PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Campo
do Tenente e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma de
utilização de todas as áreas de domínio público e demais espaços de utilização
pública, quer pertencente a entidades públicas ou privadas, ou assim caracterizadas.
Parágrafo único – O disposto no presente Código não desobriga o
cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 2º Estão sujeitas à regulamentação pelo presente Código, no que couber,
edificações e atividades particulares que, no seu todo ou em parte, interfiram ou
participem de alguma forma das relações cotidianas do meio ambiente.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3º As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas,
contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do
Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município.
Art. 4º As disposições sobre as normas de utilização dos espaços e do
exercício das atividades comerciais, de serviços e industriais, visam:
I - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, próprias da região e
especialmente do Município de Campo do Tenente;
II - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e ao conforto
ambiental;
III - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública
SEÇÃO I
Das Vias e dos Logradouros Públicos
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de
lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência e/ou propriedade.
Parágrafo único. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza,
para os coletores ou “bocas de lobo”, sarjetas e passeios dos logradouros.
Art. 7º É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou galerias das vias públicas.
Art. 8º Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II - Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança ou colocar em risco a segurança dos
prédios vizinhos.
Art. 9º O lixo das habitações deverá ser condicionado em sacos plástico, ou
vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Art. 10. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou
nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância nociva à população.
Art. 11. É proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto paraefeito
de obras ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Inclui-se nesse artigo, que é proibido colocar ou abandonar
materiais de trabalhos nos passeios e nas ruas.
Art. 12. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a sua descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pela
Prefeitura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 13. É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 14. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 15. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que solicitada à Prefeitura a sua localização e obtida a autorização.
Parágrafo único. Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura
verificados;
II - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento das festividades.
Art. 16. Nas construções e demolições, não será permitida, além do
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de
construção.
SEÇÃO II
Das Edificações
Art. 17. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na zona urbana.
Art. 18. A drenagem e o escoamento das águas pluviais deverão ocorrer de
forma a não ser lançado para além das divisas do lote.
Art. 19. O sistema de drenagem das edificações poderá ser interligado à rede
pública através de servidão coletiva, utilizando o sistema de drenagem de lote(s)
vizinho(s).
Parágrafo único. as obras de ligação da drenagem de águas pluviais à rede
pública ficarão a encargo da parte interessada, eximindo os confrontantes e a
Prefeitura Municipal de qualquer ônus ou despesa da obra, ou decorrente da mesma.
Art. 20. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a
água;
II - Facilidade de sua inspeção;
III - tampa removível;
IV - cano de descarga no fundo para limpeza.
Art. 21. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação multifamiliar é
proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou
individuais.
Art. 22. As atividades geradoras de poluição do ar devem ser equipadas de
chaminés com altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 23. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre
outros, os seguintes locais:
I - Elevadores;
II - Transportes coletivos municipais;
I I I - Auditórios;
IV - Museus;
V - Cinemas;
VI - Teatros;
VII - Estabelecimentos comerciais;
VIII - Estabelecimentos públicos;
IX - Hospitais;
X - Creches;
XI - Escolas de 1º e 2º graus;
X I I - Restaurantes;
XIII - bancos;
XIV - bibliotecas.
§ 1º Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade do público.
§ 2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
estabelecimentos onde ocorrer a infração.
§ 3º O capítulo V deste Código determina os sansões penais previstas para
os infratores.
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 24. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura
exigirá parecer técnico do órgão ambiental estadual competente, sempre que lhe for
solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer
outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 25. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
espécies de arborização pública, sendo estes serviços de responsabilidade
exclusiva do interessado a partir da anuência do Município, obedecidas às
disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro,
cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore
em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 26. Não será permitida a utilização da arborização pública para
colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou
apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 27. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 28. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que
estejam na divisa da propriedade, sem tomar as seguintes precauções:
I - Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura;
II - Mandar aviso aos vizinhos, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcando dia, hora e lugar do lançamento do fogo.
Art. 29. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas
as restrições impostas pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente e constantes
do Código Florestal Brasileiro.
Art. 30. É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO III
Da Higiene dos Estabelecimentos
SEÇÃO I
Da Higiene de Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés,
Panificadoras, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 31. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, panificadoras,
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes
prescrições:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ouvasilhames.
II - A higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser
feita com detergente ou sabão e água fervente.
III - É obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual.
IV - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não
podendo ficar expostos à poeira e insetos.
V - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VI - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas
paredes até a altura de 1,5 (um e meio) metros no mínimo, e deverão ser
conservadas em perfeitas condições de higiene;
VII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e
pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, será apreendido e
inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a
entrada em local comum;
IX - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de
qualquer material estranho as suas finalidades.
Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os
descartáveis.
Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa
de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal (UFM).
SEÇÃO II
Dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
Art. 33. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar
jaleco, rigorosamente limpo.
Art. 34. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser
lavados e esterilizados.
Art. 35. Na infração de qualquer artigo desde capítulo será imposta uma
multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais Municipal (UFM)
SEÇÃO III
Da Higiene dos Abatedouros, Casas de Carne e Peixarias
Art. 36. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes
condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotadas de torneiras, pias e ralos apropriados;
III - possuírem balcões com tampo de material impermeável, não poroso;
IV - o piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens
sucessivas sem cortes ou ranhuras;
V - devem possuir portas gradeadas ou com telas;
VI - o pessoal em serviço deve usar avental e gorro;
VII - possuírem instalações sanitárias apropriadas.
Parágrafo único. A operação do estabelecimento deverá ser coordenada por
responsável técnico com a competente atribuição profissional, mediante
recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento
similar, em conformidade com Código de Vigilância Sanitária Estadual e a Lei
Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 37. Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados
e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art. 38. Nas casas de carnes e peixarias é obrigatório que os produtos
comercializados tenham embalagem apropriada.
Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa
de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal (UFM).
CAPÍTULO IV
Do Bem Estar Público
Art. 40. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular
com ruídos ou som excessivos.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua
característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo
em conta o disposto neste Código relativo à matéria, a Lei de Uso e Ocupação do
Solo, e demais leis federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 41. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos
nas proximidades de hospitais, áreas militares, escolas, creches e igrejas.
SEÇÃO I
Dos Divertimentos Públicos
Art. 42. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 43. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”,
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas por cortinas.
Parágrafo único. Estão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e
da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança destes recintos.
Art. 44. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada
dos espectadores para efeito de renovação do ar.
Art. 45. Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário
devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 46. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de
espetáculo, ginásio ou estádio esportivo.
Art. 47. A armação de circos de panos ou parques de diversões só será
permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento para os estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser por prazo superior a 3 (três) meses.
§ 2º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura.
SEÇÃO II
Da Propaganda em Geral
Art. 48. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço
respectivo.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que,
embora expostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2º Estão isentas de tributos, as placas nas obras com indicação de
responsável técnico pela sua execução.
Art. 49. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsitopúblico;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos ou tradicionais.
Art. 50. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Art. 51. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito
as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nestaLei.
Art. 52. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de
som, alto-falante e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao
pagamento do tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO III
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 53. É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o
som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego público.
Art. 54. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que:
I - Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso “C”do aparelho medidor
de Intensidade de Sons, de acordo com o método MB-268, prescrito pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; e
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons
superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
Art. 55. Para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais
de diversão de acesso ao público - bares, restaurantes, boates, clubes e similares -
igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por sonorização,
execução ou reprodução de música ou apenas locução; os níveis máximos
permitidos, de intensidade de som ou ruído, desde que respeitados os limites
definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, são os seguintes:
I - Para o período noturno, compreendido entre às 22h01 (vinte e duas
horas e um minuto) de um dia a 07h00 (sete horas) do dia seguinte:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 dB (quarenta decibéis);
b) outras áreas: 60 dB (sessenta decibéis).
II - Para o período diurno, compreendido entre as 07h01 (sete horas e um
minuto) a 22h00 (vinte duas horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais e escolas: 45 dB (quarenta e cinco
decibéis);
b) outras áreas: 70 dB (setenta decibéis).
Art. 56. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou
amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que
licenciadas pela Prefeitura.
Art. 57. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a
licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão
apreendidos ou interditados.
Art. 58. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviço de qualquer, natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que,
por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades
contrárias à moral e aos bons costumes.
Art. 59. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e
ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências
destinadas à sua supressão.
Art. 60. É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que
venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas)
horas.
Art. 61. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de
alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda.
Art. 62. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento
residencial:
I - Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto,
dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer
atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas; e
II - Usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro
em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores.
Art. 63. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes
formas:
I - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam
exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos, devendo ser evitado; os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas;
II - Por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas
datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão municipal
responsável;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de
bombeiros e da polícia;
IV - Por apitos das rondas e guardas policiais;
V - Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e
19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis),
medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de
5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações
estejam localizadas;
VI - Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de
veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam
legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema
moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VII - Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem,
exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho,
desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não
se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20
(vinte) horas;
VIII - Por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições,
desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e autorizadas
previamente pela Administração Pública; e
IX - Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios
desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas.
Art. 64. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção
dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de
hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemase templos religiosos,
nas horas de seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 65. É proibida a criação ou engorda de suínos, bovinos, equinos,
caprinos, muares, asininos, ovinos e bubalinos, nos perímetros urbanos do
Município, exceto se o imóvel possuir características rurais, com área mínima de
20.000 m², e que não haja incômodo para a vizinhança e devidamente aprovado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 66. É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso
público.
Parágrafo único. São exceções animais dóceis e de estimação, quando
acompanhados de seus donos ou responsáveis.
Art. 67. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Parágrafo único. A forma de apreensão será estabelecida em
regulamentação própria.
Art. 68. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado
dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento de taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único. O animal que não for retirado neste prazo deverá ser
vendido em hasta pública precedida da necessária publicação.
Art. 69. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 70. Os cães que não forem retirados pelo seu dono, dentro de três dias,
mediante o pagamento de taxas, serão sacrificados.
Art. 71. Nenhum cão poderá andar solto na via pública, sem a companhia de
seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 72. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 73. É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou
selvagens, dentro do perímetro urbano.
Art. 74. Todo proprietário de terrenos, cultivados ou não, dentro dos limites
do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
CAPÍTULO V
Do Comércio, Serviços e Indústrias
SEÇÃO I
Do Licenciamento
Art. 75. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos
interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 76. A Prefeitura Municipal só expedirá o alvará de localização para
estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Art. 77. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedida de exame local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 78. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que está o exigir.
Art. 79. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo
local satisfaz as condições exigidas, concedendo-se ou não nova licença.
Art. 80. O alvará de localização poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, da higiene, da moral ou sossego e segurança
pública;
III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação;
IV - por desrespeito ao horário de funcionamento previsto nesta lei.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e
lacrado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
esta seção.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 81. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Art. 82. Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante;
IV - Local de funcionamento;
V - Atividade exercida.
Art. 83. O ambulante, quando em atividade, deverá obrigatoriamente, portar o
Alvará de Licença fornecido pela Administração Pública, deixando-o em local visível
e de fácil acesso.
Art. 84. A licença será renovada anualmente mediante solicitação do
interessado.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 85. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - abertura e fechamento entre 7:00 horas e 20:00 horas nos dias úteis;
II - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade
competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de
jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás,
serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da
autoridade municipal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário livre aos
supermercados, quitandas, açougues, hotéis, farmácias, padarias, restaurantes,
livrarias, papelarias e similares que obtenham alvará de autorização especial.
§ 3º Os bares e lanchonetes e similares, poderão permanecer abertos de
domingo a quinta feira, até às 24 (vinte e quatro) horas e nas sextas-feiras, sábados e
vésperas de feriados, até as 02:00 (duas) horas.
§ 4º Os bares, lanchonetes e similares que queiram funcionar nas sextas
feiras, sábados e vésperas de feriados, até às 02:00 (duas) horas, conforme referido
no § 3º, deverão manter por suas custa e risco, vigilantes desde as 18:00 horas,
sendo 01 (um) vigilante para cada 50 (cinquenta) clientes previstos.
Art. 86. As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as farmácias que
estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pelas mesmas e aprovada
pela Prefeitura.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 87. Outros casos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário
especial, deverão requerê-lo a Prefeitura para análise.
SEÇÃO IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e
Saibro
Art. 88. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia
e saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos
públicos estaduais e federais competentes.
Art. 89. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
§ 1º Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada
pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
§ 2º As olarias ou similares que retiram argila ou outro material do solo ou
subsolo devem recompor integralmente o local da exploração a cada seis (06)
meses, até o final de junho e dezembro de cada ano, sob pena de terem o alvará de
autorização cancelado.
§ 3º Caso as olarias ou similares não recomponham o local de retirada dos
materiais no prazo previsto no § segundo, o município deverá fazê-lo por sua conta, e
cobrar os custos dessa recuperação acrescido de 20% (vinte por cento) a título de
multa.
Art. 90. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para
ser vista à distância;
III - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 91. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
município, quando:
I - A montante do local receber contribuições de esgotos;
II - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Possibilitem a formação ou causem qualquer forma de estagnação das
águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
SEÇÃO V
Dos Cemitérios e das Construções Funerárias
Art. 92. Os cemitérios situados no Município de Campo do Tenente poderão
ser:
I - Municipais;
II - Particulares.
Art. 93. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela
Prefeitura ou por particulares, mediante concessão.
Parágrafo único. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 94. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente
poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do
obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.
Parágrafo único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arrumadas,
arborizadas e ajardinadas.
Art. 95. São requisitos para a implantação de cemitérios:
I - estarem em via de saturação às necrópoles existentes, ou outro fator
qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a construção
de um novo cemitério;
II - ter o terreno as seguintes características:
III - não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d’água.
IV - estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto
mais profundo utilizado para sepultura.
V - estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
VI - possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do
cemitério a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código, no que lhe
for aplicável além, da legislação Estadual e Federal de meio
ambiente, além das Resoluções nº 019/04 do SEMA e nº 335/03 do
CONAMA.
Art. 96. Os cemitérios serão de dois tipos:
I - convencionais ou verticais;
II - cemitérios-parque.
§ 1º Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da
presente seção, deste Código.
§ 2º Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e
dependem de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos
legais emanados pelos órgãos estaduais e federais.
Art. 97. Os cemitérios-parque destinam-se à inumação sem ostentação
arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo
uniforme, aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 98.Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
I - área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por
cento) da área total;
II - quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e
subdivididas em sepulturas numeradas;
III - capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com
sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à
base da taxa média de atendimento previsto;
IV - edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
V - sanitários públicos;
VI - depósitos para material e ferramentas;
VII - instalação de energia elétrica e de água;
VIII - rede de galerias de águas pluviais;
IX - ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os
efeitos da erosão;
X - placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano
galvanizado ou outro material adequado, situado nos ângulos formados pelas
próprias quadras, ruas e avenidas;
XI - arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam
prejudicar as construções e pavimentações;
XII - muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em
todo o perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 99. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares, só
poderão ser executados nos cemitérios convencionais do município, depois de
obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, com apresentação
em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes
longitudinais e transversais e elevação.
Parágrafo único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser
feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a
planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador.
Art. 100. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide
nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de
cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas
comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, e outras
pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação aos órgãos competentes.
Art. 101. Sobre as construções nos cemitérios com relação às muretas e aos
jazigos.
§ 1º As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo
aprovado.
§ 2º As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre
argamassa de cal e areia, e com a espessura de 15 cm (quinze centímetros). Serão
revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte
superior.
§ 3º Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões
externas:
I - para adultos 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90
m (noventa centímetros) de largura, 0,60 m (sessenta centímetros)de altura;
II - para adolescentes 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
comprimento, 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, e comprimento, 0,40 m
(quarenta centímetros) de altura;
III - para infantes, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de comprimento,
0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, e 0,40 m (quarenta centímetros) de altura.
§ 4º As muretas terão as seguintes dimensões externas:
I - para adultos, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) por 0,80 m (oitenta
centímetros);
II - para adolescentes, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,45 m
(quarenta e cinco centímetros);
III - para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,35 m
(trinta e cinco centímetros).
§ 5º Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material
equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 102. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser
construídos abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
I - os subterrâneos não terão mais de 5,00 m (cinco metros) de
profundidade;
II - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
III - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevados da construção.
Art. 103. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e
obedecerão ao seguinte:
I - serão hermeticamente fechados;
II - o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou
outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
III - serão partes integrantes da construção acima do solo.
Art. 104. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não
poderá exceder de duas (2) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o
limite máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde
o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas,
pináculos ou cruzes.
§ 2º Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter
monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos
materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a respectiva altura seja
excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 105. Por ocasião das escavações, o empreiteiro tomará as medidas de
precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das
construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se o responsável técnico, o
dono da obra e o empreiteiro, solidariamente responsáveis pelos danos que
ocasionarem.
Art. 106. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer
que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60 m
(sessenta centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou
outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as
sepulturas, que poderão ter até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura. Nas
construções sobre sepultura não será admitida madeira.
Art. 107. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa de
100 (cem) a 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), a ser definida peloórgão
fiscalizador, ou pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Dos Produtos Inflamáveis e Explosivos
Art. 108. A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivo.
Art. 109. São considerados inflamáveis, dentre outros:
I - fósforos e materiais fosforosos;
II - gasolina e demais derivados do petróleo;
III - éteres, álcoois;
IV - aguardentes e óleos em geral;
V - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Art. 110. Consideram-se explosivos, dentre outros:
I - fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados;
II - pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos;
III - coratos; formiatos e congêneres;
IV - cartucho de guerra, caça e mina.
Art. 111. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela
Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender
às exigências legais, quanto à construção e segurança; e
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
Art. 112. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença,
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20
(vinte) dias.
Art. 113. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas.
Art. 114. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos
obedecidas as prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o dispostona
legislação municipal.
Art. 115. A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e
quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie
mencionados na respectiva licença.
Art. 116. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser
percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de
distancias; e
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinalde
fogo.
Art. 117. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
devidas precauções.
Art. 118. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis
simultaneamente no mesmo veículo.
Art. 119. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
Art. 120. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias
públicas.
Art. 121. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades
criminal e civil que couberem, as seguintes atividades:
I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia
licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por
ocasião de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, os locais
apropriados; e
II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 122. Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de
gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus
proprietários.
Art. 123. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista
de combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os
demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, no tocante ao aspecto
paisagístico e arquitetônico.
Art. 124. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será
feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos
depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de
modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o
depósito.
Art. 125. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou
gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do
tanque do veículo.
Art. 126. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer
recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem
o emprego de mangueiras.
Art. 127. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de
abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados
dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer
extravasamento.
Art. 128. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza,
lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos
dotados, de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos
de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens
comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 129. As infrações deste Título serão punidas com a aplicação de
multas.
SEÇÃO II
Da Exploração de Atividades que Oferecem Risco à População
Art. 130. A exploração de atividades de mineração, terraplanagem e olarias,
dependerão de licença prévia do Poder Executivo Municipal e demais órgãos afins,
de acordo com legislações municipais, estaduais e federais pertinentes ao tema.
I - a exploração das atividades descritas no artigo anterior não poderá
oferecer risco de poluição do ar e da água, de forma a recair o ônus dessas
atividades sobre a saúde e a segurança da população do entorno, bem como a
licença de estabelecimento e funcionamento a ser concedida pelo Município deverá
ser processada mediante os seguintescritérios:
II - requerimento devidamente assinado pelo explorador e proprietário do solo
e o qual deverá ser protocolado junto ao setor de atendimento da Prefeitura
Municipal;
III - matrícula atualizada do imóvel;
IV - mapa e memorial descritivo com a indicação exata do relevo do solo por
meio de curvas de nível da área do imóvel a ser explorado;
V - mapas e memoriais descritivos com a localização precisa da entrada do
imóvel;
VI - autorização para exploração do imóvel, com firma reconhecida do
proprietário, em caso de arrendamento da área para terceiros.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo exercício dessas atividades que não
obedecerem às normas de funcionamento definidas pelo Poder Executivo Municipal
e demais órgãos competentes, além de sofrerem as medidas cabíveis relativas à
prática de infração, deverão arcar com as despesas de saúde pública decorrentes da
exploração dessas atividades, desde que devidamente comprovadoo dano.
Art. 131. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, se,
posteriormente à emissão da licença for verificado que sua exploração acarreta
perigo à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto
apresentado, ou, ainda, quando forem constatados danos ambientais não previstosna
ocasião do licenciamento.
Art. 132. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de
explosivos, fica sujeita no mínimo às seguintes condições:
I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a
serapresentada no ato do licenciamento;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; vista
a distância;
III - toque por 3 (três) vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de umasirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas
zonas urbanas do Município.
Art. 133. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada
nesta Seção, deve obedecer ainda às seguintes determinações:
I - as chaminés serão construídas com altura mínima a ser verificada pelo
órgão de meio ambiente, de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela sua
fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à
medida que for retirado o material;
III - realizar a implantação do Plano de Controle Ambiental - PCA, a ser
analisado pelo órgão de meio ambiente municipal.
Art. 134. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista
nestaSeção, devem obedecer às seguintes determinações:
I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cincograus);
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou
similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o
caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada.
II - nas áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), a execução
deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade
técnica e demais determinações constantes no Códigode Obras do Município.
Art. 135. A infração às disposições dessa Seção será considerada
denatureza gravíssima.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Penais
Art. 136. A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator,
para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Art. 137. O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada
a situação que lhe deu causa, sujeitará o infrator a multas variáveis entre 10 (dez) a
30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por dia de prosseguimento da
irregularidade.
§ 1º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
§ 2º O referencial de multas será substituído, surgindo novo referencial
monetário, sempre que se fizer necessário à sua atualização.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 138. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de
2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal