PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 08/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município
de Campo do Tenente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A execução e a regularização de toda e qualquer construção,
reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou
entidade pública no Município de Campo do Tenente, são reguladas por este Código,
obedecidas as normas técnicas e as legislações Federal e Estadual relativas à
matéria.
Parágrafo único: Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste
artigo, além das disposições deste Código, serão observadas as disposições da Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, Lei do Plano
Diretor e as normas de acessibilidade.
I - Evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior
à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários e de
infraestruturas básicas;
II - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
em parcelamento do solo para fins urbanos, e execução de condomínios horizontais;
III - Evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros
públicos, na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias e
que não sigam os objetivos do Zoneamento e do Plano Diretor.
Art. 2º. Todas as ações de construir, reconstruir, reformar, restaurar, demolir,
acrescer e decrescer espaços nas edificações, transformar usos internos ou
externos, regularizar construções existentes, somente poderão ser executadas após
concessão de licença pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º São isentos de licença, os seguintes casos:
I - Limpeza e pintura interna e externa de edificações que dispense a
instalação de tapumes;
II - Reformas que não impliquem em acréscimo ou decréscimo da área
construída do imóvel, que atendam aos índices estabelecidos pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto da edificação e que
não comprometam a segurança das edificações do entorno;
III - Substituição dos pisos e de revestimentos, ou de forros e telhas, desde
que não implique em acréscimo de área ou alteração de uso ou da estrutura da
edificação;
IV - Reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na
edificação, a posição do estabelecimento no logradouro ou causem qualquer dano
de poluição visual na paisagem e que não alterem as dimensões da edificação nem
sua fachada;
V - Grades, cercas e telas de vedação do lote;
VI - Construção de muro frontal com até 2,00m (dois metros) de altura desde
que não possua cerca elétrica;
VII - Serviços em edificações em situação de risco iminente com
comprovação de laudo técnico da Defesa Civil Municipal.
Art. 3º. A execução de quaisquer atividades, com exceção de demolição,
será precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Consulta prévia;
II - Aprovação do projeto definitivo;
I I I - Emissão de Licença.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 4º. Para efeito de aplicação deste Código, ficam conceituados os
termos:
I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, à população
em geral, em especial às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - Alinhamento predial: linha divisória legal entre lote e logradouro público;
III - Alpendre ou varanda: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou consolos;
IV - Alvará de Construção: documento expedido pelo órgão municipal de
aprovação e licenciamento que autoriza a execução de obras sujeitas a sua
fiscalização;
V - Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção;
VI - Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
VII - Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação vertical;
VIII - Área de acumulação: espaço destinado à espera de veículos, situado
entre o alinhamento predial e o local de estacionamento dentro do terreno;
IX - Área edificada: área total coberta de uma edificação;
X - Ático ou Sótão: parte do volume superior de uma edificação, destinada a
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação
vertical;
XI - Átrio: pátio interno, de acesso a uma edificação;
XII - Balanço: avanço de uma edificação acima do térreo além da projeção da
edificação;
XIII - Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XIV - Brise: elementos construtivos utilizados nas paredes da edificação para
proteção solar sem prejudicar a iluminação e a ventilação;
XV - Calçada: é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação, entre
outros fins;
XVI - Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XVII - Compartimento de permanência prolongada: são os compartimentos
que permitem a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado;
XVIII - Compartimento de permanência transitória: são os compartimentos
quepermitem a permanência confortável, por pequeno espaço de tempo;
XIX - Compartimento sem permanência: são os compartimentos que exijam
condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade
humana no local, cuja classificação é de responsabilidade do autor do projeto;
XX - Construção: é, de modo geral, a realização de qualquer obra;
XXI - Coroamento: elemento de vedação que envolve o ático ou sótão;
XXII - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e sua distância horizontal;
XXIII - Demolição: total derrubamento de uma edificação (a demolição parcial
ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se
como reforma);
XXIV - Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e material;
XXV - Edificação clandestina: é a edificação feita sem aprovação da
Administração Pública Municipal;
XXVI - Edificação irregular: é a edificação executada em desconformidade
como plano aprovado;
XXVII - Edificação multifamiliar: conjunto de duas ou mais unidades
residenciaisem uma só edificação;
XXVIII - Edificação provisória ou transitória: é aquela de caráter não
permanente que servirá como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal,
casa de guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de
uma obra, bem como aquela de caráter não permanente que servirá para eventos,
sendo que tais edificações serão autorizadas por tempo determinado, exceto canteiro
de obra, cujo tempo será no máximo o tempo da obra, devendo ser demolidas ou
desmontadas após a sua utilização;
XXIX - Edificação unifamiliar: Aquela que, independentemente de ser única em
um mesmo lote não possui área utilizável construída em comum com outra
residência;
XXX - Edificação de uso coletivo: Aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
XXXI - Edificação de uso privado: Aquelas destinadas à habitação, que
podemser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
XXXII - Edificação de uso público: Aquelas administradas pela Administração
Pública, direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral;
XXXIII - Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
XXXIV - Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa;
XXXV - Fachada ou elevação: é qualquer das faces externas de uma
edificação;
X X X V I - Fórmula de Blondel: estabelece de forma empírica o cálculo da largura
do piso em função do espelho e vice-versa, dando as dimensões ideais para utilizar
uma escada sem maiores esforços (0,63m < p+2e < 0,65m), sendo que: p=largura do
piso, e=altura do espelho e 0,65 é a constantede Blondel;
XXXVII - Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre oterreno;
XXXVIII - Guarda-corpo: é o anteparo de proteção e segurança para apoio e
contraquedas;
XXXIX - Hall: dependência de uma edificação que serve de acesso a
outroscompartimentos;
XL - Habite-se: documento que atesta a conclusão da obra, que foi executada
de acordo com o projeto aprovado e que está em condições de uso;
XLI - Infração: violação da lei;
XLII - Jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado à meia
altura em compartimento;
XLIII - Marquise: cobertura em balanço sem acesso de pessoas;
XLIV - Memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XLV - Mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois
andares;
XLVI - Mobiliário: elemento construtivo não computável como edificação ou
equipamento;
XLVII - Movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em
alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a 1.000,00m³ (mil
metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanososou alagadiços;
XLVIII - Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno
superiora 1,00m (um metro);
XLIX - Nivelamento: é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos
característicos da via urbana a ser observada por todas as construções nos seus
limites com o domínio público;
L - Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
LI - Obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
LII - Obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
LIII - Pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício de
altura de até 3,00 m (três metros);
LIV - Passeio: parte da calçada destinada ao trânsito de pedestres; LV -
Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
LVI - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento,
devendo ter no máximo 3,00 m (três metros);
LVII - Peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão
de um projeto ou obra;
LVIII - Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento
físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constataçãoda realidade;
LIX - Quadro de área: relação de áreas de cada unidade imobiliária;
LX - Reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendose as características anteriores;
LXI - Recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e
a divisa e/ou alinhamento do lote;
LXII - Reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações,
com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical
e/ou volumetria;
LXIII - Reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem
implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura,
da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados
à circulação, iluminação e ventilação;
LXIV - Restauro ou Restauração: recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;
LXV - Sacada: construção que avança da fachada de uma parede;
LXVI - Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de
chuva;
LXVII - Saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto
emedificação ou muro;
LXVIII - Subsolo: considera-se como subsolo qualquer pavimento situado em
nível inferior ao pavimento térreo, o qual tenha no mínimo metade de seu pé-direito
abaixo da cota média do meio-fio;
LXIX - Tapume: vedação provisória usada durante a construção;
LXX - Testada: é a dimensão frontal do lote, conforme estabelecido na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
LXXI - UFM: Unidade Fiscal do Município, é a indexadora de todos os tributos
municipais, dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e
administrativa;
LXXII - Unidade imobiliária: considera-se unidade imobiliária qualquer
espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de
atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço;
LXXIII - Uso privativo: é a utilização reservada aos respectivos titulares de
direito;
LXXIV - Vistoria: diligência efetuada para verificar determinadas
condições dasobras.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º. Constituem objetivos do Código de Obras e Edificações do Município
de Campo do Tenente:
I - Orientar os projetos e execução de obras no Município;
II - Assegurar a implantação de padrões de segurança, higiene, salubridade,
conforto, aspectos arquitetônicos e urbanísticos de todas asobras;
III - Promover acessibilidade a toda a população, aplicando as Leis e normas
relativas a este assunto;
IV - Atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou
possuidor de imóvel, e do profissional técnico, atuante na atividade edilícia;
V - Definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e
intervenção em edificações existentes.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Das Competências e Responsabilidades do Município
Art. 6º. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições
deste Código, do Plano Diretor Municipal e da legislação correlata pertinente,
licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não
se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do
projeto, e da sua execução ou da sua utilização.
Art. 7º. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão
competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação
relativa ao Plano Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, zoneamento, uso
e ocupação do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Art. 8º. Compete ao Município, no âmbito de seu território, o licenciamento de
todas as obras em áreas públicas ou privadas, mediante verificação do cumprimento
de todas as etapas do processo, inclusive análise e aprovação das implantações das
obras nos terrenos, seus usos, suas áreas construídas e suas volumetrias, para
posterior fiscalização de sua execução e da compatibilidade com este Código e
demais legislações e normas pertinentes.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências estaduais e
federais incidentes sobre a obra licenciada é do titular da licença, seja proprietário ou
possuidor legal do imóvel, bem como do autor do projeto e/ou do responsável
técnico pela obra, podendo o Município, conforme necessidade e mediante
cooperação interinstitucional, interagir junto aos órgãos especializados nessas
esferas de governo, para que deem parecer nos assuntos relacionados ao
planejamento territorial rural e urbano, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à
defesa do patrimônio ambiental, histórico ou cultural, entre outros.
§ 2º A critério do Município de Campo do Tenente, além dos órgãos locais
competentes, constituem possíveis intervenientes ao processo municipal de
aplicação deste Código:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - A população, por meio de participação em conferências, audiências e
consultas públicas, inclusive nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
III - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná – CBM/PR, órgão
estadual de Segurança Pública e Defesa Civil, no que diz respeito à segurança
predial contra incêndios, pânico e tragédias, na análise para prevenção de riscos
aos cidadãos, instalações ou mercadorias;
IV - Órgãos federais e estaduais de proteção e preservação ao Meio
Ambiente;
V - Concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral,
transportes de passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana ou outras;
VI - Órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em
especial os Conselhos Regionais profissionais envolvidos como Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU;
VII - Órgão metropolitano competente.
Art. 9º. É prerrogativa do Município averiguar a qualquer tempo, por
amostragem ou outro método, a seu critério, a qualidade das obras durante sua
execução, uso ou manutenção, e aplicar sanções previstas neste Código, diante do
descumprimento de qualquer regulamento, lei ou norma edilícia, seja de âmbito
municipal, estadual ou federal.
Art. 10. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta Lei, aos
infratores dos dispostos neste Código
CAPÍTULO II
Das Competências e Responsabilidades do Titular da Licença
Art. 11. A aprovação de projetos, licenças de obras e o Certificado de Vistoria
e Conclusão de Obras – CVCO serão outorgados ao proprietário ou possuidor, titular
do direito de construir, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo
Município.
§ 1º O titular do direito de construir é o indivíduo que possuir a propriedade do
lote comprovado pelo Registro de Imóveis, ou o indivíduo detentor de posse legal do
lote comprovado através dos seguintes documentos a serem apresentados na
aprovação de projetos:
I - Nome do requerente descrito em escritura pública de compra e venda,
onde esteja mencionado que o mesmo possui toda posse, jus, domínio, direito e
ação sobre o imóvel, devidamente acompanhada da matrícula atualizada no Cartório
de Registro de Imóveis;
II - Autorização para construção emitida pelo proprietário do lote, com firma
reconhecida, identificando o titular do direito de construir, acompanhada da matrícula
atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme modelo de autorização
anexo a este Código;
III - Nomes de todos os herdeiros descritos em documento que comprove a
ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do proprietário, e
da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros, independentemente de inventário
e/ou partilha, ou apresentação de termo de inventariante acompanhado de certidão
de andamento processual que ateste tal condição, com autorização judicial após
ouvidos os interessados.
§ 2º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal,
deverá constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada anuência em
documento à parte, com firma reconhecida, ANEXO III – MODELO DE
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR TERCEIROS QUANDO MAIS DE UM
PROPRIETÁRIO, anexo a este Código.
§ 3º Em casos de hipoteca, cláusula resolutiva, penhor ou usufruto poderá ser
exigida a anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida conforme
ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR TERCEIROS
ou ANEXO III – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR
TERCEIROS QUANDO MAIS DE UM PROPRIETÁRIO, anexos a este Código.
§ 4º Poderá ser exigida anuência do(s) proprietário(s) do imóvel a critério da
secretaria responsável, conforme ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO POR TERCEIROS ou ANEXO III – MODELO DE AUTORIZAÇÃO
DE CONSTRUÇÃO POR TERCEIROS QUANDO MAIS DE UM PROPRIETÁRIO,
anexos a este Código, nos demais casos, além do justo título.
§ 5º A posse legal mencionada no deste artigo pode decorrer do próprio
instituto civil, e em conformidade com Código Civil Brasileiro, como em decorrência de
condições especiais que se fazem presentes no cotidiano, tais como autorizações,
heranças, usufrutos, direitos de habitação, dentre outros.
Art. 12. É direito do proprietário promover e executar obras de qualquer
natureza no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e
consentimento do Município, desde que a respeitada a legislação urbanística
municipal e assegurando o direito de vizinhança.
Art. 13. O titular da licença responde:
I - Nome do requerente descrito em escritura pública de compra e venda,
onde esteja mencionado que o mesmo possui toda posse, jus, domínio, direito e
ação sobre o imóvel, devidamente acompanhada da matrícula atualizada no Cartório
de Registro de Imóveis;
II - Por contratar profissional legalmente habilitado para atuar como autor do
projeto e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e
obras referentes à licença;
III - Pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças
cabíveis nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra;
IV - Pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte
da sua obra, durante as construções;
V - Na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das
construções que venham atingir ou danificar:
a) Vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis
próximos;
b) Elementos do meio ambiente ou de patrimônio situado no entorno;
c) Operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos.
Parágrafo único: O titular da licença poderá responder individual ou
solidariamente com o autor do projeto e/ou responsável técnico da obra pelos casos
citados no caput, excetuando-se pelo inciso II - deste artigo, pelo qual responde
individualmente.
Art. 14. A responsabilidade pela construção, reconstrução, reforma e
conservação das calçadas públicas em acordo aos padrões fixados pelo Município é
do proprietário ou possuidor legal de cada imóvel lindeiro.
§ 1º Em casos de interesse público, para a melhoria da circulação de
pedestres e garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, as calçadas poderão ser executadas ou substituídas pelo Município,
podendo nesses casos, ser cobrado dos proprietários ou possuidores legais dos
imóveis lindeiros, o valor despendido para a obra com contribuição de melhoria a ser
regulamentada em lei específica.
§ 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo padrões fixados pelo
Município, empregando materiais que não comprometam sua durabilidade e
manutenção, devendo se adequar à topografia e às condições locais, de modo a
garantir trânsito livre e seguro aos transeuntes e acessibilidade para todas as
pessoas.
§ 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas pelo Município, ou
por suas Concessionárias, as obras e reparos necessários deverão ser executados
em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e são de responsabilidadedo Município.
Art. 15. O proprietário ou possuidor legal é responsável pelo controle das
águas superficiais no terreno e seus efeitos, respondendo por danos causados a
vizinhos, logradouros públicos e à comunidade, bem como assoreamento ou
poluição em bueiros e galerias a que der causa.
CAPÍTULO III
Das Competências e Responsabilidades do Autor do Projeto e/ou
ResponsávelTécnico da Obra
Art. 16. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra é profissional
habilitado devidamente registrado junto ao órgão fiscalizador do exercício
profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa
jurídica, respeitada as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo e
devidamente licenciado pelo Município.
§ 1º A Administração Municipal manterá cadastro dos profissionais e
empresas legalmente habilitados a atuar no Município de Campo do Tenente.
§ 2º Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que
estiver em atraso com os impostos municipais.
Art. 17. Toda obra licenciada no Município de Campo do Tenente deverá ter
um autor do projeto e um responsável técnico pela execução da edificação,
registrados no respectivo Conselho profissional competente, que é o órgão
responsável pela fiscalização da habilitação e do exercício da profissão nos ramos de
engenharia e arquitetura.
§ 1º A responsabilidade pela autoria e pela execução pode ser assumida por
um mesmo profissional ou por profissionais distintos.
§ 2º Compete ao autor do projeto e/ou responsável técnico da obra interagir
junto ao Município para fins de licenciamento e da regularização das obras em geral,
ficando este impedido de transferir esta responsabilidade a pessoa não habilitada.
§ 3º O responsável técnico responderá, no que couber, pela obra até o aceite
pelo Município, com a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra –
CVCO.
Art. 18. A elaboração de projetos, o licenciamento ou execução de obras
dependem da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, de profissional legalmente habilitado
pelo respectivo Conselho profissional, ficando este profissional responsável pela
segurança da obra, conforme boa prática construtiva, e as normas técnicas
pertinentes que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa,
eficiência energética, salubridade e habitabilidade da edificação, de acordo com as
Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º O autor do projeto e responsável técnico da obra deverão atender
integralmente a legislação urbanística municipal e seus regulamentos.
§ 2º É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável
técnico pela execução da obra, o cumprimento de toda e qualquer legislação ou
norma técnica vigente, inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções
legais, no caso de descumprimento de qualquer item.
§ 3º O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra respondem, naquilo
que lhes couber, pelo conteúdo técnico que explicita a licença, pela fiel execução do
projeto, até a expedição do CVCO e “Habite-se”, assim como por todas as
ocorrências no emprego de material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou
prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou
imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código e demais
normas da ABNT.
§ 4º O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com
aquilo que lhe couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada
pela obra, especialmente quanto a restrições ambientais, edificações existentes que
serão ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis
vizinhos e eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam
compreender as soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais,
para o caso de omissão ou incorreção das informações prestadas.
Art. 19. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra poderá
responder individual ou solidariamente com o proprietário ou possuidor pelo casos
citados nos incisos I - , III - ,IV - e V - do Art. 11 deste Código.
Art. 20. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa de
identificação de obra, em local de boa visibilidade, contendo as seguintes
informações:
I - Se pessoa jurídica, nome do proprietário, com o endereço de sua sede;
II - Nome e telefone do autor do projeto, com número de registro profissionalno
respectivo Conselho, e ART/RRT do projeto;
III - Nome e telefone do responsável técnico pela execução da obra, com
número de registro profissional no respectivo Conselho, e ART/RRT de execução;
IV - Eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais
complementares, se houver.
Art. 21. Se o responsável técnico pela execução de obra já licenciada quiser
afastar-se da responsabilidade pela continuidade da mesma, antes ou durante a sua
realização, deverá informar o afastamento ao órgão municipal responsável, por meio
de Comunicação Prévia – CP, declarando a desistência de responsabilidade técnica.
§ 1º Recebida a declaração de desistência de responsabilidade técnica, o
órgão municipal responsável fará vistoria para a constatação de inexistência de
irregularidades na construção e notificará o titular da licença a apresentar novo
responsável técnico no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de
cancelamento do alvará.
§ 2º A obra deverá permanecer paralisada a partir da notificação do titular da
licença até o deferimento do pedido de substituição do responsável técnico.
§ 3º Para deferimento da substituição, o titular da licença deverá apresentar,
além da comunicação do novo responsável técnico assumindo a responsabilidade
pela continuidade da obra, o alvará emitido, as pranchas contendo o projeto
aprovado, as novas pranchas e demais documentos anteriores assinados com
substituição do nome do profissional, e ART/RRT do novo executor e seu cadastro
junto à Prefeitura Municipal de Campo do Tenente.
Art. 22. É de responsabilidade do Responsável Técnico, a execução de
projeto para proteção contra incêndio e pânico, exigíveis em obras e edificações
segundo usos e portes definidos na legislação urbanística, de acordo com as
normas e orientações emitidas pelo CBM/PR.
§ 1º A emissão do CVCO fica condicionada à apresentação do projeto
aprovado pelo CBM/PR.
§ 2º O autor do projeto e/ou responsável técnico respondem individual ou
solidariamente com o titular da licença pela execução e instalação dos
equipamentos de proteção contra incêndio, assim como de sua vistoria.
Art. 23. É de responsabilidade do responsável técnico, a execução e
instalação de equipamentos para o isolamento acústico, exigíveis em obras e
edificações segundo usos e portes definidos em legislação urbanística, de acordo
com as normas técnicas específicas.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS PARA LICENCIAMENTO
CAPÍTULO I
Das Obrigatoriedades
Art. 24. É obrigatório Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de
Campo do Tenente para:
I - Obra de construção de qualquer natureza;
II - Obra de ampliação de edificações;
III - Obra de reforma de edificação;
IV - Obras de qualquer natureza em imóveis identificados com valor culturale
sítios históricos;
V - Demolição de edificação de qualquer natureza;
VI - Obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto,
energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de Gás Liquefeito de
Petróleo – GLP, cerca energizada e congêneres, bem como para a implantação de
equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes,
estações de regulagem de pressão,transformadores e similares;
VII - Obras de pavimentação e obras de arte;
VIII - Obra de construção ou instalação de antenas de telecomunicações;
IX - Construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
X - Substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros
públicos;
XI - Implantação ou rebaixamento de meio-fio;
XII - Colocação de tapume, “stand” de vendas;
XIII - Outros serviços de apoio às construções;
XIV - Canalização de cursos d’água no interior dos lotes; e XV - Desvios de
cursos d’água.
Art. 25. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processos e
pagas as devidas taxas, a Prefeitura Municipal de Campo do Tenente fornecerá
dados ou consentirá na execução e implantação de obras, a partir da emissão de:
I - Consulta Prévia do Lote – CPL;
II - Comunicação Prévia ao Município – CPM;
III - Alvará de Aprovação;
IV - Alvará de Construção;
V - Alvará de Autorização;
VI - Alvará de Demolição; e
VII - Alvará de Reforma.
CAPÍTULO II
Da Apresentação de Projetos
Art. 26. Considera-se projeto arquitetônico o conjunto de desenhos e plantas
que exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que se pretende construir
em um determinado imóvel, devendo ser apresentado por seus autores, sejam
arquitetos, engenheiros ou técnicos, devidamente registrados em seus
correspondentes conselhos profissionais, que os habilitam para o exercício
profissional, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 27. Os projetos encaminhados para análise e aprovação deverão estar
de acordo com a NBR 6.492, ou norma técnica oficial que a substitua, e as pranchas
deverão observar a NBR 10.068, ou norma técnica oficial que a substitua, quanto
aos tamanhos e padrões e serem apresentadas em papel branco, sem rasuras ou
emendas, com as cotas, desenhos e demais informações em preto, admitindo-se
tons de cinza para a utilização de texturas, de forma legível, e atendendo ao seguinte:
I - No caso de vários desenhos de um mesmo projeto, que não caibam em
uma única prancha, será necessário numerar as pranchas em ordem crescente;
II - Deverá constar a seguinte declaração: “Declaramos que a aprovação do
projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de
propriedade ou de posse do imóvel”;
III - Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações.
§ 1º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado
o que será demolido, construído ou conservado com apresentação de legendas, de
modo a facilitar a visualização e entendimento, conforme NBR 6.492 da ABNT, ou
norma técnica que a substitua.
§ 2º A apresentação do projeto arquitetônico deverá conter no mínimo:
I - Planta de situação, devidamente cotada, indicando o(s) nome(s) da(s) via(s)
pública(s) e tipo de pavimentação, recuos e afastamentos em relação as divisas;
II - Implantação / planta de cobertura no lote/sublote, devidamente cotada;
III - Plantas baixas de todos os pavimentos, ou do pavimento tipo, ou
compartimentos com pé-direito maior ou igual a 2,00m (dois metros), devidamente
contadas;
IV - Cortes das edificações, no mínimo um transversal e um longitudinal,
devidamente cotados, preferencialmente nas circulações verticais, quando houver;
V - Elevações das fachadas voltadas para a(s) via(s) pública(s) e/ou via(s)
interna(s);
VI - Estatística, conforme modelo disponibilizado pelo órgão municipal
responsável.
§ 3º A apresentação das pranchas do projeto arquitetônico deverá
conter:
I - Indicação das escalas dos desenhos;
II - Nome da(s) via(s) frontal(is) e tipo de revestimento existente;
III - Recuo frontal e afastamentos laterais e fundos da edificação;
IV - Projeção e contornos da edificação no lote, devidamente cotados;
V - Cotas de níveis do lote, incluindo as divisas;
VI - Cotas dos meios-fios na projeção do prolongamento das divisas;
VII - Acessos de pedestres e veículos;
VIII - Guaritas, escadas, rampas, lixeiras, portais, abrigos para gás e demais
elementos construídos, com a informação “removível sem ônus para o Município de
Campo do Tenente” caso estejam sobre o recuo frontal;
IX - Rampas para veículos, pedestres e pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, com indicação de inclinação e grau de declividade;
X - Calçadas, meio-fio, guia rebaixada e áreas permeáveis;
XI - Área de recreação e lazer coletivo, quando houver, devidamente cotada;
XII - Estacionamento, com indicação de vagas para idosos e deficientes, de
acordo com os parâmetros descritos neste Código e normas técnicas;
XIII - Localização de depósitos de resíduos sólidos, dentro dos limites do lote,
e de acordo com o tipo de uso e ocupação do lote;
XIV- Alinhamento predial e atingimento do lote por diretriz viária, quando
existir;
XV - Faixa não edificável, quando existir;
XVI- Faixa de domínio de linhas de transmissão de energia, de oleoduto, de
gasoduto, de ferrovia e rodovia, quando existir;
XVII - Espaços ambientalmente protegidos, quando existir;
XVIII - Áreas de interesse de patrimônio histórico e cultural, quando existir;
XIX- Pavimentação externa com indicação das áreas
permeáveis eimpermeáveis;
XX - Indicação de demais construções existentes no lote, com respectiva
licença e CVCO;
XXI- Amarração em via municipal para os lotes urbanizados;
XXII - Pontos de referência da gleba com coordenadas em UTM –
UniversalTransversa de Mercator, no Sistema Geodésico de Referência Brasileiro
– SIRGAS 2000, para os lotes não urbanizados;
XXIII -Indicação de Norte;
XXIV - Indicação da(s) unidade(s) residencial(is) adaptável (is) ao uso por
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando houver, de acordo com as
especificações presentes na norma técnica NBR 9050 ou norma técnica oficial que a
substitua.
§ 4º As escalas para apresentação dos desenhos deverão obedecer às
definições a seguir, podendo sofrer alterações para casos específicos a critério do
Órgão de Aprovação e Licenciamento de Projetos da Prefeitura Municipal de Campo
do Tenente, devendo sempre apresentar letras e números de cotas com dimensão
que possibilite a legibilidade por partes dos analistas:
I - Plantas baixas, cortes e elevações: escala 1:50 (um para cinquenta) ou
adequada de acordo com o porte ou complexidade;
II - Planta de cobertura e implantação: escala 1:100 (um para cem) ou
adequada de acordo com porte ou complexidade.
§ 5º As pranchas deverão conter legenda, conforme o modelo de prancha
disponibilizado pela secretaria responsável, anexo a este Código, localizada no
canto inferior direito, apresentando as seguintes informações:
I - Uso e atividade, quando definida, previstos para a edificação;
II - Nome do proprietário ou possuidor legal e seu respectivo CPF, no caso de
pessoa física, ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - Nome do autor do projeto, título profissional e número do registro
profissional no respectivo conselho de classe;
IV - Nome do responsável técnico pela obra, título profissional e número do
registro no respectivo conselho de classe;
V - Nome da empresa construtora, quando houver e seu respectivo CNPJ;
VI - Número da prancha e referência (planta, corte, implantação eoutros);
VII - Espaço destinado ao Município e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações, devendo estar situado acima da legenda, com
igual largura e altura mínima de 6,00cm (seis centímetros);
VIII - Data.
Art. 28. Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão
trazer campo para as seguintes assinaturas:
I - Do proprietário ou possuidor legal do imóvel onde será construída,
reformada, ampliada ou regularizada a edificação;
II - Do responsável técnico pela autoria do projeto;
III - Do responsável técnico pela execução da obra.
CAPÍTULO III
Da Consulta Prévia do Lote – CPL
Art. 29. Para início do processo de aprovação de projeto, visando a emissão
de licença de obras, deverá ser solicitada a emissão Guia de Consulta Prévia do
Lote – CPL, por meio de requerimento próprio, protocolado e endereçado ao órgão
municipal responsável, mediante pagamento da taxa referente.
§ 1º A Guia CPL é documento específico que relaciona os parâmetros
urbanísticos referentes a um determinado imóvel e que tem como objetivo subsidiar a
elaboração do projeto para licenciamento de obras, não constituindo direito adquirido
de construir.
§ 2º Quando se tratar de imóvel dentro do perímetro urbano, constante no
cadastro municipal, deverá ser apresentada a inscrição imobiliária do lote para
emissão da Guia.
§ 3º Quando se tratar de imóvel fora do perímetro urbano, ou não conste no
cadastro municipal, deverá ser apresentado o registro de imóvel, com levantamento
topográfico do terreno em escala, no mínimo, de 1:2.000 (um para dois mil) ou maior,
com cota de amarração com a via pública oficial mais próxima.
§ 4º As informações contidas na Guia CPL não substituem a legislação
vigente e não se encerram em si mesmas, sendo obrigatório o cumprimento de toda a
legislação pertinente, citada ou não.
§ 5º As informações disponibilizadas pela Guia CPL terão validade de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão, se passado este prazo, o
interessado deverá protocolar a emissão de uma nova consulta.
CAPÍTULO IV
Da Comunicação Prévia ao Município – CPM
Art. 30. Dependem, obrigatoriamente, de Comunicação Prévia ao
Município – CPM, as seguintes atividades:
I - Execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que
obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
II - Execução de reparos externos em edificações com mais de doisandares;
III - Execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
IV - Execução de obras com caráter emergencial;
V - Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra
licenciada;
VI - Início, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da
validade do Alvará de Construção;
VII - Implantação de mobiliário urbano;
VIII - Transferência, substituição, baixa e assunção de
responsabilidadeprofissional.
Parágrafo único: A Comunicação Prévia ao Município será assinada pelo
proprietário ou possuidor do imóvel e por profissional habilitado, nos casos em que a
natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir.
Art. 31. A Comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura
Municipal de Campo do Tenente, cessando imediatamente sua validade se:
I - Constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que
serão adotadas as medidas fiscais cabíveis;
II - Não iniciados os serviços em até 60 (sessenta) dias após sua aceitação.
Parágrafo único: A paralisação de obras será permitida com a desobstrução
e a recuperação do passeio, caso haja obstrução ou destruição em qualquer nível do
passeio.
CAPÍTULO V
Da Aprovação de Projetos
Art. 32. Quaisquer obras de construção civil e infraestrutura mencionadas
neste Código, independentemente de iniciativa pública ou privada, somente poderão
ser iniciadas e executadas após aprovação do projeto, como definido neste Capítulo,
assim como da concessão de licença pelos órgãos competentes, de acordo com as
exigências contidas neste Código e normas correlatas, sob pena de sanções
previstas em lei.
Parágrafo único: para cumprimento do que se refere o caput deste artigo, são
consideradas atividades que caracterizem o início de uma obra:
I - Instalação de tapumes e canteiro de obras;
II - Execução da estrutura das fundações da edificação;
III - Preparação do terreno, com corte de vegetação e movimentação de solo.
Art. 33. Somente serão aceitas para análise de aprovação e emissão de
licença, os projetos arquitetônicos que apresentem a documentação do proprietárioou
possuidor legal do imóvel, para efeitos deste Código, o titular da licença.
Art. 34. A aprovação de projetos somente será permitida em lotes que tenham
acesso para logradouros públicos oficiais dotados de infraestrutura e em obediência
as condições previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município
de Campo do Tenente.
§ 1º Para os casos em que o lote tenha acesso para uma servidão, esta
deverá estar averbada e com acesso a logradouro público oficial, e com as seguintes
condições:
I - Dotados de infraestrutura mínima: pavimentação viária, rede de iluminação
pública, rede de abastecimento de água, rede de coleta de esgotamento sanitário,
entre outras se assim o Município julgar necessário;
II - Em obediência às condições previstas na Lei do Sistema Viário Municipal.
§ 2º Excetuam-se das exigências do parágrafo anterior, os casos de
regularização fundiária, os quais deverão resguardar o acesso do morador ao seu
lote.
Art. 35. O Alvara de Aprovação e a emissão do Alvará de Construção serão
concedidos apenas quando existir autor do projeto e/ou responsável técnico
legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional, apresentando a
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT.
Parágrafo único: Para emissão de Alvará de Aprovação ou Alvará de
Construção, deverá ser comprovado o cadastro do autor do projeto e/ou responsável
técnico de execução junto ao cadastro de profissionais da Prefeitura Municipal de
Campo do Tenente.
Art. 36. Estão isentas de apresentação de projeto e requerimento para
expedição de Alvará de Aprovação e Alvará de Construção, para:
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de
materiais durante a construção de edifícios;
II - Dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial que
possuam área igual ou inferior a 8,00m² (oito metros quadrados); e
III - Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração
das linhas arquitetônicas, e quando não tratarem de edifícios de relevância histórica,
mediante apresentação de Comunicação Prévia aoMunicípio.
Art. 37. O processo de aprovação de projeto e consequente emissão de
Licença deverá iniciar através de requerimento protocolado em meio físico e/ou online, quando disponível, solicitando a análise do projeto arquitetônico, sendo que tal
avaliação somente será efetuada com a apresentação dos documentos mínimos:
I - Matrícula de registro de imóveis atualizada, com no máximo 90 (noventa)dias;
II - Prova de posse legal e/ou autorização do proprietário;
III - Cópia do RG e CPF do requerente da licença ou do contrato social com a
última alteração no caso de pessoa jurídica;
IV - Guia de Consulta Prévia do Lote – CPL atualizada;
V - 1 (uma) via das pranchas do projeto arquitetônico contendo:
implantação/planta de cobertura, planta de situação, plantas baixas dos pavimentos;
cortes, no mínimo 2 (dois), sendo 1 (um) longitudinal e 1 (um) transversal;
elevação(ões) da(s) fachada(s) voltada(s) para a(s) via(s) pública(s) e/ou via(s)
interna(s), conforme disposto noArt. 26 desteCódigo;
VI - Estatística do projeto, conforme modelo disponibilizado pelo órgão
municipal responsável;
VII - Termo de Responsabilidade Técnica, conforme modelo disponibilizado
pelo órgão municipal responsável;
VIII - Anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do
Tenente, para os casos de usos permissíveis e tolerados;
IX - Anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do
Tenente, para os casos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
X - Pareceres dos órgãos municipais competentes, para usos condicionados,
quando for o caso;
XI - Outros documentos conforme a especificidade do projeto apresentado.
§ 1º Independentemente da apresentação do termo mencionado no incisoVII -
deste artigo, para aprovação do projeto, consequente emissão do Alvará e
posteriormente para emissão do CVCO, deverá ser verificado pelo órgão
responsável pela Aprovação e Licenciamento da Prefeitura Municipal de Campo do
Tenente, de acordo com as disposições deste Código, o atendimento às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação pertinente.
§ 2º O órgão municipal responsável disponibilizará, por meio do endereço
eletrônico do Município, lista dos processos protocolados para análise de projetos
contendo informações sobre o projeto, como área total, uso da edificação, número de
pavimentos e quaisquer informações que possam ser úteis para o entendimento do
projeto.
Art. 38. A análise de projetos de construção visando à obtenção de Alvará de
Construção será efetuada com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes
estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:
I - Zoneamento, Sistema Viário e Uso;
II - Porte;
III - Taxa de Ocupação;
IV - Taxa de permeabilidade;
V - Coeficiente de Aproveitamento;
VI - Altura;
VII - Afastamento das divisas e recuo frontal;
VIII - Padrões para o passeio público.
IX - Padrões de acesso de pedestres e acessibilidade;
X - Acesso de veículos;
XI - Estacionamento;
XII - Recreação;
XIII - Vegetação e/ou árvores isoladas;
XIV - Áreas de preservação permanente ou outros espaços ambientais
protegidos, nas formas da legislação pertinente;
XV - Diretrizes urbanísticas metropolitanas, quando houver.
§ 2º Os incisos I - a XII - deste artigo serão analisados pelo pelo órgão
municipal responsável, e os incisos XIII - e XIV - deste artigo serão analisados pelos
órgãos municipais competentes.
Art. 39. Os parâmetros construtivos das diferentes tipologias de edificações
serão regulamentados pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal
vigente.
Art. 40. Deverão ser indicadas no projeto arquitetônico as áreas a serem
demolidas, de acordo com o apresentado em Licença de Demolição de áreas
construídas pré-existentes averbadas ou não.
Art. 41. Deverão ser indicadas na planta do lote, onde a edificação será
implantada, todas as Áreas de Preservação Permanente – APP, ou qualquer espaço
ambiental protegido, nas formas da lei, ou, que contenham vegetação nativa e/ou
exótica, assim como árvores isoladas, de acordo com a legislação ambiental vigente,
curso d’água ou nascentes, talvegues, drenos a ceu aberto ou tubulação de
drenagem e qualquer outro passivo ambiental.
Art. 42. A aprovação de projeto de imóvel em regime de preservação do
patrimônio arquitetônico ou ambiental estará sujeito ao parecer favorável do órgão de
tutela.
Art. 43. O órgão municipal responsável poderá, em qualquer momento,
durante o processo de aprovação e licenciamento, solicitar a complementação de
informações, documentação ou de desenhos relacionados ao projeto apresentado.
Art. 44. Os requerimentos serão indeferidos quando os projetos não se
apresentarem em conformidade ao estabelecido por este Código e demais
legislações pertinentes.
Parágrafo único: Quando os projetos não atenderem as disposições deste
Código e das demais legislações pertinentes, as correções necessárias serão
demarcadas em prancha e/ou apresentada uma lista de pendências para que sejam
realizadas as complementações e/ou correções necessárias.
Art. 45. O órgão municipal responsável, por meio de despacho, proferirá a
aprovação do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único: Este prazo poderá ser prorrogado, sucessivamente, se
necessário o parecer de outras secretarias e órgãos da Administração Municipal,
respeitada a legislação vigente.
Art. 46. Após análise e cumpridas todas as exigências estabelecidas no
comunicado, será aprovado o projeto arquitetônico e emitido o Alvará de Aprovação
pelo órgão municipal responsável, desde que comprovado o pagamento das devidas
taxas pelo requerente.
Parágrafo único: Para aprovação final do projeto e emissão do Alvará de
Aprovação, as pranchas já devidamente corrigidas deverão ser apresentadas no
mínimo em 3 (três) vias.
Art. 47. A emissão do Alvará de Aprovação não garante a liberação para
execução da obra, sendo que a mesma estará condicionada ao licenciamento
correspondente.
Parágrafo único: No Alvará de Aprovação constará a relação de documentos
necessários para a continuidade do processo de emissão da licença de obras, o
Alvará de Construção.
Art. 48. O Alvará de Aprovação terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
renovado, desde que pagas as devidas taxas, pelo prazo de mais 1 (um) ano.
Parágrafo único: Findado o prazo de validade do Alvará de Aprovação e não
tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a aprovação do projeto,
devendo ser aberto um novo processo para sua aprovação.
Art. 49. A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando
houver Alvará de Construção em vigor.
Art. 50. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante
comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os
impedimentos a seguir mencionados:
I - Existência de pendência judicial;
II - Calamidade pública;
III - Declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV - Pendência de processo de tombamento;
V - Processo de identificação de edificações de interesse de preservação; e
VI - Processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
Art. 51. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto
arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de
Alvará de Construção.
Art. 52. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de
Construção, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a
aprovação do projeto modificado em decorrência da alteração do projeto original.
Parágrafo único: Os Alvarás de Aprovação e de Construção ficarão
suspenso durante o período de aprovação da modificação do projeto.
Art. 53. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - Revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - Cassado, juntamente com o Alvará de Construção, em caso de
desvirtuamento, por parte do interessado da licença concedida; e
III - Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
SEÇÃO I
Do Projeto Simplificado
Art. 54. Poderão optar pela modalidade de Projeto Simplificado, os projetosque
não ultrapassem área máxima de construção de 80 m² (oitenta metros quadrados).
Art. 55. Fica estabelecido que os processos de análise prévia e os de
aprovação de projetos para emissão de alvará de construção, serão analisados
somente em relação à implantação e aos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 56. Todos os projetos arquitetônicos de construção, de reforma ou de
ampliação de edificação existente deverão observar ao disposto no Código de Obras
do Município de Campo do Tenente, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
no Município de Campo do Tenente, as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT - e nas demais legislações municipal, estadual e federal, e
regulamentos relativos às edificações.
§ 1º É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável
técnico pela execução da obra, o atendimento a toda e qualquer legislação vigente,
ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no
Código Civil Brasileiro e demais legislações federais.
§ 2º Os profissionais responsáveis pela autoria do projeto de arquitetura e
pela execução da obra deverão juntar, no ato do protocolo, a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de
projeto arquitetônico e de execução da obra.
Art. 57. Fica estabelecido que o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras
– CVCO -, somente será expedido após ser verificado, pela fiscalização do órgão
municipal responsável, que a edificação encontra-se executada de acordo com o
projeto aprovado, bem como em conformidade com todas as normas técnicas e
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 58. Efetuada a vistoria e constatado que a obra não encontra-se
concluída ou possua itens em desacordo com o projeto aprovado, serão cobradas
taxas adicionais referentes às novas vistorias que porventura sejam necessárias
para a comprovação da conclusão da obra de acordo com o projeto aprovado, bem
como poderá ser aplicada a penalidade prevista no Código de Obras e Edificaçõesdo
Município de Campo do Tenente, podendo o Município, quando entender necessário,
adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da
edificação através dos meios legais.
Art. 59. Os documentos obrigatórios para a solicitação de aprovação e
obtenção do Alvará com apresentação de projeto simplificado são os indicados
abaixo para análise e aprovação:
I - Requerimento com a inscrição imobiliária do imóvel; II - matrícula
atualizada;
III - Cópia do Registro geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF do
proprietário do imóvel e ou contrato social e cadastro nacional de pessoajurídica;
IV - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos do IPTU;
V - Via paga da ART/RRT de projeto arquitetônico e de execução;
VI - Comprovante do cadastro do(s) responsável(is) técnico(s) na junto a
Prefeitura Municipal de Campo do Tenente;
VII - Autorização de todos os proprietários do imóvel, com firma reconhecida,
caso o requerente não seja o proprietário ou o único proprietário constante no
registro do imóvel;
VIII - Comprovante de pagamento de taxas;
IX - A critério do órgão municipal competente, poderão ser solicitados
documentos e informações complementares para esclarecimento do Projeto
Arquitetônico Simplificado.
§ 1º O Projeto Arquitetônico Simplificado deverá ser apresentado
preferencialmente em prancha única e apresentar o seguinte conteúdo:
I - Implantação: projeção da edificação demonstrando os seguintes itens:
a) vias públicas oficiais e/ou vias internas confrontantes com o imóvel,
devidamente nomeadas e com as suas larguras devidamente cotadas (dos eixos
existentes das vias até os alinhamentos prediaisexistentes do terreno);
b) alinhamento predial existente;
c) previsão de alargamento de via (nos casos de diretriz viária municipal ou
diretriz viária metropolitana);
d) servidão de recuo (nos casos em que a via, do loteamento, tenha sido
implantada com largura inferior a constante no projeto aprovadodo loteamento);
h) perímetro do terreno, devidamente cotado, conforme a descrição constante
na respectiva matrícula do registro de imóveis, conforme levantamento topográfico
apresentado, quando a descrição do terreno não consta na matrícula, ou conforme
as dimensões aprovadas da fração privativa (no caso de condomínio aprovado);
i) projeções, dos contornos das edificações, devidamente cotadas;
j) cotas de nível nos vértices, do perímetro do terreno, e também em suas
projeções no meio-fio (no caso dos vértices do alinhamento predial);
k) a posição do menor nível (o qual deve ser considerado como nível zero) no
meio-fio em frente à testada do terreno;
l) recuo frontal e afastamentos das divisas, indicados com texto, cotas e linhas
de projeção;
m) indicação (com texto) e representação do acesso de veículos e do acesso
de pedestres, com suas larguras devidamente cotadas e com suas inclinações
longitudinais internas devidamente indicadas;
n) indicação com texto e representação da guia rebaixada, com sua largura
devidamente cotada, e do meio-fio;
o) identificação das áreas permeáveis e das áreas impermeáveis, com a
indicação com texto de suas respectivas áreas em metro quadrado (m²) e com a
utilização de hachuras para diferenciar cada revestimento indicado;
p) indicação (com texto) e representação da lixeira e de outros elementos
permitidos na faixa do recuo frontal obrigatório;
q) representação das calçadas públicas e/ou das calçadas internas (nocaso de
condomínio aprovado) confrontantes com o terreno, com suas larguras devidamente
cotadas e com suas inclinações transversais devidamente indicadas;
r) as faixas longitudinais e as faixas transversais, da calçada pública,
indicadas (com texto), representadas, com as suas larguras cotadas e com seus
revestimentos indicados (com texto e hachura);
s) indicação da linha do plano de Corte que deverá passar pelos diferentes
elementos construtivos representados nas plantas;
t) estacionamento com as áreas de circulação de veículos e as vias internas
com suas larguras devidamente cotadas, e também com as vagas de estacionamento
devidamente representadas e com suas dimensões devidamente cotadas;
u) indicação (com texto) e representação dos tipos de vedações do terreno,
indicando também suas respectivas alturas;
v) atingimento por faixas não edificáveis (áreas de preservação permanente,
faixas de drenagem, bordadura de bosque nativo, linhas de transmissão, diretrizes
viárias e/ou outras condicionantes relevantes);
II - Planta esquemática do perímetro de todos os pavimentos devidamente
cotadas, destacando o perímetro da área utilizada por unidade e com hachuras
distintas para áreas computáveis e não computáveis.
III - Corte esquemático que demonstre a volumetria da edificação e contenhaos
seguintes elementos:
a) número de pavimentos;
b) representação dos níveis, altura e pé-direito dos pavimentos;
c) perfil natural do terreno;
d) altura total a partir do nível do pavimento térreo até o ponto mais alto da
edificação;
e) representação esquemática das coberturas,
f) quadro estatístico presente na prancha contendo:
1. Área do lote ou sublote;
2. Taxa de ocupação e área de projeção;
3. Taxa de permeabilidade e área permeável total;
4. Coeficiente de aproveitamento;
5. Altura total da edificação;
6. Testada do lote (muro frontal);
7. Cota do nível térreo (em relação ao 0,00 no meio-fio);
8.Número de unidades habitacionais;
9. Número de unidades não habitacionais.
IV - quadro de identificação/legenda no canto inferior direito da prancha
contendo:
a) indicação fiscal;
b) endereço da obra com numeração;
c) espaço reservado à Prefeitura Municipal de Campo do Tenente;
d) título do projeto (finalidade, uso e natureza da edificação);
e) descrição do conteúdo gráfico da prancha;
f) nome do proprietário e CPF ou CNPJ;
g) nome e assinatura, título profissional e n.º de registro no respectivo
conselho de classe do responsável técnico pela execução da obra;
h) texto de responsabilidade: "Projeto Arquitetônico Simplificado aprovado em
relação aos parâmetros urbanísticos relevantes. O autor do projeto arquitetônico
simplificado e o responsável técnico pela execução da obra são responsáveis civil,
penal e administrativamente pelo atendimento das especificações constantes nas
Legislações Federais, Estaduais, Municipais e Normas Técnicas Brasileiras
vigentes, bem como nos regulamentos específicos conforme o uso da edificação,
sujeitando-se às sançõeslegais."
§ 2º Os casos de usos não previstos no parágrafo anterior, deverão buscar
orientação junto ao órgão municipal competente quanto ao modelo de apresentação
a ser apresentado.
§ 3º É obrigação do responsável técnico pelo projeto arquitetônico simplificado
verificar se a descrição do perímetro do terreno, constante na matrícula, está de
acordo com a situação existente no local e gera um polígono devidamente fechado
com área correspondente à indicada na matrícula.
§ 4º O levantamento topográfico, quando solicitado pelo responsável pela
análise, deverá ser apresentado em formato .pdf, assinado por certificado digital pelo
responsável técnico, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão.
CAPÍTULO VI
Do Licenciamento de Obras
Art. 60. O licenciamento de obras é um ato administrativo municipal de
controle urbanístico prévio, pelo qual a autoridade municipal competente permite a
execução de obra e construções, que atenderão a condições previamente
projetadas, adequadas aos parâmetros da legislação urbanística e territorial vigente.
Art. 61. A licença de obras é única, indispensável e insubstituível, não
podendo o Município dispensá-la, substituí-la por outra exigência ou compensação ou
concedê-la a mais de um imóvel, e com titularidade transferível, desde que durante
seu prazo de vigência.
Parágrafo único: Para a emissão de nova licença de obras em nome dos
novos titulares deverá ser solicitada a alteração da titularidade da licença, mediante a
apresentação do alvará anteriormente emitido, das pranchas aprovadas do projeto
arquitetônico e das novas pranchas e demais documentos integrantes do processo
com o nome e assinatura dos novos titulares.
Art. 62. O órgão municipal responsável disponibilizará uma lista dos
requerimentos protocolados referentes ao licenciamento de obras, contendo
informações sobre a obra, como área total, uso da edificação, número de
pavimentos, e quaisquer informações que possam ser úteis para o entendimento da
obra.
Art. 63. A continuidade do licenciamento de obras ocorrerá a partir da
apresentação dos seguintes documentos:
I - Alvará de Aprovação do projeto vigente;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT do profissional técnico pelo projeto e pela
execução da obra;
III - Cadastro do responsável técnico pela execução da obra junto ao
Município;
IV - Quando pessoa jurídica, documento de constituição e suas alterações
se houver – ou sua última consolidação e alterações posteriores – registrados no
órgão competente e outros documentos que qualifiquem e autorizem os
representantes legais a praticar atos jurídicos em seu nome – caso não esteja
definido no documento de constituição;
V - 3 (três) cópias do projeto arquitetônico impresso aprovado;
VI - Cópia digital do projeto arquitetônico, preferencialmente em
formato .dwg ou .pdf;
VII - Anuência de Viabilidade Técnica da concessionária de energia;
VIII - Anuência de Viabilidade Técnica da SANEPAR, quanto à existência de
rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto;
IX - Matrícula do registro de imóveis atualizada, com no máximo 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único: Em razão de particularidades da edificação, como usos ou
soluções mais complexas, poderão ser solicitados desenhos mais detalhados do
projeto e outros documentos conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo e demais legislações pertinentes, dentre os quais:
I - Termo de Compromisso da contrapartida decorrente do Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV;
II - Análise de diretrizes viárias, a critério do órgão municipal responsável;
III - Certidão e/ou Demolição, nos casos de demolição de edificações
existentes, averbadas ou não;
IV - Alinhamento predial quando necessário, a critério do pelo órgão municipal
responsável;
V - Certidão de infraestrutura existente, nos casos em que tal infraestrutura
não esteja anteriormente implantada;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT de Tratamento Acústico, em atividades que
impliquem no uso de sons mecânicos e/ou alto-falantes;
VII - Termo de Aprovação ou Autorização junto aos órgãos competentes da
existência de faixas de dutos (oleodutos e gasodutos) no local para o caso de
empreendimentos com testada e acesso pelas rodovias federais;
VIII - Anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná;
IX - Termo de Compromisso e Ciência quanto ao Plano de Segurança contra
Incêndio e Pânico;
X - Mapa de Uso e Ocupação do Solo, em 2 (duas) vias, contendo a
implantação do empreendimento aprovada pela secretaria responsável,
representando rios, nascentes, áreas de preservação, reserva legal e demais áreas
de interferência ambiental, quando houver;
XI - Licença prévia, de instalação ou licença simplificada emitida pela
secretaria responsável e/ou Instituto Água e Terra - IAT e/ou demais órgãos
necessários, para instalação da obra;
XII - Licença de instalação ou simplificada da secretaria responsável e/ou
Instituto Água e Terra – IAT quanto ao licenciamento ambiental em relação ao
sistema de tratamento de efluentes; e
XIII - Outorga de Direito de Uso da Água, junto ao Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 64. A licença de obras será outorgada por meio de Alvará que se
classifica, de acordo com sua destinação, em:
I - Alvará de Construção: documento emitido pelo órgão municipal
responsável que autoriza a construção de edificação nova, ampliação de edificação
existentes e licenciadas, e a regularização de edificações existentes não licenciadas;
I - Alvará de Reforma: documento emitido pelo órgão municipal
responsável que autoriza reforma sem acréscimo de área, de obra existente e
licenciada;
II - Alvará de Autorização: documento emitido pelo órgão municipal
responsável que autoriza a execução de obras em caráter precário.
Parágrafo único: Nos casos de edificações existentes, cujo uso se pretende
alterar, poderá ser solicitado Alvará de Reforma.
SEÇÃO II
Do Alvará de Autorização
Art. 65. Ficam condicionadas à emissão de Alvará de Autorização as
seguintes obras:
I - Construção de muro frontal ou muro de divisa acima de 2,00m (dois
metros) de altura;
II - Instalação de cercas elétricas;
III - Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento
transitório;
IV - Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra;
V - Construção provisória de mostruário de apartamentos, quiosques,
pontos de venda e similares;
VI - Instalação de andaimes e tapumes sobre logradouros públicos para
execução de trabalhos de construção ou demolição;
VII - Construção e/ou adequação de calçadas públicas e/ou de guias
rebaixadas para acessos de veículos;
VIII - Instalação de estações de telecomunicações, transmissoras, repetidoras
ou reforçadoras de sinais de radiofrequência;
IX - Utilização da faixa de acesso de calçada pública; e
X - Transporte de terra ou entulho.
Art. 66. O Alvará de Autorização deverá ser solicitado por meio de
requerimento próprio, protocolado e endereçado ao órgão municipal responsável,
juntamente com o projeto específico em 1 (uma) via e a Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica – ART/RRT do profissional responsável.
§ 1º Para licença relativa às construções de muro frontal ou de divisa com
altura superior a 2,00m (dois metros), deverá ser apresentada prancha com planta
topográfica dos alinhamentos prediais e divisas indicando o local do muro com
medidas gerais, corte do mesmo e, quando nas divisas com áreas públicas,
elevação.
§ 2º Para licença relativa à cerca elétrica, além da apresentação do projeto
específico, contendo prancha com implantação e corte esquemático, demonstrando a
altura da instalação da cerca em relação ao muro e à calçada pública (mínima de
2,50m – dois metros e cinquenta centímetros, exclusivamente na parte superior de
muros) e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro eletricista
responsável referente ao projeto e execução das instalações, deverá ainda ser
apresentado documento da empresa ou profissional instalador certificando a
observância às características técnicas de corrente elétrica.
§ 3º Para licença relativa à instalação de estações de telecomunicações,
transmissoras, repetidoras ou reforçadoras de sinais de radiofrequência, além da
apresentação do projeto específico contendo planta de situação e de implantação,
planta baixa e, ao menos, um corte e uma elevação das instalações do equipamento,
delimitando a área destinada à atividade em conformidade à posse legal, e da
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT do profissional responsável, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - Matrícula do registro de imóveis atualizado, com no máximo 90 (noventa)
dias;
II- Quando o proprietário ou possuidor legal for pessoa jurídica, documento de
constituição e suas alterações se houver - ou sua última consolidação e alterações
posteriores - registrados no órgão competente e outros documentos que qualifiquem
e autorizem os representantes legais a praticar atos jurídicos em seu nome - caso
não esteja definido no documento de constituição;
III - Prova de posse legal da área a ser utilizada e/ou autorização do
proprietário do imóvel, devendo, no caso de mais de um proprietário, apresentar
anuência de todos para o uso pretendido;
IV - No caso de condomínios, ata de reunião dos condôminos, registrada em
cartório, em que conste anuência para o uso pretendido;
V - Memorial descritivo das instalações, constando as medidas de
segurança a serem adotadas para garantir a proteção à vida humana e às
edificações vizinhas;
VI - Guia de Consulta Prévia do Lote;
VII - Fotos coloridas e datadas do local da instalação, no mínimo três, em
tamanho A5;
VIII - Anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do
Tenente;
IX - Parecer favorável da secretaria responsável, que poderá solicitar outros
documentos para subsidiar sua análise;
X - Cadastro do responsável técnico pela execução da obra junto à
Prefeitura Municipal de Campo do Tenente;
XI - Taxa de aprovação do projeto quitada; e
XII - Declaração de recolhimento de taxa de ISS, emitida pela secretaria
responsável.
SEÇÃO III
Do Alvará de Demolição
Art. 67. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem a devida
licença expedida pelo órgão municipal competente, concedida mediante
requerimento próprio ao órgão municipal responsável, independentemente de a
edificação possuir a licença de obras.
Parágrafo único: O Alvará de Demolição terá o prazo de validade de 01 (um)
ano.
Art. 68. Imóveis tombados em qualquer instância não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 69. Para solicitação de Alvará de Demolição, independentemente da
Licença de Obras, o requerente deverá apresentar o projeto para aprovação da
demolição instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão negativa de débitos ou declaração de inexistência de débitos junto
à secretaria responsável;
II - Procuração, caso a demolição seja solicitada por terceiro;
III - Termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e
cônjuges, com firma reconhecida;
IV - Matrícula de registro de imóveis atualizado, com no máximo 90 (noventa)
dias;
V - Plantas de situação e de implantação/cobertura no lote/sublote,
devidamente cotadas e indicando o(s) nome(s) da(s) via(s) pública(s), recuos e
afastamentos em relação às divisas e com a localização da edificação a ser
demolida;
VI - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT do
responsável técnico pela execução da demolição.
Art. 70. Qualquer edificação que esteja a juízo do órgão municipal
competente ameaçada de desabamento ou que, pela sua condição de irregularidade,
não seja passível de regularização, deverá ser demolida no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias do recebimento da notificação pelo responsável.
Art. 71. O Alvará de Demolição poderá ser expedido juntamente com a
Licença de Obras, quando for o caso.
Art. 72. Para as edificações já demolidas, com ou sem averbação na
matrícula, o titular da licença, poderá solicitar a Certidão de Demolição.
§ 1º O requerente deverá protocolar a solicitação, apresentando o Alvará de
Demolição e comprovação do recolhimento do ISS.
§ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido demolida sem o devido
licenciamento, o requerente deverá apresentar declaração assinada, conforme
modelo disponibilizado pela secretaria responsável, para a emissão da Certidão de
Demolição, juntamente com os seguintes documentos:
I - Registro de Imóveis atualizado com no máximo 90 (noventa) dias; II -
Comprovação do recolhimento do ISS.
§ 3º Os casos descritos no parágrafo anterior acarretarão em autuação e
multa de acordo com o que determina este Código.
CAPÍTULO VI
Do Alvará de Reforma
Art. 73. O Alvará de Reforma é documento emitido pelo órgão municipal
responsável que autoriza a reforma, sem acréscimo de área, de obra existente e
licenciada.
Art. 74. O Alvará de Reforma destina-se ao licenciamento de pequenas
reformas em edificações licenciadas, tais como:
I - Pinturas;
II - Reparos elétricos;
III - Reparos hidráulicos;
IV - Troca de revestimentos ou forros; e
V - Construção de paredes internas.
§ 1º O Alvará de Reforma só será emitido para obras de reforma
desdeque não impliquem em:
I - Ampliação ou supressão de áreas;
II - Modificação na estrutura ou no número de pavimentos; e
III - Alterações na configuração do perímetro externo.
§ 2º Caso a obra de reforma envolva qualquer uma destas condições do
parágrafo anterior, é preciso obter o Alvará de Construção, conforme estabelecido
neste Código.
§ 3º Nos casos de edificações existentes, cujo uso se pretenda alterar, poderá
ser solicitado Alvará de Reforma.
Art. 75. Para solicitação de Alvará de Reforma, deverão ser apresentados à
secretaria responsável, os seguintes documentos:
I - Título de propriedade ou equivalente;
II - Termo de Autorização com anuência da obra assinado pelo proprietário,
caso a solicitação seja de terceiros;
III - Matrícula do registro de imóveis atualizada em até 90 (noventa) dias;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT do profissional técnico responsável, quando
houver;
V - Projeto e/ou memorial descritivo da obra de reforma a ser executada.
§ 1º A secretaria responsável, se julgar necessário, pode solicitar outras
peças gráficas para entendimento e análise da solicitação de licenciamento de
reforma.
§ 2º Para obras em condomínios, deverão ser anexados:
I - Convecção de condomínio registrada em cartório; e
II - Ata da assembleia que autorizou a reforma.
Art. 76. A validade do Alvará de Reforma será de 180 (cento e oitenta dias),
podendo ser renovado por prazo igual.
CAPÍTULO VII
Da Conclusão e Vistoria de Obras
Art. 77. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria da Prefeitura Municipal e expedido o respectivo Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obra – CVCO.
§ 1º O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO é o documento
que formaliza a licença municipal de caráter urbanístico, assegura a conclusão da
obra em conformidade com o projeto aprovado e com os parâmetros urbanísticos
exigidos na Licença de Obras e permite a ocupação do imóvel.
§ 2º Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas,
de combate a incêndios e demais instalações necessárias.
Art. 78. O pedido de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras deverá ser
feito pelo responsável técnico ou pelo titular da licença, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Original ou cópia da licença de obras em vigência;
II - Original ou cópia impressa do projeto aprovado que originou a Licença;
III - Comprovante de pagamento de taxa de vistoria;
IV - Declaração de conclusão de obras assinada pelos responsáveis
técnicos ou pelo titular da licença;
V - Anotação ou de Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT dos
projetos complementares, quando for o caso;
VI - Laudo de vistoria de ligação de água e esgoto, emitido pela SANEPAR;
VII - Carta de aprovação e liberação das ligações das instalações prediais e
energia elétrica emitido pela COPEL;
VIII - Declaração de recolhimento da taxa de ISS, emitida pela secretaria
responsável;
IX - Projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná,
conforme legislação específica;
X - Para os casos específicos:
a) Termo de Quitação de Contrapartida Financeira para os empreendimentos
que consolidaram Termo de Compromisso junto ao Município;
b) Certidão de Demolição.
XI - Demais documentos condicionados para a emissão do CVCO.
§ 1º A(s) contrapartida(s) mencionadas na alínea "a" do inciso X - do caput
deste artigo deverá(ão) ser executadas totalmente para a emissão do CVCO total,
sendo que nos casos em que for estabelecido prazo para sua execução por ocasiãoda
definição da(s) contrapartida(s), este deverá ser cumprido sob pena de embargo da
obra.
§ 2º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dadata
do seu requerimento, e o CVCO só será expedido estando a edificação de acordo
com o projeto aprovado.
§ 3º Nos casos em que houver desconformidade da obra em relação ao
projeto aprovado, o pedido de CVCO será negado.
§ 4º Após a execução das correções necessárias para adequação à lei e/ou
ao projeto aprovado, o interessado deverá solicitar nova vistoria para a emissão do
CVCO, com a comprovação de pagamento de nova taxa de vistoria.
§ 5º Considera-se em condições de certificação a edificação efetivamente
concluída e em conformidade com o projeto aprovado.
Art. 79. Poderá ser certificada a conclusão parcial, de parte acabada de uma
obra ainda não totalmente finalizada, desde que atendidos os requisitos definidos
nos artigos anteriores e, exclusivamente, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte
residencial, com a possibilidade de utilização independentemente das partes e sem
conflito na conclusão da obra;
II - Em unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou com
mais de uma unidade, desde que as partes comuns necessárias estejamconcluídas;
III - Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas,
em regime de mutirão.
§ 1º O CVCO parcial de conclusão não substitui o CVCO total da obra, que
deverá ser concedido apenas quando a vistoria constatar que a obra foi totalmente
concluída de acordo com o projeto aprovado.
§ 2º Nos casos em que é possível a conclusão parcial, conforme o caput
deste artigo, o CVCO Parcial só será concedido desde que tenham sido executadasas
ações relativas à(s) contrapartida(s) prevista(s) para o compromissário, na alínea "a"
do inciso X - do Art. 72, no mínimo proporcionalmente, e mitigando os impactos
devidos a parte da obra relativa ao empreendimento que está em condições de
receber a certificação parcial, respeitando-se o prazo de execução estabelecido por
ocasião da definição da(s) contrapartida(s).
§ 3º Caso a(s) contrapartida(s) não possam ser executada(s) de maneira
parcial, conforme previsto no parágrafo anterior, para a concessão do CVCO parcial,
as contrapartidas deverá(ão) ser executada(s) integralmente.
§ 4º A possibilidade de concessão de CVCO Parcial, bem como a execução
proporcional da(s) contrapartida(s), será(ão) avaliada(s) e decidida(s) pelo órgão
municipal responsável, que poderá fazê-lo em conjunto com os demais órgãos
municipais responsáveis pelo acompanhamento da execução de cada contrapartida.
Art. 80. A utilização de edificações sem o CVCO acarretará em autuação e
multa de acordo com o que determina este Código.
CAPÍTULO VIII
Das Obras Paralisadas ou em Ruínas
Art. 81. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a
Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente,
intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela
Prefeitura, cobrando as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 82. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito
o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado
de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos
terrenos.
Art. 83. Durante o período de paralisação, o proprietário será responsávelpela
vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Parágrafo único: A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Art. 84. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários
deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomaras
medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
Art. 85. No caso de obra comprometida estruturalmente, o órgão municipal
responsável determinará a execução de medidas necessárias para garantir a
estabilidade de edificação.
Art. 86. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em
atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento
necessários.
TÍTULO IV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Dos Passeios
Art. 87. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservaçãodos
passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 88. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada
com o meio-fio a 20,00 cm (vinte centímetros) de altura.
Art. 89. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento
do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 90. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
I - Argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;
II - Ladrilhos de cimento;
III - Mosaico, tipo português; e
IV - Paralelepípedo de pedra granítica.
Parágrafo único: Outros revestimentos do passeio podem ser propostos pelo
proprietário, estando, entretanto, sujeitos a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 91. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada
logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido o
padrão respectivo.
Art. 92. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao
longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
Art. 93. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e
alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 94. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas
de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 95. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio,
o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as
condições originais do passeio danificado.
CAPÍTULO II
Do Rebaixamento de Guias ou Meio-fio
Art. 96. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas
mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde
que exista local para estacionamento de veículos.
Art. 97. Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a
indicação das guias rebaixadas em projeto.
Art. 98. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos
veículos, observando-se que:
I - A rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode ultrapassar
1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50 m (cinquentacentímetros);
II - Será permitida para cada lote, uma rampa de acesso para veículos com
largura máxima de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;
III - Rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote; e
IV - O eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 5,00 m (cinco
metros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do
lote.
Art. 99. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas,
comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos
deverão atender:
I - A largura máxima de 5,00 m (cinco metros) por acessos;
II - A soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00 m (dez
metros), medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 100. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não
resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente
a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigênciasdo mesmo.
Art. 101. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o
acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro,
sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixasou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 102. As notificações para a regularização de guia deverão ser
executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 103. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a
obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de
vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das
propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação
trabalhista pertinente.
CAPÍTULO I
Do Canteiro de Obras e Instalações Temporárias
Art. 104. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações
temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões,
escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas,
sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte
e vestiários.
Art. 105. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras
somente serão permitidas após a expedição do Alvará de Construção da obra,
obedecido o seu prazo de validade.
Art. 106. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do
passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer
material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos
mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos
tapumes que, por ventura, avançarem sobre o logradouro.
Art. 107. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a
Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública,
dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de
remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Fechamento do Canteiro de Obras
Art. 108. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será
obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou
tapume, com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), salvo
quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos
reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
§ 1º Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas.
§ 2º Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão
competente do Município, da licença de construção ou demolição.
§ 3º Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, sendo que, no mínimo, 80,00 cm (oitenta centímetros) deverão
ser mantidos livres para o fluxo de pedestres.
§ 4º Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período
superior à 30 (trinta) dias, o tapume deverá obrigatoriamente ser recuado para o
alinhamento.
§ 5º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e
outras instalações de interesse público.
Art. 109. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por
prazo determinado, ocupação superior à fixada 80,00cm (oitenta centímetros), desde
que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de
proteção para circulação de pedestres.
CAPÍTULO III
Das Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras
Art. 110. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m
(nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
I - Plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três)
pavimentos; e
II - Vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO IV
Das Escavações e Aterros
Art. 111. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança afim de evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construçãoou
eventuais danos às construções vizinhas.
Art. 112. Ao proprietário ou responsável pelos serviços de escavações e
aterros compete a manutenção e a limpeza das vias e logradouros públicos com a
correta destinação dos resíduos, sob pena de multa.
CAPÍTULO V
Das Sondagens
Art. 113. A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de
acordo com as normas técnicas vigentes da ABNT.
Parágrafo único: Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser
fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 114. Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de
edificações deverão atender os preceitos de acessibilidade de acordo com as
normas federais vigentes.
CAPÍTULO I
Dos Componentes Básicos
Art. 115. Os componentes básicos da edificação, que compreendem
fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade adequados à função e porte da edificação, de acordo com as
normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado,
garantindo:
I - Segurança ao fogo;
II - Conforto térmico e acústico;
I I I - Segurança estrutural; e
IV - Estanqueidade.
Art. 116. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o
saneamento prévio do solo.
Parágrafo único: Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser
comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais
e de segurança para ocupação.
Art. 117. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro
dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do
logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório, se houver.
Art. 118. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão
obrigatoriamente considerados:
I - Os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - Os bens de valor cultural;
III - Os logradouros públicos; e
IV - As instalações de serviços públicos.
Art. 119. A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela
integrante de fachada voltada para o quadrante sul, deverá ser impermeabilizada.
Art. 120. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por
paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com
altura mínima de 90,00cm (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Parágrafo único: Caso o guarda-corpo seja vazado, este deverá assegurar
condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a
15,00cm (quinze centímetros).
Art. 121. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento
desta até 25,00cm (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir
platibanda.
Art. 122. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa,
deverão possuir calha quando o afastamento da divisa for inferior a 75,00cm (setenta
e cinco centímetros).
Art. 123. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá
propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das
unidades.
CAPÍTULO II
Das Edificações em Madeira
Art. 124. A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá
garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade.
Parágrafo único: A resistência ao fogo deverá ser otimizada por meio de
tratamento adequado para retardamento da combustão.
Art. 125. A edificação de madeira, salvo quando adotada solução que
comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu entorno,
ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I - Máximo de 2 (dois) andares;
II - Altura máxima de 8,00 m (oito metros);
III - Afastamento mínimo de 3,00 m (três) metros de qualquer ponto das
divisas ou outra edificação;
IV - Afastamento de 5,00 m (cinco metros) de outra edificação de madeira; e
V - Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de
fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
CAPÍTULO III
Dos Materiais de Construção
Art. 126. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização
deverão atender as especificações e normas da ABNT.
Art. 127. No caso de materiais, cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, o órgão municipal responsável poderá exigir análises e
ensaios comprobatórios de sua aplicabilidade.
Parágrafo único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em
laboratório específico para este fim, que possua comprovada idoneidade.
CAPÍTULO IV
Das Paredes
Art. 128. As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as
normas específicas do material empregado.
§ 1º Deverão atender as normas técnicas referentes à acústica e ao conforto
térmico.
§ 2º Quando constituírem divisa entre unidades distintas de habitações
geminadas ou em série ou na divisa do lote, além de atender ao parágrafo anterior,
deverão ter paredes independentes.
CAPÍTULO V
Das Instalações Prediais
Art. 129. A execução de instalações prediais, tais como, de água potável,
águas pluviais, esgotamento sanitário, energia elétrica, força, para-raios, telefonia,
gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e
executados, visando a segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as
disposições deste Código e com as normas vigentes da ABNT.
Parágrafo único: Todas as instalações e equipamentos exigem responsável
técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e
conservação.
SEÇÃO I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 130. O escoamento das águas pluviais de qualquer edificação será feito
exclusivamente para dentro dos limites do respectivo lote e deste para a sarjeta em
canalização construída debaixo da calçada.
§ 1º O uso de coberturas cujos beirais ao longo das divisas do lote não
dispõem de calha, somente serão permitidos a uma distância mínima de 0,70m
(setenta centímetros) da divisa.
§ 2º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as
águas pluviais às sarjetas, poderá ser permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura Municipal de Campo do
Tenente, de esquema gráfico apresentado por responsável técnico.
§ 3º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
Art. 131. Nas edificações, exceto aquelas de que trata o artigo anterior,
construídas no alinhamento e divisas do lote às águas pluviais provenientes de
telhados, sacadas e marquises deverão ser captadas e conduzidas por meio de
calhas e tubulações apropriadas até a sarjeta.
§ 1º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da
calçada.
§ 2º Em hipótese alguma será liberado o lançamento das águas pluviais em
direção ou sobre a calçada, ou na rede coletora de esgotamento sanitário.
Art. 132. Em áreas de mananciais, deverá ser observado o disposto no
Decreto Estadual nº 10.499/2022.
SEÇÃO II
Das Instalações Hidrossanitárias
Art. 133. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão preparar o
escoamento das águas pluviais e de infiltração, adotando medidas de controle de
erosão.
Parágrafo único: Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas,
inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre os
passeios e os imóveis vizinhos, devendo ser conduzidas por canalização sob o
passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas do órgãocompetente.
Art. 134. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos
terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após
análise pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único: Somente o Município poderá autorizar ou promover a
eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das
águas.
Art. 135. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus
esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem
conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
Parágrafo único: É proibida a construção de fossas em logradouro público,
exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo
Município, na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, conforme legislação
específica, a ser apresentada para cada caso.
Art. 136. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus
esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Parágrafo único: As águas provenientes das pias de cozinha e copas
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
Art. 137. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água
quando esta existir na via pública onde se situa a edificação.
§ 1º Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável
com tampa e boia, em local de fácil acesso que permita visita.
§ 2º Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de
consumo diário da edificação, conforme sua utilização, devendo obedecer aos
índices previstos no ANEXO I – QUADRO DE ESTIMATIVA DE CONSUMO DIÁRIO
DA EDIFICAÇÃO, anexo a este Código.
§ 3º Ao volume calculado na forma do ANEXO I – QUADRO DE ESTIMATIVA
DE CONSUMO DIÁRIO DA EDIFICAÇÃO, deverá ser acrescido o volume
necessário a reserva técnica para combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 138. Serão adotados reservatório inferior e instalação de bombas de
recalque nas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos.
Parágrafo único: Quando instalados reservatórios inferior e superior, o
volume mínimo de cada um será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e
40% (quarenta por cento) do volume de consumo total calculado.
Art. 139. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos,
ficando assegurado o acesso dos fiscais.
Art. 140. Em áreas de mananciais, deverá ser observado o disposto no
Decreto Estadual nº 10.499/2022.
SEÇÃO III
Da Prevenção de Incêndios
Art. 141. Todas edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio,
deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de
evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições do Corpo de
Bombeiros Militar do Paraná e de normas técnicas específicas.
Parágrafo único: Para edifícios existentes, em que se verifique a
necessidade de realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão
competente do Município, atendendo a legislação específica.
SEÇÃO IV
Das Instalações Elétricas
Art. 142. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de
acordo com as normas da ABNT e regulamentos de instalações da concessionária
de energia elétrica.
SEÇÃO V
Das Instalações de Antenas de Televisão e Instalações Telefônicas
Art. 143. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a
instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Art. 144. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações
obedecerá às normas da ABNT e os regulamentos das concessionárias do serviço
que atendem o Município de Campo do Tenente.
SEÇÃO VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 145. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o
exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de
ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes,
devendo:
I - A temperatura resultante no interior dos compartimentos ser compatível com
as atividades desenvolvidas;
II - O equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de
atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente
as condições de temperatura e qualidade do ar;
III - Atender a legislação específica quanto à geração de ruídos.
SEÇÃO VII
Da Insonorização
Art. 146. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de
modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou ruídos de
qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos
por este Código.
Art. 147. As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou
choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde
do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
SEÇÃO VIII
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA
Art. 148. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas em:
I - Em todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área
total construída, inferior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), e com altura
inferior a 8,00 m (oito metros); e
II - Edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de
diversões e congêneres.
Art. 149. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema,
devendo o proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa
legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Parágrafo único: O Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas
poderão ser fiscalizados por órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 150. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público,
deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às
medidas a serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
Art. 151. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais
radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilizaçãoou
devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 152. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pararaios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
SEÇÃO IX
Das Instalações de Gás
Art. 153. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente,
assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas
vigentes.
§ 1º O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das
edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação
permanente.
§ 2º É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
SEÇÃO X
Do Abrigo para Guarda de Lixo
Art. 154. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção
superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades
autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a
150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo
destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar
os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote, em local
desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo as normas estabelecidas pelo
órgão competente e as normas técnicas vigentes.
Art. 155. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou
veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta
e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão
competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
Art. 156. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único: Os tubos de queda para a coleta de resíduos existentes
deverão ser lacrados.
SEÇÃO XI
Dos Elevadores, Escadas Rolantes e Equipamentos para Deslocamento
Vertical
Art. 157. A obrigatoriedade de instalação de elevadores, escadas rolantes ou
ascensores em geral, quando houver, depende do número de pavimentos projetados
para a edificação, independentemente de sua classificação e/ou do uso da obra
licenciada.
§ 1º É obrigatória a instalação de elevadores que permitam o acesso a todos
os pavimentos em edificações que possuam mais de 5 (cinco) pavimentos além do
pavimento de acesso, com exceção de habitações unifamiliares, incluindo subsolo(s),
quando houver, devendo ser observado:
§ 2º Todas as edificações, com exceção de habitações unifamiliares e das
habitações multifamiliares com até 15 unidades, que possuírem mais de 1 (um) a até
3 (três) pavimentos além do pavimento de acesso deverão dispor de especificações
técnicas e de projeto que permitam a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, incluindo subsolo(s) quando houver, para uso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Para edificações com altura superior àquela mencionada nos parágrafos
anteriores será obrigatória a instalação de elevadores, sempre em número,
capacidade e velocidade compatíveis à distância vertical a ser vencida e com a
demanda da edificação, segundo as normas definidas pela ABNT.
§ 4º A existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, não dispensa
a construção de escadas ou rampas para acesso entre todos os pisos ou pavimentos
projetados.
§ 5º Nas edificações onde for exigida a instalação de elevador, a escada
rolante será considerada complementar a este último, não podendo substituí-lo.
§ 6º Deverão ser obedecidas a NBR 9077 da ABNT ou norma técnica oficial
que a substitua e as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Art. 158. Nos estabelecimentos assistenciais de saúde, a circulação vertical
de pessoas deverá obedecer às normas da Agencia Nacional de VigilânciaSanitária –
ANVISA, e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único: O número de elevadores não será inferior a 1 (um) para
cada 100 (cem) leitos, localizados em pavimento superior.
SEÇÃO XII
Das Chaminés e Torres
Art. 159. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que
o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos
ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais
inconvenientes.
Art. 160. As chaminés para uso industrial deverão elevar-se pelo menos, a 5m
(cinco metros) acima do ponto mais alto das coberturas de edificações existentes,
na data de aprovação do projeto, dentro de um raio de 50m (cinquenta metros) a
partir do centro da chaminé.
§ 1º As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligem ou outras partículas
que fiquem em suspensão na atmosfera, para tanto, deverão dispor, se necessário,
de equipamento especial para conter tais efeitos.
§ 2º As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,00m
(dez metros), deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua
respectiva altura.
§ 3º A qualquer momento, o Município poderá determinar a modificação das
chaminés existentes ou o emprego de dispositivo que aspire fumaça ou outros
dispositivos de controle da poluição atmosférica.
Art. 161. Os trechos das chaminés compreendidos entre o forro e o telhado,
bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros ou outros
elementos, devem ser construídos em material isolante térmico.
Art. 162. As chaminés e o corpo das churrasqueiras, lareiras, fornos e fogões
à lenha e aquelas destinadas à exaustão de gases em geral deverão:
I - Dispor de parede de alvenaria dupla se construída na divisa do terreno;
II - Elevar-se, pelo menos, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
acima da cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas.
Art. 163. Para a instalação de torres em estrutura metálica, deverá ser
solicitada prévia autorização, com apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de propriedade;
II - Planta quadra do imóvel;
III - Certidão negativa de tributos;
IV - Laudo técnico quanto à estabilidade;
V - Anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos
equipamentos de rádio navegação;
VI - Para-raios;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo responsável
técnico, profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná – CREA/PR; e
VIII - Representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático
com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala
adequada a boa interpretação.
Art. 164. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas
inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura
ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese
alguma, avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
Parágrafo único: Para os casos em que houver necessidade de edificação
para utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente
alvará de execução e/ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto
aprovado.
CAPÍTULO VI
Das Marquises, Sacadas, Toldos e Saliências
Art. 165. As marquises construídas sobre a calçada ou recuo frontal
obrigatório, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A construção de marquises deverá respeitar a arborização existente ou
projetada de acordo com a legislação vigente referente a calçadas e arborização;
II - A projeção da face externa do balanço será até 50% (cinquenta por cento)
de largura da calçada e não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
obedecido o inciso I - deste artigo;
III - Terão altura mínima de 3,00m (três metros), contados da linha do solo
livres de obstáculos;
IV - O escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado adequadamente
até a rede de galerias pluviais evitando o seu caimentosobre a calçada;
V - Não poderão ser utilizadas como varandas ou sacadas.
Art. 166. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou
materiais similares, deverão obedecer ao que segue:
I - Quando forem projetadas sobre a calçada pública, não poderão ter apoio;
II - Quando sobre o recuo obrigatório, não será superior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) em balanço;
III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado
adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o
seu caimento sobre a calçada.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, este tipo de cobertura será
considerado como área construída quando tiver apoio, devendo atender à taxa de
permeabilidade
Art. 167. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento
predial ou no recuo frontal obrigatório, poderão ter floreiras, caixas para
condicionadores de ar e brises, se:
I - Possuírem altura livre de 3,00m (três metros) da linha do solo, livres de
qualquer obstáculo;
II - Forem dotadas de dutos no interior da edificação até o solo, para
canalização das águas coletadas;
III - O escoamento das águas pluviais, de limpeza e rega deverão ser
canalizados adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário,
evitando o seu caimento sobre a calçada.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se
além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
§ 2º Aplicam-se às disposições deste artigo a quaisquer outros elementos a
serem agregados nas fachadas das edificações como anúncios luminosos, letreiros,
placas e similares.
Art. 168. As sacadas deverão atender as seguintes condições:
I - Quando projetadas no alinhamento predial, não poderão ter avanço
superior a 0,70m (setenta centímetros);
II - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter
avanço superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Terão altura mínima de 3,00m (três metros), contados da linha do solo;
IV - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado
adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o
seu caimento sobre a calçada.
CAPÍTULO VII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 169. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos
que tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) desde que o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não
resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos
onde essa construção for executada.
Art. 170. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos conforme
condições abaixo:
I - Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 3,00m (três
metros);
II - Ter guarda-corpo;
III - Ter escada fixa de acesso.
Art. 171. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares
frequentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a
circulação do respectivo compartimento, devendo atender também as condições e
normas de acessibilidade.
Art. 172. Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas,
sem que sejam apresentadas além, das plantas correspondentes à construção dos
mesmos, bem como o detalhamento do compartimento onde estes devam ser
construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se
destinam.
§ 1º Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais
de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados.
§ 2º Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em
compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 173. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes
ou divisões de qualquer espécie.
CAPÍTULO VIII
Dos Áticos ou Sótãos
Art. 174. Os compartimentos situados nos áticos, ou sótãos, que tenham pédireito médio de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) poderão ser destinados
a permanência prolongada, com mínimo de 10,00 m2 (dez metros quadrados),
desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação, iluminação e
isolamento térmico e acústico.
CAPÍTULO IX
Das Portarias, Guaritas e Abrigos
Art. 175. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela
categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo
obrigatório, desde que não ultrapassem 6,00m² (seis metros quadrados).
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, terá caráter precário e
poderá ser cancelada pela Administração Municipal por critérios técnicos a qualquer
momento, sem indenização.
§ 2º As edificações citadas no caput deste artigo não poderão interferir naárea
de acumulação para o acesso de veículos.
Art. 176. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando
6,00m² (seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso
de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público.
Art. 177. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser
removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO X
Da Circulação e Sistemas de Segurança
SEÇÃO I
Das Portas, Passagens ou Corredores
Art. 178. As portas, passagens e corredores, terão largura mínima de:
I - Quando a passagem ou corredor for de uso privativo, a largura mínima
será de 0,90m (noventa centímetros);
II - Quando a passagem ou corredor for de uso coletivo, largura mínima será de
1,20m (um metro e vinte centímetros, obedecendo a legislaçãopertinente.
§ 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros de uso privativo,
terão largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
§ 2º As cozinhas e áreas de serviços de uso privativo, terão porta com
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 3º Os demais compartimentos de uso privativo, terão porta com largura
mínima de 0,70m (setenta centímetros).
§ 4º A largura mínima das portas, passagens e corredores de uso público ou
coletivo, deverão atender a NBR 9050, garantindo o acesso universal.
§ 5º As portas deverão possuir altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros).
SEÇÃO II
Das Escadas e Rampas
Art. 179. As escadas de uso privativo deverão obedecer às seguintes
exigências:
I - Ser de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local,
com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
II - Oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois
metros e vinte centímetros);
III - Em ambientes sob a escada obedecer a pé-direito mínimo conforme este
Código;
IV - Ter seus degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e
largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), podendo ser inferior a fórmula
de Blondel;
V - Ter um patamar intermediário, de pelo menos, 0,90m (noventa centímetros)
de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 (dezenove) degraus;
VI - Só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem dois
compartimentos da mesma unidade;
VII - Nas escadas em leque, a largura mínima será de 0,90m (noventa
centímetros), sendo que o degrau deverá a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo
interno, apresentar largura mínima do piso de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 180. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente
para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto
para as atividades específicas detalhadas nesta Seção, sendo:
I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo devem sempre
obedecer ao que versa o Código de Prevenção de Incêndio e Pânico -
CSCIP/CBMPR;
II - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior
a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo que os ambientes sob a escada
deverão obedecer a pé-direito mínimo, conforme este Código;
III - Quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergência, devem
ser previstas áreas de resgate com espaço reservado e demarcado para o
posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas, conforme a NBR 9050 ou
substituta.
Art. 181. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e
especificações de materiais fixadas para as escadas específicas.
Parágrafo único: As rampas de que trata o caput deste artigo deverão
atender a NBR 9050 e o Decreto Federal nº 5.296/2004 ou substitutos.
Art. 182. A existência de escada ou esteira rolante não dispensa, nem
substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.
SEÇÃO III
Dos Guarda-Corpos
Art. 183. Toda saída de emergência em corredores, balcões, terraços,
mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros, deverá ser protegida, de
ambos os lados, por paredes ou guarda-corpos contínuos, sempre que houver
qualquer desnível maior que 19,00cm (dezenove centímetros), para evitar quedas.
§ 1º A altura das guarda-corpos, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05m
(um metro e cinco centímetros), ao longo dos patamares, corredores, mezaninos e
outros, podendo ser reduzidas para até 92,00cm (noventa e dois centímetros) nas
escadas internas.
§ 2º A altura das guarda-corpos em escada externas, de seus patamares, de
balcões e assemelhados, quando a mais de 12,00m (doze metros) acima do solo
adjacente, deve ser de, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§ 3º Os guarda-corpos vazados devem:
I - Ter grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de
modo que, uma esfera de 15,00cm (quinze centímetros) de diâmetro não possa
passar por nenhuma abertura;
II - Ser isentas de aberturas ou quaisquer outros elementos que possam
apresentar saliências ou reentrâncias.
SEÇÃO IV
Da Lotação e Saída das Edificações
Art. 184. A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordocom
as normas técnicas pertinentes.
Art. 185. Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação,
calculado em função de sua área e utilização.
CAPÍTULO XI
Dos Recuos
Art. 186. O recuo obrigatório das edificações deverá estar de acordo com o
disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal e do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo único: Toda a edificação, do subsolo aos pavimentos superiores,
deverá obedecer ao recuo obrigatório, salvo o disposto neste Capítulo.
Art. 187. Os beirais deverão atender às seguintes condições:
I - Ter no máximo 2/3 (dois terços) do afastamento das divisas;
II - Respeitar o limite de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
projeção de beiral;
III - Não poderão avançar sobre as áreas internas ou poços descobertos,
destinados a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência
prolongada ou transitória respectivamente.
Art. 188. Casas construídas de madeira devem distar no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de qualquer divisa e 3,00m (três metros) de outra
edificação de madeira ou material similar no mesmo lote, salvo especificações mais
exigentes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 189. Piscinas pré-fabricadas (fibra de vidro ou similares) e coberturas
leves, constituídas por toldos, policarbonatos ou materiais similares, de fácil
remoção, poderão excepcionalmente ser autorizadas nos recuos, desde que
ocupem no máximo 2/3 (dois terços) da área do recuo, ressalvadas as
especificações do Art. 179 desta Lei.
Parágrafo único: A autorização de que trata o caput deste artigo, terá caráter
precário e poderá ser cancelada pela Administração Municipal por critérios técnicos a
qualquer momento, sem indenização prévia.
CAPÍTULO XII
Das Calçadas, Muros, Gradis e Outras Formas de Fechamento de Lotes
Art. 190. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, que tenham frente
para ruas com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar, às suas custas, as
calçadas à frente de seus lotes, conforme modelo regulamentado pela Prefeitura
Municipal de Campo do Tenente:
I - As calçadas terão declividade transversal constante e não superior a 2%
(dois por cento), com caimento para o meio-fio e deverão atender as normas de
acessibilidade e o disposto em legislação específica;
II - Ter revestimento em material antiderrapante, garantindo superfície
contínua e resistência suficiente ao uso.
§ 1º Quando as calçadas se acharem em mau estado, a Prefeitura Municipal
de Campo do Tenente notificará os proprietários a consertá-las, sendo que:
I - Quando o mau estado da calçada for resultante de obras executadas por
empresa prestadora de serviço público, os reparos correrão por conta deste, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - Expirado o prazo do inciso I deste parágrafo sem o cumprimento da
notificação, a Prefeitura Municipal de Campo do Tenente poderá realizar o serviço,
cobrando do proprietário ou empresa prestadora de serviço público causador do
dano as despesas totais, acrescidas do valor da multa correspondente.
§ 2º Assegurar o livre trânsito de pedestres e pessoas com necessidades
especiais, sendo vedada a colocação de qualquer equipamento fixo ou obstáculo
que o impeça, mantendo as calçadas desobstruídas, sem degraus nem rampas.
§ 3º Sobre a calçada é vedada a abertura de portões, janelas, instalações de
grades de proteção ou de qualquer outro elemento construtivo ou decorativo.
§ 4º Todos os empreendimentos com acesso à calçada ficam obrigados a dar
continuidade a ela, mantendo o mesmo nível.
§ 5º Nos acessos de veículos será permitido o rebaixamento da guia ou meiofio, na extensão máxima de 3,00m (três metros) quando acesso para residências e
6,00m (seis metros) quando acesso para estabelecimentos comerciais., por testada
de unidade imobiliária, sendo que:
I - Para lotes situados nas esquinas, o meio-fio não poderá ser rebaixado até
uma distância mínima de 5,00m (três metros) do ponto de encontro dos
alinhamentos prediais;
II - O acesso do veículo será sempre considerado uma reta perpendicular com
relação ao alinhamento predial;
III - Em hipótese alguma será admitido acesso de veículo no chanfro
obrigatório – ponto de esquina.
§ 6º É vedada a utilização da calçada como canteiro de obras ou para carga
e descarga de materiais de construção, salvo se for no lado interior dos tapumes.
§ 7º As calçadas devem possuir rebaixo de meio-fio para acessibilidade junto
às esquinas e faixas de pedestres.
Art. 191. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas,
comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos
deverão atender:
I - A largura máxima de 5,00 m (cinco metros) por acesso;
II - A soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00 m (dez metros),
medidas no alinhamento do meio fio.
Art. 192. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
I - Argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;
II - Ladrilhos de cimento;
III - Mosaico, tipo português;
IV - Paralelepípedo de pedra granítica.
Parágrafo único: Outros revestimentos do passeio podem ser propostos pelo
proprietário, estando sujeitos a aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 193. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não
resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente
a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigênciasdo mesmo.
Art. 194. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o
acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro,
sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 195. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem nos
respectivos alinhamentos, ser fechados, com altura mínima de 1,00m (um metro).
Parágrafo único: Havendo abertura de acesso ao lote, deverá existir
dispositivo que evite que detritos do imóvel atinjam a calçada.
Art. 196. As edificações implantadas em terrenos de esquina serão
projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre de qualquer obstáculo
visual, um canto chanfrado reto de 2,00m (dois metros) em cada testada, a partir do
ponto de encontro das testadas.
Parágrafo único: Os muros deverão atender ao caput deste artigo, e quando
o canto chanfrado for substituído por uma forma curva, este deverá tangenciar
internamente a linha imaginária do chanfro.
Art. 197. Quando o fechamento do lote ocorrer por meio de gradil, vidro ou
outro material que permita a visibilidade é dispensado o chanfro.
Art. 198. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não
resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente
a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigênciasdo mesmo.
Art. 199. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o
acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro,
sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixasou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 200. As notificações para a regularização de guia deverão ser
executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIII
Da Insolação, Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
Art. 201. Para efeito desta Lei, os compartimentos são classificados em:
I - Grupo A: aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição,
estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
II - Grupo B: os compartimentos destinados a:
a) Depósitos em geral, com área superior a 2,50m² (dois metros e
cinquenta centímetros quadrados);
b) Cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) Salas de espera, com área inferior a 7,50m² (sete metros e cinquenta
centímetros quadrados).
III - Grupo C: os compartimentos destinados a:
a) Depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,50m² (dois metros e
cinquenta centímetros quadrados);
b) Instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;
c) Todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida,
deva dispor de meios mecânicos e artificias de ventilaçãoe iluminação.
IV - Grupo D: os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
Art. 202. Salvos casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos
de iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as condições
abaixo:
I - Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da abertura iluminante;
II - Não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade,
a partir da abertura iluminante for maior que 3 (três) vezeso seu pé direito;
III - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do
lote, bem como a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;
IV - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando
confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior
a 3,00 m (três metros) embora sejam da mesmaedificação;
V - Em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 40,00 cm
(quarenta centímetros).
Art. 203. Edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de
produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos
compartimentos da linha de produção dotadas de proteção.
Art. 204. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de
educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um
terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a
iluminação natural mesmo quando fechadas.
Parágrafo único: Para os compartimentos de utilização prolongada
destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica,
mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que
se destina o compartimento.
SEÇÃO I
Das Portas, Passagens ou Corredores
Art. 205. Os compartimentos dos Grupos C e D, listados no Art. 193, que não
utilizarem de ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação
proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos
diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos.
Parágrafo único: Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma
a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo
exigência maior fixada por legislação específica.
Art. 206. O duto de exaustão vertical deverá ter:
I - Área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);
II - Seção transversal capaz de conter um círculo de 60,00cm (sessenta
centímetros) de diâmetro.
Art. 207. O duto de exaustão horizontal deverá ter:
I - Área mínima de 50,00cm² (cinquenta centímetros quadrados), observada a
dimensão mínima de 25,00cm (vinte e cinco centímetros);
II - Comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única
comunicação para o exterior;
III - Comprimento máximo de 18,00m (dezoito metros) quando possibilitar
ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior.
SEÇÃO II
Dos Pátios
Art. 208. Todos os compartimentos dos Grupos A e B, listados no Art. 193,
deverão ter ventilação direta para logradouros públicos ou para pátios de iluminação
e ventilação, devendo satisfazer as seguintes condições:
I - Ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o afastamento de
qualquer vão a face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a
perpendicular traçada no plano horizontal;
II - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
III - Permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver
mais de um, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela
fórmula: D = H/6 + 1,20, onde “H” é a distância em metros do forro do último
pavimento que deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo,
excluindo-se do cálculo os pavimentos intermediários.
SEÇÃO III
Das Aberturas de Janelas
Art. 209. As janelas terão sua abertura dimensionada em função da
destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao
fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único: As janelas situadas no plano de piso térreo não poderão
abrir sobre as calçadas.
Art. 210. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos
classificados nos Grupos A e B, conforme listado no Art. 193 desta Lei, poderão
estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo,
1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o mínimo de 60,00cm²
(sessenta centímetros quadrados).
Parágrafo único: A metade da área necessária à iluminação deverá ser
destinada à ventilação do compartimento.
Art. 211. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B, conforme listado
no Art. 231 desta Lei, poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de
iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes sua largura mínima.
Art. 212. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no
Grupo C, conforme Art. 193, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter
dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do
compartimento, observado o mínimo de 25,00cm² (vinte e cinco centímetros
quadrados).
Art. 213. A ventilação de garagens deverá ser feita através de pelo menos
duas aberturas em paredes opostas, ou nos tetos junto a estas paredes.
Art. 214. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser
feitas através de varandas.
Art. 215. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos
Grupos B e C, conforme listado no Art. 193 desta Lei, poderão ser feitas através de
outro compartimento.
Art. 216. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de
compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de
compartimentos classificados no Grupo A, conforme listado no Art. 193 desta Lei.
Art. 217. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente,
assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Art. 218. Em observância ao disposto no Código Civil Brasileiro, nenhuma
abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as
aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos.
CAPÍTULO XIV
Das Instalações Sanitárias
Art. 219. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de
sua lotação e em função da atividade desenvolvida.
Parágrafo único: A determinação do número de pessoas será calculada de
acordo com as normas técnicas vigentes, devendo ser descontadas da área da
edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e
garagens de uso exclusivo.
Art. 220. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas
seguintes quantidades mínimas:
I - Para residências unifamiliares e apartamentos: 1(um) vaso, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro;
II - Coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10
(dez) pessoas;
III - Hotéis e similares: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro para
cada (duas) unidades de hospedagem;
IV - Escolas: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco)
pessoas;
V - Locais de reunião de público:
a) Para até 3.000 (três mil) pessoas: mínimo de 02 (dois) vasos e 1 (um)
lavatório a cada 200 (duzentas) pessoas;
b) Acima de 3.000 (três mil) pessoas: adotar os parâmetros da alínea “a)” e, o
que exceder a esse número, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas)
pessoas.
Parágrafo único: Outras destinações são 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para
cada 50 (cinquenta) pessoas, por unidade autônoma ou conjunto de unidades
autônomas.
Art. 221. Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinquenta)
haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
Art. 222. Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) dos vasos
poderão ser substituídos por mictórios.
Art. 223. Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de
deficiências físicas, atendendo ao que dispõe as normas técnicas vigentes, NBR9050,
na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no artigo antecedente,
observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nos seguintes usos:
I - Locais de reunião com mais de 200 (duzentas) pessoas;
II - Qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Art. 224. Será obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por
gênero, em todo estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências
bancárias, exceto nas galerias comerciais e shopping centers.
Art. 225. Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias
com acesso direto a compartimentos destinados a preparação e/ou consumo de
alimentos.
Art. 226. Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos de forma contínua
serão dimensionados à razão de 60,00cm (sessenta centímetros) por usuário, no
mínimo.
CAPÍTULO XV
Das Áreas de Estacionamento e Garagens
Art. 227. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender as seguintes exigências:
I - Ter pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente;
III - Ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo02
(dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
IV - Ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em planta e
numeradas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
V - Ter no corredor de circulação largura mínima de 3m (três metros), 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) e 5m (cinco metros), quando o local das vagas
de estacionamento formar em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
Parágrafo único: Não será permitido que as vagas de estacionamento
ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém
poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos.
Art. 228. Em todas as edificações serão obrigatórias áreas de
estacionamento interno para veículos conforme a classificação de atividades:
I - Edifício de Habitações Multifamiliares, 01(uma) vaga de estacionamento
por unidade residencial ou para cada 100m² (cem metros quadrados) de unidades
residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
II - Edifício de Escritórios, 01 (uma) vaga de estacionamento para cada
75m² (setenta e cinco metros quadrados) de construção;
III - Oficinas Mecânicas e Comércio Atacadista, 01 (uma) vaga de
estacionamento para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de construção;
IV - Supermercados e Similares, 01 (uma) vaga de estacionamento para
cada 100m² (cem metros quadrados) de construção, mais 01(uma) vaga, no mínimo,
para estacionamento de caminhões;
V - Estabelecimentos Hospitalares, 01 (uma) vaga de estacionamento para
cada 10 (dez) leitos;
VI - Hotéis, 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 05 (cinco) unidades
de alojamento.
Art. 229. Deverão ser previstas vagas de estacionamento para pessoas
idosas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de
5% (cinco por cento) quando em estacionamentos públicos ou privados, devendo ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa, conforme
Lei Federal nº 10.741/2003, observando o mínimo de 1 (uma) vaga, devendo
atender as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO XVI
Das Áreas de Recreação
Art. 230. As áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer às disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Municipal.
§ 1º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente do recuo obrigatório de alinhamento predial.
§ 2º As áreas de recreação coletiva ou privativa não serão computadas naárea
máxima edificável, para efeito de índice de aproveitamento de área e em nenhuma
hipótese poderão receber outra finalidade.
CAPÍTULO XVII
Das Áreas Não Computáveis
Art. 231. São consideradas áreas não computáveis para efeito de cálculo do
Coeficiente de Aproveitamento as seguintes:
I - Áreas dos pavimentos situadas no subsolo destinadas aos compartimentos
considerados de permanência transitória e os sempermanência;
II - Áreas ocupadas por escadas e hall de pavimentos acima do pavimento
térreo, poços de elevadores, central de gás, casa de máquinas ou similares;
III - Terraços descobertos e sacadas até o limite de 10% (dez por cento) da
área total construída;
IV - Áreas de recreação e lazer em edifícios e conjuntos residenciais;
V - Estacionamentos e garagens de edifícios comerciais e residenciais, exceto
edifícios garagem.
TÍTULO VII
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
Das Edificações Residenciais
Art. 232. As edificações residenciais deverão ter os seguintes requisitos:
I - Pé-direito mínimo de 2,40m.
II - Área de Iluminação mínima na proporção de 1/6(um sexto) da área do
ambiente.
III - Área de Ventilação mínima na proporção de 1/12(um doze avos) da área
do ambiente.
SEÇÃO I
Das Residências Geminadas
Art. 233. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de
moradias contíguas, que possuam uma parede em comum.
§ 1º A propriedade das residências geminadas, só poderá ser desmembrada
quando cada unidade tiver a dimensão mínima de 6m (seis metros) de testada para
cada moradia e quando houver anuência prévia do órgão metropolitano.
§ 2º A taxa de ocupação e índice de aproveitamento são definidos pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 3º O desmembramento em residências geminadas deve ser remetido para
exame e anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná
- AMEP, ou órgão metropolitano competente, conforme Art. 13 da Lei Federal
nº 6.766/79.
SEÇÃO II
Dos Conjuntos Residenciais
Art. 234. Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham
mais de 10 (dez) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II - A largura dos acessos deverá ser determinada em função das moradias a
que irá servir;
III - O terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo;
IV - Deverá possuir área de lazer e recreação coletiva, com área equivalente
a 6m² (seis metros quadrados) por unidade residencial;
V - As áreas de acesso serão pavimentadas com preferência a materiais que
permitam permeabilidade das águas pluviais;
VI - O terreno será convenientemente drenado;
VII - A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de Parcelamento do
Solo Urbano;
VIII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
de moradias isoladas;
IX - Exigir-se-á doações de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei
de Parcelamento do Solo Urbano;
X - Os conjuntos residenciais poderão ser verticais e/ou horizontais, desde
que em acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal de uso e
ocupação do solo.
CAPÍTULO II
Das Edificações Comerciais
Art. 235. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 25m² (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,00m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre 25m²
(vinte e cinco metros quadrados) e 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando a área do
compartimento for superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados).
II - Ter as portas gerais de acesso ao público, cuja largura esteja na proporção
de 1,00m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área útil,
sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e congêneres,
independente da área que ocupem, deverá haver sanitários separados para ambos
os sexos, localizados de tal forma que permitam suautilização pelo público;
IV - Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,
os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), deverão ser
revestidos com material liso, resistente, lavável eimpermeável;
V - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às
mesmas exigências do inciso anterior;
VI - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor
de um banheiro, composto de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser
na proporção de um para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área
útil;
VII - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender
as exigências específicas estabelecidas neste Código para cada uma desuas seções.
Art. 236. As galerias comerciais, além das disposições do presente códigoque
lhe forem aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - Ter largura não inferior a 1/12 do seu maior percurso e no mínimo 3m
(três metros);
III - O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso
b) Não interferir na circulação das galerias;
Art. 237. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
I - Não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - Não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do piso da salaem
que for inserido.
CAPÍTULO III
Das Edificações Industriais
Art. 238. As edificações destinadas a indústrias em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
deverão:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as
Normas da ABNT;
III - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m² (setenta e
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros);
IV - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização
de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 239. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento
térmico, admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos quando
houver pavimento superposto;
II - Uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas;
III - Estar de acordo com os dispositivos de segurança de cada uso
específico, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Das Edificações Especiais
SEÇÃO I
Das Escolas e dos Estabelecimentos Congêneres
Art. 240. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão:
I - Dispor de locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o
seguinte dimensionamento;
II - Dispor de local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço)da
soma das áreas das salas de aula;
III - Dispor de local de recreação descoberto, com área mínima, igual à soma
das áreas das salas de aula;
IV - Obedecer às normas da secretaria responsável e demais órgãos
competentes.
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 241. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado do Paraná e
demais normas técnicas especiais.
SEÇÃO III
Dos Hotéis e Congêneres
Art. 242. As edificações destinadas hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
I - Possuir instalações sanitárias, na proporção mínima de um vaso sanitário,
um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 05 (cinco) quartos,
devidamente separados por sexo;
II - Possuir, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e
local para instalação de portaria e sala de estar;
III - Possuir pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos
com material lavável e impermeável;
IV - Possuir vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de
serviço;
V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado.
SEÇÃO IV
Das Salas de Espetáculos e Congêneres
Art. 243. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares,
deverão atender as seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo;
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de
saída da edificação deverão ter largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por
lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois metros), e deverão abrir de dentro para
fora;
III - Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2m (dois
metros), os quais terão um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10
(dez) pessoas excedendo a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
IV - As circulações internas à sala de espetáculo terão seus corredores
longitudinais e transversais com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
V - As escadas deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois metros);
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de
0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando alotação máxima; e
VII - Possuir acesso adequado para pessoas com deficiência em todos os
compartimentos de uso público.
SEÇÃO V
Das Salas de Espetáculos e Congêneres
Art. 244. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Ter área coberta ou não, capaz de comportar todos os veículos em
reparo;
II - Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferior ou
superior dos jiraus ou mezaninos;
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações deste Código.
Art. 245. Os postos de serviços e abastecimentos de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo único: Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Art. 246. Os postos de serviços e abastecimentos de veículos só poderão ser
estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso.
§ 1º Não dispor de mais de uma entrada e uma saída com largura não
superior a 6,00m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de
esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo.
§ 2º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos para impedir
que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art. 247. Suas instalações deverão estar de acordo com as normas do
Agência Nacional do Petróleo – ANP.
TÍTULO VIII
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
Art. 248. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código,
serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 249. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
I - Estiverem sendo executados sem o respectivo Alvará, emitido pela
Prefeitura;
II - Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissional
registrado na Prefeitura;
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a
executa;
IV - Se for construída, reconstruída ou acrescida em desacordo com os
termos do Alvará;
V - Se não for observado o alinhamento.
§ 1º Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado da
fiscalização fará embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao
responsável técnico.
§ 2º |O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine, e,
se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-se o
processo administrativo e a competente ação judicial para suspensão da obra.
§ 3º Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da
obra.
§ 4º O embargo só será levantado após cumprimento das exigências
consignadas nos autos.
Art. 250. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em
geral e por este Código, serão aplicadas as seguintes multas:
Infração
Valor em UFM
(Unidade Fiscal
do
Município)
I A obra dependente de Alvará for iniciada
sem o
Até 70 m² - 30
Licenciamento e Projeto Aprovado. 71 à 120m² - 60
121 a 240m² - 75
II Houver desrespeito à notificaçã
o
de
regulamentação da
obra.
241 a 500m² - 105
III Houver desrespeito ao embargo ou
interdição.
501 a 1.200m² - 135
1.201 a 2.500m² - 165
Acima de 2.501m² -
195
IV Obra for reformada, construída ou
ampliada em
desacordo com o Projeto Aprovado e o
nãocumprimento do estabelecido pelo
EIV.
V Havendo licenciamento da obra e não
houverAlvará de Licença na obra quando
solicitado pela
Fiscalização.
50
VI Quando não for renovado o Alvará de
Construção,
inclusive quando houver processo de
renovaçãoposterior a sua data de
validade.
50
VII Ocupação ou utilização de qualquer
obra
dependente de Alvará de Construção,
sem estarde posse do Habite-se
100
VIII A calçada estiver em mau estado ou sem
pavimentação, durante a execução da
obra, notificadas e não atendidas
conforme o Art. 27 da
Lei do Sistema Viário
60
IX Obstrução da calçada ou sua utilização
comocanteiro de obras ou para
carga/descarga de
materiais.
100
X Tapume na calçada com obras
paralisadas por
mais de 30 dias sem comunicar a
Prefeitura ouconcluídos os serviços.
40
XI Não manutenção e limpeza das vias e
logradouros por ocasião de serviços de
escavações ou aterros e durante a
execução da obra, de responsabilidade
do proprietário ou prestador do
serviço.
80
XII Cancelamento do cadastro municipal
defuncionamento de
profissionais conforme o Art.
305.
30
XIII Continuidade de obra embargadae
sem
possibilidade de aprovação.
Até 300m² - 250
Acima de 300m² -
450
XI
V
Falta de bandeja, rede de proteção,
material de
construção no passeio fora do limite do
tapume ouvia pública.
70
Parágrafo único: O referencial de multas será substituído, surgindo novo
referencial monetário, sempre que se fizer necessária à sua utilização.
Art. 251. Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente, ou por
Edital no recinto da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 15
(quinze) dias, findos os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Art. 252. Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 253. Os casos omissos a este Código, serão estudados e julgados pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, conforme outras
legislações aplicáveis.
Art. 254. Os processos protocolados até a publicação desta Lei terão prazo de
até 90 (noventa) dias para sua aprovação.
Art. 255. Qualquer proposição de alteração ou revisão desta Lei deverá ser
apresentada ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente,
para parecer prévio, e deliberado em Audiência Pública.
Art. 256. É parte integrante deste Código, os seguintes anexos:
I - ANEXO I – QUADRO DE ESTIMATIVA DE CONSUMO DIÁRIO DA
EDIFICAÇÃO;
II - ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR
TERCEIROS;
III - ANEXO III – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR
TERCEIROS QUANDO MAIS DE UM PROPRIETÁRIO.
Art. 257. A partir da publicação desta Lei ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 864/2015.
Art. 258. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 259. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os processos em
trâmite no Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de
2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO DE ESTIMATIVA DE CONSUMO DIÁRIO DA
EDIFICAÇÃO
USO
CONSUM
O
DIÁRIO
CÁLCULO DA POPULAÇÃO
Residencia
l
200
litros/pessoa
2 pessoas/dormitórios com até
12,00m²
3 pessoas/dormitórios com mais de
12,00m²
Escritórios,
Prestação
de Serviços,
Comércio.
50
litros/pessoa
1 pessoa/75,00m² de área de sala ou
loja
Demais
Usos
Conforme normas da concessionária
ANEXO II – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR
TERCEIROS
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS POR TERCEIROS
Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº
(informar), na qualidade de proprietário(a) do imóvel localizado à (endereço),
autorizo o(a) Sr(a). (nome), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar), a realizar obra
no referido imóvel, consistente na (informe que tipo de obra será realizada),
conforme projeto que integra esta autorização para todos os fins.
Campo do Tenente/PR, de de 20 .
(ASSINATURA)
Nome completo do(a) proprietário(a).
CPF do(a) proprietário(a).
ANEXO III – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR
TERCEIROS QUANDO MAIS DE UM PROPRIETÁRIO
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS POR TERCEIROS QUANDO
MAIS DE UM PROPRIETÁRIO
Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº
(informar), e eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no
CPF sob o nº (informar), na qualidade de coproprietários(as) do imóvel localizado
à (endereço), autorizamos o(a) Sr(a). (nome), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar),
a realizar obra no referido imóvel, consistente na (informe que tipo de obra será
realizada), conforme projeto que integra esta autorização para todos os fins.
Campo do Tenente/PR,__ de 20 .
(ASSINATURA)
Nome completo do(a) coproprietário(a).
CPF do(a) coproprietário(a).
(ASSINATURA)
Nome completo do(a) coproprietário(a).
CPF do(a) coproprietário(a).