| Tipo | Projeto de Lei Origem Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR. |
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“J y y Yy PREFEITURA MUNICIPAL AR = * CAMPO DO TENENTE PROJETO DE LEI Nº 009/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR. WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla FME, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte no Município de Campo do Tenente. Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de: | - Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais; Il - Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessário; Ill - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte; IV - Transferências, de outros fundos ou programas gue igrem a r . rovi scussão;, / Sra PRESIDE! F em CNPJ78.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1315 / PREFEITURA MUNICIPAL “- CAMPO DO TENENTE “Sumo vo maço. MENSAGEM Nº 009/2025 PROJETO DE LEI Nº 009/2025 nd 2 À CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO Senhores Vereadores: SECRETÁRIA Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 009/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES —- FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR”. O presente Projeto de Lei visa a criação do Fundo Municipal de Esportes — FME, o qual tem a finalidade de apoiar e suportar financeiramente os projetos, eventos e atividades de natureza esportiva no Município de Campo do Tenente. Um dos principais objetivos deste projeto é otimizar os recursos provenientes das inscrições de campeonatos locais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, tendo em vista a importância do incentivo ao esporte amador para a melhoria da qualidade de vida da população tenentiana. O projeto que ora submetemos à apreciação dessa Casa de Leis propõe as especificações, objetivos e diretrizes que nortearão o Fundo Municipal de Esportes. Assim, pelo exposto, submetemos este relevante Projeto de Lei para apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Campo do Tenente/PR, 07 de março de 2025. , , N N + sa E as Serro Dra Aprovado, te Discussão: (1041 Aprovado] Discussão: 45 / ( X 10d) F Prefeito Municipal PRESIDENTE PRESIDENTE MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO :NPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3626 1313 y PREFEITURA MUNICIPAL * CAMPO DO TENENTE V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FME; VI — Preços públicos que poderão se cobrados por utilização de espaços públicos destinados a realização de esportes, incluindo quadras poliesportivas, ginásios de esportes e outros assemelhados e que se destinem a prática do desporto; VII - Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de espaços públicos para exploração da iniciativa privada mediante chamamento público; VIII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FME serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Campo do Tenente, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: | - Esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar: Il - A organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais; Ill — Programas de incentivo aos atletas municipais. $ 1º - O Conselho Municipal de Esportes poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado. Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esportes de acordo com o edital específico. 8 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer em seu Regimento / CNPJ76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br ES (41) 3620 1313 Y PREFEITURA MUNICIPAL * CAMPO DO TENENTE /nEuumo no veseitõo Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo. 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada. Art. 5º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa. $ 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a aplicação dos recursos. $ 2º - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Campo do Tenente, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e do Fundo Municipal de Esportes. Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com serviço de contabilidade realizado pelo município, que terá obrigação de apresentar relatórios bimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo. Art. 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes. 8 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes. 8 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FME. Ná opectro e csuro po mma: eeraDo opsaah NR On CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313 PREFEITURA MUNICIPAL * CAMPO DO TENENTE / *Sumo oo rasto << << Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas. Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FME e será constituído de 5 (cinco) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas, na seguinte proporção: | - 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de Educação e Esportes, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo e Secretaria Municipal da Administração e Finanças; Il - 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e cultura, por indicação do Conselho Municipal de Esportes. $ 1º - “O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 8 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto. 8 3º - A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida pela Secretária Municipal de Educação e Esportes, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão. X [banecibo De capo Do matt istapo DOPARANÁ NO Avenida ovo KoMmancnawami oo cunrao | CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenento.pr.gov.br ES (41) 3628 1313 PREFEITURA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE e Educação e Esportes deverá prop de suas atribuições. v q “uno o vosso =. $4º- A Secretaria Municipal d Conselho Gestor os meios necessários ao exercício orcionar ao Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME: | - Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME; ntos e condições operacionais para a Il - Elaborar as normas, procedime da Secretaria Municipal de utilização dos recursos do FME, com as orientações Administração e Finanças, tas referentes às despesas administrativas e lização das unidades públicas nos termos III - Aprovar as prestações de con de manutenção, funcionamento e operaciona administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, estabelecidos nesta Lei; IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FME por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações; V - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FME, nas matérias de sua competência; VI - Aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. O Conselho Gestor do FME promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas. DA OUTORGA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaços públicos destinados à exploração comercial de bar, cantina lanchonete, restaurante, quiosques, serviços de lazer e/ou similares nas áreas espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei. Art. 13 A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório. MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 90 EL E 1 O, CENTRO CNPJ 78.002.65 p- 858/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br To] ES (41) 3626 1313 y PREFEITURA MUNICIPAL o ** CAMPO DO TENENTE Parágrafo único. Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio. Art. 14 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos E legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art. 15 O edital de licitação, observadas as disposições da lei de licitações, conterá exigências relativas: |- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; Il - Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; WIl- A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV - A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei; V— Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI - A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII - Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas | CNPJ78.002.658/0001-02 www.campodotonente.pr.gov.br (41) 3626 1313 Y PREFEITURA MUNICIPAL h4 * CAMPO DO TENENTE ) Curso vonõa =. benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente; VIIl- A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública; IX - A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; X- A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar. Art. 16 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 17 O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços. Art. 18 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Art. 19 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos. & 1º Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação. MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL K OMARCHEWSKI, 9 00, CENTRO CNPJ 78.002.658/0001-02 www.campodotenento.pr.gov.br jé-dicis (41) 3628 1313 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 O Conselho Municipal de Esportes obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 21 Os preços e rendas previstos nos incisos VI e VII do art. 2º, desta lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 22 As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual — LOA. Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, créditos adicionais, suplementares e especiais. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo do Tenente/PR, 07 de março de 2025. Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — A DO TENE ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 90 E T O, CENTRO www.campodotenento.pr.gov.br (41) 3628 131: