br-locleg corpus explorer

← Campo do Tenente (PR)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Norma promulgada/Sancionada — —
2025-08-05 Proposição aprovada U —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T19:59:09.840080-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PF
y
,
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº011/2025
(autoria da Mesa Diretora)
SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de
Campo do Tenente a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da
Ouvidoria Legislativa e dá outras providências.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de
Campo do Tenente, de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, a
organização e o funcionamento do serviço de Ouvidoria Legislativa.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, além do disposto no art. 2.º da Lei Federal nº
13.460, de 2017, considera-se:
| - canal de atendimento: local de atendimento presencial, site oficial, telefones, carta ou
qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter informações e
serviços públicos,
| - solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara Municipal de
Campo do Tenente sobre assuntos relacionados à sua área de competência,
[Il - reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre serviço prestado, ação ou
omissão da administração, de agente político ou de servidor da Casa Legislativa,
IV - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa
da atuação da Câmara Municipal,
V - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
público oferecido ou o atendimento recebido;
VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo,
Vil - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do
manifestante por meio de documento de identificação válido, respeitado o disposto na
legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais.
www.camaract.pr.gov.br
”
fo Av Miguel Romarci CW Ki
4 - (entr SA DO fe (e) contato(dcamaractpraov.br
2/4 entro/ CPI o Prq
—".—.. 3
CAMARA MUNICIPA
CAMPO DO TENENTE - PR
A
Art. 3º - A Câmara Municipal de Campo do Tenente disponibilizará ao usuário interessado
à possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento,
priorizando os meios eletrônicos.
Parágrafo único - Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e
uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade,
permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da
demanda e as necessidades do usuário.
Art. 4º - No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal
observará as seguintes práticas:
| - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
Il - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros
documentos congêneres; e
Ill - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo,
exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
$ 1º - Na hipótese referida no inciso Ill do caput, os serviços de protocolo deverão prover
as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar
andamento ao requerimento.
S 2º - Após a protocolização, caso o agente público verifique que a manifestação, mesmo
que anônima, diga respeito a servidor, agente público, prestador de serviço ou
contratado de outro Poder Público, deverá providenciar a remessa imediata do
requerimento ao Poder competente para conhecer do assunto, bem como à sua
Ouvidoria.
8 3º - Quando a remessa referida no parágrafo anterior não for possível, o interessado
deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências
necessárias.
Art. 5º - As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma
só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente.
Art. 6º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento
ou informação válida.
Art. 7º - Para complementar as informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação
entre Poder Legislativo e o interessado poderá ser feita por qualquer meio,
preferencialmente eletrônico.
2 (41) 3628 - ló16 Bs Av. Miguel Komarchewski NS, www.camaract.pr.gov.br
214 -Centro/C P 1] E) contato(Ocamaractprgov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
Art. 8º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica
dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
expedidos no País e destinados a fazer prova junto Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser
feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento
original.
8 1º - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da
cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser
apresentado.
8 2º - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento
público ou particular, o Poder Legislativo Municipal considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à
autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO Il
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Seção |
Da Organização e Funcionamento
Art. 13 - À Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade
de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460 de 2017 e nesta
Resolução.
Parágrafo único - O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado
através de ato do Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente.
Ar. 14 — O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento.
Art. 15 - A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e
servidores da Câmara Municipal de Campo do Tenente, e receberá destes o apoio
necessário para o atendimento de todas as manifestações, dentro do prazo estabelecido
no art. 22 desta Resolução.
Art. 16 - São objetivos da Ouvidoria Legislativa:
| - facilitar e incentivar o acesso do usuário aos instrumentos de participação na gestão e
na defesa de seus direitos;
|| - promover a interlocução efetiva e atuar diretamente na defesa dos direitos do usuário
quanto aos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo:
HI - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário;
Om (43628-166 À) Av Miguel Komarchewski 49 wwwcamaractprgovbr
7
contato(Vcamaract.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
IV - auxiliar, no que couber, o Conselho de Usuários:
V - definir, em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara, metodologia padrão para aferir
o nível de satisfação do usuário;
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
VII - organizar, analisar e divulgar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria
e procedimentos operacionais, a fim de subsidiar recomendações e propostas de
medidas que visem ao aprimoramento da prestação de serviços públicos, bem como
para corrigir eventuais falhas,
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo.
Seção Il
Da Manifestação do Usuário
Art. 17 - Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações, sob
pena de responsabilidade do agente público e aplicação de sanções previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 18 - A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a
identificação do requerente.
$ 1º - A identificação de que trata o caput deste artigo não conterá exigências que
inviabilizem a manifestação.
& 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que levaram o usuário a
apresentar a manifestação.
S 3º - Apresentada manifestação anônima frente a Ouvidoria Legislativa, esta a receberá
e a tratará como informação, devendo encaminhá-la aos órgãos e poderes responsáveis
pela apuração desde que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
8 4º - Recebida a manifestação anônima, os órgãos apuratórios a arquivarão e, se
houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de
procedimento investigatório preliminar.
8 5º - O procedimento investigatório preliminar mencionado no parágrafo anterior não
poderá ter caráter punitivo.
8 6º - A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores
competentes, sempre que cabível.
69 www.camaractpr.gov.br
(41) 3628 - lóló a Av. Miguel Komarchewski
274 -Centro/CPRNMI (mm) contato(Ocamaractprgov.br
CAMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
S 7º - A manifesta
Presid
obse
ção que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao
ente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado,
rvada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 19 - Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise prévia e,
se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as
informações ou adotem providências cabíveis.
Parágrafo único - Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria
com a resposta pertinente no prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do
pedido no setor, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 20 - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para
a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará ao usuário a
complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias,
contado da data do recebimento do pedido pelo usuário.
$ 1º - A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no
art. 22 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
S 2º - A falta de complementação da informação pelo usuário/requerente no prazo
estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
Art. 21 - Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a
Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento:
| - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao
| responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata;
| Il - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
| atendimento ou do serviço público;
HI - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possibilidade
de adoção da providência sugerida;
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à
realização da prestação do serviço, quando a solicitação não puder ser resolvida pela
própria Ouvidoria Legislativa;
V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade
ou indícios, será encaminhada à Presidência.
Parágrafo único - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
NS, www.camaractpr.gov.br
/ . ph X i '
(41) 3628 - 1616 À) Av Miguel Komarchewski
7 antro LC P 1 (a contato(dcamaract pr.gov br
CAMARA MUNICIPAL
An. 22 - À manifestação do usuário deverá ser respondida preferentemente por meio
eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação,
prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Ar. 23 - É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de
ouvidoria.
Art. 24 - A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a
proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de
serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às
penalidades legais pelo seu uso indevido.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 25 — Os Vereadores poderão ter acesso às manifestações recepcionadas pela
Ouvidoria da Câmara Municipal de Campo do Tenente, mediante autorização do
Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente e assinatura de Termo de
Confidencialidade e Sigilo a ser disponibilizado, salvo se estas forem gravadas como
sigilosas pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, quando por sua
natureza, sua divulgação possa prejudicar os direitos fundamentais, em especial os de
liberdade e de privacidade, bem como, de qualquer forma, sua divulgação possa
comprometer, impedir, embaraçar ou frustrar as investigações de interesse público, ou
que causem prejuízos a estas.
S$ 1º - A vedação ao acesso pelos Vereadores às manifestações sigilosas será exceção e
perdurará até a conclusão dos trabalhos investigatórios e apuratórios iniciais, bem como
ao encaminhamento às autoridades competentes.
8 2º — No tratamento das informações, será observada a legilação que regula o
procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de
informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, garantidos
no inciso XXXIII, do artigo 5.º, no inciso Il, do 83.º do artigo 37 e no 82.º do artigo 216, da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de
2011.
8 3º - Quando do fornecimento das manifestações aos Vereadores, a Ouvidoria
Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da
identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos
ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
74 - Cent PI |
WwWww.camaract.pr.gov.br
%, Av liguel Ron garchew Ki Ó; P J
| contato(Ocamaractprgov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Campo do Tenente - PR, 05 de junho de 2025.
Marcos Wesley Lazarino
Presidente Vice-Presidente
Ba RA
A
ustavo Brun Ribas Pinto Vizentin Josemar Veiga
1º Secretário 2º Secretário
| é wWWww.camaract.pr.gov.br
NY 11) 3628 - 1616 A Av. Miguel Komarchewski 4 Ru
174 - Centro! CP 111 (==) contato(Dcamaractprgov.br

open original →