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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Origem Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.
native_id149

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“J y
y Yy PREFEITURA MUNICIPAL
AR = * CAMPO DO TENENTE
PROJETO DE LEI Nº 009/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTES - FME E INSTITUI O SEU CONSELHO
GESTOR.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla FME, de
natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de
recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Esportes, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros
destinados a fomentar o esporte no Município de Campo do Tenente.
Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de:
| - Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos
internacionais;
Il - Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se,
inclusive, créditos adicionais, quando necessário;
Ill - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e
internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas
para o esporte;
IV - Transferências, de outros fundos ou programas gue igrem a r
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Sra PRESIDE! F
em
CNPJ78.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1315
/ PREFEITURA MUNICIPAL
“- CAMPO DO TENENTE
“Sumo vo maço.
MENSAGEM Nº 009/2025
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
nd 2
À CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO
Senhores Vereadores: SECRETÁRIA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 009/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES —- FME E INSTITUI O
SEU CONSELHO GESTOR”.
O presente Projeto de Lei visa a criação do Fundo Municipal de
Esportes — FME, o qual tem a finalidade de apoiar e suportar financeiramente os
projetos, eventos e atividades de natureza esportiva no Município de Campo do
Tenente.
Um dos principais objetivos deste projeto é otimizar os recursos
provenientes das inscrições de campeonatos locais promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Esportes, tendo em vista a importância do incentivo ao
esporte amador para a melhoria da qualidade de vida da população tenentiana.
O projeto que ora submetemos à apreciação dessa Casa de Leis propõe
as especificações, objetivos e diretrizes que nortearão o Fundo Municipal de
Esportes.
Assim, pelo exposto, submetemos este relevante Projeto de Lei para
apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Campo do Tenente/PR, 07 de março de 2025.
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E as Serro Dra
Aprovado, te Discussão: (1041 Aprovado] Discussão: 45 / ( X 10d) F
Prefeito Municipal
PRESIDENTE
PRESIDENTE
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO
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y PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FME;
VI — Preços públicos que poderão se cobrados por utilização de espaços
públicos destinados a realização de esportes, incluindo quadras poliesportivas,
ginásios de esportes e outros assemelhados e que se destinem a prática do
desporto;
VII - Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de espaços públicos
para exploração da iniciativa privada mediante chamamento público;
VIII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FME serão aplicados em projetos
que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de
Campo do Tenente, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor
arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
| - Esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a
integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar:
Il - A organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter
competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais,
nacionais ou internacionais;
Ill — Programas de incentivo aos atletas municipais.
$ 1º - O Conselho Municipal de Esportes poderá autorizar a transferência dos
saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja
projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar
seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que a
encaminhará ao Conselho Municipal de Esportes de acordo com o edital
específico.
8 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer em seu Regimento
/
CNPJ76.002.658/0001-02
www.campodotenente.pr.gov.br ES (41) 3620 1313
Y PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos
termos e na forma preconizada no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor
limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes orientará as entidades
interessadas em participar dos projetos de sua alçada.
Art. 5º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter cronograma de
execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial
após a prestação de contas de cada etapa.
$ 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar
a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e
administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal
e excluído de qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a
aplicação dos recursos.
$ 2º - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as
logomarcas da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, da Secretaria
Municipal de Educação e Esportes e do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com serviço de
contabilidade realizado pelo município, que terá obrigação de apresentar
relatórios bimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da
submissão institucional aos controles interno e externo.
Art. 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de esporte e lazer
aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.
8 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e movimentados em
conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas
única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
8 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será
automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FME.
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Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos
previstos nesta Lei e normas correlatas.
Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FME e será
constituído de 5 (cinco) membros, com representação de entidades públicas e
privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte,
tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas,
na seguinte proporção:
| - 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de
Educação e Esportes, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo e Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
Il - 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e cultura, por
indicação do Conselho Municipal de Esportes.
$ 1º - “O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME será de 3 (três)
anos, permitida uma recondução.
8 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão remunerados e não
receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou
pretexto.
8 3º - A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida pela Secretária
Municipal de Educação e Esportes, que terá o voto de qualidade nas
deliberações do órgão.
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CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenento.pr.gov.br ES (41) 3628 1313
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
e Educação e Esportes deverá prop
de suas atribuições.
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$4º- A Secretaria Municipal d
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício
orcionar ao
Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME:
| - Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME;
ntos e condições operacionais para a
Il - Elaborar as normas, procedime
da Secretaria Municipal de
utilização dos recursos do FME, com as orientações
Administração e Finanças,
tas referentes às despesas administrativas e
lização das unidades públicas
nos termos
III - Aprovar as prestações de con
de manutenção, funcionamento e operaciona
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes,
estabelecidos nesta Lei;
IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FME por meio do
exame das movimentações financeiras e de suas aplicações;
V - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis
ao FME, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FME promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas.
DA OUTORGA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de
espaços públicos destinados à exploração comercial de bar, cantina
lanchonete, restaurante, quiosques, serviços de lazer e/ou similares nas áreas
espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei.
Art. 13 A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e
se realizará mediante processo licitatório.
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 90
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CNPJ 78.002.65 p-
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o ** CAMPO DO TENENTE
Parágrafo único. Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a
exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 14 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos E
legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo
aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
Art. 15 O edital de licitação, observadas as disposições da lei de licitações,
conterá exigências relativas:
|- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços
públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
Il - Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas
no instrumento de outorga;
WIl- A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada,
assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das
atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses
da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as
disposições desta Lei;
V— Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como
ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da
concessão;
VI - A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do
trabalho, serviços e obras que executar;
VII - Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a
remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem
direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas
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PREFEITURA MUNICIPAL
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* CAMPO DO TENENTE
) Curso vonõa =.
benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo
disposição contrária do poder concedente;
VIIl- A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de
segurança e saúde pública;
IX - A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X- A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da
execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 16 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 17 O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração
das áreas e espaços.
Art. 18 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no
edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 19 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10
(dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos.
& 1º Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao
previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL K
OMARCHEWSKI, 9
00, CENTRO
CNPJ 78.002.658/0001-02 www.campodotenento.pr.gov.br
jé-dicis (41) 3628 1313
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Conselho Municipal de Esportes obriga-se a elaborar o processo de
criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a
publicação desta Lei.
Art. 21 Os preços e rendas previstos nos incisos VI e VII do art. 2º, desta lei
serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para
fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercicio, créditos adicionais, suplementares e
especiais.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo do Tenente/PR, 07 de março de 2025.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — A
DO TENE ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 90
E T
O, CENTRO
www.campodotenento.pr.gov.br (41)
3628 131:

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