – PPA -, as diretrizes
orçamentárias – LDO - e o orçamento anual – LOA - incorporar as políticas públicas, os
programas, os projetos, os planos, as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 5º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender ao que está
estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integramo Plano Diretor Municipal
de Campo do Tenente.
Art. 6º Integram este Plano Diretor as seguintes leis complementares:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei da Delimitação de Bairros;
III - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV Lei do Macrozoneamento;
V - Lei do Parcelamento do Solo;
VI - Lei do Sistema Viário;
VII - Lei do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VIII - Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IX - Lei da Outorga Onerosa e da Transferência do Direito de Construir;
X - Código de Posturas;
XI - Código de Obras e Edificações;
XII - Código Ambiental.
§ 1º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que não
contrariando a presente Lei Complementar e somente se:
I - tratar de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações deplanejamento
municipal;
II - seja Lei complementar, observado o rito descrito na Lei Orgânicado Município;
III - mencionar expressamente em seu texto a condição de integrantes doconjunto de
Leis componentes do presente Plano Diretor; e,
IV - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os
das outras leis, já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso,
aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras na
presente Lei Complementar.
§ 2º Os componentes do Plano Diretor referidos nos incisos I a VII, deste artigo poderão
ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusãodos já existentes e
aprovados por leis anteriores.
Art. 7º O Município não realizará nem licenciará obra, bem como não concederá Alvará
de Localização e de Funcionamento, ainda que a título precário,em discordância com o
Plano Diretor.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios e Fundamentos do Plano Diretor
Art. 8º O Plano Diretor do Município de Campo do Tenente é um instrumento básico da
política de desenvolvimento municipal, visando à orientação da atuação do Poder
Público Municipal e da iniciativa privada, bem como oatendimento às aspirações da
comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão,
as instituições e a ocupação do meiofísico urbano.
Art. 9º São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Campo do Tenente:
I - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta
prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual;
III - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do poder executivo e
do legislativo ocorra de forma planejada;
IV - melhorar e resguardar a qualidade de vida no município quanto àutilização dos
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da
população com as exigências doequilíbrio ambiental, natural, cultural e do ambiente
construído;
V - orientar o crescimento urbano da sede municipal, evitando a ocupação
desordenada ou em locais inadequados e os vazios urbanos de forma apromover a
harmonização da ocupação humana com o suporte natural de acordo com o Plano
Diretor;
VI - fomentar os incrementos produtivos que venham a gerar e manterempregos e
renda à população do município;
VII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do patrimôniomunicipal;
VIII - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros,
naturais, culturais e comunitários do Município;
IX - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos
serviços públicos essenciais;
X - proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de
degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural;
XI - garantir o acesso universal às políticas públicas, compreendidas como oconjunto
de ações que possibilitam a promoção e a efetivação dos direitos sociais;
XII - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos àformulação,
implantação e avaliação das políticas públicas, buscando oaprendizado social na gestão
urbana e na consolidação da cidadania a partir de mecanismos contínuos e constantes
de planejamento e gestãodemocráticos do desenvolvimento municipal.
SEÇÃO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO E DIRETRIZES
Art. 10. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral
e simultânea pelo Poder Público Municipal, visando garantir a sustentabilidade do
Município.
Art. 11. Os objetivos definidos neste Plano Diretor serão atendidos por meio de Eixos
de Desenvolvimento e diretrizes.
§ 1º São considerados eixos de desenvolvimento do presente Plano Diretor:
I - reestruturação territorial;
II - desenvolvimento sustentável;
III - habitação;
IV - infraestrutura;
V - equipamentos e serviços públicos;
VI - reestruturação administrativa.
§ 2º São diretrizes do eixo de reestruturação territorial:
I - reordenar o uso do solo por meio de macrozoneamento, do zoneamentourbano,
da reestruturação do sistema viário e da adequação dos parâmetros e da lei de uso e
ocupação do solo e adequar o ordenamentodo solo às legislações pertinentes, aos usos
existentes, permitidos e potenciais para o desenvolvimento sustentável da cidade.
II - preservar o meio ambiente através da proteção e preservação dos recursos
hídricos, da vegetação nativa, fortalecendo e ampliando os programas de educação
ambiental, as redes e sistemas de fiscalizaçãoe monitoramento do desmatamento e da
poluição e fomentando ações de proteção e recuperação ambientais.
§ 3º São diretrizes do eixo de desenvolvimento sustentável:
I - promover o desenvolvimento sustentável da área rural e das comunidades
tradicionais, incentivando e apoiando os produtores e preservando as tradições e
reconhecendo sua identidade e localização espacial;
II - incentivar o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo religioso e cultural.
§ 4º É diretriz do eixo habitação, garantir o acesso à moradia adequada,ao direito à
cidade, promovendo ações para sanar o déficit habitacional no município e promover a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes com moradiasem situação de precariedade
habitacional.
§ 5º São diretrizes do eixo de infraestrutura:
I - garantir a mobilidade urbana e rural, o acesso à cidade, a acessibilidadeà toda a
população, promovendo iniciativas e alternativas de acesso aotransporte público e
metropolitano, além de iniciativas que priorizem os modais não motorizados e que
garantam o acesso facilitado entre as mais diversas regiões do município;
II - garantir o atendimento universal dos moradores pela rede de infraestrutura
básica, aumentar as extensões de rede e qualidade dos serviços prestados em todas
as infraestruturas de responsabilidade municipal e o correto destino dos resíduos
produzidos pelos munícipes,protegendo o meio ambiente e priorizando alternativas
sustentáveis.
§ 6º É diretriz do eixo de reestruturação administrativa, manter as estruturas das
secretarias em funcionamento, bem como, reestruturar e sistematizar digitalmente o
funcionamento interno das diferentes secretarias e seusrespectivos bancos de dados de
forma a gerar integração e acesso às informações dos diversos cadastros, gerar
agilidade, facilitar processos e diminuir a burocracia do dia a dia.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Art. 12. O objetivo principal do Plano Diretor consiste em disciplinar e orientar o uso e
ocupação do solo e promover o desenvolvimento sustentável municipal, considerando
as condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades e
vocações presentes no Município.
Art. 13. São objetivos específicos do eixo de reestruturação territorial do Plano Diretor:
I - reorganizar territorialmente a sede urbana, adequando o perímetro urbano às
possibilidades e restrições de ocupação e implementando políticas de fiscalização do
uso do solo;
II - estimular o desenvolvimento industrial e a demarcação de áreas destinadas a
esses fins;
III - estabelecer nova hierarquização viária que possibilite o pleno fluxo na sede
urbana e na área rural através da revisão da Lei do Sistema Viário;
IV - direcionar a expansão urbana sem afetar as áreas de restrição à ocupação,
priorizando áreas propícias e bem servidas de infraestrutura,estabelecendo legislação
clara e que permita o desenvolvimento da sede urbana de forma a construir uma
cidade bem estruturada e compacta, com poucos deslocamentos;
V - ordenar o uso e ocupação do solo rural, delimitando localidades rurais eáreas de
desenvolvimento agropecuário, conforme usos e vocações adequados e estabelecer
parâmetros de uso do solo que impulsionem aagricultura sustentável em áreas com
aptidão;
VI - ordenar o uso e ocupação e a legislação urbana, delimitando bairros noperímetro
urbano;
VII - adequar a legislação voltada para o sistema viário do município, redefinindo sua
hierarquia e estabelecendo critérios de dimensões compatíveis com as categorias de
vias e as diretrizes viárias que deverão ser projetadas para as áreas de expansão urbana,
assim como,sistematizando e identificando as vias previamente existentes;
VIII - adequar a legislação urbana no que se refere às possibilidades de ocupação do
código de obras;
IX - fiscalizar a implantação de infraestrutura de novos loteamentosconforme a nova
legislação municipal e estabelecer legislação específica com punição para o não
cumprimento da legislação de uso eocupação do solo;
X - estimular o fortalecimento do comércio local e estimular a descentralização deste
tipo de atividade;
XI - promover a preservação das áreas mais fragilizadas e de manancial
estabelecendo parâmetros de uso do solo das áreas restritas e ambientalmente
vulneráveis, criar soluções de requalificação das áreas degradadas e promover o
desenvolvimento sustentável e os usos das áreas de várzea, transformando as áreas
abandonadas em locais de lazer nas áreas propícias para tal uso.
Art. 14. São objetivos específicos do eixo de desenvolvimento sustentáveldo Plano
Diretor:
I - desenvolver estratégias de consolidação das localidades rurais;
II - promover a permanência dos moradores na área rural através deprogramas de
desenvolvimento regional, parcerias com a prefeitura para o uso de máquinas, o
cooperativismo e a capacitação para o produtor rural e os jovens da área rural,
aumentando a produção agrícola e diminuindo o êxodo crescente dos últimos anos.
III - estimular o desenvolvimento do ecoturismo sustentável na área rural,
promovendo parcerias com proprietários de áreas potenciais e desenvolvendo
programas, eventos e estratégias turísticas;
IV - estimular o turismo, criando a rota de turismo cultural e religioso.
Art. 15. São objetivos específicos do eixo de habitação do Plano Diretor doMunicípio de
Campo do Tenente:
I - promover a regularização fundiária, o acesso à terra, à moradia digna, àtitulação
da casa, urbanizando áreas precárias, desenvolvendo ações eprogramas de produção
e melhoria habitacional para a população,estabelecendo novo cadastro e mapeamento
do déficit habitacional, reestruturando áreas de ZEIS e criando estratégias legislativas
para a titulação;
II - buscar apoio para programas de regularização e produção habitacional.
Art. 16. São objetivos específicos do eixo de infraestrutura do Plano Diretordo Município
de Campo do Tenente:
I - promover parcerias com instituições estaduais, federais e internacionais,
cooperativas, ongs, universidades e com a iniciativa privada para arrecadação de
recursos e estruturação de ações que não possam contar com recursos municipais,
como aquelas voltadas para melhoria habitacional, implementação de ciclovias, cursos
profissionalizantes e outros;
II - promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos, elaborando o Planode
Gestão dos resíduos sólidos e planejando campanhas de adesão da população à
separação de resíduos recicláveis;
III - planejar alternativas para o transporte coletivo, em especial das localidades
mais distantes e rurais, considerando as restrições que suademanda implica, mas
buscando atender às necessidades desses habitantes;
IV - implantar soluções de infraestrutura viária na interseção da Avenida Miguel
Komarchewski com a Rua Gabriel Kais, visando melhorar os conflitos viários existentes
no ponto;
V - promover o uso de diferentes modos de transporte nos deslocamentos urbanos,
estabelecendo ações de melhorias das calçadas e implantandoa rede de vias cicláveis;
VI - promover melhorias no sistema viário urbano através da sinalização e a
regulamentação de estacionamentos nas vias do Centro e através de soluções viárias
na Rua Jorge Alves Barros e entorno;
VII - ordenar o planejamento de novas diretrizes tendo em vistas novos projetos de
origem externa, compreendendo o planejamento estadual para a estruturação viária que
afete diretamente o município;
VIII - promover o transporte intermunicipal, o direito à cidade e à equipamentos
públicos metropolitanos, requisitando junto à AMEP linhade transporte conectando ao
sistema da RMC, bem como o retorno da linha Lapa-Rio Negro, junto ao Departamento
de Estradas e Rodagem -DER;
IX - priorizar a segurança dos munícipes e visitantes requisitando junto ao governo
estadual a implantação de nova ponte em substituição à Pontede Ferro, tornando está
apenas monumento turístico.
X - desenvolver o paisagismo e a qualidade de vida na sede urbana,
implementando estratégias específicas e elaborando o Plano de Arborização;
XI - desenvolver programas, ações e estratégias que promovam a capacitação
profissional e que gerem emprego e renda para atendimento à população.
Art. 17. São objetivos específicos do eixo de equipamentos e serviços públicos do Plano
Diretor do Município de Campo do Tenente:
I - promover a preservação das áreas mais fragilizadas e de manancial
estabelecendo parâmetros de uso do solo das áreas restritas e ambientalmente
vulneráveis, criar soluções de requalificação das áreas degradadas e promover o
desenvolvimento sustentável e os usos das áreas de várzea, transformando as áreas
abandonadas em locais de lazer nas áreas propícias para tal uso;
II - promover parcerias com instituições estaduais, federais e internacionais,
cooperativas, organizações não governamentais – ONGs -, universidades e com a
iniciativa privada para arrecadação de recursos eestruturação de ações que não possam
contar com recursos municipais,como aquelas voltadas para melhoria habitacional,
implementação de ciclovias, cursos profissionalizantes e outros;
III - promover estratégias e campanhas de adesão de reintrodução de jovense adultos
na escola, combatendo os altos níveis de abandono escolar e não conclusão dos
estudos, fortalecendo a Educação de Jovens e Adultos - EJA -nas escolas do município;
IV - investir em estruturas e eventos voltados para o lazer e práticas de esportes na
área urbana e na área rural;
V - reestruturar edificações e espaços educacionais e de assistência social que
estejam com situações precárias, sobretudo da Escola Prof. Guntherpara construção de
refeitório e auditório e do Centro de Convivência;
VI - estabelecer e construir áreas de esporte e lazer com a implantação de pista de
Motocross em local adequado; reestruturação do pátio daprefeitura e da Rua Avelino
Afonso Ribas, transformando em um calçadão de feiras com realocação da garagem de
máquinas e ônibus da prefeitura;
VII - reforçar a segurança local, estabelecendo parque de monitoramento porcâmera;
VIII - incrementar o acesso à saúde, criando estratégias de atendimento e expandido
a abrangência e deslocamento às Unidades Básicas deSaúde – UBSs -;
IX - melhorar o atendimento dos serviços públicos, estendendo as redes de
drenagem e iluminação pública.
Art. 18. É objetivo específico do eixo de reestruturação administrativa doPlano
Diretor do Município de Campo do Tenente:
Parágrafo único. Melhorar a comunicação entre as secretarias, com a finalidade de
aumentar a eficiência no atendimento à população, a fiscalização e ocumprimento do
ordenamento do solo, sistematizando os cadastros e os registros e compartilhando
informações.
Art. 19. A consecução dos objetivos do Plano Diretor do Município de Campo do Tenente
dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas, visando ordenar
a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado
e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O compilado das ações gerais e específicas, com prazos,custos e
atribuições fazem parte de Plano de Ação e Investimentos definidos parao presente
Plano Diretor, disponível no ANEXO I.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 20. A função social da cidade de Campo do Tenente se consolidará pelo pleno
exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como o direito detodo e qualquer
habitante à terra urbanizada e regularizada, aos meios de subsistência, ao trabalho, à
saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, à
mobilidade urbana e acessibilidade, ao lazer, à informação e demais direitos
assegurados pela legislação vigente.
Art. 21. Compreende-se que a cidade cumpre sua função social quando assegura a
toda população:
I - condições adequadas à realização das atividades voltadas para o
desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e
cultural;
II - condições adequadas e dignas de moradia;
III - o atendimento à demanda por serviços públicos e comunitários da
população que habita ou atua no município;
IV - integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano, rural eregional;
V - a conservação integrada do patrimônio socioambiental;
VI - gestão democrática participativa, descentralizada e transparente;
VII - integração de ações públicas e privadas.
Art. 22. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão,
configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 23. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no
Plano Diretor do Município de Campo do Tenente, e nas leis integrantes a este, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao
desenvolvimento econômico e social; e
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do
ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores,
usuários e vizinhos.
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,obrigatoriamente, a
autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Usoe Ocupação do Solo, na
Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais
pertinentes.
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art. 24. A propriedade urbana, afora o disposto no artigo anterior, atenderáa função
social da propriedade mediante sua adequação às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, e nas leis a ele integrantes,
compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada
em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a
evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade
de infraestrutura;
III - a melhoria da paisagem urbana;
IV - a preservação dos recursos naturais do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhoriado meio
ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para asfaixas de
baixa renda;
VII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo aampliar
a oferta de habitação para a população de renda mais reduzida;e
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure
acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei,e demais
legislações pertinentes, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 25. A função social da propriedade será cumprida quando o exercíciodos direitos a
ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos.
Art. 26. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atendero bem-estar
social da coletividade, o aproveitamento racional e adequado, a preservação do meio
ambiente, a promoção da justiça social e exploração que favoreça o bem-estar dos
trabalhadores e dos proprietários, nos termos do dispostona Constituição Federal e
legislação correlata.
Art. 27. Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, não cumprem a função
social da propriedade urbana, por não atender às exigências deordenação da cidade, os
terrenos, glebas ou lotes não edificados; subutilizados ounão utilizados, ressalvadas as
exceções previstas no Plano Diretor, sob pena de, sucessivamente:
I - Parcelamento ou Edificação e Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - progressivo no tempo; e,
III - Desapropriação com Pagamentos em Títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com base no Artigo 8º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Os instrumentos descritos são regulamentados em legislação
específica complementar à presente lei.
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E AMBIENTAL
Art. 28. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivo disciplinar e ordenar a
ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definema distribuição
espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagemurbana.
Art. 29. São diretrizes da política de estruturação urbana:
I - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
II - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos demodo
a garantir o acesso de toda a população;
III - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas
frágeis edegradadas, como nascentes e várzeas urbanas;
IV - definir critérios para a localização de população de baixa renda na zonaurbana
do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de conjuntos
habitacionais de interesse social de forma a equilibrar a ocupação setorial com usos
mistos;
V - estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistemaviário e
as barreiras naturais como elementos hidrográficos e altas declividades que
condicionam a ocupação da área urbana;
VI - atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos
públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de
ocupação dos vazios urbanos;
VII - proporcionar infraestrutura através da operação urbana consorciada.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de
suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada, a cidade de
ocupação rarefeita e futuras expansões.
Art. 30. As diretrizes de Desenvolvimento Físico Territorial têm por finalidade a
qualificação do território municipal, com a sua valorização, promovendo as suas
potencialidades e garantindo a qualidade de vida.
Parágrafo Único. É objeto da Política de Desenvolvimento Físico e Ambiental o meio
ambiente, os recursos hídricos, o abastecimento de água, a drenagem, o esgotamento
sanitário, a coleta e tratamento de resíduos sólidos, a iluminação pública e privada, o
sistema viário, o transporte coletivo, a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, a
regularização fundiária e a delimitação do perímetro urbano.
Art. 31. As propostas na área ambiental deverão ter como objetivo identificar áreas no
Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades,
garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à poluição e
degradação do ambiente natural.
Art. 32. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
I - adequar o uso e ocupação do solo às condições ambientais;
II - recuperar as áreas degradadas, e transformá-las em Zona dePreservação
Permanente após passar por ações estabelecidas emPlano de Recuperação de Áreas
Degradadas;
III - promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental;
IV - proibir a implantação de atividades potencial e efetivamente poluidoras em áreas
ambientalmente frágeis;
V - incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de áreasverdes
públicas e privadas;
VI - priorizar a educação ambiental mediante a implantação de projetos e atividades
voltadas às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa dos valores
paisagísticos, históricos e culturais.
Art. 33. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão
consideradas as faixas não edificáveis definidas na Lei Federal nº12.651, de 25 de maio
de 2012 - Novo Código Florestal.
Art. 34. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação ao
esgotamento sanitário:
I - promover, a partir de convênios e parcerias, a ampliação do sistema de
esgotamento sanitário de Campo do Tenente, a fim de que este se estenda a todos os
bairros do Município;
II - garantir a plena oferta dos serviços de coleta dos esgotos sanitários e demais
serviços de infraestrutura urbana de interesse público, em toda a área urbanizada do
Município, assegurando a qualidade e regularidadena oferta dos serviços, assim como
acompanhamento e atendimento daevolução da demanda;
III - fiscalizar as ligações de esgoto, impedindo que elas se façam nas redes de águas
pluviais;
IV - fiscalizar e coibir a ligação de água pluvial nas redes de esgoto; e
V - incluir a obrigatoriedade da ligação de esgoto em sua respectiva rede.
Art. 35. A secretaria responsável observará as seguintes diretrizes emrelação à coleta
e tratamento de resíduos sólidos:
I - prever e reservar áreas necessárias à expansão e modernização do sistema
de destinação final de resíduos sólidos, considerando, inclusive,estação de separação
e tratamento de resíduos recicláveis;
II - garantir, de forma satisfatória, a demanda de coleta de lixo na cidade;
III - dotar e manter o aterro sanitário existente com infraestrutura adequada e
compatível com tal atividade, como: isolamento da área, controle de acesso, sistema de
drenagem de percolado e de gases;
IV - apoiar as iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas de
reciclagem de lixo, podendo ser desenvolvido, eventualmente, em consórcio com
municípios vizinhos;
V - criar legislação específica e incentivos ao programa de reciclagem do lixo
urbano;
VI - criar um sistema municipal de coleta, reciclagem e disposição adequadade
entulho de construções e de poda de árvores, divulgando esses programas, de maneira
a evitar que esses tipos de entulho sejamdispostos irregularmente em terrenos vazios e
sítios rurais, garantindo odesenvolvimento sustentável do município;
VII - promover, em parcerias com outras secretarias, soluções para as famílias
instaladas próximo ou sob área do antigo lixão;
VIII - promover a coleta seletiva semanal no território urbano do Município; e
IX - promover a implementação de ações e programas de Educação
Socioambiental através de campanhas de conscientização sobre a importância da
reciclagem.
Art. 36. São diretrizes da política de saneamento básico:
I - implantação do Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos;
II - proibir a ligação de fossas e sumidouros ao sistema de drenagem de águas
pluviais, acarretando multa e obrigação de imediataregularização;
III - monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas, sob pena de
sanções legais;
IV - fiscalizar, preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos,
para garantia de preservação da qualidade de água e do meioambiente mediante a
implantação de programas específicos;
V - implantar programas de educação sanitária voltada às questões de saneamento,
ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água com o
objetivo de promover uma consciência denão poluição e contenção de desperdício; e
VI - criar programas para a separação dos resíduos sólidos e rejeitos orgânicos e
recicláveis nos domicílios, empreendimentos privados, logradouros e instituições
públicas.
Art. 37. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação àiluminação
pública e privada:
I - implantar programas de redução dos gastos com iluminação pública;
II - garantir a iluminação das vias, logradouros e equipamentos públicos;
III - adequar os tipos de luminárias da iluminação pública, bem como a extensão da
rede a todas as regiões do Município; e
IV - instalar iluminação adequada nos equipamentos públicos e subcentros,
qualificando estes espaços para a permanência noturna e segurança dapopulação.
Art. 38. A estratégia de acessibilidade e mobilidade tem como objetivo geralqualificar a
circulação e o transporte, proporcionando os deslocamentos na cidadee localidades
rurais e atendendo as distintas necessidades da população.
Art. 39. A política de mobilidade para o município de Campo do Tenenteobservará as
seguintes diretrizes:
I - priorizar a locomoção de pedestres;
II - elaborar o Plano de Mobilidade;
III - manter os nomes das ruas quando do prolongamento de seus traçados;
IV - caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de
circulação preferencial aos pedestres;
V - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir amínima
necessidade de deslocamento motorizado;
VI - implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e físicoambientais objetivando a preservação e conservação ecológica epaisagística;
VII - incentivar a construção de calçadas;
VIII - promover a acessibilidade intermunicipal através da melhoria da infraestrutura
viária e de saneamento.
Art. 40. A acessibilidade universal deve ser garantida em vias públicas, passeios, praças
e edifícios públicos.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
CIDADE
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Participação e Gestão Democrática
SEÇÃO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 41. Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos
cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações
públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público Municipal
constituído delega o seu direito de decisão.
Parágrafo único. São também instrumentos de democratização da gestãourbana o
Sistema Municipal de Informações e o Processo Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 42. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil
organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas,
programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidasneste Plano Diretor, de
modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, nas
seguintes instâncias:
I - órgãos colegiados municipais;
II - reuniões, debates, audiências e consultas públicas;III - conferências municipais;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - estudo de impacto de vizinhança;
V - projetos e programas específicos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos emgeral; e,
VII - conselhos municipais.
Art. 43. São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, cogestor, prestador e
fiscalizador das atividades da administração pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o Poder PúblicoMunicipal;
III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas emlegislação
específica; e
IV – promover formas de participação e organização, ampliando a
representatividade social.
Art. 44. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da
cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo
Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento, Relatório de Gestão da Política Urbana e Plano de Ação
para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativoe o
Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas
em legislação específica;
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do
Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização
serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de
caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão
democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais;
IV - o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando
necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e açõesprevistos na legislação
vigente, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração
direta;
V - caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a
formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a
implementação das propostas definidas nalegislação específica;
VI - o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu
território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais
ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem
prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná;
VII - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão
ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na
legislação específica; e
VIII - considerar os planos intermunicipais cuja elaboração a Prefeitura tenha
participado; e
IX o Poder Executivo promoverá a atualização da Lei Orgânica Municipal, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 45. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de Campodo Tenente
poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 46. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo
Poder Público Municipal, mediante a convocação das entidadesda sociedade civil e da
cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente
atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente lei.
Art. 47. A informação acerca da realização das reuniões, conferências,audiências
públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação nas
rádios locais, jornais e internet, podendo ainda, ser utilizados outrosmeios de divulgação,
desde que assegurados os constantes nesta lei.
SEÇÃO II DAS REUNIÕES
Art. 48. O Poder Público Municipal promoverá a realização periódica de sessões
públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 49. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelosConselhos
Municipais e por outras instituições representativas de classe e demaisentidades de
representação da sociedade.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 50. A audiência pública é um instituto de participação aberta a população visando
à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinadaem Lei, por meio da qual
terão por objetivo a mobilização do governo municipal e da sociedade civil, na
elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e
prioridades para o Município.
Art. 51. As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público Municipal para
garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. As audiências públicas implicam o dever de motivação do
administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações
realizados.
Art. 52. Serão realizadas audiências públicas como condição prévia para alteração de
legislação urbanística e encaminhamento para o poder legislativo municipal, em especial
quando do processo de revisão da Lei do Plano Diretor, bemcomo nos demais casos que
forem de interesse público relevante.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,inclusive por meio
eletrônico, com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas porescrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema,
reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência.
§ 3º As intervenções serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação
públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da
lavratura da ata de realização da audiência
SEÇÃO IV
DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 53. As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do PoderPúblico
Municipal e da sociedade civil organizada na elaboração e avaliação das políticas
públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
§ 1º Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na
legislação urbanística.
§ 2º As conferências públicas serão regulamentadas por regimentoespecífico.
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 54. Os Conselhos Municipais terão caráter consultivo ou deliberativo, propositivo e
fiscalizatório, nos limites de suas atribuições e competência, estabelecidos em
legislações específicas de cada um.
§ 1º A mesma lei específica definirá a composição de cada Conselho Municipal.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civilserão
indicados em seus fóruns específicos.
§ 3º Os regimentos internos deverão ser elaborados pelos respectivos
Conselhos, sendo em seguida aprovados por Decreto Municipal.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Fica proibida a remuneração de qualquer tipo aos componentes dosConselhos
Municipais.
Art. 55. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:
I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento do Município;II - analisar e
propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III - participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos
conforme ações previstas no Plano Diretor; e
IV - solicitar ao Poder Público Municipal a realização de audiências públicas,debates,
conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências.
Art. 56. Os Conselhos Municipais poderão semestralmente requisitar a presença do
Prefeito Municipal e de seus Secretários para prestarem esclarecimentos sobre
assuntos de interesses relevantes.
CAPÍTULO II
Das Ferramentas de Gestão e Desenvolvimento Institucional
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 57. Fica estabelecido o Conselho de Desenvolvimento Municipal com as seguintes
atribuições:
I - acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisando e deliberando
sobre as questões pertinentes à sua aplicação;
II - acompanhar a implementação das normas contidas na presente lei, bem
como nas leis complementares:
a) do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) do Macrozoneamento;
c) de Parcelamento do Solo;
d) do Sistema Viário;
e) dos Instrumentos Urbanísticos;
f) do Código de Obras;
g) do Código Ambiental;
h) do Código de Posturas;
i) demais leis pertinentes.
III - compatibilizar as propostas de obras contidas no planejamentoorçamentário
com as diretrizes desta Lei Complementar e com o Plano de Ação e Investimentos - PAI
do Plano Diretor;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficazes as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica do
departamento competente municipal;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de usodo solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos
ou privados apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura
urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV;
X - convocar, organizar e coordenar conferências e audiências públicas
municipais.
XI - ratificar a decisão do erário no que tange a aplicação da perda da propriedade,
na forma de sanção, ou seja, com pagamento por título dadívida pública.
Art. 58. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por membros
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil:
I - Poder Público Municipal:
a) um representante da Defesa Civil;
b) um representante do Setor Tributário;
c) um representante dos Departamentos municipais de serviçospúblicos;
d) um representante do Poder Legislativo Municipal;II - Sociedade Civil:
a) um representante das Associações de Moradores;
b) um representante da Indústria e/ou Comércio;
c) um representante de Profissionais Liberais e Serviços;
d) um técnico da assistência agrícola conveniada com o Município;
e) um representante dos agricultores;
f) um representante do movimento sindical rural.
§ 1º Os órgãos municipais e entidades relacionadas neste artigo indicarão seus
representantes e respectivos suplentes.
§ 2º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado,
implicará na sua imediata substituição.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal será de 02
(dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§ 4º O Município disponibilizará ao Conselho de Desenvolvimento Municipalfuncionários,
local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 59. No prazo de 30 (trinta) dias corridos do início de seus trabalhos, oConselho de
Desenvolvimento Municipal deverá apresentar seu regimento interno,observando os
seguintes princípios:
I - deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um quórum mínimo de
dois terços de seus membros;
II - o presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal não terá direitoa voto,
exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
III - deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV - registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações,pareceres,
notas, plantas e demais trabalhos do Conselho; e
V - reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom funcionamento,com toda
a comunicação realizada preferencialmente por via eletrônica,salvando as cópias para
os arquivos.
Art. 60. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria
absoluta de seus membros.
Art. 61. Todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta deverão colaborar
com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal naquilo que lhes couber.
SEÇÃO II
DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 62. O Município de Campo do Tenente promoverá a gestão municipal:
I - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dosdiversos
agentes econômicos e sociais atuantes no município;
II - articulando e coordenando ações junto aos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
III - fomentando o desenvolvimento municipal, de forma a promover adiversidade
produtiva;
IV - organizando e revisando a Estrutura Administrativa Municipal eCadastral da
Prefeitura; e
V - implantando Sistema de Administração Burocrática com funções bem
definidas, subdivididas racionalmente em tarefas simples e rotineiras.
TÍTULO III
DO REORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 63. O ordenamento do território municipal de Campo do Tenente consiste no
processo de organização do espaço físico, de forma a possibilitar as ocupações, a
utilização e a transformação do ambiente de acordo com as suas potencialidades,
aproveitando as infraestruturas existentes e assegurando a preservação, conservação
e proteção de recursos limitados.
CAPÍTULO I
Do Perímetro Urbano
Art. 64. O perímetro urbano de Campo do Tenente é definido por lei municipal específica.
Parágrafo único. Poderão vir a integrar o perímetro urbano do Município nos termos
do Art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, e com base nas diretrizes destePlano Diretor,
outras Áreas de Urbanização Específica a serem criadas mediante Lei de iniciativa do
Poder Executivo, na forma estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO II
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 65. O Macrozoneamento Municipal é um instrumento de planejamentoque promove
a divisão do espaço municipal a fim de atender aos princípios, objetivos, eixos de
desenvolvimento e diretrizes deste Plano Diretor, almejados pelagestão municipal, com
enfoque ao desenvolvimento social sustentável.
Art. 66. O Macrozoneamento Municipal de Campo do Tenente está definido por lei
municipal específica.
Parágrafo único. O Macrozoneamento é compatível com as legislações superiores.
Art. 67. O parcelamento, bem como os usos e atividades permitidos, é conformado às
características de cada Macrozona, orientando a oferta de infraestrutura e serviços, às
possibilidades e restrições à ocupação, à preservação ambiental, às vocações
econômicas, ao desenvolvimento sustentável e buscando a redução dos custos de
administração municipal.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 68. O Poder Executivo, por meio da secretaria competente e de Conselho de
Desenvolvimento Municipal, promoverá a revisão da ordenação do parcelamento, uso
e ocupação do solo, utilizando-se de leis municipais específicasde Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - atualizar e manter a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo parao
planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas, de modo a prevenir e a corrigiras distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - ampliar a oferta de equipamentos urbanos comunitários, transporte e outros
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais, principalmente nas áreas mais afastadas do centro e carentes de
equipamentos públicos;
III - integrar e complementar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico sustentável;
IV - promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e
ocupação do solo e utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade,
considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
V - viabilizar a gestão democrática, por meio de participação da população;
VI - adotar as diretrizes de parcelamento do solo determinadas por lei específica,
prevendo-se:
a) criar novos parâmetros para definição das áreas públicas na aprovação de novos
loteamentos, em que seja considerada a densidade de ocupação;
b) estabelecer a obrigatoriedade de inclusão, no projeto de parcelamento, da
designação do uso de cada uma das áreas públicas previstas, de acordo com as novas
diretrizes municipais;
c) exigir áreas institucionais acima do dimensionamento padrão, em função da
análise da disponibilidade de equipamentos no entorno;
d) estabelecer a definição, pelo Poder Público Municipal, da localizaçãodas áreas
públicas, por ocasião do fornecimento de diretrizes para os loteamentos;
e) prever a continuidade de áreas verdes e institucionais entre vários parcelamentos,
evitando a pulverização destas áreas públicas;
f) vincular a aprovação de novos loteamentos à prévia atualização cadastral, em
meio digital, de toda área objeto de parcelamento do solo, georreferenciada com a base
cartográfica municipal;
g) condicionar a aprovação de novos loteamentos ao prévio licenciamento
ambiental junto ao órgão ambiental competente, ao abastecimento de água potável pela
concessionária do serviço público, ao tratamento do seu esgoto e observar as restrições
ambientais existentes segundo a Lei de Parcelamento do Solo6.766/1979 e o Código
Florestal 12.651/2012.
h) manter a continuidade do tecido urbano, privilegiando o parcelamento de áreas
consolidadas e dotadas de infraestruturas;
i) garantir a conectividade dos loteamentos ao sistema viário existente;e,
j) proibir o parcelamento do solo na forma de loteamentos fechados, os quais
apresentam-se cercados por muros ou derivações, e que impedem a livre entrada e
circulação de pessoas ao loteamento e aousufruto de suas áreas públicas.
Art. 69. A referida Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, buscandopromover o
predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros,aos seguintes
objetivos:
I - evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à
capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;
II - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em
parcelamento do solo para fins urbanos, e execução de condomínios horizontais;
III - evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos,
na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas nãoprioritárias;
IV - possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e
circulação no espaço urbano;
V - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviçospúblicos;
VI - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
VII - ordenar o crescimento da cidade;
VIII - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade, nos processos de parcelamento do solo parafins urbanos;
IX - promover a fiscalização efetiva da legislação do Zoneamento do Uso e Ocupação
do Solo Municipal;
X - ampliar a oferta de serviços relacionados à vocação turística de Campo do
Tenente;
XI - destinar novas áreas para o uso Habitação Transitória 1 - unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório: apart-hotel e pensão-; ampliando a oferta de serviços
essenciais à vocação turística do município;
XII - definir ocupação condizente para as áreas próximas às Unidades de
Conservação de Proteção Integral existentes no Município;
XIII - preservar a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural do Município; e
XIV - promover o desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 70. O uso e a ocupação do solo são definidos em função das normas relativas à
densidade, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e
parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.
Parágrafo único. Estas normas estão definidas na Lei de Uso e Ocupaçãodo Solo, na
Lei de Parcelamento do Solo, na Lei do Código de Obras e Edificaçõese na Lei do
Código de Posturas.
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 71. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, nos termos da Lei Federal no 6.766, de19 de dezembro de 1979
e alterações, observadas as disposições desta lei, de leimunicipal específica e de
demais legislações municipal, estadual e federal pertinentes à matéria.
Art. 72. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Área
Urbana, sendo que as áreas rurais devem seguir as disposições do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – INCRA -, reforçadas pela Lei Municipal de
Parcelamento do Solo.
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAISCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 73. A efetivação do Plano Diretor será feita com base na implementação das
políticas, planos, programas e projetos setoriais, que contemplam os Eixos de
Desenvolvimento, dispostos na Seção II, Capítulo II, TítuloI desta Lei.
Art. 74. Todas as políticas, planos, programas, projetos e ações estratégicas do
Município, referentes às matérias tratadas neste Plano Diretor, deverão atender aos
fundamentos contidos nesta Lei, considerando a seguinte estrutura:
I - Princípios;
II - Eixos de desenvolvimento;
III - Diretrizes;
IV - Ações Estratégicas e seu respectivo detalhamento no Plano de Ação e
Investimentos - PAI.
Art. 75. Os Planos Setoriais especializam políticas públicas, estabelecem programas
setoriais e indicam na articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Programas Setoriais tratam da estruturação de um conjunto de
metas e ações para implementação de uma ou mais políticas públicasafins, indicadas
nesta Lei.
Art. 76. Fazem parte do planejamento da política de desenvolvimento deCampo do
Tenente os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
I - Plano de Mobilidade Urbana;
II - Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
III - Planos e Projetos de Regularização Fundiária;
IV - Planos de Requalificação, Revitalização ou Estruturação;
V - Plano de Gestão de Recursos Hídricos;
VI - Plano de Drenagem Urbana;
VII - Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII - Plano Municipal de Educação;
IX - Plano Municipal de Assistência Social;
X - Plano Municipal de Saúde;
XI - Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos.
§ 1º Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser atualizadosconforme o
disposto por suas próprias definições, sendo que aqueles que ainda não foram
elaborados devem ser no prazo definido pelo Plano de Ação e Investimentos – PAI - ou
no prazo de até 36 (trinta e seis meses) da publicação dapresente lei.
§ 2º Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser compatíveisentre si e
considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas
às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação,
regularização fundiária, parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e
meio ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos De Planejamento
Art. 77. Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados, dentre outros, osseguintes
instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
IV - Diretrizes para Parcelamento do Solo;
V - Código de Obras e Edificações;
VI - Código de Posturas;
VII - Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIII - Planos, Programas e Projetos Setoriais;
IX - Programas e Projetos Especiais de Urbanização.
SEÇÃO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 78. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo
das ações da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, tanto para garantir a
manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da
administração pública municipal para o quantitativo das despesas do Município.
Art. 79. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais,
deverá atender às seguintes diretrizes:
I - o Plano Diretor deverá estar integrado ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Orçamento Anual;
II - em todas as suas Diretrizes Orçamentárias, os Planos Anual e Plurianualdeverão
adequar suas linhas mestras e suas previsões ao Plano Diretor;
III - deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as
diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anuale plurianual; e
IV - o Plano Plurianual deverá ter abrangência sobre todo o território e sobretodas as
matérias de competência municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 80. As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual estabelecerão asmetas e
prioridades para o exercício financeiro subsequente; orientando a elaboração do
orçamento municipal e disporão sobre alterações na legislação tributária; com o
estabelecimento da política de aplicação das agências financeirasde fomento.
Art. 81. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e
alterações na legislação tributária.
§ 1º Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do orçamento
municipal.
§ 2º Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas
leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parceriascom outros entes
federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção derecursos
Art. 82. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários emprogramas de
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meioambiente.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 83. O ordenamento territorial no Município de Campo do Tenente éregido pelos
princípios da preservação e proteção ambiental, da potencializaçãoturística e da
garantia do direito à cidade, devendo respeitar as seguintes diretrizes:
I - incentivar o desenvolvimento econômico e social da comunidade, sem
comprometer a qualidade ambiental do Município, atribuindo especial
atenção às áreas ambientalmente frágeis, principalmente na Zona de Recreação e
Proteção Ecológica;
II - reduzir as restrições ao assentamento de atividades econômicas com vistas a
ampliar as oportunidades de geração de empregos no território municipal, resguardada
a qualidade ambiental e o bem-estar da população criando subcentros onde estas
atividades se concentram;
III - garantir o equilíbrio entre o assentamento residencial e a disponibilidadede
infraestrutura urbana, mediante o controle das densidades de ocupação do território, a
ampliação e equalização dos níveis de dotaçãode infraestrutura, e o aproveitamento de
vazios urbanos dotados de infraestrutura e subutilizados;
IV - ampliar a oferta de comércio e serviços de forma integrada às áreas habitacionais,
reduzindo a necessidade de deslocamento;
V - promover o desenvolvimento de operações urbanas em parceria com o setor
privado, tendo em vista as restrições orçamentárias do Município face às crescentes
demandas decorrentes do processo dedesenvolvimento regional;
VI - estabelecer o zoneamento do território municipal, de acordo com as diretrizes
ambientais e de organização territorial, e respeitadas as determinações do quadro
natural e cultural do Município, conforme a configuração representada na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo; e
VII - Instituir normas referentes ao item VI, para o estabelecimento de restrições:
a) à localização dos diferentes usos do solo com relação a zonas que serão
instituídas no Município, com vistas tanto a garantir a necessária compatibilidade entre
os padrões operacionais das atividades, a capacidade de suporte do meio ambiente e
a segregação espacial de atividades, cujos padrões operacionais sejam conflitantes
entre si, quanto a propiciar o adequado acondicionamento do território para o
desenvolvimento dessas diferentes funções urbanas;
b) à intensidade de ocupação do solo, diferenciadas de acordo com aszonas a serem
instituídas no Município, com vistas a garantir a compatibilidade entre as densidades de
ocupação e a capacidade de suporte do meio ambiente, bem como o necessário
equilíbrio entre as demandas das atividades urbanas assentadas em cada porção do
território municipal e a oferta nela existente ou projetada de infraestrutura, de
equipamentos urbanos e de serviços públicos;
c) à ocupação do solo, com vistas a garantir o resguardo das condiçõesde ventilação
e insolação das edificações dos lotes lindeiros e das possibilidades de ampliação futura
dos logradouros públicos sem afetar as edificações;
d) à localização dos diferentes usos do solo com relação à hierarquia das vias que
lhe dão acesso, com vistas a garantir a necessária compatibilização da localização das
atividades geradoras de fluxos de veículos, de pedestres e de carga à capacidade do
sistema viárioexistente e projetado; e
e) estabelecer as áreas destinadas à programas habitacionais na ZonaEspecial de
Interesse Social, onde poderão ser determinados padrões de assentamento mais
permissivos, em função das peculiaridades de cada caso.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 84. Com fundamento na Lei Federal n° 6.766/79, e suas alterações, asdiretrizes para
parcelamento do solo estabelecerão normas para todo e qualquer parcelamento de solo
para fins urbanos, localizado em área urbana, observadas, no que couberem, as
disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outras
atividades que não a exploração agropecuária ou extrativista.
Art. 85. O parcelamento do solo se pautará nas seguintes diretrizes:
I - a Lei do Parcelamento do Solo terá como objetivos:
a) orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em
parcelamento do solo para fins urbanos;
b) prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
c) evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho
de atividades urbanas; e
II assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
III - a Lei do Parcelamento do Solo complementará as normas legais referentes ao
zoneamento de uso e ocupação do solo, sistema viário e perímetro urbano;
IV - para o disciplinamento do parcelamento de solo no Município de Campodo
Tenente, serão considerados:
a) loteamento: a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinadosà edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes; e
b) desmembramento: a subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade
de abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
V - a execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá
sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas as normas da lei
municipal a ser proposta, as da legislaçãofederal e estadual pertinentes;
VI - o parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente dentrodo
perímetro urbano e deverá respeitar às diretrizes do Plano Diretor quanto ao arruamento
e à destinação das áreas, de forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado. Para
tanto, deverá ser observado que:
a) a Prefeitura poderá impor exigências no sentido de adequar os projetos de
parcelamento, objetivando a interligação de vias existentes ou projetadas do sistema
viário;
b) a Prefeitura deverá exigir a construção de mirantes e/ou belvederesquando um
projeto de loteamento for executado em área de visão panorâmica ou paisagística; e
c) a Prefeitura poderá limitar a aprovação de parcelamentos do solo, para evitar
excessivo número de lotes e o consequente investimentosubtilizado em obras de
infraestrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que
caracterizem degradaçãoambiental.
VII - o parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução
discriminadas no projeto completo e não será permitido nas seguintes situações:
a) em terrenos alagadiços, mangues e em locais sujeitos a inundações;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúdepública, sem
que sejam previamente saneados;
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
d) em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por
serem áreas de risco de deslizamento;
e) em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis; e
f) em áreas fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmentedas redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, assim como das
galerias de águas pluviais.
Parágrafo único. As normas e parâmetros de parcelamento do solodeverão estar
apresentadas de forma detalhada em lei ordinária.
SEÇÃO V
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 86. São diretrizes para o Código de Obras e Edificações:
I - as normas de construção interna da edificação, visando assegurarcondições
mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto para os usuários;
II - os direitos e responsabilidades do Município de Campo do Tenente, do
proprietário ou possuidor do imóvel e dos profissionais; e
III - os mecanismos para controle da atividade edilícia.
SEÇÃO VI
DO CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 87. As normas de postura, de conduta dos usuários e medidas da administração
pública com o objetivo de estabelecer as mínimas condições de convivência
harmoniosas e coletiva dos usuários, tais como:
I - licenciamento de atividades econômicas;
II - manutenção e limpeza dos logradouros públicos;
III - execução do serviço de limpeza pública;
IV - arborização;
V - moralidade e sossego público; e
VI - propaganda e publicidade.
SEÇÃO VII
PLANOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 88. O Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias e Conselhos
municipais, estimulará e apoiará a elaboração e a implementação de Planos de
Desenvolvimento Econômico e Social para as áreas urbanas e rurais com o objetivo de
promover o desenvolvimento econômico e social em consonânciacom o meio ambiente.
Parágrafo único. Ficam propostos pelo presente Plano Diretor, sem prejuízo de outros,
os seguintes Planos de Desenvolvimento Econômico e Social:
I - Plano de Desenvolvimento Rural; e
II - Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Campo do Tenente;
Art. 89. O Plano de Desenvolvimento Rural objetivará a ampliação da ofertade trabalho,
de emprego e da geração de renda, devendo ser elaborado de acordocom as seguintes
diretrizes:
I - disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural a partir do mapeamento da
sua vocação agrícola;
II - garantir o acesso às propriedades, a manutenção de estradas, a eletrificação
das residências e das vias públicas, o adequado uso da água e a apropriada destinação
do lixo e esgoto;
III - desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de
desenvolvimento tecnológico para melhor aproveitamento da terra, financiamento para
a produção, orientação para tipos de cultura, mediante convênios com empresas
federais de pesquisa, universidades e faculdades ligadas ao setor rural, além de
instituições locais de ensino, extensão e pesquisa;
IV - incentivar, na área rural, o desenvolvimento de projetos de aproveitamento dos
recursos naturais, como frutas nativas, plantasmedicinais e flores;
V - fiscalizar a extração mineral;
VI - criar condições para melhoria do desempenho das cooperativas e associações
existentes;
VII - gerar condições para a melhoria da qualidade do produto produzido
regionalmente, com o objetivo de atingir os mercados local, regional e nacional;
VIII - implantar programas de qualificação nas escolas rurais, de forma a criar
condições de capacitação para o produtor e sua família e, ao mesmo tempo, permitir a
sua fixação no campo; e
IX - garantir a preservação de nascentes, assim como o abastecimento e a
qualidade da água na zona rural.
Art. 90. O Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Campo doTenente
objetivará o fomento do turismo no Município, e visará a realização das seguintes
atividades:
I - estudos e pesquisas de demanda turística para conhecer o perfil do visitante ao
longo do ano e direcionar os eventos ao público específico;
II - inventário da oferta turística e dos meios de hospedagem, tais como hotéis,
pousadas, colônias de férias e casas para aluguel temporário, categorizando-os e
classificando-os de acordo com padrão municipal, baseado no modelo EMBRATUR —
Instituto Brasileiro de Turismo;
III - mobilização dos setores públicos e privados para levantamento derecursos
financeiros necessários atraindo investimentos geradores de postos de trabalho e
riqueza;
IV - aproveitamento das potencialidades existentes visando a valorização e
preservação dos recursos naturais, estabelecendo roteiros turísticos, para o turismo
urbano e rural;
V - implementação de transporte público voltado as práticas turísticas;
VI - profissionalização do setor, considerando-o como indústria, com grande
capacidade de gerar empregos;
VII - sinalização turística e viária dos pontos turísticos, acessos da rodovia ecentros
regionais;
VIII - implantação de postos de informações turísticas, com pessoal treinado,
prestando informações e divulgando material sobre a cidade;
IX - limpeza e segurança para os pontos turísticos; e
X - implementação de um sistema de informações turísticas sobre os principais
locais de turismo, equipamentos e serviços que facilite seu reconhecimento através do
mapeamento de sua localização e das rotaspara acesso.
SEÇÃO VIII
DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
Art. 91. O Plano de Desenvolvimento Turístico do Município de Campo doTenente
objetivará o fomento do turismo no Município, e visará a realização das seguintes
atividades:
I - Plano de Regularização Fundiária;
II - Programa Cultura na Escola.
Art. 92. O Plano de Regularização Fundiária é considerado diretriz de desenvolvimento
físico-territorial do Município de Campo do Tenente, e deverá serregulamentado através
de legislação específica.
Art. 93. O Programa Cultura na Escola a ser desenvolvido pela SecretariaMunicipal de
Educação e Esporte ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e
Turismo, ou similar, juntamente com o Conselho Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Cultura, deverá propiciara discussão sobre arte e cultura às crianças,
adolescentes e jovens da rede municipal de ensino, através de dança, teatro, festivais,
pintura, leitura, exposiçõese cinema nos bairros, com o objetivo de:
I - estimular a reflexão e o debate;
II - desenvolver a criatividade, a imaginação, a expressão corporal, oraciocínio, a
memória;
III - estimular a capacidade de convivência social e a auto-organização;
IV - estimular a autoestima;
V - combater a violência e as drogas;
VI - estimular o desenvolvimento de novas linguagens; e
VII - promover a integração entre as escolas das diversas comunidades.
SEÇÃO IX
DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 94. As secretarias que sejam responsáveis pelo desenvolvimento urbano e pelo
meio ambiente, assim como o Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão
responsáveis pelo levantamento e pela definição das unidades de conservação no
Município de Campo do Tenente.
Parágrafo único. Considerar-se-á como parte integrante do levantamentoa atualização
do cadastro das propriedades do Município de Campo do Tenente, com a verificação do
seu potencial para a criação de novas unidades de conservação.
Art. 95. A criação de unidades de conservação, por meio de lei municipal específica,
deve prever 12 (doze) meses para a implementação e realização do respectivo plano
de manejo, obedecendo as seguintes atividades preliminares:
I - realização do levantamento da situação fundiária da área pretendida e dos
demais atributos para definição da categoria de manejo mais apropriada e dos limites
mais adequados para a efetiva proteção dos recursos naturais; e
II - captação de recursos e fundos para a desapropriação das áreas da unidade
de conservação, de acordo com o Plano Plurianual do Municípiode Campo do Tenente.
SEÇÃO X
DO CÓDIGO AMBIENTAL
Art. 96. O Código Ambiental do Município de Campo do Tenente, com basenos Arts. 30
e 225 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, e neste Plano Diretor, tem por
finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado do Paraná, regulamentar
os direitos e obrigações concernentes à proteção,preservação, conservação, defesa,
controle, monitoramento, fiscalização, melhoria e recuperação do meio ambiente no
Município de Campo do Tenente, considerandoo interesse local e o direito de todos à
dignidade, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e institui
o Sistema Municipal de Meio Ambiente e a Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Lei Complementar específica deverá regulamentar o Código
Ambiental do Município de Campo do Tenente.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art. 97. Para a garantia das funções sociais da cidade e da propriedade e para o
planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento do território,o Município
de Campo do Tenente adotará os instrumentos previstos pela Lei Federal nº 10.257.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos tem por objetivos:
I - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestruturas e de acesso
aos equipamentos e serviços públicos;
II - controlar a expansão sobre áreas ambientalmente frágeis;
III - aumentar a oferta de lotes urbanizados no perímetro urbano;
IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
V - controlar o processo de espraiamento urbano e de periferização, bemcomo de
ocupação irregular ou clandestina no Município.
Art. 98. Os instrumentos citados neste Plano Diretor não impedem a utilização dos
demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros
instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os
objetivos e diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados os seguintes
instrumentos jurídicos e urbanísticos, sem prejuízo de outros:
I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU -progressivo
no tempo;
II - Contribuição de Melhoria;
III - Estudo prévio de impacto ambiental - EIA;
IV - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC;
VI - Transferência do Direito de Construir - TDC;
VII - Consórcio Imobiliário;
VIII - Direito de Preempção;
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
X - Direito de Superfície;
XI - Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XII - Desapropriação;
XIII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Ambiental;
XIV - Concessão do Direito Real de Uso;
XV - Concessão Especial para Fins de Moradia.
Art. 99. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto
de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade
civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
Art. 100. Os instrumentos urbanísticos citados no Art. 98 estãoregulamentados na Lei
dos Instrumentos Urbanísticos.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Ação e Investimentos - PAI
Art. 101. A implementação do Plano Diretor ocorrerá através da execuçãodo Plano de
Ação e Investimentos - PAI, documento técnico, o qual define as açõesestratégicas
prioritárias para o desenvolvimento municipal, em curto, médio e longoprazos, tendo em
vista a capacidade orçamentária do Município disposto noANEXO I da presente lei.
Parágrafo único. As estratégias estabelecidas nesta Lei deverão serimplementadas de
forma integrada e sistemática pelo Poder Público Municipal, estabelecendo o trabalho
em rede.
Art. 102. O Plano de Ação e Investimentos - PAI - contém os programas eações
governamentais, decididos com base nos Eixos de Desenvolvimento e diretrizes
estabelecidos nesta Lei e com a indicação dos responsáveis pela sua execução,
devendo fundamentar a elaboração da Lei do Orçamento Municipal, Leide Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual do Município de Campo do Tenente.
CAPÍTULO V
Da Política Habitacional, das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)e da
Regularização Fundiária
Art. 103. A Política Municipal de Habitação tem como principais diretrizes:
I - Garantir a institucionalização das ações relacionadas à habitação nomunicípio
de forma integrada e estruturada em uma política municipal para este fim;
II - institucionalizar os programas de regularização fundiária, eliminar situações de
risco garantindo a moradia à população removida e requalificar áreas ambientalmente
vulneráveis para evitar novasocupações;
III - urbanizar e realizar a regularização fundiária com titulação deassentamentos
precários e loteamentos irregulares;
IV - produzir unidades habitacionais para auxiliar no enfrentamento do déficit
habitacional;
V - promover ações de assistência técnica e melhoria habitacional;
VI - garantir a implementação e gestão das ações relacionadas à política habitacional;
VII - controlar a dinâmica do mercado imobiliário, o preço da terra e incentivar
parcelamentos e produção de unidades habitacionais para o público debaixa renda.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 104. As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas àprodução e a
manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo asseguintes situações:
I - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam aos parâmetros
de zoneamento e uso e ocupação do solo, e aoequacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme
regulamentação municipal específica;
II - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, consideradas o déficit anual dademanda
habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
§ 1º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade
municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista darse-á mediante a Concessão de Direito Real de Uso, de acordocom legislação federal e
municipal pertinente.
§ 2º A regularização dos loteamentos privados irregulares ou clandestinos,deverá ser
feita imediatamente a promulgação desta lei, e está sujeita a Lei 6.766/79.
Art. 105. As áreas especiais de interesse social serão definidas através deum processo
gradativo e permanente de instituição, observando-se os parâmetrosde uso e ocupação
do solo constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Leide Parcelamento do Solo.
Art. 106. Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação deinteresse
social poderão solicitar ao Poder Executivo, instituição mediante estudo de impacto de
vizinhança, o qual deverá conter:
- padrões específicos de parcelamento do solo;
- formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos,
empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores;
- forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada pelo
Departamento Municipal competente.
Parágrafo único. O empreendimento de que trata este artigo deverá ser implantado
apenas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS, em caso de necessidadesuperveniente,
será submetido à aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 107. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são as parcelas urbanas
destinadas à moradia de interesse social e a regularização fundiária, sujeitas a regras
próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, regulamentadas por Lei Específica
e que visam que visam:
I - a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram às margens do
mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não
atendidas; e
III - garantir a qualidade de vida e equidade social.
Art. 108. Os instrumentos urbanísticos e de gestão urbana aplicáveis àinstituição
de ZEIS são, dentre outros:
I - Direito de Preempção;
II - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC;
III - IPTU Progressivo no Tempo;
IV - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
V - consórcio Imobiliário;
VI - reparcelamento ou unificação de lotes ou quadras.
Art. 109. Somente poderão ser criadas ZEIS e/ou estabelecidosempreendimentos de
Habitação de Interesse Social - HIS - em áreas que estejam consolidadas e incluídas
como urbanas na Lei do Perímetro Urbano e em áreas que possuam redes de
infraestruturas e equipamentos básicos, ou em áreas incluídas em projeto de expansão
destas melhorias urbanas.
Art. 110. Os projetos destinados à produção de HIS e que se encontrem nas ZEIS não
ficarão isentos de análise quanto aos impactos que possam causar no ambiente.
Art. 111. Novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - poderão ser criadas,
instituídas e regulamentadas pela secretaria responsável pelo planejamento urbano no
Município, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal com aprovação
do legislativo mediante Lei Específica.
Art. 112. As Zonas Especiais de Interesse Social deverão atender as diretrizes
estabelecidas no presente Plano Diretor e serão reguladas por normas próprias de
parcelamento, uso e ocupação do solo, constante da Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 113. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias competentes,bem como,
do Conselho de Desenvolvimento Municipal, desenvolverá o Plano Municipal de
Regularização Fundiária e respectivos programas, nos termos da legislação federal
aplicável, seguindo as seguintes diretrizes:
I - integrar os assentamentos/ocupações irregulares ao conjunto da cidade,sem se
restringir somente à resolução dos problemas de posse dos ocupantes;
II - estabelecer parceria com o Ministério Público para o desenvolvimento do Plano
Municipal de Regularização Fundiária, devendo o Município acionar e consultar a
Corregedoria Geral da Justiça do Estado doParaná; com vistas a ajuizar ações judiciais
para solução dos problemasde regularização fundiária, a exemplo de cassação de
loteamentos irregulares, ações de usucapião coletivas e outras;
III - firmar convênios com os cartórios de registros de imóveis, visando os descontos
nos registros dos títulos de terra objetos de regularização;
IV - instituir, para a elaboração e execução do Plano Municipal de Regularização
Fundiária, num prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei,
uma comissão técnica formada por membros das secretarias competentes, técnicos
com formações nas seguintes áreas: Arquitetura e Urbanismo, Direito, Assistência
Social, Geografia, além das associações de bairros e moradores, de ONG’s e do
Ministério Público;
V - manter atualizado o cadastramento das áreas irregulares do Município edas
famílias em situação irregular;
VI - para a execução de regularização fundiária, o poder Executivo devera, na medida
do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita a população de baixa
renda (até 1,5 salários mínimos);
VII - urbanizar e promover a regularização fundiária das ocupações irregulares,
incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições
dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e direito ao uso do imóvel
ocupado;
VIII - atuar principalmente na regularização priorizando as seguintes situações:
a) áreas públicas municipais que ofereçam risco de vida ou de saúde aos seus
ocupantes e mediante cooperação com a União e os Estados nas áreas públicas
federais e estaduais;
b) áreas públicas com ocupações consolidadas para fins de moradia (favelas), que
não constituam áreas de risco, onde possam ser aplicadas as concessões especiais de
uso para fins de moradia e aconcessão de direito real de uso;
c) áreas desapropriadas pelo Município para o desenvolvimento de projetos
habitacionais de interesse social ou desapropriadas para asolução de conflito; e
d) áreas particulares ocupadas por favelas, loteamentos, onde seja possível aplicar
instrumentos do usucapião e da Lei Federal No 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
suas alterações.
IX - interromper a geração das irregularidades, por meio de fiscalização e controle
nas emissões de alvarás;
X - estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses para o início das atividades de
regularização fundiária, contados a partir da publicação desta Lei;
XI - desenvolver trabalhos sociais com a comunidade, por meio da comissãotécnica
específica, como um diagnóstico coletivo dos problemas de habitação;
XII - obter recursos, a partir da criação do Fundo de Desenvolvimento Urbano, de
convênios e parcerias com a iniciativa privada e com o apoiode agentes financeiros como
a Caixa Econômica Federal (CEF), Ministério das Cidades e outras entidades
governamentais;
XIII - obter recursos para as atividades de regularização, a partir de:
a. criação do Fundo Municipal de Habitação Social, no prazo de 12 (doze) meses
contados a partir da publicação desta Lei;
b. convênios e parcerias com a iniciativa privada e com o apoio de agentes
financeiros como a Caixa Econômica Federal (CEF), Ministério das Cidades e outras
entidades governamentais.
XIV - outorgar, quando possível, a concessão de uso especial para fins de moradia,
prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade - e nesta
Lei;
XV - respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo PoderExecutivo,
por meio da secretaria competente e do Conselho de Desenvolvimento Municipal
especialmente quando da urbanização (infraestrutura e equipamentos urbanos) de
favelas;
XVI - condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a
participação direta dos moradores e de suas diferentes formas deorganização, quando
houver;
XVII - priorizar, pelos programas de urbanização, as áreas de risco, estabelecendo e
tornando públicos os critérios e prioridades de atendimento;
XVIII - regularizar as edificações e usos irregulares com base em lei quecontenha no
mínimo:
a) os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
b) as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação, quando necessárias.
XIX - restringir a regularização, além de outras situações estabelecidas em lei,das
edificações localizadas em logradouros ou terrenos destinados a implantação de
equipamentos públicos ou que avancem sobre eles, ou ainda que estejam situadas em
faixas não edificáveis junto a lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, faixas não edificáveis, faixas de domínio de rodovias, galerias,
canalizações elinhas de transmissão de energia de alta tensão;
XX - prever, para as situações irregulares construídas durante a vigência do Decreto
Estadual N° 2.722, de 14 de março de 1984, a possibilidade deregularização mediante
outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar em área computável
superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção;
XXI - definir o Plano Municipal de Regularização Fundiária para regularizar as
seguintes situações:
a) sobreposição de Loteamentos,
b) ocupações em áreas em litígio.
c) ocupações em áreas devolutas e alodiais;
d) áreas com ocupações irregulares;
e) ocupações em áreas de preservação permanente;
f) construções em áreas de risco;
g) loteamentos com a anuência do Município e sem registro de imóveis;
h) loteamentos com registro de imóveis, mas sem anuência domunicípio;
i) parcelamentos do solo implantados irregularmente; e
j) áreas públicas ocupadas irregularmente.
XXII - relocar ocupações irregulares que se assentaram em áreas ambientalmente
frágeis e protegidas por lei;
XXIII - assegurar, na aprovação dos loteamentos a serem regularizados, sempre que
possível, a adequação ao traçado urbanístico, a conexão doarruamento e das vias e
logradouros públicos com o sistema viário adjacente e a obediência às normas e
condições urbanísticasestabelecidas na legislação em vigor;
XXIV- promover notificação pela Prefeitura ao loteador sobre a necessidade doregistro
do loteamento e, consequentemente, da necessidade de sua regularização para tornálo passível de registro, sendo esta notificação feita pessoalmente ao notificado, que
deverá assinar comprovante do recebimento;
XXV - submeter o parcelamento à vistoria técnica pela Prefeitura, da qual resultará uma
relação de providências necessárias à regularização, a serem consideradas em termo
de compromisso a ser assinado pelo loteador, que as cumprirá no prazo máximo de 2
(dois) anos a partir da notificação expedida pela Prefeitura. Este termo deverá conter a
relaçãopormenorizada das obras de infraestrutura e providências detalhadas para a
regularização e o cronograma físico de execução destas obras;
XXVI- fornecer, após a aprovação, cópia pela Prefeitura ao loteador do ato deaprovação
e das peças do processo, necessárias para oencaminhamento ao registro imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da aprovação, sob pena
de caducidade;
XXVII - o processo de regularização ora previsto não exclui as medidas administrativas,
civis e penais previstas na Lei Federal No 6.766/79 e demais alterações;
XXVIII- notificar os responsáveis para regularizar a situação dos loteamentos
irregulares e clandestinos, por ato administrativo da Prefeitura, para promoverem as
ações necessárias às regularizações e aprovações no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados a partir da notificação, findo o que, sem que os notificados requeiram
a regularização e aprovação, os adquirentes de terrenos ou lotes deverão fazê-lo e,
sendo concedida a aprovação, as taxas devidas poderão ser distribuídas entre os
proprietários da área beneficiada e arrecadadas juntamente com o IPTU do ano
subsequente;
XXIX- estabelecer, pelo Poder Público Municipal, punições e sanções aos proprietários
quando não houver, por parte destes, interesse ou colaboração para a realização da
regularização. As punições e sançõesdeverão ser previstas e estabelecidas no Plano
Municipal de Regularização Fundiária;
XXX - efetuar a aprovação parcial do loteamento ou de ruas em condições de serem
aprovadas;
XXXI- comunicar à Procuradoria Geral a existência de loteamento sem planta
previamente aprovada, que promoverá as medidas contra os infratores e acompanhará,
junto aos cartórios, a observância da Lei Federal Nº 6.766/79 e demais alterações;
XXXII - tomar a iniciativa, em casos especiais, de promover a aprovação de loteamento
pela Prefeitura; sendo que as despesas advindas desta aprovação deverão ser rateadas
proporcionalmente entre osproprietários dos lotes beneficiados, podendo ser cobrados
e arrecadados juntamente com o IPTU dos anos subsequentes;
XXXIII- vedar a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado;
XXXIV- estabelecer o prazo de 12 (meses) meses, para o Poder Público Municipal criar
a comissão técnica do Plano Municipal de Regularizaçãoprevista no Plano Diretor,
responsável juntamente com outras secretarias municipais e Conselho de
Desenvolvimento Municipal pela elaboração e implementação do Plano Municipal de
Regularização Fundiária;
XXXV - estabelecer, com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), parceria para fiscalização de empreendimentos e verificação da existência de
responsável técnico;
XXXVI- prever sanções administrativas a serem impostas aos agentes do PoderPúblico
responsáveis pela fiscalização e/ou autuação de áreasirregulares.
Art. 114. O Plano Municipal de Regularização Fundiária definirá normastécnicas,
seguindo os seguintes procedimentos:
§ 1º. Para a sobreposição de Loteamentos: a secretaria competente e aComissão
Municipal de Regularização Fundiária executarão as seguintes ações:
I - levantamento das situações legal e real de implantação dos loteamentos
estabelecidos no Município de Campo do Tenente;
II - proceder a apresentação do resultado do levantamento
aos proprietários;
III - preferencialmente, mas não necessariamente, em acordo com eles, ser
encaminhado ao Ministério Público e à justiça para sua definição legal.
§ 2º. Para as ocupações em áreas em litígio, o Município deverá estabelecer parceria
com o Estado para solução do litígio em benefício das famíliasali residentes e após a
decisão judicial em áreas de litígio, estadual ou municipal, as famílias, individual ou
coletivamente, poderão solicitar, com o auxílio do Município, a concessão de uso ao
ganhador da causa ou utilizar instrumento previsto no Plano Diretor para a regularização
das famílias localizadas nestas áreas.
§ 3º Caso não haja possibilidade de regularização, será necessária a realocação destas
famílias; este caso deverá ser considerado juntamente com a situação de regularização
de áreas com ocupações irregulares.
§ 4º Os instrumentos mais adequados, dependendo da origem da propriedade, são a
Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia e Compra eVenda.
§ 5º. Para as ocupações em áreas devolutas e alodiais:
I - deverá ser realizado levantamento cadastral e cadastro das famílias localizadas
nas áreas devolutas e alodiais;
II - após levantamento das propriedades e avaliação das benfeitorias, o Município
em um prazo de 18 (dezoito) meses deverá notificar osproprietários das edificações
localizadas nas áreas alodiais onde se propõe a utilização do instrumento de concessão
de uso real;
III - após levantamento das propriedades e avaliação das benfeitorias, o Município,
em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, deverá notificar os proprietários das
edificações localizadas nas áreas alodiais, onde sepropõe a utilização do instrumento
de Concessão de Uso Real;
IV - caso não haja possibilidade de regularização, será necessária a realocação
destas famílias; a ser considerado juntamente com a situação de regularização de áreas
com ocupações irregulares.
§ 6º. Para as áreas com ocupações irregulares, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal e a equipe técnica do Plano Municipal de Regularização Fundiária deverão
propor, quando comprovada a impossibilidade dacompra desta área pelo ocupante
irregular, a utilização de instrumentos de regularização previstos no Plano Diretor,
seguindo as seguintes diretrizes:
I - realizar o levantamento cadastral destas áreas, incluindo ruas, edificações,
cadastro das famílias, redes de água e esgoto, energia elétrica;
II - levantar a dominialidade da área (privada ou pública), através de pesquisa na
Prefeitura Municipal e nos cartórios de registro de imóveis, sendo devidamente
encaminhados os processos adequados deregularização;
III - elaborar o plano de urbanização (arruamento, infraestrutura, equipamentos
urbanos), com normas especiais, e vinculá-lo às leis orçamentárias;
IV - prever a construção de novas unidades habitacionais para transferir os
moradores em áreas de risco;
V - prever o consumo per capita de água e o crescimento populacional, verificando
a possibilidade de lançamento, na rede pública, do esgoto coletado;
§ 7º. as ocupações em áreas de preservação permanente, que estiverem em situação
de risco, devem ser retiradas, devendo o Plano Municipal de Regularização Fundiária
prever a realocação destas famílias, após cadastramento,para locais previstos para
assentamento e elaboração de um plano de requalificação ambiental da área
desocupada.
§ 8º. Todas as ocupações em áreas de risco devem ser prioritariamente realocadas,
devendo o Plano prever a realocação destas famílias, após cadastramento, para locais
previstos para assentamento.
§ 9º. Caso haja resistência do morador de sair da área de preservação permanente ou
das áreas de risco, o processo deverá ser encaminhado aoMinistério Público, por meio
do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 10. Para os loteamentos aprovados pelo Município e sem registro de imóveis será
possível a partir da legislação específica a sua regularização nas seguintes condições.
I - loteamentos em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades
e diretrizes definidas no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo;
II - condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade
jurídica, equilíbrio físico, salubridade e segurança de uso, de forma a incorporar os
assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular.
§ 11. Quando constatada a impossibilidade da aplicação dos parâmetros definidos pela
lei, os loteamentos parcialmente ou ainda não implantados deverãoser cancelados
judicialmente e o cartório de registro de imóveis notificado sobre a decisão para a
proibição de emissão de documentos e procedimentos cabíveis paraeste cancelamento.
§ 12. Para o processo de regularização de loteamento em situação irregular, propõe-se:
I - realizar o levantamento do cadastro dominial dos loteamentos;
II - conscientizar os moradores do loteamento da importância da regularização da
situação irregular e ilegal em que vivem;
III - notificar o loteador para a regularização da área, por meio de denúncia ou
fiscalização, podendo ser promovida pelo morador, pelo Ministério Público ou pelo
Município, a partir da sua Procuradoria Geral;
IV - elaborar o plano de urbanização (arruamento, infraestrutura, equipamentos
urbanos), com normas especiais, e vinculá-lo às leis orçamentárias;
V - elaborar ou adequar o projeto de loteamento, se necessário;
VI - aprovar os projetos de abastecimento de água e esgoto pela concessionária ou
pelo Instituto Água e Terra – IAT.
VII - aprovar, pela Prefeitura, as obras de infraestrutura e urbanização e emissão de
alvará das edificações existentes em cada lote; encaminharo projeto aprovado do
loteamento e alvará de conclusão/aceitação das obras para registro no cartório de
registro de imóveis; e
VIII - registrar os lotes e construções no cadastro do Imposto Predial eTerritorial Urbano
- IPTU.
§ 13. Para os loteamentos com registro de imóveis, mas sem anuência domunicípio,
considerados clandestinos, será possível, por meio de legislação específica, a sua
regularização, nas seguintes condições:
I - em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e
diretrizes definidas no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo; e
II - condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir
estabilidade jurídica, equilíbrio físico, salubridade e segurança, de uso de forma a
incorporar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular.
§ 14. Quando constatada a impossibilidade da aplicação dos parâmetros definidos pela
lei, os loteamentos ainda não implantados ou parcialmente implantados deverão ser
cancelados judicialmente e o cartório de registro de imóveis notificado sobre a decisão
para a proibição da emissão de documentos localizados nestas áreas clandestinas.
§ 15. No caso dos loteamentos consolidados, o proprietário ou os representantes do
loteamento deverão encaminhar os documentos necessários a serem estabelecidos
pela comissão técnica do Plano Municipal de Regularização fundiária.
§ 16. Após avaliação positiva do Conselho de Desenvolvimento Municipal, este
documento deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis,ressaltando-se
que esta avaliação positiva não isenta o loteador de executar obrasou ações necessárias
para a regularização do loteamento de acordo com alegislação vigente.
§ 17. Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão
ser regularizados com base em lei que contenha nomínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na
Lei Federal Nº 6.766/79, e suas alterações;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigirdo
loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização
pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das
responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade,
habitabilidade, saúde e segurança; o percentual de áreas públicas a ser exigido e
alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação; e
V - a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público,
como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando houver.
§ 18. Para as áreas públicas ocupadas irregularmente, o Plano deverá prever a
execução, pelo agente promotor, das medidas de urbanização necessárias para a
adequação e permanência da população, nas áreas públicas do projeto, queestejam
irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes estabelecidas pela
equipe técnica do Plano Municipal de Regularização Fundiária, devendo seguir as
seguintes diretrizes:
I - após o levantamento e cadastro das famílias em ocupações irregulares, o
Conselho de Desenvolvimento Municipal e a comissão técnica do Plano Municipal de
Regularização Fundiária deverão verificar a possibilidade da permanência das famílias
nas áreas públicas em questão; e
II - quando inexistir a possibilidade de permanência, a comissão técnica doPlano
Municipal de Regularização Fundiária, deverá propor a formalização de compromisso
do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam
irregularmente ocupadas pormoradia, com garantia de reassentamento das famílias, de
acordo com regras a serem estabelecidas pela própria comissão técnica do Plano
Municipal de Regularização Fundiária.
TÍTULO V
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR E LEGISLAÇÃO URBANÍSTICACORRELATA
Art. 115. O Plano Diretor deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos conforme estabelece
o §3º do Art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 116. A Avaliação do Plano Diretor deverá ser feita por meio de Conferência, a cada
02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será responsável pela
operacionalização desta Avaliação.
Art. 117. As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidasnesta Lei,
deverão executar avaliações que serão encaminhadas ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal, cabendo ao Secretário a responsabilidade destas
informações.
Art. 118. A Avaliação do Plano Diretor é composto por duas formas de Avaliação:
I - Avaliação - Diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência
das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;
II - Avaliação - Controle, cuja finalidade é verificar se as ações estão sendo
implantadas e de que forma, indicando se há necessidade de revisá-las,modificando-as
ou excluindo-as.
Art. 119. Os processos de revisão ou alteração desta Lei do Plano Diretor,e demais
legislação urbanística, incluindo-se Lei de Zoneamento Uso e Ocupaçãodo Solo, Lei do
Perímetro Urbano, Código de Obras e Edificações; Código de Posturas, Lei de Diretrizes
e Hierarquia do Sistema Viário, serão coordenados pela secretaria responsável e
contarão obrigatoriamente com a participação popular em todas as etapas do
procedimento.
Art. 120. Sem prejuízo a adoção de outros elementos de participação popular, os
processos de alteração, revisão e elaboração dos Planos Setoriais, dos Planos
Estratégicos, dos Planos das Administrações Regionais, dos Planos de
Desenvolvimento de Bairros e dos Planos de Vizinhança e demais legislação urbanística
deverão observar o seguinte procedimento:
I - realização de Audiência Pública;
II - abertura de canais de consulta pública, permitindo a participação popularna
elaboração de propostas e sugestões;
III - publicação e disponibilização.
Art. 121. As audiências deverão ser previamente divulgadas, mediante cumprimento
dos seguintes requisitos:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os
tipos de deficiência, mediante os meios de comunicação socialdisponíveis;
II - ciência do cronograma e dos locais das audiências, com prévia disponibilização
da pauta e do material de apoio;
III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas
nas diversas etapas do processo.
Art. 122. Qualquer proposta de alteração da Lei do Plano Diretor e demaislegislação
urbanística, incluindo-se Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo, Lei do Perímetro
Urbano, Código de Obras e Edificações; Código de Posturas, Lei de Diretrizes e
Hierarquia do Sistema Viário deve contar com a participação da população antes de seu
encaminhamento ao legislativo municipal.
Art. 123. O Município promoverá oficinas, programas e eventos de capacitação da
população, dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias para melhor
compreensão e participação no processo de gestão democrática da cidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124º Fica aprovada a alteração do Plano Diretor do Município de Campo do Tenente,
nos termos da presente Lei.
§ 1º Integram o Plano Diretor os relatórios referentes à Análise Temática Integrada, às
Diretrizes e Proposições, ao Plano de Ação e ao Sistema de Planejamento.
§ 2º Esta lei revoga os dispositivos nela tratados da Lei nº 864/2015.
Art. 125. Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Campo do Tenente
projetos de lei que tratem do planejamento urbano compatíveis com as políticas,
princípios, objetivos e diretrizes previstas nesse Plano Diretor.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em vigência
todas as leis que, de alguma forma, tratam do planejamento urbano da cidade, devendo
ser aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor, prevalecendo as normas
aqui estabelecidas, considerando ainda que as normas e parâmetros urbanísticos
previstos nesta lei entram em vigor a partir da sua promulgação.
Art. 126. Os Planos Setoriais serão orientados pelos princípios, objetivos ediretrizes
previstos neste Plano Diretor.
Art. 127. Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, poderá
ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos competentes do Poder Público
Municipal.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os objetivos e diretrizes deste
Plano Diretor e com as normas regulamentares de edificações do Poder Público
Municipal.
§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em execução
ou executadas em desacordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor ou com
as normas regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções administrativas.
§ 3º As obras de regularização de edificações de que trata o parágrafo anterior serão
analisadas desde logo a promulgação do Plano Diretor, aplicando- se quando possível
os parâmetros urbanísticos novos instituídos, independente dozoneamento.
Art. 128. As diretrizes orçamentarias, o orçamento anual e o Plano Plurianual deverão
incorporar as diretrizes e as prioridades constantes desta Lei, nos termos do que
determina o Art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto
da Cidade.
Art. 129. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor serão submetidas
preliminarmente a equipe técnica da Prefeitura Municipal e ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 130. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor será gerenciado
pela secretaria responsável e pelo Conselho de DesenvolvimentoMunicipal, assistidos
pelo Departamento Jurídico.
Art. 131. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei 864/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente 08 de julho de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal