PROJETO DE LEI Nº 16/2025 DE 08 DE JULHO DE 2025.
Estabelece o Código Ambiental do Município de
Campo do Tenente, institui a Política Municipal de Meio
Ambiente e o Sistema Municipal de Meio Ambiente, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência Municipal
Art. 1º. Com base nos artigos 30 e 225 da Constituição Federal, no Plano
Diretor do Município de Campo do Tenente, no Estatuto da Cidade, este Código tem
como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado do Paraná,
regulamentar os direitos e obrigações concernentes à proteção, preservação,
conservação, defesa, controle, monitoramento, fiscalização, melhoria e recuperação
do meio ambiente no Município de Campo do Tenente, considerando o interesse local
e o direito de todos à dignidade, à qualidade de vida e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, e institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente e a
Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Consideram-se incorporados à presente lei os princípios e conceitos
jurídicos definidos na legislação federal que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, na legislação estadual que dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente e na legislação municipal que dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º Os dispositivos desta lei e das demais normas municipais, bem como das
normas federais e estaduais, quando aplicados no Município de Campo do Tenente,
interpretam-se sistematicamente e, sempre, em favor da proteção ao meioambiente.
§ 3º Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos
dispositivos deste Código e das demais normas ambientais federais, estaduais e
municipais, a Administração Pública Municipal e o Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Campo do Tenente deverão adotar a interpretação mais favorável ao
meio ambiente.
Art. 2º. Compete ao Município de Campo do Tenente mobilizar e coordenar
suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem
como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses
estabelecidos neste Código, devendo:
I - Planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância, compensação e
melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em
conformidade com a legislação pertinente;
III - Elaborar e implementar os planos que visem à melhoria da qualidade
ambiental do Município;
IV - Exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;
V - Definir áreas prioritárias de ação governamental, relativas, ao meio
ambiente, visando à proteção ambiental e ao equilíbrio ecológico;
VI - Identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à proteção de
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses
ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas
áreas;
VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos,
por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de baciashidrográficas;
VIII - Identificar, orientar, fiscalizar, notificar e multar os proprietários de
imóveis que tenham feito suas ligações de esgoto em galerias pluviais, ocasionando
a poluição da bacia hidrográfica do Município;
IX - Identificar, orientar, fiscalizar, notificar e multar os proprietários de imóveis
que tenham feito suas ligações de águas pluviais nas redes de esgoto;
X - Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XI - Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de
disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza no
ambiente;
XII - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
XIII - Implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
XIV - Promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e
a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis e formas de ensino;
XV - Fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o
desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos compatíveis com a
sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;
XVI - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XVII - Implantar sistemas de controle e fiscalização, no âmbito municipal, das
atividades capazes de interferir sobre a qualidade ambiental, orientando, exigindo e
cobrando obrigações do poluidor e/ou degradador conforme legislação vigente;
XVIII - Garantir a participação social e comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria
da qualidade ambiental;
XIX - Regulamentar e controlar, observadas a legislações federal e estadual,
a utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer atividade, no âmbito do
município;
XX - Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse
ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de medidas
compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;
XXI - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XXII - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as
questões ambientais do município; e
XIII - Firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação
técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º. São as seguintes definições que regem este Código:
I - Agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e
capacitado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração
e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - Agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluiçãoambiental;
III - Audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta
pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras
ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou
efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da
legislação vigente;
IV - Compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação
pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da
implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento
ambiental;
V - Conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
VI - Controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou
efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter
a qualidade ambiental;
VII Degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente,
onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora
natural, com eventual perda de biodiversidade;
VIII - Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e
ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a
capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
IX - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos
que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo- se por um
determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e
aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição,
estrutura e função;
X - Educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades,
competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida e sua sustentabilidade;
XI - Esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser
classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e
esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira – NBR:
a) Esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene
e necessidades fisiológicas humanas;
b) Esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais,
respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos,
industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);
d) Esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;
XII - Fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando
ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação
ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XIII - Gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente
pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a
temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XIV - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos
recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos – assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo,
social e econômico em benefício do meioambiente e da coletividade;
XV - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas,
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
naturais;
XVI - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não
ultrapasse os limites territoriais do Município;
XVII - Meio ambiente: é o conjunto de condições, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e
regem a vida em todas as suas formas;
XVIII - Padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que,
ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à
qualidade ambiental em geral;
XIX - Padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em
geral;
XX - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
XXI - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XXIII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXIV - Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas,
definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXV - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais erespectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição finaldas águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXVI - Sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas
a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser
unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa sépticaou similares;
XXVII - Termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização
dedeterminada atividade;
XXVIII - Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental
que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio
de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente
cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a
cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
XXIX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XXX - Zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de
diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável,
divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de
marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades
ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da
população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de
decisões e investimentos.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 4º. Fica estabelecido, para os fins do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único: A secretaria competente será o órgão responsável pela
formulação, coordenação, execução, controle e avaliação da Política Municipal de
Meio Ambiente, possuindo as seguintes atribuições e competências, entre outras
definidas em seu regimento interno:
I - Coordenar e articular as ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - Desenvolver o planejamento das políticas públicas ambientais do
Município;
III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
IV - Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente a ser criado pela
Administração Pública para receber recursos oriundos de convênios, contratos e
outros ajustes firmados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais e
internacionais, para projetos ambientaise demais arrecadações;
V - Exercer o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município;
VI - Realizar o controle e monitoramento das atividades capazes de interferir
no estado e na qualidade do meio ambiente;
VII - Manifestar-se sobre questões de interesse ambiental para a população
do Município, mediante estudos e pareceres técnicos;
VIII - Aplicar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, por meio do
Plano de Ação de Meio Ambiente;
IX - Analisar tecnicamente a viabilidade ambiental do corte, supressão e
exploração da vegetação, dentro do perímetro urbano do Município, para fins de
parcelamento do solo, por meio do licenciamento de acordo com a preservação e
qualidade ambiental do Município;
X - Fiscalizar, inibir e controlar as diversas formas de poluição ambiental no
Município;
XI - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
XII - Participar da gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XIII - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil cujos objetivos e
princípios sejam compatíveis com os da Política Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Propor a criação e a alteração de limites e finalidades das unidades de
conservação, implantando os respectivos planos de manejo;
XV - Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XVI - Realizar, no âmbito do Município, o licenciamento ambiental das
atividades que, efetiva e/ou potencialmente, sejam capazes de afetar a qualidade
ambiental, conforme o disposto neste Código e em outros instrumentos legais
pertinentes;
XVII - Fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVIII - Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XIX - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental e de
impacto de vizinhança nos processos de licenciamento ambiental;
XX - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho;
XXI - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do meio ambiente;
XXII - Elaborar e acompanhar planos, programas e projetos ambientais; e
XXIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 5º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências
da União e do Estado, tem por objetivo manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua
proteção, preservação, controle, conservação, defesa, recuperação e melhoria para
as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único: São também objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico do Município com a
preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o meio
ambiente;
III - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;
IV - Estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e
normas concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os
parâmetros mínimos exigidos em legislação federal e estadual pertinente;
V - Incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
VI - Divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
VII - Preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VIII - Implantar a obrigação, ao poluidor e causador de impacto ambiental, de
recuperação e/ou indenização dos danos ambientais causados;
IX - Implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos;
X - Articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas
desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI - Atuar na defesa e proteção ambiental em parceria, acordo, convênio,
consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais municípios;
XII - Adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de
promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
XIII - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Campo do
Tenente, quanto às funções específicas, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e
aos usos compatíveis de seus componentes;
XIV - Adotar, nos planos municipais, diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
XV - Adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações
municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local;
XVI - Realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões
técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVII - Cumprir as normas federais de segurança e estabelecer outras
complementares ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos,
materiais e rejeitos perigosos;
XVIII - Criar e realizar a manutenção de bosques, reservas, unidades de
conservação e de outras áreas de relevante interesse ecológico eturístico;
XIX - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e emprego
de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
XX - Exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como
estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e
normas de poda que evitem a mutilação das árvores, em seus aspectos vital e
estético;
XXI - Recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais coleções
hídricas, assim como a vegetação de proteção das suas margens;
XXII - Garantir níveis crescentes de saúde ambiental da coletividade humana
e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e decondições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXIII - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeleológico, paisagístico, cultural e ecológico do Município;
XXIV - Exigir o licenciamento ambiental, pela secretaria responsável, para a
instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer
modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a
apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação
vigente;
XXV - Incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas
ambientais, o uso adequado dos recursos naturais e o desenvolvimento de produtos,
processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;
XXVI - Adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o
direito de maior restrição pelo Município;
XXVII - Estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a
constante redução dos níveis de poluição;
XXVIII - Preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços
protegidospelo Município; e
XXIX - Promover, incentivar e integrar ações de percepção e educação
ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos
seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à
organização comunitária.
Art. 6º. Para a elaboração, implementação, e acompanhamento crítico da
Política Municipal de Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios:
I - Ação governamental na proteção dos ecossistemas e na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vistao uso coletivo;
II - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia
com o meio ambiente;
III - A multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
IV - O planejamento do uso dos recursos ambientais, assim como de
qualquer ação que possa interferir sobre o meio ambiente;
V - A racionalização e do uso dos recursos ambientais;
VI - A compatibilização com as políticas nacional e estadual de meio
ambiente;
VII - A cooperação e a parceria com outros municípios;
VIII - A unidade e integração na aplicação das políticas e em sua gestão, sem
prejuízo da descentralização das ações;
IX - A continuidade espacial e temporal das ações básicas e prioritárias de
gestão ambiental, visando à contínua melhoria da qualidade do meio ambiente do
Município;
X - A participação e o controle social e comunitário;
X I - A função socioambiental da propriedade;
XII - A priorização de ações preventivas;
XIII - A obrigação de recuperar áreas degradadas e compensar pelos danos
causados ao meio ambiente;
XIV - O estabelecimento de diretrizes específicas para a gestão dos recursos
naturais (hídricos, florestais e minerais) do Município, por meio de uma política
complementar às políticas nacional e estadual, e de planos de uso e gerenciamento
desses recursos;
XV - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental e das atividades
efetiva e/ou potencialmente capazes de interferir sobre o meio ambiente, mediante
monitoramento, levantamentos e diagnósticos, respeitando os dispositivos estaduais
e federais;
XVI - A compatibilização e a integração entre as políticas setoriais e demais
ações;
XVII - A prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
XVIII - O zoneamento e o controle das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
XIX - A fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas
corretivas e punitivas;
XX - A responsabilização do poluidor e/ou degradador e a obrigatoriedade de
reparação e compensação do dano ambiental, independentemente de outras
sanções civis ou penais;
XXI - A precaução nas ações de licenciamento e regularização de
empreendimentos e ações capazes de interferir no meio ambiente e/ou modificá-lo;
XXII - A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
XXIII - A incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso
racional e proteção dos recursos ambientais;
XXIV - Adoção, em todos os planos, programas, projetos e ações do
Município,de normas que levem em conta a proteção ambiental;
XXV - A educação ambiental com as instituições de ensino, comunidades e
população em geral, objetivando a capacitação individual e coletiva para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 7º. São considerados instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - O planejamento e a gestão ambiental;
II - A Avaliação de Impacto Ambiental, a Análise de Risco e o Estudo de
Impacto de Vizinhança;
III - O Licenciamento Ambiental, com revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e as autorizações ambientais especiais;
IV - As Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental;
V - O Monitoramento Ambiental;
VI - A Fiscalização Ambiental;
VII - As Penalidades Disciplinares e Compensatórias impostas ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação
ambiental;
VIII - Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos pelo Poder Público,
tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação e outras
áreas verdes, conforme legislação pertinente; e
IX - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, incluindo:
a) Mapa ambiental;
b) Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
c) O Plano Anual de Defesa do Meio Ambiente;
d) Os inventários de fauna e flora do Município;
e) Os inventários do patrimônio ambiental, cultural, histórico, arqueológico e
ecológico do Município;
f) O Cadastro Técnico de Atividades Poluidoras e/ou Degradadoras;
g) O Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas atuantes na Defesa
Ambiental, conforme critérios definidos pelo órgão ambiental; e
h) A Educação Ambiental e Núcleos de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
Dos Instrumentos de Participação da Sociedade
Art. 8º. A participação da sociedade na elaboração e implementação da
Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dar-se-á por
meio dos seguintes instrumentos:
I - Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente;
II - Audiências públicas;
III - Conferência Municipal de Meio Ambiente;
IV - Fóruns, congressos e seminários;
V - Exercício do direito de petição e requerimentos aos órgãos ambientais.
SEÇÃO VI
Do Planejamento e da Gestão Ambiental
Art. 9º. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de
Meio Ambiente que estabelece as diretrizes que orientam o desenvolvimento
sustentável e deve considerar como principais variáveis: a legislação vigente,
tecnologias existentes, viabilidades socioambientais, características e tendências,
necessidades da população e ordenação racional e criteriosa dos espaços para fixar
diretrizes para orientação dos processos de intervenção sobre o meio ambiente,
recomendar ações e definir as metas plurianuais, dentre outros objetivos.
Art. 10. A Gestão Ambiental municipal deve cumprir as diretrizes
estabelecidas nos planos e outros produtos de planejamento ambiental ou
relacionados, tais como o Plano Diretor Municipal, a Agenda 21, e os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável – ODS 2030 da Organização das Nações Unidas.
SEÇÃO VII
Da Avaliação do Impacto Ambiental, da Análise de Risco e do Estudo de
Impactode Vizinhança
Art. 11. Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios –
EIA/RIMA’s e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV’s, e a Análise de Risco, assim
como outros estudos ambientais, determinados conforme o grau de significância dos
impactos, são instrumentos de realização da política ambiental destinados a predizer,
descrever, avaliar e analisar, sistemática e previamente, as consequências da
implantação de empreendimentos ou atividades que possam causar, potencial e/ou
efetivamente, impactos ambientais ou de vizinhança.
Art. 12. Os EIA/RIMA’s e EIV’s, o Plano de Controle Ambiental e o Relatório
Ambiental Simplificado – RAS, assim como outros estudos ambientais deverão
obedecer às diretrizes e determinações estabelecidas pela Legislação Federal,
Estadual e Municipal, no que lhe couber.
Art. 13. O órgão ambiental local poderá determinar, quando julgar necessário,
estudos específicos e/ou complementares, assim como estabelecer instruções
adicionais para a sua realização, caso sejam necessárias, conforme as
peculiaridades do projeto e as características ambientais da área, considerando- se,
inclusive, os impactos cumulativos.
SEÇÃO VIII
Do Licenciamento e Autorização Ambiental
Art. 14. O Licenciamento Ambiental Municipal consiste em um conjunto de
procedimentos técnicos e administrativos pelo qual o órgão ambiental local licencia a
execução de planos, programas e projetos, assim como a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, de
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de iniciativa privada ou
pública, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas para cada caso.
Art. 15. A secretaria responsável deverá envolver o empreendedor, a equipe
multidisciplinar, as comunidades afetadas e a população em geral no Licenciamento
Ambiental, tornando-o um instrumento efetivo de controle, melhoria e recuperação
ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Art. 16. O procedimento de Licenciamento Ambiental, satisfeitas todas as
exigências técnicas e legais, culmina com a expedição da Licença Ambiental
pertinente, a qual tem caráter complexo e vinculado.
Art. 17. Caberá ao Instituto Água e Terra – IAT ou outro órgão ambiental
estadual competente expedir os seguintes Atos Administrativos:
I - Autorização Ambiental: concedida para obras de caráter temporário, com
início e fim determinados, não sendo classificadas como atividades e eventos
especiais.
II - Licença Ambiental Prévia — LP: concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidosnas próximas fases de sua implementação;
III - Licença Ambiental de Instalação — LI: autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
IV - Licença Ambiental de Operação — LO: autoriza a operação da atividadeou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação;
V - Licença Ambiental Simplificada: aprova a localização e a concepção do
empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo
potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua
instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos
requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental
competente;
VI - Dispensa de Licenciamento Ambiental: concedido para atividades que
não possuem potencial poluidor e não utilizadora de recursos naturais;
VII - Licenças Específicas para Ampliação;
V I I - Renovação de Licenças.
Parágrafo único: O requerimento e a expedição das licenças ambientais
devem cumprir a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente e em
vigor por ocasião de sua ocorrência.
Art. 18. A ampliação da atividade ou do empreendimento sempre dependerá
de autorização ou licença da secretaria responsável.
Art. 19. Para cada tipo de licença, serão exigidos documentos técnicos
compatíveis com o tipo de empreendimento e/ou atividade, o potencial e
significância dos impactos gerados.
Art. 20. A secretaria responsável definirá, em regulamento específico, os
prazos para requerimento e validade das licenças ambientais, os procedimentos
para a sua obtenção e os critérios de exigibilidade, em consonância com a legislação
em vigor.
Art. 21. Mediante decisão justificada, o órgão ambiental local poderá
suspender ou cancelar as licenças ambientais, bem como modificar as suas
condicionantes e as medidas de controle, quando constatada:
I - Inadequação ou não cumprimento de qualquer condicionante ou violação
da legislação ambiental vigente;
II - Omissão ou falsa descrição que subsidiaram a expedição da licença; e
III - Superveniência de graves riscos ambientais, de segurança ou de saúde.
Art. 22. Além das normas estabelecidas nos artigos anteriores, o
Licenciamento Ambiental Municipal deve seguir, nos procedimentos que este Código
não contemplar, as determinações das resoluções pertinentes do Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 23. O Licenciamento Ambiental respeitará os dispositivos legais federais,
estaduais e municipais pertinentes e vigentes na ocasião de sua ocorrência.
Art. 24. Os valores das Taxas de Licença Ambiental serão definidos por lei
específica.
Art. 25. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em
qualquer de suas modalidades, bem como a sua renovação para empreendimentos e
atividades, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário
Oficial do Município de Campo do Tenente e em periódico de grande circulação
regional ou local.
Art. 26. A secretaria responsável fará a revisão das atividades potencial e
efetivamente poluidoras, sempre que o desenvolvimento socioeconômico e as
condições ambientais exigirem, definindo novas normas e critérios para
licenciamento ambiental conforme necessário, respeitada a legislação estadual e
federal em vigor.
Art. 27. As autorizações ambientais serão concedidas pelo órgão ambiental
local, para atividades e eventos especiais.
Parágrafo único: Considera-se:
I - Autorização Ambiental Especial: ato administrativo discricionário, pelo qual
a secretaria responsável estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo estabelecido
de acordo com o evento, a critério do órgão; e
II - Atividades e Eventos Especiais: utilização de explosivos na construção
civil e na extração de minerais, festejos populares, utilização de veículo de
publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em áreas do
Sistema Municipal de Unidades de Conservação e outros definidos em ato do titular
a secretaria responsável.
SEÇÃO IX
Das Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental
Art. 28. Os Padrões de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
Parágrafo único: Os Padrões de Qualidade Ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
Art. 29. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas e solo, assim como os níveis de ruídos.
Art. 30. O Padrão de Emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Municípiode
Campo do Tenente.
Art. 31. Os Padrões e Parâmetros de Emissão e de Qualidade Ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, podendo o Poder Público Municipal
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar outros para parâmetros não
fixados pelos órgãos estadual e federal competentes.
Art. 32. O Município, por meio da secretaria responsável, com aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente, estabelecerá, por
meio de dispositivo específico, as Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões de
Qualidade Ambiental, inclusive níveis sonoros, jamais menos restritivos que os
estabelecidos pelos dispositivos estaduais e federais.
Parágrafo único: Na ausência de Normas, Critérios, Parâmetros e Padrões
de Qualidade Ambiental em nível municipal, deverão ser utilizados os estabelecidos
pela legislação federal ou estadual pertinente.
SEÇÃO X
Do Monitoramento Ambiental
Art. 33. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão, inclusive de sons;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas; e
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
Art. 34. A atividade de Monitoramento Ambiental será exercida por técnicos
habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos, contendo, de forma
explicita, os fatos constatados. Constatando-se qualquer irregularidade, os
responsáveis deverão tomar as medidas cabíveis conforme a legislação pertinente,
acionando os mecanismos de fiscalização.
SEÇÃO XI
Do Sistema Municipal de Informações e do Cadastro Ambiental
Art. 35. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais será
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do órgão ambiental local
para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - Coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Município;
III - Atuar como instrumento regulador dos registros atendendo às diversas
necessidades da Prefeitura;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas congêneres, como o Instituto Água e Terra –
IAT, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Art. 36. O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais será organizado e
administrado pela secretaria responsável, que proverá os recursos orçamentários,
técnicos, materiais e humanos necessários.
Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental, serão cadastradas mediante critérios a serem definidos
pela secretaria responsável, em portaria específica.
SEÇÃO XII
Da Educação Ambiental
Art. 38. Define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e
interdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da
consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que
levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental,
sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, alémde
disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 39. A Educação Ambiental prevê atuação formal e informal, dentro e fora
dos estabelecimentos de ensino, com as comunidades e toda a população do
Município, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores,
instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento ambiental,
formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento,
preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 40. A Educação Ambiental, no âmbito escolar, será desenvolvida na rede
de ensino de todos os níveis, de forma multi e interdisciplinar, de acordo com a
filosofia educacional brasileira e em conjunto com as secretarias responsáveis.
Art. 41. A Educação Ambiental atenderá também a comunidade fora do
contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada, realizada por meio
de palestras, oficinas, debates, cursos, desenvolvimento de programas de
proteção e defesa ambiental, envolvendo organizações comunitárias e outras
estratégias de informação e sensibilização.
Art. 42. A secretaria responsável deverá desenvolver, sob sua coordenação,
programas de Educação Ambiental junto à comunidade em geral, em conjunto com
outros órgãos e entidades responsáveis do Município.
Art. 43. A Educação Ambiental formal será promovida pela secretaria
municipal responsável, pela Secretaria Estadual de Educação, pelo Ministério da
Educação, pelas Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos
docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Fomento
Agropecuário e Meio Ambiente.
SEÇÃO XIII
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente
Art. 44. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo, possui as seguintes
atribuições:
I - Colaborar com a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente de
Campo do Tenente, mediante estudos, recomendações e proposições de planos,
programas e projetos;
II - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao
desenvolvimento urbano e à proteção e defesa do meio ambiente;
III - Propor diretrizes para a conservação, preservação e recuperação dos
recursos ambientais do município;
IV - Opinar sobre propostas de legislação e de outros instrumentos que
tenham por objetivo a promoção da qualidade ambiental no Município, como o
planejamento, zoneamento, controle e monitoramento ambientais;
V - Deliberar sobre penalidades e licenças ambientais emitidos pelo Poder
Público Municipal, em grau de recurso, como última instânciaadministrativa;
VI - Acompanhar a análise dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos
Relatórios – EIA/RIMA’s e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV’s, relativos a
empreendimentos capazes de provocar impacto no Município de Campo do Tenente,
e aprovar a instalação de mecanismos de participação popular, além da audiência
pública, quando necessário;
VII - Propor a criação de espaços territoriais protegidos e seus componentes,
assim como colaborar com sua definição e implantação;
VIII - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal,
que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente, ou por solicitação da maioria de
seus membros.
IX - Propor e colaborar com atividades relacionadas à Educação Ambiental,
inclusive campanhas educativas relacionadas a saneamento, proteção e defesa do
patrimônio cultural e paisagístico e do meio ambiente em geral;
X - Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a
pesquisas ou a outras atividades que visem à defesa do meio ambiente;
XII - Relacionar-se de forma harmônica e integrada com os demais órgãos da
administração municipal e com as organizações da sociedade;
XXIII - Aprovar anualmente a movimentação financeira do Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FMMA e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU;e
XXIV - As sessões plenárias do Conselho serão sempre públicas, sendo
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou
autoridades, somente quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros, sendo estabelecido que:
a) O quórum das reuniões do Conselho será de 1/3 (um terço) de seus
membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações;
b) O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3
(um terço) de seus membros;
c) Será composto por representantes do Poder Público Municipal, além de
representantes de organizações governamentais, conforme legislação específica em
vigor;
d) O Presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e
terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução;
e) O mandato para membro do Conselho será gratuito e considerado serviço
relevante para o Município.
§ 1º O Conselho poderá dispor de câmaras técnicas especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações.
§ 2º O Conselho manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
§ 3º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade das secretarias responsáveis.
§ 4º Lei específica deverá regulamentar o funcionamento Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente.
CAPÍTULO VI
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
SEÇÃO I
Do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
Art. 45. Cabe ao Município de Campo do Tenente, por meio da Secretaria
Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, elaborar, implementar,
coordenar e gerir a política e o planejamento municipal para conservação e
recuperação da Mata Atlântica, conforme disposto na Lei Federal nº 11.428/2006 eno
Decreto nº 6.660/2008.
Art. 46. A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo
geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da
biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos,do
regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único: Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão
observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da
equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da
transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade
procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno
produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 47. A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de
condições que assegurem:
I - A manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e
regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - O estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da
vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - O fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - O disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o
crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 48. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e
posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos
econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, deverão ser
observadas as seguintes características da área beneficiada:
I - A importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - A existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - A relevância dos recursos hídricos;
IV - O valor paisagístico, estético e turístico;
V - O respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - A capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º Os incentivos de que trata o parágrafo anterior não excluem ou
restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as
doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 49. Lei específica regulamentará o Plano Municipal de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica de Campo do Tenente, conforme o disposto na Lei
Federal nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008.
SEÇÃO II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 50. Áreas de Preservação Permanente – APP, são espaços territoriais
protegidos nos termos do Código Florestal Federal, que possuem a função de
preservar os recursos hídricos, a estabilidade dos solos, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora nativas da região e assegurar o equilíbrio ecológico.
Art. 51. A supressão de vegetação em área de preservação permanente
somente será permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social, ouvido a
secretaria responsável.
Art. 52. O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e
motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os
requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de
Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
c) As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais,
outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibroe cascalho;
d) A implantação de área verde pública em área urbana;
e) Pesquisa arqueológica;
e) Obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados; e
f) Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, observado legislação
federal e estadual pertinentes.
II - Interesse social:
a) As atividades imprescindíveis à proteção da integridade davegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) O manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizea cobertura vegetal nativa,
ou impeça sua recuperação, e nãoprejudique a função ecológica da área;
c) A regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente.
III - Intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto
ambiental, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único: As atividades consideradas de utilidade pública e interesse
social com impacto local poderão ser normatizadas por resolução do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente.
Art. 53. A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser
autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o
requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - A inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos,
atividades ou projetos propostos;
II - Atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - Averbação da área de reserva legal;
IV - A inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes,
erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo único: O órgão ambiental responsável competente indicará
previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor.
SEÇÃO III
Da Reserva Legal
Art. 54. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento),
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os
plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies
exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e
áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Conservação - UC
Art. 55. Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual
vigentes.
Art. 56. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão de
Unidades de Conservação obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 57. A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa,
com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas
ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as
condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e
restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo
e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 58. A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em
geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com poucaou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza.
Parágrafo único: Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
SEÇÃO V
Das Áreas de Interesse Ambiental e Cultural
Art. 59. São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no
território do Município de Campo do Tenente com características naturais e culturais
diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes,
atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
SEÇÃO VI
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 60. As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do
Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou
fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de
melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a
melhoria da qualidade de vida.
Art. 61. A secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente,
definirá e o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente aprovará
que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos
espaços territoriais especialmente protegidos do Município deCampo do Tenente.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal adotará as medidas
necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação
pertinente.
Art. 62. O Município de Campo do Tenente não pode alienar, dar em
comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais,
respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 63. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que
descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da
população.
Art. 64. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada
com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 65. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal,
instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivode
sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a ela concedendo
"declaração de imune de corte".
SEÇÃO VII
Das Áreas de Risco
Art. 66. As áreas de risco são os locais com acentuada erosão,
movimentação de massa, inundações, enxurradas e alagamentos, que podem expor
a população local a risco de vida e prejuízo econômico.
Parágrafo único: As áreas de risco do Município deverão ser mapeadas com
desenvolvimento de estudos geotécnicos e onde for possível viabilizar o
reflorestamento, priorizando àqueles com ocupação humana.
CAPÍTULO VII
Da Mineração, Aterramentos e Terraplanagem
Art. 67. As atividades de mineração, aterramento e terraplenagem no
Município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, por este Código,
pela legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas
pela secretaria responsável, aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Campo do Tenente.
Art. 68. Para empreendimentos minerários, o Município deverá atender as
determinações da legislação ambiental estadual no que se refere à fiscalização
dessas atividades relacionadas, seguindo as determinações do Código de
Mineração e utilizando áreas para empréstimo de saibro, que estejam devidamente
regularizadas pela Agência Nacional de Mineração – ANM e com licenças
ambientais expedidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 69. As atividades relacionadas à mineração, aterramento e
terraplenagem estarão sujeitas ao licenciamento ambiental pelo Instituto Água e
Terra – IAT ou outro órgão ambiental estadual competente, mediante a apresentação
de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
Relatório Ambiental Preliminar - RAP; Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
Projeto Básico Ambiental - PBA; Plano de Controle Ambiental - PCA; Plano de
Recuperação de Área Degradada - PRAD; Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS; Programa de Gerenciamento de Risco - PGR; Projeto de Controle
de Poluição Ambiental - PCPA; Avaliação Ambiental Integrada - AAI ou Avaliação
Ambiental Estratégica - AAE, a critério do órgão ambiental, sempre em conformidade
com a legislação estadual e federal em vigor.
Art. 70. Para o licenciamento das atividades de mineração, será obrigatória a
apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que deverá ser
aprovado pelo órgão ambiental vigente.
Parágrafo único: O Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD,
para fins de controle e fiscalização, será executado pelos empreendimentos de
mineração, inclusive pelos já existentes ou mesmo por aqueles que estejam
abandonados ou paralisados ou que vierem a se expandir.
Art. 71. Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil como
trabalhos de terraplanagem e/ou movimentos de terra, assim com aterramentos com
resíduos, implicando em descaracterização da morfologia natural da área, deverá
ser submetida à aprovação da secretaria responsável.
Art. 72. As atividades não poderão obstruir o escoamento das águas
superficiais e não poderão oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões,
muralhas ou de qualquer obra construída.
Parágrafo único: As exceções a qualquer dispositivo desse artigo serão
analisadas pela secretaria responsável, quando for o caso, pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente, devendo ser observadas a
motivação de segurança e interesse sociais e coletivos e a condição de não
prejudicar o estado e a qualidade do meio ambiente, observando-se sempre a
legislação em vigor.
Art. 73. O titular de licença de mineração, aterramento ou terraplanagem
ficará obrigado a:
I - Executar a atividade de acordo com o projeto aprovado;
II - Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença
concedida;
III - Comunicar a Agência Nacional de Mineração — ANM e à secretaria
responsável o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na
licença de exploração;
IV - Confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos
legalmente habilitados para as atividades licenciadas;
V - Impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam
ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI - Impedir a poluição do ar ou das águas que possa decorrer da atividade;
VII - Proteger e conservar as fontes d’água e a vegetação natural;
VIII - Proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos
materiais; e
IX - Manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5
(cinco) anos após terminada a atividade, de modo a não causar prejuízo a todos e
quaisquer serviços e bens públicos e particulares.
Art. 74. Os atuais titulares de licença ambiental para exploração de jazidas a
que se refere este capítulo deverão no prazo de 90 (noventa) dias antes do
vencimento, solicitar a sua renovação, quando for o caso, na forma deste Código.
Art. 75. São proibidas obras de terraplanagem no território municipal, que
envolvam a retirada ou movimentação de material de encostas, em áreas nativas de
valor histórico, ambiental e paisagístico, exceto em casos previstos por lei.
Parágrafo único: As obras de terraplanagem essenciais à coletividade, que
conflitem com alguma proibição deste artigo, serão avaliadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente, que poderá autorizá-la, caso
ocorra apenas impacto ambiental temporário, durante a implantação do projeto, e
caso fique demonstrada a mitigação de tais impactos, por meio de Estudo de
Impacto Ambiental e respectivos Relatórios – EIA/RIMA.
Art. 76. Toda atividade de mineração, aterramento e terraplenagem,
licenciada pela secretaria responsável, deverá ter afixada, em local de fácil acesso
visual, uma placa com dimensões mínimas de 1 ,2 m x 0,9 m (um metro e vinte
centímetros por noventa centímetros), informando à população a finalidade da obra, o
número e a data de validade da licença expedida, o nome do técnico responsávelpela
sua execução, número de registro do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura do Paraná – CREA/PR, o número da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART e a empresa executora do projeto.
Art. 77. No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de
mineração e/ou de terraplanagem ou aterramento, ficarão obrigados os seus
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo
com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal, diretamente ou
por entidades especializadas, às expensas exclusivas do agressor,
independentemente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 78. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de
qualquer classe sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o
responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da
obrigação de recuperar o ambiente degradado.
Parágrafo único: A secretaria responsável adotará todas as medidas para a
comunicação do fato a que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais
competentes para as providências necessárias.
Art. 79. A extração de areia durante os trabalhos de desobstrução de
córregos a serem realizados pelos órgãos públicos, assim como aquela realizada
por microempreendedores, com instrumentos manuais, será objeto de licenciamento
ambiental simplificado, a critério do órgão ambiental competente, sem prejuízo dos
dispositivos legais estaduais e federais.
CAPÍTULO VIII
Da Poluição do Solo
Art. 80. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular, no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente,
que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
conforme legislação em vigor.
Art. 81. O acondicionamento, o manejo, a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos resíduos deverão ser feitos de acordo com projetos específicos
que atendam aos requisitos de proteção do solo e do meio ambiente em geral, em
conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
e com a legislação federal e estadual, previamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 82. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos
biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes da sua
destinação final.
Art. 83. Só poderão ser utilizados na agricultura resíduos cuja qualidade e
ausência de patogenicidade ou toxidade seja comprovada conforme determinaçõesdo
órgão ambiental competente e dos outros órgãos afins.
Art. 84. É proibida a disposição diretamente no solo e in natura de resíduos de
qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, bemcomo
inflamáveis, explosivos, radioativos e perigosos em geral.
Art. 85. O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de maneira
a prevenir a atração, abrigo ou geração de vetores e a eliminar condiçõesnocivas.
Art. 86. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de
resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município,
deverão ser feitos pelo próprio responsável pela fonte de poluição e às suas custas.
Art. 87. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de
alta toxicidade, inclusive agrotóxicos, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos
e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo,
tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos a partir projetos
específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio
ambiente e que estejam devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 88. Os resíduos de serviços de saúde, provenientes de hospitais, clínicas
médicas, laboratórios de análises, tanatoxopraxia, do Instituto Médico Legal – IML, e
de órgãos de pesquisa e congêneres, dentre outros órgãos deverão ser
acondicionados, transportados, tratados e destinados, conforme Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS aprovado pelo órgãode
vigilância sanitária, e, no que couber, pela secretaria responsável, sempre em
consonância com a legislação vigente.
Art. 89. Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades
infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para
experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos,
submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes
apropriados, até a sua posterior destinação final.
Art. 90. O uso de agrotóxicos deverá observar a legislação em vigor, inclusive
no que se refere à destinação das embalagens.
Art. 91. A incineração de resíduos sólidos ou semissólidos, para evitar o
desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, somente será
tolerada quando autorizada pela secretaria responsável e pelo Instituto Água e Terra
– IAT, ou similar.
Art. 92. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a reduçãodo
volume total dos resíduos sólidos gerados, em especial um programa de
educação ambiental visando à redução do consumo supérfluo e da produção de
resíduos na fonte geradora.
Art. 93. A execução, pelo Município, do serviço de coleta mencionado acima,
ocasionará responsabilidades civis e criminais ao responsável pela fonte poluidora,
quando da eventual transgressão de normas deste Código.
CAPÍTULO IX
Da Poluição Atmosférica
Art. 94. Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição
Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluída a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de
poluição, por parte das empresas responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros
adotados pela legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização
municipal;
V - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
VI - Seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica, para
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e para a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular, hospitais, creches, escolas,residências e áreas naturais protegidas;
VII - Cumprimento da legislação federal e estadual que tratam da matéria.
Art. 95. Deverão ser respeitados, dentre outros, os seguintes procedimentos
gerais, para o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico, as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais
deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos
secos;
II - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos,
quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização por espécies e manejos adequados;
III - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais, que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou submetidos a outras
técnicas comprovadamente, eficazes no impedimento da emissão de particulados;
IV - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 96. Compete à secretaria responsável pelo meio ambiente controlar a
implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à poluição do ar no
Município.
§ 1º São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes
doar emitidos:
I - Por fontes móveis ou estacionárias;
II - Durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou
biológicos, associados à industrialização ou à transformação;
III - Em estocagem ou transporte;
IV - Por despejo ou derrame e vazamento acidentais;
V - Por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica;
VI - Direta ou indiretamente pela prática de queimadas urbanas ou queimadas
rurais.
§ 2º As fontes de emissão autorizadas referidas no parágrafo anterior deverão
obedecer aos padrões máximos de emissão estabelecidos pela legislação federal,
estadual e municipal, de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar.
§ 3º Para atender às peculiaridades do Município naquilo que se refere à
natureza e às fontes de poluição do ar, a secretaria responsável poderá acrescentar
novos poluentes à abrangência deste artigo.
§ 4º A emissão de poluentes por fonte de qualquer natureza deverá ser
interrompida temporariamente quando as condições atmosféricas não forem
favoráveis à sua dispersão ou quando a emissão de poluentes excederem os
padrões estabelecidos.
§ 5º Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
redução e controle de poluição.
Art. 97. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não
atendam ao estabelecido na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela secretaria responsável, que
não poderá exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência
desta lei.
§ 2º A secretaria responsável poderá reduzir este prazo nos casos em que os
níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º Este prazo poderá ser ampliado pela secretaria responsável à vista da
constatação de motivos alheios à vontade dos interessados, desde que
devidamente justificado, e recebido parecer favorável do
Conselho deDesenvolvimento Municipal de Campo do Tenente.
Art. 98. A Prefeitura Municipal de Campo do Tenente poderá implantar
medidas de controle de emissão de gases por veículos automotores nos termos da
legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 99. Nos projetos ou estudos para implantação de pontos finais de linhas e
terminais de ônibus, de transbordo ou descarga de caminhões e nos pontos de
concentração de veículos automotores, deverão ser previstos mecanismos que
garantam os padrões de qualidade do ar.
Parágrafo único: Em pontos do sistema viários considerados críticos pela
poluição do ar, o Município deverá executar plano de emergência para redistribuição
do tráfego de veículos.
Art. 100. A secretaria responsável poderá celebrar convênios e parcerias com
universidades e centros ou instituições de ensino ou pesquisas, para a instalação de
estações de monitoramento de poluentes atmosféricos de qualquer natureza ou que
desenvolvam pesquisa para aplicação de soluções técnicas de controle de poluição.
§ 1º A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização ou do
monitoramento da qualidade do ar no Município seguirão as normas técnicas da
ABNT.
§ 2º O público terá acesso irrestrito aos dados do monitoramento da
qualidade do ar, que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO I
Dos Incêndios e Queimadas
Art. 101. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 102. É proibido atear fogo em roçada, palhadas ou matos que limitem
com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo.
Art. 103. A derrubada de matas dependerá de expedição de licença por órgão
competente, observadas as restrições contidas em legislação específica.
Parágrafo único: Caberá à Prefeitura Municipal fiscalizar as atividades
constantes do caput deste artigo, sem prejuízo da competência dos demais órgãos
competentes.
Art. 104. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade e purezadas
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 105. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, bem como de qualquer outro material que cause poluição ou riscos à fauna,
flora ou à saúde humana em área urbana, passível de pena conforme art. 54 da Lei
Federal nº 9.605/1998, que trata dos Crimes Ambientais.
CAPÍTULO X
Da Poluição Sonora
SEÇÃO I
Do Controle da Emissão de Ruídos
Art. 106. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei.
Art. 107. Compete à secretaria responsável, quanto ao controle da poluição
sonora:
I - Exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora apresentação dos resultados de medições e relatórios;
III - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a eles;
IV - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
Art. 108. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos ou
vibrações de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para
os diferentes horários e zonas de uso.
Art. 109. Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e avaliação
dos níveis de sons e ruídos obedecerão aos padrões de normas técnicas adotados
pela secretaria responsável.
SEÇÃO II
Dos Ruídos Produzidos em Fontes Fixas
Art. 110. A propagação sonora em ambiente externo durante as atividades
realizadas em templos de qualquer crença não poderá ultrapassar:
I - No período das 7 às 21 horas: 80 (oitenta) decibéis em zona industrial e 70
(setenta) decibéis em zona comercial;
II - No período compreendido das 22 às 6 horas: 70 (setenta) decibéis em
zona industrial e 60(sessenta) decibéis em zona comercial.
Parágrafo único: Em caso de reclamação, a verificação de decibéis será do
endereço fornecido pelo reclamante.
Art. 111. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas
em ambiente confinado somente será permitida se não prejudicar o sossego público
e a saúde, inclusive a do trabalhador, conforme os padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos nos padrões de normas técnicas adotadas pela secretaria responsável
e pela Vigilância Sanitária.
§ 1º Incluem-se na hipótese deste artigo as instalações ou espaços
comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais,
incluídos especiais e de lazer, cultura e hospedagem e os templos de qualquer
culto.
§ 2º Os estabelecimentos, instalações ou espaços em funcionamento no
Município de Campo do Tenente terão os prazos abaixo especificados para dotar
suas dependências do tratamento acústico necessário a fim de evitar que o som se
propague acima do limite permitido:
I - 12 (doze) meses, a contar da data de vigência deste Código, para a
aprovação do projeto de reforma;
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de aprovação do projeto de reforma,
para a execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial à
renovação ou concessão de licença legalmente exigida, para instalação e
funcionamento de estabelecimento, evento ou empreendimento.
SEÇÃO III
Dos Ruídos e Vibrações Produzidos por Obras de Construção Civil
Art. 112. As emissões de ruídos ou vibrações provenientes da construção civil
deverão atender às normas técnicas adotadas pela secretaria responsável.
Art. 113. As obras de construção civil somente poderão se realizar aos
domingos, feriados ou fora do horário permitido, mediante licenciamento especial
que preveja os tipos de serviços a serem executados, os horários a serem
obedecidos e os níveis máximos de sons e vibrações permitidos.
Art. 114. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário,toda
e qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise
evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física e
material à população.
SEÇÃO IV
Dos Ruídos Produzidos por Fontes Móveis e Veículos Automotores
Art. 115. O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio
nas proximidades de hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e
quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora.
Parágrafo único: Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e
automotoras, assim como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho,
obedecerão às normas técnicas adotadas pela secretaria responsável.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos Hídricos
Art. 116. A classificação das águas interiores situadas no território do
Município, para os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e no que couber,
pela legislação estadual.
Art. 117. A Política Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos
objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do
Município de Campo do Tenente;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes e outras áreas relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente
disposto em norma específica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 118. É proibido(a):
I - O lançamento, direto ou indireto em corpos d’água, de qualquer resíduo,
sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na respectiva
resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e legislações municipal
e estadual;
II - Qualquer ação que possa obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente,
para a obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou bocas-de-lobo ou impedir, por
qualquer forma, o escoamento das águas e a preservação de sua qualidade;
III - O lançamento de águas residuárias e quaisquer resíduos na rede de
drenagem, seja por meio de ligação de esgoto à referida rede, seja por meio de
lançamentos ou disposições nas bocas-de-lobo, ou de outra forma;
IV - Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos
d’água ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de
serviços potencialmente poluidor de águas deverá possuir sistema de tratamento de
efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pela secretaria responsável.
Art. 120. As medidas de proteção das águas serão, para cada caso particular,
indicadas pelas autoridades ambientais.
Parágrafo único: Enquanto não se adotar um serviço regular de
abastecimento, poderá ser utilizada a água subterrânea ou de superfície, desde que
a sua pureza seja conservada ou readquirida.
Art. 121. As águas pluviais que correm por lugares públicos assim como asdos
rios podem ser utilizadas como servidão pública, por qualquer proprietário de terreno
por onde passam, desde que respeitados os preceitos da necessidade e da higiene, e
as devidas outorgas preconizadas na legislação pertinente.
Art. 122. Os terrenos de águas paradas ou dormentes serão drenados ou
aterrados pelos seus proprietários, podendo, todavia, a Prefeitura Municipal
promover os serviços e drenagem ou aterro, mediante indenização das despesas
realizadas.
Parágrafo único: A indenização das despesas a que se refere este artigo
poderá ser feita em prestação e por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
contados da ultimação das obras e notificação da Prefeitura, sendo que o débito não
pago na época aprazada será cobrado por via executiva.
Art. 123. Intimado o proprietário para a execução das obras de drenagem e
aterro, verificando-o a sua impossibilidade financeira de executá-las, requererá à
Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, nos termos dos artigos precedentes, que
a mesma realize o serviço.
§ 1º Se o proprietário não atender à notificação a Prefeitura realizará o serviço
à sua revelia, cobrando-lhe posteriormente os custos das obras de drenagem
mediante procedimento interno próprio.
§ 2º Não havendo possibilidade de execução das obras de drenagem pelo
Proprietário ou pela Prefeitura, será inserida no rol de projetos prioritários do
Município.
Art. 124. É de obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruir rios e
córregos que estejam inseridos em suas áreas, para facilitar o livre curso das águas.
Parágrafo único: Aos proprietários omissos ou desidiosos aplica-se o
disposto nos artigos anteriores no que for pertinente.
Art. 125. É proibido escavar o leito dos rios, bem como, extrair areia, construir
currais, colocar estacas e tudo quanto possa obstruir o seu curso natural, salvo
quando, por utilidade pública, demonstrada através da licença emitida pelo órgão
competente.
Parágrafo único: A autorização será concedida mediante condições que
evitem a estagnação das águas e outras que forem consideradas necessárias.
Art. 126. Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta multa.
Art. 127. A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento e ao
bem-estar social, será controlada e utilizada conforme padrões de qualidade
satisfatória, de forma a garantir sua perenidade em todo o território do Município de
Campo do Tenente.
§ 1º O Município de Campo do Tenente deverá utilizar água de reuso, não
potável, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios
municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação em jardins, praças,
campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo benefício dessas
operações.
§ 2º A compatibilização das necessidades da municipalidade com a
disponibilidade da água de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a
Prefeitura do Município de Campo do Tenente e a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR.
Art. 128. Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que
possuam sistemas de lavagem de veículos deverão instalar sistemas de
reaproveitamento da água das chuvas por meio de reservatórios e captadores de
água de chuva.
§ 1º A instalação de que trata o caput deste artigo será de competência e
responsabilidade do proprietário do respectivo estabelecimento.
§ 2º Os novos postos de combustíveis e os estabelecimentos que possuam
sistemas de lavagem de veículos que pretendam aqui se instalar deverão atender ao
disposto neste Código.
§ 3º Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que
possuam sistemas de lavagem de veículos terão o prazo de um ano, contado da
publicação desta lei, para a instalação e implantação do reservatório e do captador.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Código acarretará penalidades, até
o limite de três, ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:
I - Primeira infração: notificação com prazo de sessenta dias para se adequar
à lei;
II - Segunda infração: multa de 80 (oitenta) UFMs;
III - Terceira infração: multa diária de 2,5 (duas unidades e meia) UFMs até o
integral cumprimento desta lei.
§ 5º Os valores das multas previstas no artigo serão atualizados
monetariamente na data do seu pagamento.
§ 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata este
artigo serão destinados ao fomento de programas voltados para educação ambiental,
desenvolvidos pela secretaria responsável.
Art. 129. Todas as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se à totalidade
do território do Município de Campo do Tenente, seja área urbana ou rural.
SEÇÃO I
Do Saneamento Básico
Art. 130. As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção
do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público,
cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos
municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da
sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 131. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem,
de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades
de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da secretaria responsável,
sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o
disposto neste Código, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e
estaduais correlatas.
Parágrafo único: A construção, reconstrução, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados
previamente pela secretaria responsável.
Art. 132. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de
adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessáriaconservação.
Art. 133. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando
existente.
Art. 134. Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser
construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovaçãoda
secretaria responsável, sem prejuízo da competência de outros órgãos para
fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu abertoou
na rede de águas pluviais.
Art. 135. Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de
esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos,
edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 136. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos
sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bemestar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e
municipais.
Art. 137. É expressamente proibido:
I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença
ambiental;
II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas),
sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 138. É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de
serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para
esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único: Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos
industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos
desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e
de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de
outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 139. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que
gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses
resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental
competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de
gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a
reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos
e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 140. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de
coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza
de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na secretaria
responsável ou no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 141. Para os fins deste Código, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Advertência: orientação do infrator para evitar ou fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de apropriar-se de objeto ou de produto da fauna ou da
flora silvestre;
III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder depolícia;
IV - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental
e adverte o infrator das sanções administrativascabíveis;
V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental;
VII - Embargo: suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
de empreendimento;
VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação destinada ao exame e verificação do
atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e
nas normas deles decorrentes;
IX - Infração: ato ou omissão contrários à legislação ambiental, a este Código e
às normas deles decorrentes;
X - Infrator: pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter materialou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da normaambiental;
XI - Interdição: limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII - Intimação: ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XIII - Multa: imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIV - Poder de polícia: atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção ou
controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de
Campo do Tenente;
XV - Reincidência: perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência
genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
condenação e outra subsequente;
XVI - Peça fiscal: todo documento lavrado por servidor fiscal previsto neste
Código ou em outras normas legalmente instituídas.
SEÇÃO I
Da Ação Fiscalizadora
Art. 142. A fiscalização das normas ambientais previstas neste Código e os
regulamentos delas decorrentes será exercida pelos órgãos municipais, de acordo
com as competências e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas que lhes
forem conferidas.
Art. 143. Os atos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora ambiental
serão praticados por servidores fiscais de carreira do quadro de pessoal do Município
de Campo do Tenente.
Art. 144. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será
assegurado livre acesso e permanência nas dependências dos locais fiscalizados,
podendo, quando necessário, requisitar força policial para garantir a realização e a
segurança da ação fiscalizadora.
Art. 145. As peças fiscais a serem utilizadas pelos servidores responsáveis
pela fiscalização ambiental, além de outras instituídas por instrumento legal do órgão
competente são:
I - Advertência;
II - Auto de constatação;
III - Auto de infração;
IV - Auto de apreensão;
V - Auto de embargo;
VI - Auto de interdição;
VII - Auto de demolição.
Parágrafo único: Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 146. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer, ação ou
omissão que cause danos ao meio ambiente ou importe na inobservância de lei,
regulamento ou medidas diretivas federal, estadual ou municipal.
§ 1º A reparação do dano ambiental é obrigatória em todos os casos,
independente da penalidade aplicada.
§ 2º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:
I - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos,
ou a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a
respectiva licença ambiental;
II - A execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em
desacordo com a respectiva licença ambiental;
III - A inobservância ou o não cumprimento das normas legais e
regulamentares ou das exigências impostas pelo órgão ambiental competente; e
IV - No procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal,
fornecer informações incompletas, incorretas ou inexatas.
§ 3º O servidor público que, dolosamente, concorra para a prática de infração
às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento,
fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da
obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que dercausa.
Art. 147. Para a aplicação das penalidades, serão considerados os seguintes
critérios:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes; e
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 148. Os responsáveis pela infração ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, sendo os seus valores fixados no
regulamento deste Código e corrigidos periodicamente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo
do disposto na legislação vigente;
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer naturezautilizados na infração;
IV - Destruição ou inutilização do produto;
V - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
VI - Demolição da obra;
VII - Suspensão parcial ou total das atividades;
VIII - Cassação de alvarás, licenças, autorizações e a consequente interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal;
IX - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
X - Proibição de contratar com a Prefeitura, pelo período de até três anos;
XI - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado,
de acordo com suas características e com as especificações definidas pela
secretaria responsável; e
XII - Compensação Ambiental, pelo pagamento de projetos do meioambiente,
além da conversão de multa em serviços comunitários, ficando os critérios para
compensação definidos pela secretaria responsável, mediante parecer favorável do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Campo do Tenente para sua aplicação.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações de
natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas combinadas.
§ 2º A aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código não
exonera o infrator das com inações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator
é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 149. As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante; e
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 150. As multas, taxas de licença e autorização ambientais previstas neste
Código reverterão em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio
de rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
SEÇÃO III
Do Recurso
Art. 151. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 07 (sete) dias
corridos, contados da data de ciência da autuação.
Art. 152. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício
do poder de polícia, serão de competência:
I - Em primeira instância, ao Contencioso nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia; e
II - Em segunda instância administrativa, da Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Campo do Tenente.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 153. Somente será renovado o alvará de funcionamento das empresas
utilizadoras de recursos naturais e/ou potencialmente poluidoras, já instaladas no
Município de Campo do Tenente, após a comprovação de sua adequação ao que
dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pela secretaria
responsável.
Art. 154. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da secretaria
responsável e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários
à implementação deste Código.
Art. 155. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se
encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus
princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela
secretaria responsável, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 156. No prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação, o Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, estabelecendo as normas
técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados
pela secretaria responsável e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e
fiscalização, necessários à implementação do disposto neste Código.
Art. 157. São recepcionados, por este Código, todos os dispositivos de leis
federais, estaduais e municipais que tratam de matéria ambiental, com ele não
conflitantes.
Art. 158. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente/PR, 08 de julho de
2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal