PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre os Instrumentos Urbanísticos de Campo do
Tenente e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente.
Art. 2º A presente lei regulamenta no território municipal os artigos 120, 121
e 122 da Lei do Plano Diretor e os artigos 28, 29, 30, 31 e 35 do Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 3º Constitui parte integrante da presente lei o Anexo 1.
Art. 4º. A utilização dos instrumentos tem por objetivos, conforme disposto na
Lei do Plano Diretor:
I - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestruturas e de
acesso aos equipamentos e serviços públicos;
II - Controlar a expansão sobre áreas ambientalmente frágeis;
III - Aumentar a oferta de lotes urbanizados no perímetro urbano;
IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização; e
V - Controlar o processo de espraiamento urbano e de periferização, bem
como de ocupação irregular ou clandestina no Município.
Art. 5º. A presente lei dispõe sobre os seguintes instrumentos jurídicos e
urbanísticos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - progressivo no tempo;
I I -Contribuição de Melhoria;
III - Relatório Ambiental Prévio;
IV - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V - Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC;
VI - Transferência do Direito de Construir - TDC;
V I I - Consórcio Imobiliário;
VIII - Direito de Preempção;
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
X - Direito de Superfície;
XI - Tombamento;
XII - Desapropriação com Paramento em Títulos;
XIII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Ambiental;
X I X - Concessão do Direito Real de Uso;
XX - Concessão Especial para Fins de Moradia.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 6. Ficam estabelecidas, para fins de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios nas áreas de ZR3 e ZR2, delimitadas pelo Zoneamento
Municipal, nas quais será exigido do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob
pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo; e
III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública.
Art. 7. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios visam a
promover uma justa reforma urbana, e estruturação de uma política fundiária que
garanta a função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas.
Art. 8. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e sua
aplicabilidade em relação ao IPTU progressivo no tempo são definidos em lei
específica.
CAPÍTULO III
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 9º. Fica instituído nos perímetros urbanos do Município de Campo do
Tenente o uso dos instrumentos do parcelamento, da edificação e utilização
compulsória e da alíquota do IPTU progressiva no tempo.
Art. 10º. O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o Artigo 46 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado
para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário não possa fazêlo sozinho.
Art. 11º. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU -, deverá obedecer aos princípios constitucionaisda
capacidade contributiva e da função social da propriedade.
Art. 12º. Aplicar-se-á o referido no artigo anterior aos imóveis:
I - Não edificado;
II - Subutilizados, entendidos assim aqueles construídos e que não atinjam o
coeficiente de aproveitamento mínimo definido;
III - Não utilizado;
§ 1º Para tanto, considera-se solo urbano não edificado, o lote ou gleba
onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.
§ 2º Considera-se solo urbano subutilizado o que não atingir pelo menos 5%
(cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento básico.
§ 3º Imóvel urbano não utilizado compreende todo tipo de edificação
paralisada ou em ruínas ressalvados os casos em que esse fato decorra de
impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
§ 4º Ficam excluídos das classificações dos parágrafos anteriores:
I - Os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não
necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II - Os imóveis utilizados como postos de serviços e lava-rápido;
III - as áreas com cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de
sucessão e de preservação permanente;
IV - Os imóveis tombados e os de interesse histórico, paisagístico e turístico
conforme estabelecido no respectivo Plano de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Paisagístico.
Art. 13. O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel urbanonão
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo esta notificação ser averbada na
matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: A notificação de que trata este artigo deverá se dar da
seguinte maneira:
I - Será feita por funcionário do órgão competente da administração pública
municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser uma pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência ou administração do bem;
II - Será feita por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista no inciso anterior.
Art. 14. Os prazos e as condições para a implementação das obrigações de
utilização deverão constar da notificação mencionada no Art. 13, sendo:
I - 01 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de
utilização da área ou outra manifestação do proprietário, na forma de documentação
protocolada dirigida ao órgão municipal competente, no caso de projeto de utilização
serão cumpridas as providencias administrativas pertinentes ou encaminhar-se-á ao
Conselho deDesenvolvimento Municipal para apreciação da manifestação;
II - 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para o efetivo início das
obras do empreendimento.
Parágrafo único: Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, o Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá autorizar a
conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 15. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização, previstos nesta lei, sem interrupção dos prazos correntes.
Art. 16. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no
artigo anterior, desta Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU - progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1ºO valor da alíquota a ser aplicada a cada ano é fixado da seguinte
maneira:
I - No primeiro ano a alíquota aplicada no ano anterior nos termos do Código
Tributário Municipal é:
a) Dobrada, se a alíquota do ano anterior era menor ou igual a 2% (dois por
cento);
b) Somada de 1% (um por cento) se maior que 2% (dois por cento) e menor
ou igual a 3% (três por cento); e
c) Somada de 0,5% (meio por cento) se maior que de 3% (três por cento)
do valor venal do imóvel;
II - No segundo ano:
a) A alíquota do ano anterior é dobrada se a alíquota do ano anterior for
menor que 2% (dois por cento); e
b) É cobrada a alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvelpara os
demais imóveis;
III - No terceiro ano:
a) A alíquota do ano anterior é dobrada se esta era menor que 4% (quatro
por cento); e
b) No caso dos demais imóveis, a cobra-se a alíquota de 9% (nove por cento)
do valor venal do imóvel.
IV - No quarto ano, será cobrada uma alíquota de 12% (doze por cento) do
valor venal do imóvel;
V - No quinto ano, será cobrada uma alíquota de 15% (quinze por cento) do
valor venal do imóvel.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja
atendida quando findo o período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrançado
IPTU através da alíquota máxima de 15%, (quinze por cento) até que se cumpra a
referida obrigação.
§ 3º A progressividade que trata este artigo não se aplica ao loteamento não
implantado nos dois anos após a aprovação do respectivo projeto.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 5º Qualquer alteração na legislação referida a progressividade da alíquota
deverá ser precedida de estudo e aprovação do Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
§ 6º A aplicação do disposto nesta lei exclui a incidência de outras alíquotas
diferenciadas.
§ 7º A progressividade a que trata o artigo se aplica a loteamentos aprovados
e não executados após 4 (quatro) anos de sua aprovação.
Art. 17. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o
pagamento de seu valor através de títulos da dívida pública, conforme a Lei do
Plano Diretor.
§ 1º Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o
valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras eventualmente realizadas pelo Poder Público
Municipal, na área onde o mesmo se localiza, após a notificaçãode que se trata o Art.
104, da presente lei;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros
compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao Patrimônio
Público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, na forma da
lei.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do parágrafo 5º,
as mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização previstas no
Art. 100, desta Lei.
§ 7º O não cumprimento das obrigações pelo Poder Público Municipal serão
enquadrados no disposto do Art. 52° Lei Federal nº 10.257.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 18. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se
valorizado em decorrência de investimentos públicos, exigência da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Respeitando a proporcionalidade do
valor real do imóvel.
Parágrafo único. A administração pública deverá dar publicidade à
comunidade local potencialmente impactada quando da realização de obras que
poderão implicar na aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, incluindo as
condições de cobrança desta contribuição.
CAPÍTULO V
Do Relatório Ambiental Prévio
Art. 19. Fica instituído o Relatório Ambiental Preliminar - RAP como
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental no âmbito do
Município de Campo do Tenente.
Art. 20. Dependerão da elaboração do RAP, a serem submetidos à avaliação
do Conselho de Desenvolvimento Municipal, as seguintes atividades:
I - Obras de saneamento, tais como sistema de abastecimento de água,
sistemas de esgoto sanitário, sistemas de drenagem, dragagem e limpeza ou
desobstrução de rios, nos termos da legislação e de acordo com a orientação do
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - Extração de minérios, inclusive os de classe II, definidos no Código de
Mineração;
III - Projetos de parcelamento do solo como loteamentos e
desmembramentos com área de até 100ha (cem hectares);
IV - Empreendimentos comerciais e de serviços, que devido ao seu porte,
natureza ou área de localização, possa representar alteração significativa sobre o
meio ambiente;
V - Cemitérios; e
VI - Crematórios.
Art. 21. Para o licenciamento de empreendimentos e/ou atividades não
previstas nesta lei, mas que devido à sua natureza e porte possam representar
alteração significativa sobre o meio ambiente, poderá, a critério do Conselho de
Desenvolvimento Municipal ser solicitado o RAP.
Art. 22. O RAP contemplará, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - Descrição detalhada do projeto ou empreendimento, inclusive com as
plantas preliminares ou anteprojeto;
II - Delimitação das áreas de influência direta do empreendimento e
descrição detalhada das suas condições ambientais;
III - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento nas
fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso;
IV - Medidas de controle ambiental e/ou medidas compensatórias adotadas
nas diversas fases, citadas no inciso III.
Parágrafo único. Para a execução do RAP, o empreendedor apresentará
Termo de Referência - TR à Prefeitura Municipal, a qual poderá fixar diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do empreendimento e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Art. 23. O RAP deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, que
será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 24. Ao protocolar o RAP junto à Prefeitura Municipal, o empreendedor
deverá comprovar a publicação, em jornal de circulação local e no Diário Oficial do
Município do comunicado, tornando pública essa entrega.
§ 1º O comunicado referido no caput deste artigo deverá ser publicado nos
termos da legislação vigente adotado pelo Serviço de Meio Ambiente do Estado,
responsável pela Análise de Impacto Ambiental:
§ 2º O RAP deverá ser entregue em 05 (cinco) vias, para que no mínimo 02
(duas) fiquem à disposição do público para consultas na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 25. O Conselho de Desenvolvimento Municipal receberá manifestações
por escrito daqueles interessados que tenham consultado o RAP, num prazo máximo
de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do seu protocolo.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá solicitar a participação
de técnicos pertencentes a outras instituições na equipe de análise do RAP, caso
sejam julgados necessários pareceres específicos.
§ 2º A equipe designada poderá solicitar as complementações de informações
que julgar necessárias.
CAPÍTULO VI
Da Outorga Onerosa Do Direito de Construir
Art. 26. A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na cobrança de
uma contrapartida pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico para os terrenos urbanos, até o limite máximo de
aproveitamento, definido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 27. Estão isentas da outorga onerosa do direito de construir os hospitais,
escolas, hotéis, pousadas, empreendimentos públicos e empreendimento
habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda.
Parágrafo único. Nos casos acima descritos, quando os empreendimentos
estiverem localizados em zonas onde exista limite para aproveitamento do
coeficiente máximo, poderá ser utilizado este coeficiente máximo sem cobrança de
outorga onerosa do direito de construir.
Art. 28. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, considerada como
potencial construtivo adicional, somente poderá ser utilizado nas zonas residenciais
ZR3 e ZR2.
Art. 29. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será requerida
simultaneamente com o pedido de aprovação de edificação perante a Assessoria de
Planejamento, de acordo com a respectiva competência.
§ 1°. Não se aplica aos casos de solicitação de potencial construtivo adicional
mediante outorga onerosa a possibilidade de início de execução de obra ou
edificação antes de sua aprovação.
§ 2°. A outorga onerosa do direito de construir somente poderá ser concedida
respeitando os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos para cada zona
na legislação urbanística vigente e a possibilidade de coeficiente máximo de
ocupação acima do básico.
Art. 30. Analisado o projeto de edificação em face da legislação vigente e
estando em condições de aprovação, a Assessoria de Planejamento intimará o
interessado para pagamento da contrapartida financeira, especificando o seu valor e
informando que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao
seu pagamento integral, bem como das despesas acessórias e conexas cabíveis.
Parágrafo único. A intimação será efetuada mediante publicação no Diário
Oficial do Município e divulgada em meio eletrônico.
Art. 31. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser
efetuado de uma só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação
da intimação, ou em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo
a primeira ser paga no mesmo prazo.
§ 1°. O valor da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do
Direito de Construir será calculado com base na tabela do Anexo 1 da presentelei.
§ 2°. O cálculo do valor sobre a área adicional a ser construída será
baseado no Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) estabelecido
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (SindusconPR) correspondente ao mês do requerimento e ao padrão do empreendimento.
§ 3°. A mudança da destinação ou do uso no cálculo do valor da contrapartida
financeira ficará sujeita à aprovação do órgão competente da Assessoria de
Planejamento, condicionada ao prévio pagamento da diferença devida a ser apurada
no cálculo do novo valor.
§ 4º. A cobrança da diferença referida será feita no processo de aprovação de
mudança da destinação ou do uso, observadas as demais disposições desta lei.
§ 5°. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira
obedecerá ao formulário padrão a ser fixado pelo órgão municipal competente.
Art. 32. Fica a Municipalidade desobrigada a ressarcir os valores de
contrapartidas quitadas em razão da não execução da obra licenciada.
Art. 33. A expedição do alvará de aprovação da edificação só poderá ser
efetuada depois de concluído o pagamento integral da contrapartida financeira.
Parágrafo único. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de
Outorga Onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de
não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de
suas parcelas dentro dos respectivos prazos.
Art. 34. O Alvará de Construção, emitido nos termos desta lei, terá validade de
1 (um) ano para iniciar a construção.
Parágrafo único. Considera-se iniciada a construção que tiver as obras e
serviços da fundação concluídos, e de acordo com o Memorial Descritivo.
Art. 35. O valor da contrapartida financeira será depositado na conta corrente
do Fundo de Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica.
§ 1º. O(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças, mediante
portaria própria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da
contrapartida financeira na conta corrente mencionada.
§ 2º. Os recursos advindos da utilização do instrumento que trata esta Lei
deverão ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de obras de urbanização de assentamentos precários;
III - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV - Constituição de reserva fundiária;
V - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental; e
IX - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 36. Em caso de inobservância do potencial adquirido na outorga onerosa,
a Assessoria de Planejamento procederá, no que couber, à cassação dos respectivos
alvarás de aprovação de edificação e de execução e do certificado de conclusão de
obra, bem como determinará a imediata cobrança da diferença da contrapartida
financeira que for apurada, acrescida de multa diária no valor equivalente a 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) sobre a referida diferença até a data do
efetivo pagamento do valor integral, juros legais e correçãomonetária.
Art. 37. Em qualquer situação ou hipótese, a Assessoria de Planejamento
procederá à análise da proposta apresentada.
Art. 38. O monitoramento do estoque de potencial construtivo será efetuado
pela Assessoria de Planejamento a partir da data inicial de vigência da desta lei.
Art. 39. Caberá à Assessoria de Planejamento fornecer ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal todos os dados e informações disponíveis, devidamente
atualizados, que forem necessários, tais como aqueles relativos ao valor da
contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial construtivo adicional
requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de aprovação
de edificação, no ato de sua aprovação, no alvará de execução de obra, no certificado
de conclusão de obra e outros conexos.
Art. 40. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada para a
regularização de empreendimentos, onde cabe ao proprietário requerer à Assessoria
de Planejamento o pedido de regularização.
§ 1°. Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização
aqueles que não possuírem alvará de construção ou conclusão de obra.
§ 2º. O valor para regularização será depositado na conta corrente ao Fundo
de Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica.
§ 3º. O(a) Secretário(a) Municipal Administração e Finanças, mediante
portaria própria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da
contrapartida financeira na conta corrente mencionada.
Art. 41. O pedido de regularização deverá ser avaliado pela Assessoria de
Planejamento, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e pela Procuradoria
Geral e, mediante parecer favorável, será determinado o valor a ser pago pelo
proprietário do imóvel irregular, utilizando-se das seguintes diretrizes:
I - O valor para regularização será de 4% (quatro por cento) do valor total do
empreendimento;
II - O valor do empreendimento será calculado utilizando-se o Custo Unitário
Básico da Construção Civil (CUB) estabelecido pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR) do padrão do imóvel do mês
referente ao requerimento da regularização.
CAPÍTULO VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 42. É objeto da presente lei a regulamentação da Transferência do Direito
de Construir, ou seja, o exercício ou alienação do direito de construir previsto num
imóvel.
Art. 43. A Transferência do Direito de Construir corresponde ao instrumento
através do qual o poder público municipal pode, mediante previsão legal, autorizar o
proprietário de um imóvel urbano a alienar ou a exercer em outro local o direito
básico de construir não utilizado em seu imóvel.
Art. 44. Os imóveis cedentes ou geradores, de acordo com o Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, são os imóveis impedidos de utilizar o potencial
construtivo por limitações urbanísticas relativas à Proteção e Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Todo e qualquer imóvel urbano poderá ser autorizado pelo
Poder Executivo Municipal a exercer o direito de construir em outro local passível de
receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando
necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins
estabelecidos neste caput.
Art. 45. A Transferência do Direto de Construir poderá ocorrer através de
áreas originárias na Zona de Recreação e Proteção Ecológica (ZRPE), na Zona
Residencial 1 (ZR1) e na Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS1)
(ZEIS2).
Art. 46. Transferência do Direto de Construir deverá observar as limitações do
regime urbanístico específico destas zonas.
Art. 47. São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros
imóveis os lotes em que o Coeficiente Básico pode ser ultrapassado em função da
existência do Coeficiente Máximo na Zona Residencial 2 (ZR2) e na Zona Residencial
3 (ZR3).
Art. 48. A aplicação do instrumento seguirá ainda as seguintes determinações:
I - Os proprietários cujos imóveis forem destinados para o Município para fins
de habitação de interesse social localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social
1 e 2 - ZEIS 1 e ZEIS 2, poderão receber o equivalente do potencial construtivo;
II - Os proprietários de imóveis doados ao Município não serão indenizados;e
II - Os imóveis, lotes ou glebas localizados na ZRPE e na ZR1 poderão
transferir de forma gradativa o Potencial Construtivo, de acordo com critérios, prazos
e condições a serem definidas pela Assessoria de Planejamento e pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 49. Os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos
demais parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 50. A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada
segundo a equação a seguir:
• ACr = Vtc ÷ CAc x CAr ÷ Vtr x Atc
Onde:
ACr = área construída a ser recebida
Vtc = valor do m² do terreno cedente determinado na Planta Genérica de
Valores (PGV)
ATc = área do terreno cedente
Vtr = valor médio de mercado, obtido a partir 3 (três) avaliações realizadas por
profissionais habilitados, sendo um nomeado pelo requerente, um pelo Município e
um pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAc = coeficiente de aproveitamento do terreno cedente CAr = coeficiente de
aproveitamento do terreno receptor
Art. 51. Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida
deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação:
• Acr = (WI ÷ Vtr) x CAr x Ei
Onde:
Acr = área construída a ser recebida
WI = valor venal do imóvel doado constante da notificação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício correspondente
Vtr = valor médio de mercado, obtido a partir 3 (três) avaliações realizadas por
profissionais habilitados, sendo um nomeado pelo requerente, um pelo Município e
um pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAr = coeficiente de aproveitamento do terreno receptor
Ei = fator de incentivo à doação
Art. 52. A Transferência do Direito de Construir deverá ser realizada entre as
zonas determinadas pela presente lei, seguindo a equação determinada e os
parâmetros definidos pelos coeficientes básicos e máximos das zonas concedentes e
receptoras do potencial.
Art. 53. Os valores do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o
potencial serão avaliados com base nos critérios definidos na planta genérica de
valores, utilizados na apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
Art. 54. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de
outros imóveis fica limitado à diferença entre o coeficiente básico e máximo da zona
onde se localiza o imóvel receptor.
Art. 55. O potencial construtivo a transferir corresponde ao índice de
aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento,
observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e
do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação do
órgão municipal competente.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir em outro local passível de
receber o potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando
necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, considerando o
valor avaliado do imóvel, para fins de:
I - Preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
II - Regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social;
III - Estabelecimento de praças e parques municipais; e
IV - Implantação de infraestrutura municipal de abastecimento de água e de
esgoto cloacal ou pluvial.
Art. 57. A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ainda ao
proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins de:
I - Preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
II - Regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social;
III - Estabelecimento de praças e parques municipais; e
IV - Implantação de infraestrutura municipal de abastecimento de água e de
esgoto cloacal ou pluvial.
Art. 58. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante
autorização especial a ser expedida pelaAssessoria de Planejamento, por meio de:
I - Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário,
obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais pertinentes; e
II - Expedição de autorização especial para a utilização do potencial
transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a
quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de
aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e
dos demais diplomas legais pertinentes.
Art. 59. A transferência do potencial construtivo será averbada no registro
imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o
potencial construtivo.
Art. 60. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além
do disposto no item anterior, as condições de proteção, preservação e
conservação, quando for o caso.
Art. 61. Lei específica poderá determinar novas áreas para receberem ou
doarem a Transferência do Direito de Construir.
CAPÍTULO VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 62. A Operação Urbana Consorciada é um conjunto de medidas e
intervenções a serem coordenadas pelo Poder Público Municipal, por meio da
secretaria responsável no Município, com a finalidade de alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os
espaços públicos e as melhorias de infraestrutura e sistema viário, num determinado
perímetro, sendo realizadas com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados.
Art. 63. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é
viabilizar intervenções, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público Municipal,
em parceria com a iniciativa privada.
Art. 64. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por legislação
específica, de acordo com as disposições dos Arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade - e o previsto neste Plano Direito,
contendo no mínimo:
I - Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
III - Programa de atendimento econômico social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII - Forma de controle da operação; e
VIII - Conta ou fundo específico, que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Poderá ser contemplada na lei específica, dentre outras
medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,considerando
o impacto ambiental delas decorrentes; e
II - a regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo coma legislação vigente, mediante contrapartida dos beneficiados.
Art. 65. A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de
Potencial Adicional de Construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria
operação, para aquisição de terreno para a construção de habitação de interesse
social na área de abrangência da operação, visando ao barateamento do custo da
unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a
sua implementação.
Parágrafo único. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão
livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
Art. 66. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal como contrapartida
nas Operações Urbanas Consorciadas, deverão ser aplicados exclusivamente no
programa de intervenções, estabelecido em lei especifica que será elaborada para
cada Operação Urbana Consorciada.
Art. 67. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações
Urbanas Consorciadas não serão passíveis de receber potencial construtivo
transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 68. A execução de obras de intervenção ou melhoramento urbanístico
poderá ser realizada por empresa privada de forma remunerada, a partir de
concessões de uso pelo Poder Público Municipal.
Art. 69. O Poder Executivo poderá promover plano de urbanização com a
participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de
baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fins de moradia,
nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO IX
Do Consórcio Imobiliário
Art. 70. Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel propor ao poder
Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
Art. 71. Entende-se por Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu
imóvel ao Poder Público Municipal e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao exproprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras proveniente da média aritmética de 3 (três) avaliações técnicas realizadas
por profissionais habilitados, devendo as unidades serem repassadas no prazo
máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O valor real desta indenização deverá excluir do seu
cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios advindos
das obras realizadas.
CAPÍTULO X
Do Direito de Preempção
Art. 73. O Município de Campo do Tenente, por meio do direito de preempção,
terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos Arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
Municipal necessite de áreas para as seguintes finalidades:
I - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - Constituição de reserva fundiária;
III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
V - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VI - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII - Promover a regularização fundiária; e
VIII - Ordenar e direcionar a expansão urbana, sobretudo para implantação do
sistema viário.
§ 2º As áreas indicadas pelo Poder Público Municipal para exercer o direito de
preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 74. Os imóveis em que incidirá o Direito de Preempção correspondem
àqueles inseridos na Zona Central (ZC), na Zona Residencial 3 (ZR3), na Zona de
Recreação e Proteção Ecológica (ZRPE) e nas Zonas Especiais de Interesse Social 1
e 2 (ZEIS1) (ZEIS2).
§ 1º Poderão ser definidas novas áreas para aplicação do direito de
preempção, por instrumentos legais específicos de acordo com a necessidade de
instalação de equipamentos, produção habitacional e de obras públicas.
§ 2º As zonas sobre as quais tal direito se aplica estão destacadas no mapa
presente no ANEXO II desta lei.
Art. 75. A abrangência territorial de que trata o Art. 74 da presente Lei terá
vigência de cinco anos, contados da data de início de vigência desta lei,
renovável somente depois de decorrido um ano de seu termo, conforme § 1º do Art.
25 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 76. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30
(trinta) dias corridos a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 77. O proprietário de qualquer imóvel contido nas áreas definidas no
ANEXO II da presente Lei deverá notificar o Poder Público Municipal de sua
intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público Municipal manifeste sua
intenção de adquiri-lo.
Parágrafo único. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade, o qual
não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
II - Endereço e contato do proprietário, para recebimento de notificação e de
outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; e
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executaria.
Art. 78. Recebida a notificação a que se refere o Art. , o Poder Público
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1°. Para a avaliação da intenção de aquisição, o Poder Público Municipal
providenciará a avaliação do valor do imóvel, pelo valor de mercado ou da base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, indicando o menor valor para
efetuar tal aquisição.
§ 2°. O Poder Público Municipal fará publicar, em diário oficial, edital de
aviso da notificação recebida e da intenção ou não de aquisição do imóvel, sendo a
intenção nas condições da avaliação de valor realizada, pelo menor valor, incluindo
também as finalidades de uso para o imóvel.
§ 3°. O decurso de prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data de
recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Poder
Público Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o
proprietário a alienar onerosamente o imóvel ao proponente interessado, nas
condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Poder Público
Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas
futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
§ 4°. Fica o Conselho de Desenvolvimento Municipal responsável por receber
as notificações e manifestar o interesse pela aquisição do imóvel, a partir de
consulta com o órgão municipal competente.
Art. 79. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
notificação mencionada no Art. , sem que haja manifestação definitiva por parte do
Poder Público Municipal, ou haja manifestação da não intenção da aquisição do
imóvel, estará o proprietário liberado para efetuar a alienação ao terceiro
interessado, nas condições comunicadas por meio da notificação.
§ 1°. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário notificante fica obrigado a
entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou
público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos após sua
assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 2°. A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. , da
presente Lei, ou, ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será
considerada nula de pleno direito.
§ 3°. O Poder Público Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis, nos
casos da declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições
diversas da proposta apresentada, da adjudicação de imóvel que tenha sido
alienado a terceiros apesar da manifestação do Poder Público Municipal de seu
interesse em exercer o direito de preferência e da cobrança da multa a que se refere o
§ 1° deste artigo.
§ 4°. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder
Público Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
Art. 80. A intenção de aquisição do imóvel para aplicação do direito de
preempção poderá partir da Prefeitura, a qualquer momento, ou seja, sem um
terceiro interessado, devendo o Poder Público Municipal, neste caso, manifestar
interesse e notificar o proprietário do referido imóvel, por meio de edital publicado
em Diário Oficial.
§ 1°. Para a composição da notificação, o Poder Público Municipal
providenciará a avaliação do valor do imóvel, pelo valor de mercado ou da base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, indicando o menor valor para a
aquisição.
§ 2°. O proprietário deverá notificar o Poder Público Municipal de sua intenção
ou não de alienar o imóvel ao Município, num prazo de 120 (cento e vinte) dias
corridos.
§ 3°. Caso haja acordo dessa alienação, a aquisição do imóvel por parte do
Poder Público Municipal deverá ser efetuada nas condições da avaliação de valor
realizada, pelo menor valor, incluindo também as finalidades de uso para o imóvel,
conforme o § 1° do Art. . desta Lei.
§ 4°. Caso o proprietário notifique o não interesse na venda do imóvel, o
Poder Público Municipal só poderá mostrar nova intenção de aquisição após um ano
dessa notificação.
§ 5°. A situação descrita no § 4° deste artigo não impede a intenção de
aquisição do imóvel, por parte do Poder Público Municipal, no caso de o proprietário
demonstrar intenção de alienação dentro ou após o prazo de um ano descrito,
segundo as disposições dos Art. e Art. , da presente Lei.
CAPÍTULO XI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 81. Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) como
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou
atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar
impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral,
no âmbito do Município.
Art. 82. Para os empreendimentos potencialmente geradores de grandes
modificações no espaço urbano, será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
§ 1º O estudo de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização ou desvalorização imobiliária;
V - Geração de tráfego, demanda por transporte, vias
públicas,estacionamento, bem como acesso ao empreendimento;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana;
VIII - Patrimônio histórico, natural e cultural;
IX - Nível de ruídos;
X - Qualidade do ar;
XI - Vegetação e arborização urbana;
XII - Capacidade de suporte da infraestrutura de saneamento; e
XIII - Abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 83º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, no Município de Campo do
Tenente, será desenvolvido segundo as seguintes definições:
I - Suas conclusões e considerações deverão estabelecer condições ou
contrapartidas para a implantação e funcionamento do empreendimento;
II - A compensação a ser oferecida pelo empreendimento, em troca da
possibilidade de sua realização, poderá ser de várias formas, mas deverá se
relacionar diretamente com a mitigação dos impactos que provocará;
III - As compensações poderão ser sugeridas no próprio estudo, mas
deverão ser aceitas e/ou definidas pela Assessoria de Planejamento, pela secretaria
ou órgão municipal competente equivalente;
IV - O EIV poderá exigir alterações no projeto do empreendimento, como
redução de área construída, reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no seu
interior, recuos ou alterações na fachada e normatização de área de publicidade do
empreendimento, dentre outras alterações que venham a ser consideradas
pertinentes pelo órgão municipal competente;
V - O EIV será executado de forma a levantar os efeitos positivos e negativos
dos empreendimentos ou atividades;
VI - Deverá ser dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal,
por qualquer interessado.
Art. 84º Os EIVs deverão estabelecer e seguir a determinação de áreas de
vizinhança em diferentes níveis.
§ 1º A área de vizinhança é considerada como as imediações do local onde se
propõe a instalação, construção ou ampliação do empreendimento, podendo ser:
I - Área de vizinhança direta - AVD -, área maispróxima ao
empreendimento, que poderá sofrer impactos diretos da sua implantação,
sendo definida pelo raio de 100,00 m (cem metros) contados do perímetro do
imóvel do empreendimento.
II - Área de vizinhança indireta - AVI -, área que poderá sofrer impactos
indiretos do empreendimento, sendo definida pelo raio de 500,00 m (quinhentos
metros) contados do perímetro do imóvel do empreendimento.
§ 2º O perímetro definido para a área de vizinhança direta e indireta poderá
ser alterado pelo Poder Público Municipal em casos específicos, considerando
empreendimentos com impactos mais significativos na área de vizinhança em razãode
seu porte, natureza ou especificidades.
Art. 85. Deverá ser exigido Estudo de Impacto de Vizinhança para os
seguintes empreendimentos:
I - Conjunto residencial com 50 unidades ou mais;
II -Condomínios urbanos com 50 unidades ou mais;
III - Comércio e serviço geral com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil
metros quadrados);
IV - Comércio e serviço específico estabelecido em qualquer área, de acordo
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V - Indústrias com área construída igual ou superior a 1.500 m² (um mil e
quinhentos metros quadrados);
VI - Conjunto industrial independente do porte;
VII - Casas noturnas, bares, casas de dança e similares, com música ao vivo
ou mecânica;
VIII - Clubes, boates, salões de festas e assemelhados;
IX - Postos de serviços com venda de combustível;
X - Depósitos de gás liquefeito de petróleo - GLP;
XI - Instalações laboratoriais de análises clínicas e patológicas; XII -
estabelecimento de saúde;
XIII - Transportadoras, garagens de veículos e similares;
XIV - Estabelecimentos de ensino médio, superior e técnicoprofissionalizantes com área construída computável igual ou maior a 3.000 m²
(três mil metros quadrados);
XV - Centros culturais, museus, entrepostos, armazéns, depósitos, centros
comerciais, shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e
hipermercados, pavilhões de feiras e exposições com área construída computável
igual ou superior a 3.000,0 m² (três mil metros quadrados);
XVI - Cinemas, teatros, locais de culto e auditórios com área
construída computável acima de 3.000,0 m² (rês mil metros quadrados);
XVII - Edifícios-garagem com área total construída igual ou superior a 3.000,0
m² (três mil metros quadrados);
XVIII - Empreendimentos com uso extraordinário destinado a esportes e lazer,
tais como parques temáticos, autódromos, estádios e complexos esportivos;
XIX - Empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual
ou superior a 10.000,0 m² (dez mil metros cúbicos);
XX - Intervenções e empreendimentos que constituam objeto de operação
urbana consorciada;
XXI - Terminais rodoviários e hidroviários;
XXII - Túneis, viadutos, gasodutos e vias expressas rodoviárias;
XXIII - Conjuntos de habitações populares com número de unidades maior
ouigual a 150 (cento e cinquenta);
XXIV- Edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da
edificaçãosuperior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
XXV - Obras de saneamento, tais como abastecimento de água, sistemas de
esgoto sanitário, disposição final de resíduos sólidos, sistemas de drenagem e
limpeza ou desobstrução de rios;
XXVI- Projetos de parcelamento do solo - loteamentos e desmembramentos -
com área superior a 10ha (dez hectares);
XXVII - Cemitérios;
XXVIII - Extração de minérios;
XXIX- Outros empreendimentos que representem alterações significativas ao
meio ambiente, sistema viário ou à comunidade do município de forma geral, a
critério do órgão licenciador.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIV - serão exigidos para aprovação de projetos de modificação ou
ampliação sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% (trinta por cento)
da área de projeto original, para os empreendimentos que enquadrados em
quaisquer das disposições no caput deste artigo.
§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto
de Vizinhança - EIV/RIV - serão exigidos para aprovação de projetos de
modificação ou ampliações mesmo que a área a ser ampliada seja menor do que
30% (trinta por cento) da área do projeto original, quando o projeto existente,
aprovado após a entrada em vigor desta Lei, acrescido da área de ampliação,
passar a se enquadrar nas metragens estabelecidas em qualquer das disposições do
caput deste artigo.
§ 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIV - serão exigidos quando houver modificação da atividade
desenvolvida em edificações existentes, que venham a se enquadrar nas
disposições do caput deste artigo.
§ 4º Poderá ser exigido o EIV e o RIV, pelo órgão municipal competente, em
qualquer empreendimento, independente dos requisitos determinados no presente
artigo, sempre que na análise prévia este seja considerado causador de impacto
substancial na área de vizinhança, devidamente fundamentado no Art. dapresente lei.
Art. 86. A aprovação e licenciamento de edificações não enquadradas no
artigo anterior deverão ser submetidas à avaliação setorial de órgãos municipais
competentes, devendo preencher os formulários a serem estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
Art. 87. A aprovação e licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta
da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança – EIV/RIV.
Art. 88. O Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto
de Vizinhança - EIV/RIV - serão exigidos mesmo que o empreendimento ou
atividade esteja sujeito ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA, requerido nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A elaboração do - EIV - não substitui a elaboração e a
aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da
legislação ambiental.
Art. 89. Para a elaboração do EIV e do RIV, seja com finalidade de
construção, ampliação, modificação, ou de funcionamento de empreendimentos e
atividades, deverão conter, no mínimo, os itens abaixo, contemplando as questões
relacionadas no Art. 82 da presente lei:
I - Apresentação das informações necessárias à análise técnica de
adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas
alternativas tecnológicas, contendo, no mínimo:
a) Nome do empreendimento;
b) Localização;
c) Atividades previstas;
d) Dimensões do empreendimento (área total, área parcelada, área
construída, área institucional, área verde;
e) Certidão de Registro Imobiliário atualizada);
f) Justificativa da localização do empreendimento do ponto de vista
urbanístico e ambiental;
g) Áreas, dimensões, volumetria, pilotis,afastamentos, altura e
acabamento da edificação;
h) Indicação clara da área a ampliar, quando for o caso, apresentando a área
total da edificação antes e após o processo de ampliação;
i) Taxa de impermeabilização e as soluções de permeabilidade;
j) Levantamento planialtimétrico cadastral do terreno;
k) Indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema
viário;
l) Taxa de ocupação no terreno, coeficiente de aproveitamento e o número de
vagas de automóveis geradas;
m) Em se tratando de loteamentos, deverá ser apresentada a descrição do
parcelamento do solo proposto ou em processo de implantação acompanhada de
projeto e demais documentos necessários à análise ambiental, com no mínimo:
1. quadro estatístico da distribuição de áreas propostas
2. para o empreendimento, apresentando as áreas destinadas ao domínio
público (sistema viário, áreas verdes, áreas institucionais - e áreas de propriedade
particular - lotes, áreasremanescentes);
3. descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada uma delas nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias- primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os
empregos diretos e indiretos a seremgerados;
4. volumetria e localização dos acessos e saídas de veículos;
5. pedestres, e sua distribuição pelo sistema viário deacesso;
6. efluente de drenagem de águas pluviais gerado (quantidade, distribuição
temporal, local de lançamento);
7. detalhamento das ações em cada etapa de implantaçãodo projeto, incluindo
cronograma detalhado e ampliações e expansões previstas;
II - Descrição da área de vizinhança e da respectiva população residente,
indicando, no mínimo:
a) mapas e plantas com indicação das áreas AVD e AVI;
b) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone na
área AVD.
c) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções
existentes na área AVD;
d) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e
ocupação do solo na área AVI;
e) avaliação da valorização imobiliária com a
implantação doempreendimento na área AVD;
f) indicação de cursos d’água na área AVI;
g) indicação das características do espaço urbano,
população, densidades, taxa de motorização, uso e ocupação do solo,
vegetação, vazios urbanos, e indicação das tendências de evolução deste espaço
urbano na área AVI;
h) indicação do sistema viário e de transportes, identificação das vias,
hierarquização das vias, sentido do tráfego, modos de transportes existentes,
terminais, pontos de parada, na área AVI;
i) indicação dos bens tombados patrimoniais, edificados e naturais, e das
unidades de conservação, nas esferas municipal, estadual e federal na área de
estudo na área AVI;
j) indicação de equipamentos urbanos e comunitários na área AVI;
k) compatibilização com planos e programas governamentais, com a
legislação urbanística e ambiental e com a infraestrutura urbana e o sistema viário na
área de vizinhança, contemplando, no mínimo, osseguintes aspectos:
1. demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou
aprovados por lei na vizinhança, para a área AVI;
2. certidão de diretrizes referentes à adequação ao sistema viário da
área AVD fornecida pela Assessoria de Planejamento, ou outro órgão competente; e
3. demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de coleta
de esgotos e de abastecimento de energia elétrica, declarada pela respectiva
concessionária do serviço, considerando a área AVD;
4. identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança
durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso,
de desativação do empreendimento ou atividade, contendo, no mínimo:
5. destino final do material resultante do movimento de terra;
6. destino final do entulho da obra;
7. existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
8. produção e nível de ruído;
9. descrição das fases e atividades a serem desenvolvidas no canteiro
de obras.
10. descrição das ações de limpeza do terreno, remoção de vegetação,
terraplenagem - corte/aterro), etc.;
11. destino final do material resultante do movimento de terra; h.
destino final do entulho da obra;
12. indicação da existência de arborização e de cobertura vegetal no
terreno;
13. estimativa da área total a ser desmatada, para implantação do
projeto
14. as rotas de transportes e as condições de estocagem do material a
ser utilizado;
15. manifestação da empresa concessionária de energia elétrica sobre
a capacidade de atendimento à demanda a ser gerada pela implantação do
loteamento;
16. identificação e avaliação da produção e nível de ruído.
17. definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e
compensatórias que eliminarão ou minimizarão os impactos negativos gerados pelo
empreendimento; e
18. elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da
implementação de medidas mitigadoras.
Parágrafo único. Constará da Instrução Técnica - IT, a indicação do número
de exemplares do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório - EIV/RIV
- necessários para análise a serem entregues aos órgãos públicos que tiverem
relação com o empreendimento ou atividade.
Art. 90. O EIV/RIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, cujos
membros deverão estar devidamente credenciados na sua área de atuação, e que se
responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.
Art. 91. Os órgãos municipais competentes serão responsáveis pela
análise e aprovação do EIV/RIV, devendo ser expedida Instrução Técnica - IT -
com a definição dos requisitos necessários à elaboração do Estudo de Impacto
de Vizinhança e respectivo Relatório, de acordo com a natureza específica do
empreendimento ou atividade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partirda
protocolização do projeto para aprovação.
Art. 92. A Assessoria de Planejamento verificará a adequação do EIV/RIV à IT
expedida e deliberará sobre sua aceitação, num prazo máximo de 20 (vinte) dias
corridos a partir da sua entrega.
Art. 93. Durante o prazo da análise técnica do EIV/RIV que deverá ser de, no
máximo, 90 (noventa) dias corridos contados da data de anexação do respectivo
estudo ao processo, caberá à Assessoria de Planejamento, ou órgão municipal
competente equivalente:
I – Exigir esclarecimentos e complementação de informações ao
empreendedor, quando necessário, nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do prazo
de análise técnica estipulado no caput deste artigo;
II - Disponibilizar os documentos integrantes do EIV/RIV para consulta pública
após sua aceitação;
III - Receber manifestações por escrito; e
IV - Realizar audiências públicas, sempre que solicitado.
§ 1ºAs exigências ao empreendedor às quais se referem o presente artigo
suspenderão o prazo para análise técnica até que as mesmas sejam devidamente
atendidas no prazo de 90 (noventa) dias corridos, findo o qual o projeto será
indeferido, salvo quando a secretaria responsável ou o Conselho Municipal de
Desenvolvimento julgarem pertinente a prorrogação do prazo.
§ 2º A audiência pública será realizada, de acordo com a presente Lei,
sempre que o órgão municipal competente julgar necessário.
Art. 94. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico
conclusivo, no prazo estipulado nesta Lei, contendo, no mínimo:
I - Caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área;
II - Legislação aplicável;
III - Análise dos impactos ambientais previstos;
IV - Análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
V - Análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas
mitigadoras; e
VI - Conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências,
se necessário, para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da
atividade em questão.
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento a apreciaçãodos
recursos referentes às medidas de compatibilização e compensatórias para a
adequação as condições locais.
Art. 96. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica,
por meio de publicação no Diário Oficial do Município e demais formas de
comunicação e divulgação comumente utilizadas pela prefeitura:
I - Aceitação do EIV/RIV e endereço, local e horários para sua consulta
pública;
II - Prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente dentro
órgão municipal competente;
III - Convocação de audiências públicas, quando for o caso; e
I V - Aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.
Art. 97. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas
relativas:
I - À elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares
solicitados na IT.
II - Ao cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e
complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - Ao acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos
procedimentos de sua análise;
IV - À realização de audiências públicas;
V - À implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos
respectivos programas de monitoramento; e
VI - Ao cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da
licença ou autorização.
Art. 98. As instruções técnicas e formulários complementares necessários
para a elaboração do EIV e do RIV, assim como os procedimentos de análise
especial previstos na Lei deverão ser normatizadas no prazo de 90 (noventa) dias
corridos, contados a partir da aprovação da presente Lei, sem prejuízo da aplicação
das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
CAPÍTULO XII
Do Direito de Superfície
Art. 99. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, nos termos dos Arts. 1369 a 1376 da Lei Federal n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e segundo os Arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 100. O Poder Executivo poderá receber em concessão, diretamente ou
por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos
termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes
constantes do Plano Diretor, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de
Superfície:
I - Em todo o território municipal;
II - Em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e
comunitários;
III - Em caráter transitório para remoção temporária de moradores de favela,
pelo tempo que durar as obras de urbanização;
IV - Em áreas públicas que integram seu patrimônio e que sejam objeto de
interesse por parte das concessionárias de serviços públicos de forma onerosa ou
gratuita;
V - Onerosamente em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio
público, destinados à implementação das diretrizes desta lei.
CAPÍTULO XIII
Do Tombamento
Art. 101. O tombamento constitui limitação administrativa a que estão sujeitos
os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja
conservação e proteção sejam de interesse público.
Art. 102. Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são
também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham
sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 103. Os bens referidos no Art. 102 passarão a integrar o patrimônio
histórico e sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do
Tombo, mantido pela secretaria responsável pelo patrimônio histórico no Município.
§ 1°. O imóvel tombado poderá mudar de uso desde que sejam considerados
a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações
necessárias ao novo uso.
§ 2°. Um bem tombado poderá ser alugado ou vendido, desde que o bem
continue sendo preservado, não existindo qualquer impedimento para a venda,
aluguel ou herança de um bem tombado.
§ 3°. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituiçãoque
efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo,
nos mesmos termos dos Arts. 99, 100 e 101 desta presente lei.
Art. 104. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer, nas
áreas de entorno de bens tombados, os limites e as diretrizes para as intervenções.
§ 1°. O entorno do imóvel tombado, que é a área de projeção localizada na
vizinhança dos imóveis tombados, deve ser delimitado com objetivo de preservar a
paisagem do imóvel tombado e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam
sua visibilidade.
§ 2°. Os projetos para execução de obras em imóveis tombados ou
localizados em áreas de entorno deverão ser encaminhados à apreciação das
equipes técnicas dos órgãos responsáveis pelo tombamento dos mesmos.
Art. 105. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens imóveis
pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado
ou de direito público interno.
Art. 106. Os bens tombados pelo Instituto do Património Histórico e Artístico
Nacional, pela secretaria municipal responsável ou órgão competente a nível
federal e estadual deverão obedecer às disposições e regulamentos próprios desses
entes.
Art. 107. O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e
monumentos de interesse de preservação, a partir da criação de Lei Municipal
específica, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO XIV
Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos
Art. 108. A desapropriação, para fins de atendimento às diretrizes deste Plano
Diretor e conforme as disposições do Art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 – Estatuto da Cidade, poderá ocorrer nos seguintes casos, quandodecorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização:
I - Criação e melhoramento de subcentros e seu abastecimento regular de
meios de subsistência;
II - Abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
III - Execução de planos de urbanização;
IV - Loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética;
V - Funcionamento dos meios de transporte público; e
VI - Preservação e conservação dos monumentos históricos, e artísticos,
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, inclusas as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos;
VII - Preservação e conservação de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza.
CAPÍTULO XV
Do Termo de Ajustamento da Conduta Ambiental
Art. 109. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que
representa um documento legal, firmado entre o Poder Público Municipal e pessoas
físicas ou jurídicas, com o intuito de, dentre outros, a reparação, readequação ou
mesmo recomposição de eventuais danos ocorridos tanto ao meio ambiente e
ecossistema local quanto à sociedade.
§ 1º O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - será objeto de
regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados da publicação desta lei.
§ 2º Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Ajustamento
de Conduta Ambiental - TAC - constituirão receita que integrará o Fundo de
Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO XVI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 110. Compreende-se como concessão de direito real de uso o direito
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, edificação, ou outra utilização de interesse social.
Art. 111. O Poder Executivo, por meio da secretaria responsável pelo
planejamento urbano, seguirá as seguintes diretrizes para a Concessão do Direito
Real de Uso:
I - Proceder com levantamento de todos os imóveis de propriedade pública do
Município ocupados por particulares, inclusas as seguintes atividades:
a) Levantamento de documentação dos proprietários de edificações
residenciais, comerciais e industriais, dentre outras;
b) Solicitação de avaliação da propriedade aos proprietários dos imóveis em
questão;
c) Realização, mediante vínculo contratual, da concessão de uso ao
proprietário particular;
d) Realização de cálculo e cobrança de taxas pelo uso das áreas,
podendo ser única, anual, a critério da secretaria responsável;
e) Definição, em forma de legislação específica, de cada concessão de direito
real de uso.
II - após a regularização dessas propriedades, poderá ser realizada a
atualização da cobrança do IPTU.
CAPÍTULO XVII
Da Concessão Especial para Fins de Moradia
Art. 112. O Poder Executivo deverá outorgar àquele que, até a publicação
desta lei, residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), de propriedade pública, por no mínimo 05 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com Artigo 1° da
Medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Art. 113. Este instrumento deverá se basear nas seguintes diretrizes:
I - O Poder Executivo deverá assegurar o exercício do direito de Concessãode
Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local diferente
daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área
de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenções;
II - O Poder Executivo poderá assegurar o exercício do direito de Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de tal localser área:
a) De uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse
público, definidas nos termos desta lei;
b) Onde houver necessidade de reverter o processo de adensamento por
motivo de projeto e obra de urbanização;
c) De comprovado interesse de defesa nacional, de preservação ambiental e
de proteção dos ecossistemas naturais;
III - Reservada à construção de estradas e obras congêneres;
IV - Para atendimento do direito previsto nos itens anteriores, a moradia
deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito em questão e, em
casos de impossibilidade, em outro local desde que haja manifesta concordância do
beneficiário;
V - A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitadade
forma individual ou coletiva;
VI - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades
econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como
pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato e oficinas de
serviços, dentre outras;
VII - Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder
Público Municipal recuperará o domínio pleno do terreno.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais
Art. 114. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de
2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
ANEXO I – VALOR DE CONTRAPARTIDA
TABELA: Valor de contrapartida da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo
Zona
Coeficiente de
Aproveitamento
Básico
Coeficiente de
Aproveitamento
Adicional
Coeficiente de
Máximo de
Aproveitamento da
Zona
Valor da
Contrapartida
Financeira
ZR3
2¹ 1 3¹ 2,5% do valor da
área adicional a
ser construída 2,5² 2 4,5²
ZR2
2,5³ 1,5 4³ 2,5% do valor da
área adicional a
3⁴ 2 5⁴ ser construída
Notas: ¹ Permitido para usos de habitação multifamiliar, unifamiliar em série, transitória 1 e 2 para
terrenos com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m².
² Permitido para usos de habitação multifamiliar para terrenos com testada mínima de 15 m e área
mínima de 450 m².
³ Permitido para usos de habitação multifamiliar, unifamiliar em série, transitória 1 e 2 para
terrenos com testada mínima de 15 m e área mínima de 450 m².
⁴ Permitido para usos de habitação multifamiliar para terrenos com testada mínima de 20 m e área
mínima de 900 m².
ANEXO II – ZONAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO