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PROJETO DE LEI Nº 17/2025, 08 DE JULHO DE 2025.
“Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU -
doMunicípio de Campo do Tenente e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU - que tem como
objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas
de desenvolvimento urbano, sobretudo os planos, programase projetos urbanísticos e
ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às
prioridades nele estabelecidas.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, composto por membros indicados pelo Executivo, e
garantindo a participação da sociedade.
§ 2º O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser debatido
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e encaminhado anualmente, anexo à lei
orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos
provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estadodo
Paraná;
III - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - contribuições ou doações de entidades internacionais;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - rendimentos obtidos com a aplicações do seu próprio patrimônio;
VII - receitas provenientes de concessão urbanística, conforme previsto
noArt 21 da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001;
VIII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base
na Lei do Plano Diretor;
IX - retornos e resultados de suas aplicações; eX - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consorciadas serão
necessariamente aplicadas nos termos do §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 10.257,de 10
de julho de 2001.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial,
mantida em instituição financeira designada pelo órgão municipal competente, ou órgão
de equivalente competência.
§ 1º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de
desapropriações, se necessárias.
§ 2º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados
em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão destinados, com
base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nesta lei,para a:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva
fundiária;
II - projetos de melhorias urbanísticas e de infraestrutura turística;
III - transporte coletivo público urbano;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana,
V incluindoinfraestrutura, drenagem e saneamento;
VI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicosde
lazer e áreas verdes;
VII - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII - execução de planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor;
IX - execução de programas e projetos integrantes ou decorrentes da Lei do
Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdemais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo do Tenente 08 de julho de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
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