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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Origem do Poder Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOSNO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição transformada em lei G —
2025-08-18 Aguardando promulgação/Sanção G —
2025-08-18 Proposição aprovada G —
2025-08-06 Proposição aprovada em 1º turno G —
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2025-08-05 Proposição aprovada U —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:23:51.734847-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 1 0
2025-08-12T09:15:20.998128-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Ea? CAMPO DO TENENTE - PR
v Y
PROJETO DE LEI Nº 015/2025
(Autoria: Mesa Diretora)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS
PARA NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS
PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS
SIMPLIFICADOSNO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO DO TENENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas que apresentem caracteristicas
fenotípicas identificadas como negras, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos ou processos seletivos simplificados realizados pelo Poder Legislativo
Municipal, para provimento de cargo efetivo, emprego ou função pública.
$ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Quando o número de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei resultar em fração
arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração igual ou
maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número imediatamente inferior em caso de fração
menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
& 3º A fixação do número de vagas reservadas e do respectivo percentual será realizada
com base no total de vagas previsto no edital de abertura do concurso público ou
processo seletivo simplificado, e a efetivação dar-se-á no momento da admissão.
& 4º A contabilização das vagas reservadas será realizada com base no número de
candidatos efetivamente nomeados por cargo, excluindo-se da contagem aqueles que
tenham solicitado final de fila, desistido ou não atendido à convocação.
(41) 3628 - 1616 à Av. Miguel Komarchewski g, www.camaractpr.gov.br
274 - Centro/ CP 11] (em) contato(Ocamaract pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
8 5º A observância do percentual de vagas reservadas será mantida durante todo O
período de validade do concurso público ou processo seletivo simplificado, aplicando-se a
todos os cargos, empregos e funções oferecidos.
Art 2º O acesso dos candidatos às vagas reservadas será realizado por meio de
procedimento único de seleção, conforme os critérios gerais do certame.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes
serão revertidas para os demais candidatos classificados, observada a ordem de
classificação no certame.
Art 4º Para os fins desta Lei, será considerada pessoa preta ou parda aquela que assim
se autodeclare expressamente no ato de inscrição no concurso público ou no processo
seletivo simplificado e tenha sua condição confirmada por comissão ou banca avaliadora,
nos termos do quesito cor ou raça.
Parágrafo único. A informação prestada integrará os registros cadastrais de ingresso do
servidor.
Art 5º O candidato que tiver indeferida sua autodeclaração como pessoa negra poderá
concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art 6º Constatada a falsidade da declaração de identidade racial, o infrator estará sujeito
às penalidades legais, sujeitando-se, ainda:
| - se já nomeado no cargo efetivo, à pena disciplinar de demissão;
|| — se ainda candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos
dela decorrentes.
4 (403628-1616 À) Av. Miguel Komarchewski 63 www.camaract.pr.gov.br
274 - Centro/ CP 11] (0) contato(Dcamaractpr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos e processos
seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à
sua vigência.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de julho de 2025.
Marcos Wesley Lazarino
Vice-Presidente
| de Jesus Ventura
Presidente
(V, 4
stavo Brun Ribas Pinto Vizentin Josemar Veiga
1º Secretário 2º Secretário
$, www.camaractpr.gov.br
y (41) 3628 - l616 & Av. Miguel Kormoarchewski q é
274 - Centro/ CPI (m) contato(Ocamaractprgov.br
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CAMPO DO TENENTE - PR
JUSTIFICATIVA
Considerando a atuação do Ministério Público do Paraná!, diversos municípios
foram atuados, considerando a inexistência de legislação específica sobre a reserva de
vagaspara negros e pardos em concursos públicos.
No caso da Câmara de Vereadores de Campo do Tenente, após a análise da
documentação do Concurso Público 01/2024, o MPC identificou no processo nº
236970/25 que há a matéria é de competência legislativa dopróprio ente federativo, sendo
necessária a edição de lei própria para fixar reserva devagas para candidatos
afrodescendentes, não podendo se valer de lei elaborada noâmbito de outra esfera da
Federação.
Nesse sentido, encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a temática, desta forma expressando o compromisso da
Câmara Municipal de Campo do Tenente com a igualdade racial.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente,
é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta
Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.
Campo do Tenente, 27 de maio de 2025.
Marcos Wesley Lazarino
Vice-Presidente
1 o
Josemar Veiga
1º Secretário | 2º Secretário
"https. /'site mppr mp br/sites/hotsites/arquivos restritos/files/documento/2023-07/cotaracialleismunici is. pdf
0 (4103628 16% À) Av Miguel Komarchewski 69 www.camaractpr.govbr
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