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materia nº 14/2025

Tipo Oficio do Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaOficio nº 330/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 11 de julho de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR: RAFAEL VENTURA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAMPO DO TENENTE – PR Ref:- Ofício 094/2025 – Protocolo nº 1393/2025. Projeto de Lei nº 013/2025- Poder Legislativo – Marcos Antônio Rodrigues Súmula: Institui o selo “Empresa Amiga da Juventude” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 2025 MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição transformada em lei G
2025-08-06 Aguardando promulgação/Sanção U
2025-08-06 Proposição aprovada U

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texto original #

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Oficio nº 330/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 11 de julho de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR: 
RAFAEL VENTURA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
 CAMPO DO TENENTE – PR 
Ref:- Ofício 094/2025 – Protocolo nº 1393/2025.
Projeto de Lei nº 013/2025- Poder Legislativo – Marcos Antônio Rodrigues
Súmula: Institui o selo “Empresa Amiga da Juventude”
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 2025
MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
devidos fins, que, nos termos do artigo 67, da Lei Orgânica, resolvo vetar o § 2º do
inciso VIII, art. 2º do Projeto de lei nº 013/2025, aprovado por essa nobre Câmara de
Vereadores. 
O disposto no parágrafo acima mencionado, trata-se de matéria de Lei
Complementar e de iniciativa do Poder Executivo.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
Mensagem do veto 001/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, com fundamento no art. 67 da
Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, comunicar o veto parcial ao Projeto
de Lei nº 013/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Institui o selo 'Empresa
Amiga da Juventude'”.
O veto incide especificamente sobre o § 2º do inciso VIII, do art. 2º, que
assim dispõe:
“§ 2º A empresa que efetivar mais de um estagiário ou aprendiz
poderá ser beneficiada, a critério do Poder Público e a título de
premiação, além do Selo, com a dedução de um percentual em
tributos municipais.”
A razão do veto é de ordem jurídico-constitucional. A redação do dispositivo
acima transcrito viola o princípio da separação dos poderes e da reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em que propõe a concessão de
benefício tributário mediante dedução de tributos municipais.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal,
reproduzido nos princípios aplicáveis aos Municípios pela Lei Orgânica Municipal, é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham
sobre matéria tributária. Ademais, a instituição, majoração ou redução de tributos
depende de lei específica e, em regra, de natureza complementar, nos termos do art.
150, inciso I, e art. 146 da Constituição Federal, sendo inaplicável a modificação por
meio de projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar.
Além disso, o dispositivo carece de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, como exige o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), e viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), que veda a
concessão de benefício fiscal sem a devida previsão legal, específica e adequada.
Diante das inconstitucionalidades e vícios de iniciativa apontados, não resta
outra medida senão o veto ao referido parágrafo, a fim de garantir a legalidade, a
segurança jurídica e o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal

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