CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE PR
Ass PROTOCOLO
5Quesur E. [HORA T DIA [ MES J ANO TN]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 16:24
(Autoria: Vereador Cleiton Nunes da Costa) DEBE Olus die
BEGRETÁRIA
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA NOVOS
LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS, REGULARMENTE
CADASTRADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO DO TENENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção por tempo
determinado de imposto predial e territorial urbano — IPTU para novos loteamentose
condomínios, regularmente cadastrados na área urbana do Município de Campo do
Tenente.
Parágrafo único. O incentivo fiscal que trata o caput deste artigo será na forma de
isenção, limitando-se apenas ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 2ºOsloteamentos e condomínios ficaram isentos, total ou parcialmente, do IPTU pelo
período máximo de até 10 (dez) anos, contados a partir do ano subsequente da
aprovação do Decreto da aprovação do projeto do loteamento ou condomínio, conforme
prazos e condições previstas neste artigo-.
81º O prazo para o incentivo à concessão da isenção, para loteamentos com até 50 lotes,
será computado da seguinte forma:
| - No primeiro, segundo e terceiro ano, será concedida a isenção de 100% (cem por
cento) para os lotes não comercializados,
| - No quarto e no quinto ano, será concedida isenção de 70% (setenta por cento) para os
lotes não comercializados;
Il - Do sexto ao décimo ano, será concedida isenção de 50% (cinquent
os lotes não comercializados.
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(41) 3628
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82º0 prazo para o incentivo à concessão da isenção, para loteamentos com mais de 50
lotes, será computado da seguinte forma:
| - No primeiro, segundo e terceiro ano, será concedida a isenção de 100% (cem por
cento) para os lotes não comercializados;
Il - Do quarto ao sétimo ano, será concedida isenção de 70% (setenta por cento) para os
lotes não comercializados;
HI - Do oitavo ao décimo ano, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) para
os lotes não comercializados.
83º O prazo e percentual para o incentivo à concessão da isenção para condomínios com
mais de 5 (cinco) unidades, será computado da seguinte forma:
| - No primeiro, segundo e terceiro ano, será concedida a isenção de 100% (cem por
cento) para as unidades não comercializados;
Il - Do quarto ao sétimo ano, será concedida isenção de 70% (setenta por cento) para
asunidades não comercializados;
HI - Do oitavo ao décimo ano, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) para
asunidades não comercializados.
Art. 3º O incentivo fiscal de cada unidade cessa imediatamente após a transferência de
titularidade do loteador e/ou empreendedor ao comprador ou compromissário comprador.
Art. 4º A comprovação da comercialização se dará através do recolhimento da guia de
ITBI, por meio de escritura pública de compra e venda e/ou através da matrícula do
imóvel.
Art. 5º O Loteador e/ou empreendedor deverá requerer o benefício de isenção a cada
exercício, por meio de requerimento ao Departamento de Tributos do Município, instruído
com documentos necessários e comprobatórios para análise acerca do pedido de
isenção.
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Art. 6º Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração
tributária do município poderá atualizar o valor venal dos lotes/unidades já existentes elou
que venham a ser aprovados, com base em documentaçãoapresentada pelo contribuinte
e/ou avaliação realizada de acordo com o mercado imobiliário local, em consonância com
a legislação local
Parágrafo único. O empreendedor responsável pelo loteamento/condomínio deverá
informar o adquirente do imóvel, constando no documento de transferência de titularidade
a aplicabilidade deste dispositivo legal.
Art. 7º Por ocasião da promulgação desta lei, poderá o poder executivo regulamentar
casos omissos através de Decreto.
Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de abril de 2025.
A Jedoy Munes d; A ( £ eta
CLEITON NUNES DA COSTA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo principal fomentar o
desenvolvimento urbano, econômico e habitacional do Município de Campo do Tenente,
por meio da concessão de isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para novos loteamentos e condomínios fechados de
cadastrados na área urbana do município.
lotes regularmente
A proposta visa incentivar empreendedores e investidores do setor imobiliário a
realizarem novos projetos de loteamento em Campo do Tenente, criando assim um
ambiente mais atrativo e competitivo para o crescimento ordenado da cidade. Ao
desonerar temporariamente os lotes ainda não comercializados, o município contribui
para que os empreendedores tenham mais fôlego financeiro na fase inicial dos
empreendimentos, o que pode refletir positivamente na oferta de terrenos com preços
mais acessíveis à população.
Além disso, o incentivo fiscal proposto está condicionado à não comercialização
dos lotes, sendo encerrado automaticamente com a transferência da titularidade, o que
garante segurança jurídica e evita a utilização indevida do benefício. O projeto também
prevê que o empreendedor deverá requerer anualmente o benefício, submetendo-se à
análise da administração pública, o que assegura transparência e controle sobre a
concessão da isenção.
Ressalte-se que a medida não compromete a arrecadação do município a médio
e longo prazo, pois os lotes comercializados passarão a gerar receita tributária
normalmente, ao passo que o estímulo à ocupação urbana e à valorização imobiliária
tende a ampliar a base de arrecadação futura do IPTU.
; À ctpr.gov.br
(47) 3628 - 1616 A Av. Miguel Komarchewski 6» MIL COLT ACEDES
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Campo Go Tenerte.
(4D 3628 - 1615
«sico Clica moie—e, asulinracs é vota 30
=romovendo geração de emrregos. vetrização €
CLEITON NUNES DA COSTA
VEREADOR
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