PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025, 08 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Campo do Tenente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou eeu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente lei é parte integrante do Plano Diretor Municipal e estabelece
os critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Campo
do Tenente.
Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a
locomoção dos modos de transporte não motorizados, como a pé e bicicleta, e do
transporte coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dosmodos
motorizados e não motorizados.
Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornandose eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades
diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material de
revestimento.
Art. 4º Constituem objetivos da presente Lei:
I - Estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a garantir
a efetividade e a segurança do deslocamento de veículos, pedestres e ciclistas,
atendendo às necessidades da população, do adensamento habitacional, das
atividades comerciais e de serviços edo sistema de transporte coletivo;
II - Definir as características geométricas e operacionais da malha viária,
compatibilizando-as com as geometrias existentes, com a mobilidade depedestres e
ciclistas e com as melhorias das condições de circulação;
III - Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos
do solo no Município;
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I – Mapa do Sistema Viário da sede urbana do Município deCampo
do Tenente;
II - ANEXO II – Mapa do Sistema Viário do Distrito de Lajeado;
III - ANEXO III – Mapa do Sistema Viário Municipal de Campo do Tenente;
IV - ANEXO IV – Tabela Características das Vias;
V - ANEXO V - Figuras esquemáticas com alternativas das vias segundo
hierarquia viária.
Art. 6º Para estabelecimentos do ramo gastronômico e do comércio, a
permissão para a colocação de mesas, cadeiras, equipamento de publicidade, araras,
manequins e toldos será permitida mediante autorização do órgão municipal
competente, desde que não interfiram na livre circulação e que ocupem até 40%
(quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros).
Art. 7º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças,
jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I - Lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodode
limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido detinturaria, nata de
cal e cimento; e
II - Papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 8º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou
arruamentos que vierem a ser executados no Município de Campo do Tenente.
Art. 9º O estudo de alterações e soluções viárias para as vias do perímetro
urbano deve ser parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana, a ser elaborado
conforme os termos da Lei Federal nº 12.587/2012.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e Definições
Art. 10. Para os fins desta lei, entende-se por:
I - MALHA URBANA: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
II - LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso
comum, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
III - SISTEMA VIÁRIO: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
IV - ALINHAMENTO: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
V - SEÇÃO DA VIA: a largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento,
passeios, ciclovias e canteiros centrais;
VI - LARGURA DE UMA VIA: a distância entre os alinhamentos da via;
VII - CAIXA DE ROLAMENTO: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamentode veículos;
VIII - CALÇADA: é a parte da via normalmente segregada e em nível diferente,
reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação ou
permanência de veículos e, quando possível, disponibilizada à implantação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação e
outros; divide-se em trêsfaixas de uso:
IX - FAIXA DE SERVIÇO: espaço para acomodação do mobiliário urbano,
canteiros, árvores, postes de iluminação e/ou sinalização;
X - FAIXA LIVRE (OU PASSEIO): destina-se à circulação de pedestres, livrede
qualquer obstáculo;
XI - FAIXA DE ACESSO: espaço para acomodação do uso das ocupações,como
bancos, rampas, escadas, mesas e abertura de portas e janelas;
XII - CALÇADÃO: via pública, em sua totalidade ou em maior parte de sua
largura, destinada ao pedestre e equipada de forma a impedir o estacionamento e o
trânsito de veículos, exceto quando dotada de ciclovia, tendo por propósito oferecer
condições adequadas à circulaçãoe lazer da coletividade;
XIII - ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à caixa de rolamento,
destinada à parada ou estacionamento emergencial de veículos, no casode rodovias;
XIV - FAIXA DE TRÁFEGO: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XV - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
XVI - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas contido na caixa
de rolamento, sendo separado das faixas de tráfego de veículos por pintura e/ou
dispositivos delimitadores;
XVII - CICLORROTA: caminho ou rota identificados como agradáveis,
recomendados para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e
ciclofaixas, minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem
tratamento físico, podendo receber sinalização específica vertical e horizontal;
XVIII - PASSEIO COMPARTILHADO: trechos de faixa livre (passeio) destinados
à circulação compartilhada de pedestres e ciclistas, quando a seção da via não permite
outra infraestrutura cicloviária;
XIX - ESTACIONAMENTO: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XX - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação
visual padronizados, adotados nas vias públicas para informação, orientação e
advertência aos seus usuários;
XXI - SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos de
regulamentação, indicação e advertência, aplicados sobre o pavimento das vias
públicas;
XXII - SINALIZAÇÃO VERTICAL: constituída por painéis e placas de
regulamentação, indicação e advertência, implantados ao longo das viaspúblicas.
CAPÍTULO III
Da Hierarquização das Vias
Art. 11. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da sede urbana do Município
de Campo do Tenente, a hierarquia viária do Distrito de Lajeado e a hierarquia viária
municipal são apresentadas no ANEXO I, no ANEXO II e no ANEXO III,
respectivamente, e compreendem as seguintes categorias de vias:
I - Rodovia Federal: vias do sistema rodoviário federal. Principal via: Rodovia
BR-116;
II - Rodovia Estadual: vias do sistema rodoviário federal. Principal via:Rodovia
PR-427;
III - Via Comercial: Vias com maior concentração de movimentações e
caracterizada por ocupação mista, contendo canteiro central em diversos trechos.
Principais vias: Avenida Miguel Komarchewski e Rua Gabriel Kaiss;
IV - Via Arterial: Vias de acesso do perímetro urbano, entre as rodovias federais
e estaduais, servindo também como continuidade da Rodovia PR-427 e como ligação
entre bairros. Principais vias: Avenida Miguel Komarchewski e Rua André Valenga;
V - Via Coletora: Vias que captam o tráfego das vias locais e o conduzem até
vias arteriais e comerciais, além de darem continuidade a algumas vias rurais principais
no perímetro urbano. Principais vias: Rua Pedro Amálio Ribas, Rua Olívio Belich, Rua
Vitório Boniati, Avenida SãoSebastião, Avenida São João Maria, Rua Galdino Arruda,
Rua Terezinhade Jesus Lima, Rua Maria Clara Brandão Tesseroli e Rua Wenceslau
Hubner;
VI - Calçadão: Trechos de vias destinados à exclusividade do pedestre e/oudos
ciclistas, podendo também abrigar feiras livres. Principais vias: RuaAvelino Ribas e
Rua Luiz Menelecki;
VII - Via Local: Vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do tráfego
local. Principais vias: Todas as demais vias urbanas não classificadas com outra
hierarquia;
VIII - Anel Viário: Via a ser projetada como desvio para a Rodovia PR-427, com
traçado a ser adaptado em projeto específico de órgão responsável, permitindo a
municipalização da Avenida Miguel Komarchewski;
IX - Via Municipal Rural Principal: Vias rurais de maior movimentação e
essenciais para o acesso e a ligação entre as localidades rurais e delasaté o perímetro
urbano e as rodovias. Principais vias: Estrada Cascavel,Rua da Serrinha, Estrada
Principal do Buriti, Estrada Santana, Estrada do Rodeio, Estrada Lajeado, Estrada
Morrinho Alto, entre outras;
X - Via Municipal Rural Secundária: Vias rurais de movimentação local e de
acesso às propriedades. Principais vias: Todas as demais vias rurais nãoclassificadas
com outra hierarquia.
Art. 12. Para vias ainda não implantadas e com seus traçados previstos no
ANEXO I desta Lei, à classificação é adicionada a indicação de Diretriz, devendo
obedecer às caracterizações e dimensões das vias já implantadas com a mesma
classificação.
CAPÍTULO IV
Das Vias e suas Dimensões
Art. 13. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para
vias públicas, compete:
I - Proceder à remoção e à desobstrução de todo e qualquerinterferência,
barreira ou obstáculo nos passeios, como equipamentos de infraestrutura urbana,
mobiliário, vegetação, desníveis, rebaixamento de guia para acesso de veículos ou
qualquer outro tipode interferência permanente ou temporária;
II - Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir
a regularidade do pavimento;
III - Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder aofechamento
dos mesmos em todas as divisas.
Art. 14. As novas vias a serem criadas em processo de loteamento ou
oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais,
se não houver necessidade de outra classe de via.
Art. 15. Nos terrenos lindeiros à Avenida Miguel Komarchewski, entre as ruas
Galdino Arruda e Wenceslau Hubner, será obrigatória a reserva de uma faixa de
domínio não edificável de 10,0 m (dez metros), a partir do eixo da via, considerando
sua inclusão no sistema rodoviário estadual.
§ 1º Para edificações já existentes, dispensa-se a necessidade deadequação à
essa faixa de domínio não edificável.
§ 2º Nas vias do sistema rodoviário federal, em toda sua extensão, e nos demais
trechos do sistema rodoviário estadual, a faixa de domínio não edificável definida por
legislação específica deve ser observada.
Art. 16. Todas as vias abertas à circulação de veículos com o pavimento e
passeios definitivos já implantados permanecem com as dimensões da caixa de
rolamento existentes, exceto quando sofrerem revitalizações, devendo então adequarse às dimensões dispostas nesta lei.
Art. 17. As vias a serem implantadas ou revitalizadas deverão obedecer às
seguintes dimensões mínimas:
I - Rodovia Federal:
a) Faixas de acostamento, a serem definidas pelo DNIT;
b) Faixas de tráfego, sendo uma ou duas em cada sentido, a seremdefinidas
pelo DNIT;
c) Canteiro central, a serem definidas pelo DNIT;
d) Totaliza-se a caixa da via com 70,00 m de faixa de domínio, sendo 35,00 m
em cada lado, a partir do eixo da rodovia, ou outra largura conforme definição do DNIT;
e) Faixas não edificáveis, de 5 metros em cada lado, no perímetro urbano e na
macrozona de expansão industrial e de apoio logístico,e de 15 metros em cada lado
nas demais áreas, todas reguladas pelo DNIT e que devem ser respeitadas pela
ocupação dos lotesdefronte à rodovia.
II - Rodovia Estadual:
a) Faixas de acostamento, a serem definidas pelo DER;
b) Faixas de tráfego, uma em cada sentido, a serem definidas peloDER;
c) Totaliza-se a caixa da via com 25,00 m de faixa de domínio, sendo12,50 m em
cada lado, a partir do eixo da rodovia, ou outra largura conforme definição do DER;
d) Faixas não edificáveis, de 15 metros em cada lado, que são reguladas pelo
DER e que devem ser respeitadas pela ocupação dos lotes defronte à rodovia;
e) Pode contemplar a sinalização específica de uma ciclorrota.
III - Via Comercial:
a ) faixa de acesso mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio), variando de 1,80 m (um metro eoitenta
centímetros) a 2,00 m (dois metros);
c) faixa de serviço, variando de 0,70 m (setenta centímetros) a 1,00m (um
metro);
d) podem ou não contemplar ciclofaixa bidirecional, de 2,80 m (doismetros e
oitenta centímetros);
e) faixas de tráfego, variando de 3,30 m (três metros e trintacentímetros) a
3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
f) estacionamento em um lado, com largura de 2,40 m (dois metros equarenta
centímetros);
g) pode contemplar canteiro central, com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
h) totaliza-se a caixa da via com o mínimo de 15,00 m (quinze metros),podendo
chegar a 21,00 m (vinte e um metros).
IV - Via Arterial:
a) faixa de acesso mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) variando de 1,50 m (um metro ecinquenta
centímetros) a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
c) faixa de serviço, variando de 0,70 m (setenta centímetros) a 1,30m (um
metro e trinta centímetros);
d) pode ou não contemplar ciclofaixa bidirecional, de 2,80 m (doismetros e
oitenta centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
f) pode contemplar estacionamento em um dos lados, com largura de2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros);
g) totaliza-se a caixa da via com o mínimo de 12,60 m (doze metros esessenta
centímetros), podendo chegar a 20,00 m (vinte metros).
V - Via Coletora:
a) faixa de acesso mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) variando de 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) a 1,70 m (um metro e setenta centímetros);
c) faixa de serviço, variando de 0,50 m (cinquenta centímetros), em trechos
estreitos da via, a 1,00 m (um metro), sendo dispensável emdos lados no caso da Rua
Maria Clara Brandão Tesseroli, nos trechos onde a caixa da via soma 15,50 metros
(quinze metros e 50centímetros);
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros), comexceção
de trechos estreitos, não sendo inferior a 3,15 m (três metros e quinze centímetros);
e) pode contemplar estacionamento em um ou em ambos os lados, com largura
variando de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a2,50 m (dois metros a cinquenta
centímetros);
f) totaliza-se a caixa da via com o mínimo de 14,50 m (quatorze metros e
cinquenta centímetros), podendo chegar a 15,10 m (quinze metrose dez centímetros).
VI - Calçadão:
a) faixa livre de circulação (passeio) variando de 10,40 m (dez metros e quarenta
centímetros) a 15,00 m (quinze metros), contemplando os elementos da faixa de
serviços e da faixa de acesso;
b) pode ou não contemplar ciclovia bidirecional, de 2,60 m (dois metros e
sessenta centímetros);
c) totaliza-se a caixa da via com a largura de 15,00 m (quinze metros).
VII - Via Local:
a) faixa de acesso mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) variando de 1,40 m (um metro equarenta
centímetros) a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) faixa de serviço, variando de 0,70 m (setenta centímetros) a 1,00m (um
metro);
d) pode ou não contemplar ciclofaixa bidirecional, de 2,60 m (doismetros e
sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) pode contemplar estacionamento em um dos lados, com largura de2,20 m (dois
metros e vinte centímetros);
g) totaliza-se a caixa da via com o mínimo de 12,00 m (doze metros),podendo
chegar a 15,00 m (quinze metros).
VIII - Anel Viário:
a) Dimensões a serem definidas em projeto específico de órgãoresponsável.
IX - Via Rural Principal:
a) faixa de calçada de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros),abrangendo
passeio e as faixas de acesso e de serviço distribuídos;
b) acostamento, em ambos os lados, com 2,00 m (dois metros);
c) faixas de tráfego com 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);
d) totaliza-se a caixa da via com 16,00 m (dezesseis metros).
X - Via Rural Secundária:
a) faixa de calçada de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros),abrangendo
passeio e as faixas de acesso e de serviço distribuídos;
b) faixas de tráfego com 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);
c) totaliza-se a caixa da via com 12,00 m (doze metros).
Art. 18. No caso de caixa de via maior do que a definida por esta Lei, a
hierarquização de elementos a receberem tal alargamento é a seguinte:
I - Faixa livre de circulação (passeio);
II - Faixa de serviço;
III - Ciclofaixa ou outra infraestrutura cicloviária cabível;
IV - Faixas de estacionamento;
V - Faixas de tráfego.
Art. 19. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem
atender aos seguintes requisitos:
I - A declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento)
e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
II - A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e
a mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro dacaixa da rua para as
extremidades, ou de uma extremidade da caixa paraoutra;
III - Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos,
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
CAPÍTULO V
Da Implantação das Vias
Art. 20. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condiçõeslocais
do meio físico, em especial quanto a otimização das obras de terraplanagem
necessárias à abertura das vias e à implantação de edificações.
Art. 21. A abertura de qualquer via ou logradouro público novo dependeráda
aprovação prévia do órgão competente da Prefeitura Municipal e deverá obedecer ao
traçado, classificação, dimensão e outros quesitos estabelecidos por esta Lei e nos
termos previstos nesta Lei e na legislação do Parcelamento do SoloUrbano.
Art. 22. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusiveas do
sistema viário principal é de inteira responsabilidade do loteador, sem custospara o
Município.
Parágrafo único. A implantação a que se refere o caput deste Artigo envolve
também a sinalização horizontal e a sinalização vertical de vias em novos
parcelamentos, também executados e pagos pelo loteador.
Art. 23. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às
normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Art. 24. As vias deverão acompanhar ao máximo as curvas de nível do terreno
e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendoaceitáveis
rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00m (cento e
cinquenta metros).
Art. 25. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obrasde
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único. Entendem-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais,
independentemente do fluxo caráter permanente ou não.
Art. 26. A implantação e a manutenção dos passeios serão de responsabilidade
dos proprietários dos lotes, cabendo à Prefeitura Municipal efetuar a fiscalização de
acordo com o Código de Obras e notificar os proprietáriospor não manter as calçadas
em condições seguras. Caso o proprietário não atenda à notificação deverá ser
penalizado com aplicação de multa, conforme Art. 242 doCódigo de Obras.
Parágrafo único. Para as calçadas com passeio já implantado, permanecem
as dimensões já existentes, devendo ser adequadas quando da revitalização da
calçada.
Art. 27. A implantação e o desenho das calçadas devem obedecer às
dimensões dispostas nesta lei, devendo ser realizados rebaixamentos de calçada sob
forma de rampa, devidamente sinalizados, destinados a facilitar o trânsito de pessoas
com mobilidade reduzida, os quais deverão estar localizados junto às travessias de
pedestres, próximo aos locais de parada do transporte público e sempre que houver
foco de pedestres, interseções e canteiros divisores de pista, conforme especificações
da NBR 9050.
Art. 28. Os passeios devem conter piso tátil direcional e de alerta, a fim de
sinalizar a posição de acessos às edificações de uso público, de interferências por
mobiliários urbanos, de rampas de acesso, de interseções e de paradas dotransporte
público, conforme especificações da NBR 16537.
Art. 29. Nos conjuntos de estacionamentos, devem ser destinadas vagas
preferenciais para veículos de pessoas com deficiência e idosos, com a devida
sinalização e identificação, conforme proporção estabelecida nas legislações federais
específicas, lei nº 13.146/2015 e lei nº 10.741/2003.
Art. 30. As árvores implantadas para a arborização urbana devem ser dispostas
na faixa de serviço, respeitando distância mínima de 10 m (dez metros) a partir da linha
de bordo da calçada transversal da esquina adjacente.
§ 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser
plantada o mais próximo possível da anterior.
§ 2º Deverão ser evitadas em áreas de circulação, árvores com ramos
pendentes (garantindo altura livre mínima de 2,00 m a partir do piso) e plantas cujas
raízes possam danificar o pavimento de passeios e da caixa de rolamento.
Art. 31. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer àhierarquia
viária urbana da área, estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Deve ser dada preferência pela utilização de pavimentação
semipermeável no revestimento das vias coletoras, calçadões, locais, rurais principais
e rurais secundárias, como paralelepípedos e blocos de concreto não rejuntados com
argamassa, aumentando a absorção das águas pluviais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 32. Os casos omissos decorrentes desta Lei deverão ser apreciados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Campo do Tenente, ou outro órgão
municipal competente.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, o que inclui a Lei Municipal nº 864/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
VOLUME 3B – INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR26
ANEXO I – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA SEDE URBANA
VOLUME 3B – INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR27
ANEXO II – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE LAJEADO
VOLUME 3B – INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR28
ANEXO III – MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
ANEXO IV – TABELA CARACTERÍSTICA DAS VIAS
CATEGORI
A
FUNÇÃ
O
PRINCIPAIS VIAS
Rodovia
Federal
Vias do sistema rodoviário
federal.
Rodovias BR-116/PR.
Rodovia
Estadual
Vias do sistema rodoviário
estadual.
Rodovia PR-427.
Via
Comercial
Vias com maior concentração
de movimentação e de
ocupação mista, contendo
canteiro central em diversos
trechos.
Avenida Miguel Komarchewski
e RuaGabriel Kaiss.
Via Arterial
Vias de ligação e acesso do
perímetrourbano, entre os
sistemas rodoviários estadual e
federal, servindo também como
continuidade da Rodovia PR427.
Avenida Miguel Komarchewski
e RuaAndré Valenga.
Via
Coletora
Vias que captam o tráfego das
vias locais e o conduzem até
vias arteriais ecomerciais, além
de darem continuidade a
algumas vias rurais principais.
Rua Pedro Amálio Ribas, Rua
OlívioBelich, Rua Vitório
Boniati, Avenida São
Sebastião, Avenida São João
Maria, Rua Galdino Arruda,
Rua Terezinha de Jesus Lima,
Rua MariaClara Brandão
Tesseroli e Rua
Wenceslau Hubner.
Calçadão
Trechos de vias destinados à
exclusividade do pedestre
e/ou dosciclistas, podendo
também abrigar
feiras livres.
Rua Avelino Ribas e
Rua LuizMenelecki.
Via Local Vias de baixa velocidade que
promovem distribuição do tráfego
local.
Todas as demais vias urbanas
não
classificadas.
Anel Viário
Via a ser projetada como desvio
para aRodovia PR-427,
permitindo a municipalização da
Trajeto a ser adaptado em
projetoespecífico por parte
do DER.
Avenida Miguel
Komarchewski.
Via
Municipal
Rural
Principal
Vias rurais de ligação de maior
movimento e essenciais para o
acessoàs localidades rurais.
Estr. Cascavel, R. da
Serrinha, Estr,Principal do
Buriti, Estr. Santana, Estr. do
Rodeio, Estr. Lajeado, Estr.
Morrinho Alto, entre outras.
Via
Municipal
Rural
Secundária
Vias rurais de ligação de
movimentolocal e acesso às
propriedades.
Demais vias rurais não
enquadradascomo Vias
Municipais Rurais
Principais.
ANEXO V – FIGURAS ESQUEMÁTICAS COM ALTERNATIVAS DAS VIAS SEGUNDO HIERARQUIA
VIÁRIA
Via Comercial (com canteiro)
Via Arterial (Rua André Valenga)
Via Arterial (Avenida Miguel Komarchewski – sem ciclofaixa)
Via Arterial e Via Comercial (Avenida Miguel Komarchewski – com ciclofaixa)
Via Coletora (com estacionamento)
Via Coletora (Rua Maria Clara Brandão Tesseroli – frente às escolas)
Via Coletora (Rua Maria Clara Brandão Tesseroli – outros trechos)
Vias Coletoras e Vias Locais (Sem estacionamento)
Calçadão (Rua Luiz Menelecki – com ciclovia)
Calçadão (Rua Avelino Ribas – sem ciclovia)
Via Local (com ciclofaixa)
Via Local (com estacionamento)
Via Municipal Rural Principal
Via Municipal Rural Secundária