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materia nº 2/2025

Tipo Oficio do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaEncaminha Of. 205/2025-gab e anexo
native_id18

Autoria

Documents (1)

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H PREFEITURA MUNICIPAL
“e CAMPO DO TENENTE
“Siumo og rena
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Ofício nº 205/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 15 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL DE JESUS VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE - PR
Ref:- Ofício 069/2025 — Requerimento 017/2025 — Protocolo 884/2025.
Senhor Presidente:
Em resposta ao ofício acima referenciado, servimo-nos do presente para
encaminhar à Vossa Excelência e seus ilustres pares, Parecer Jurídico nº 39 com os
devidos esclarecimentos, emitido pelo Procurador Municipal Sr. Denis Gelbcke de Souza.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
ESTE OO
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 39/2025
Protocolo: 884/2025
EMENTA: REQUERIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
QUANTO A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR CADA
VÍNCULO, AOS SERVIDORES QUE POSSUEM ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL 1059/2022. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO
CUMULÁVEL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1 — RELATÓRIO
Trata-se do requerimento nº 017/2025, da Câmara Municipal de Campo do Tenente,
de autoria do Vereador Rafael de Jesus Ventura, solicitando esclarecimentos nos seguintes
pontos:
1) Qual o motivo para o não pagamento do auxílio-alimentação referente
ao segundo vínculo funcional das professoras com dois concursos
distintos?
2) Existe algum parecer jurídico, decreto ou ato normativo que justifique a
não concessão do benefício ao segundo padrão?
3) Qual é o entendimento atual da Administração sobre o direito ao auxílio-
alimentação nos casos de acumulação legal de cargos?
De acordo com o requerimento, subscrito pelo vereador Rafael de Jesus Ventura, o
objetivo é esclarecer a situação dos servidores da educação que possuem dois vínculos
legais com o município, mas recebem o auxílio-alimentação referente a apenas um dos
padrões.
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Procuradoria Jurídica
Na ocorrência 02, o Gabinete do Prefeito encaminhou o protocolo para a
Procuradoria Geral do Município, objetivando a realização de resposta técnica.
É o relato. Passa-se a análise do mérito.
2- DO MÉRITO
2.1 - ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS
A acumulação lícita de cargos públicos é regulada pelo artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal. A regra geral é a vedação à acumulação remunerada de cargos
públicos, salvo nas seguintes hipóteses excepcionais, desde que haja compatibilidade
de horários e observância ao teto remuneratório:
a) Dois cargos de professor: É permitida a acumulação de dois cargos de
professor, independentemente da área de atuação, desde que os horários sejam
compatíveis.
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico: A acumulação é
permitida quando um dos cargos for de professor e o outro for técnico ou científico. A
definição de "cargo técnico ou científico" envolve a necessidade de conhecimentos
específicos ou habilitação legal para o exercício da função, conforme jurisprudência do
STJ e do STF.
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas: Profissionais de saúde podem acumular dois cargos ou
empregos, desde que as profissões sejam regulamentadas e haja compatibilidade de
horários.
Além disso, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
1081 de Repercussão Geral estabelece que a única exigência para a acumulação de
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cargos públicos é a compatibilidade de horários, mesmo que a soma das jornadas
ultrapasse 60 horas semanais.
Por fim, é importante destacar que a acumulação de cargos deve observar o
previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que, no âmbito municipal e
salvo algumas exceções, limita a remuneração dos servidores ao subsídio mensal do
Prefeito.
Elencadas estas premissas observa-se que a acumulação de dois cargos de
professores, desde que com compatibilidade de horário, é constitucional. No âmbito do
município de Campo do Tenente alguns servidores possuem dois vínculos de professor,
com carga horária de 20 horas semanais em cada vínculo, sendo distribuídos em horários
distintos pela Secretaria Municipal de Educação. Portanto, a acumulação está de acordo
com a legislação.
Superadas as premissas para a acumulação de cargos, passa-se a análise sobre
a possibilidade de recebimento do auxílio-alimentação por cada um dos vínculos que o
servidor possui.
2.2 - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE AOS
SERVIDORES QUE POSSUEM ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS
No âmbito do Poder Executivo do Município de Campo do Tenente o auxílio-
alimentação é regulamentado pela Lei 1059/2022. Referida Lei é omissa quanto a
possibilidade de concessão de dois auxílios-alimentação para os servidores que possuam
acumulação lícita de cargos.
Como se sabe, a administração pública está adstrita ao Princípio da Legalidade,
insculpido no art. 37 da Constituição Federal, podendo realizar somente os atos que estão
previamente estabelecidos em lei, em especial se estes atos podem gerar aumento de
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despesa. Portanto, entende-se que a concessão do benefício de forma duplicada, sem
previsão legal, por si só, seria ilegal.
Em outra vertente, sabe-se que a analogia pode ser usada para suprir omissões na
legislação local, pois, por meio de interpretação sistemática é possível chegar a uma
conclusão mais assertiva e em consonância com O ordenamento jurídico vigente. A
interpretação sistemática é um método interpretativo que busca entender as normas
jurídicas não de forma isolada, mas em conjunto com o resto do sistema jurídico,
considerando a harmonia e a coerência do ordenamento.
Assim, analisando o tema em outros entes federados tem-se o seguinte cenário:
Em âmbito federal a matéria é disciplinada pelo Decreto 3887/2001, ao regulamentar o
art. 22 da Lei nº 8.460/1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos
servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Referido decreto é claro em mencionar o caráter indenizatório da verba, bem como
a expressa vedação à percepção de mais de um auxílio-alimentação aos servidores que
acumulam cargos, nos termos previstos na Constituição. Veja-se:
Art 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
dice
indenizatório.
Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar O
valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo
por unidade da federação.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da
Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção.
Ajurisprudência federal é pacífica quanto ao tema:
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FED 22 270-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. ENTES
FEDERADOS DIVERSOS. FEDERAL E MUNICIPAL. ILEGALIDADE.
LEI 8.460/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A vedação constante do art. 22,
$ 2º da Lei 8.460/92 destina-se ao caso de acumulação de cargos no
Poder Executivo Federal com qualquer outro, independente de se
tratar de esferas distintas. O ato normativo em questão veda a
concessão de mais de um benefício de auxílio-alimentação no caso
de acumulação de cargos na forma no art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, a despeito do exercício das funções em entes
diversos. 2. Hipótese em que se mostra incabível a determinação de
devolução de valores percebidos, considerando que não há prova de que
a parte autora tenha contribuído de alguma forma para o inadequado
pagamento do percentual, assim como não demonstrada a existência de
má-fé de sua parte na percepção dos valores. 3. Considerando a
sucumbência recíproca e em igual proporção, deverá cada parte arcar
com 50% da verba. Ainda, a ré deve arcar com o reembolso de 50% do
valor das custas processuais pagas pela autora. 4. Negado provimento à
apelação da ré. Parcial provimento à apelação da parte autora para
readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50065438120214047102 RS, Relator.:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento:
26/03/2024, 3º Turma, Data de Publicação: 26/03/2024)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE EM
VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS-
IMPOSSIBILIDADE. O art. 173, 8 1.º da Constituição da República
dispõe que os órgãos integrantes da Administração Pública Indireta,
embora sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
também estão condicionados aos princípios norteadores do Direito
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Público, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, da
igualdade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da
impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, o
auxílio-alimentação foi criado pela Lei nº 8.460/92 (com redação
superveniente dada pela Lei nº 9.527/97), e, segundo seu art 22, caput,
será concedido auxílio alimentação aos servidores públicos,
considerando-se o termo "servidor público" como gênero do qual são
espécies os servidores estatutários e os celetistas. Já O $ 2.º desse
dispositivo, estabelece de forma cristalina que o servidor que
acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. No
particular, depreende-se que não foi por acaso que a Empresa Pública
Federal ré retificou e adequou a situação ao que está legalmente disposto,
com relação ao auxílio alimentação recebido em duplicidade por
empregados públicos a ela vinculados. Nada mais fez do que, cumprindo
sua obrigação, dar efetividade ao preconizado na lei, seguindo as
diretrizes constitucionais. Foi sob essa perspectiva que a situação
espelhada nos autos foi corretamente enfrentada no primeiro grau, nada
havendo que ser reformado. Recurso da autora, ao qual se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2º VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA - PR, sendo Recorrente MAYANA MARIA DE ALMEIDA
MENEZES LEAL e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH.
(TRT-9 - ROT: 0011978-35.2016.5.09 .0002, Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 13 Turma, Data de
Publicação: 03/07/2018)
Em nível Estadual, o Estado do Paraná possui a Lei 20937/2021, que estabelece,
caso haja acumulação lícita de cargos, que o servidor deverá apresentar declaração de
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opção em qual órgão deseja receber o auxílio-alimentação, sendo-lhe vedado cumular.
Veja-se:
Art. 6º No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor civil e o militar
deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação
responsável pelo pagamento.
Portanto é visível a intenção do legislador em evitar o pagamento dobrado aos
servidores que possuem acumulação lícita de cargos.
No mais, a jurisprudência da justiça estadual pelos tribunais brasileiros caminha
em mesmo sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - CUMULAÇÃO DE
DOIS CARGOS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO -
Pretensão ao recebimento em duplicidade - Descabimento - Vantagem
de caráter pessoal, com a finalidade de suprir as necessidades
alimentares básicas do servidor - Recebimento dos auxílios em
dobro implicaria em enriquecimento indevido do servidor - Sentença
mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001087-78.2023.8 .26.0224
Guarulhos, Relator: Larissa Boni Valieris, Data de Julgamento:
31/08/2023, 4º Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023)
E mais recente:
Servidor público. Município de Jarinu. Pedido de recebimento de valor
relativo à verba de auxílio-alimentação para cada cargo na
Administração Pública. Inadmissibilidade. Natureza indenizatória do
auxílio-alimentação, que uma única vez pago já cumpre seu
desiderato de ajuda de custo com a alimentação. Mais de um
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recebimento pela mesma causa geraria enriquecimento ilícito.
Jurisprudência pacífica do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e deste
Colégio Recursal nesse sentido. Precedentes. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei
9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20%
sobre o valor atualizado da causa, suspensa a executividade conforme
assistência judiciária deferida.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00008542720248260301 Jarinu,
Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6º
Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025)
Observando a legislação municipal, o art. 4º, inciso |, da Lei 1059/2022, traz, de
forma reversa, o caráter indenizatório do auxílio alimentação. Veja-se:
Art. 4º Fica estabelecido que auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
|- não detém natureza remuneratória;
Portanto, considerando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a
concessão uma única vez pago já cumpre o objetivo para o qual foi criado.
Além disso, a lei não traz diferenciação de valores para servidores com cargas
horárias diferentes, o que, novamente, reforça o caráter não cumulativo da verba. No
município de Campo do Tenente os servidores possuem cargas horárias que variam de
20 a 40 horas. Todos esses servidores recebem o mesmo valor de benefício, pois, a
finalidade é o auxílio na alimentação, independentemente da carga horária que cada um
exerça. Em outras palavras, o benefício é concedido para custear despesas com
alimentação pela jornada de trabalho, e não em função do tempo total de serviço, seja
acumulando ou não outro cargo.
A jurisprudência também é clara ao afirmar que a acumulação legal de cargos
públicos não assegura ao servidor o recebimento de todos os benefícios de cada cargo.
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O auxílio-alimentação é considerado um benefício de natureza indenizatória e, portanto,
não é acumulável entre os vínculos públicos.
Além disso, o recebimento em duplicidade, sem lei que ampare (e ainda que exista
lei), pode ser considerado indevido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sujeitando o servidor à devolução dos valores recebidos a mais, bem como a
responsabilização do gestor público.
Por tais razões, realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico
brasileiro, esta procuradoria opina pela impossibilidade de concessão de dois auxílios-
alimentação aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos, pois, a verba
possui caráter indenizatório e não acumulável. Além disso, como dito, não há previsão na
Lei Municipal 1059/2022 para tanto.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se que:
a) É possível a acumulação de dois cargos de professor, nos termos do art.
37, incisos XI e XVI da Constituição Federal, e art. 105, incisos Xl e XVI da Lei Orgânica
do Município de Campo do Tenente, desde que haja compatibilidade de horários.
b) É possível a acumulação de um cargo de professor com um cargo de
técnico ou científico, nos termos do art. 37, incisos XI e XVI da Constituição Federal, e
art. 105, incisos XI e XVI da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, desde que
haja compatibilidade de horários.
c) É possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da
saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, incisos Xl e XVI da
Constituição Federal, e art. 105, incisos XI e XVI da Lei Orgânica do Município de Campo
do Tenente, desde que haja compatibilidade de horários.
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As
d) Não é possível o pagamento de auxílio alimentação por cada vínculo
que o servidor tenha, nos casos de acumulação de cargos lícita, por ausência de
previsão legal no município. Além disso, o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório
e não acumulável, sendo que sua concessão em dobro geraria enriquecimento sem causa
por parte do servidor, conforme jurisprudência dominante.
É o parecer opinativo.
4. RESPOSTAS AO REQUERIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL:
1) Qual o motivo para o não pagamento do auxílio-alimentação referente ao
segundo vínculo funcional das professoras com dois concursos distintos?
Trata-se de benefício de caráter indenizatório e não acumulável. Além disso, não há
lei local que autorize o pagamento, estando a administração pública vinculada ao princípio
da legalidade.
2) Existe algum parecer jurídico, decreto ou ato normativo que justifique a
não concessão do benefício ao segundo padrão?
O auxílio-alimentação, no âmbito do poder executivo municipal, é regido pela Lei
1059/2022. Não há decreto ou outro ato normativo que discipline o tema. O presente
parecer jurídico servirá como parecer referencial sobre o tema.
3) Qual é o entendimento atual da Administração sobre o direito ao auxílio-
alimentação nos casos de acumulação legal de cargos?
Desde a instituição do auxílio-alimentação, por meio da lei municipal 1059/2022, os
pagamentos vêm ocorrendo de forma única, mesmo em relação aos servidores que
possuem dois vínculos com o município em regime de acumulação lícita de cargos. Até o
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presente requerimento, ao menos formalmente, não tinha sido aventado a possibilidade
de recebimento em dobro para os servidores que possuem dois vínculos. Desta forma,
após o requerimento da Câmara Municipal, foi exarado este parecer jurídico que opina
pela impossibilidade de concessão do auxílio-alimentação em duplicidade aos servidores
que possuem acumulação lícita de cargos, nos termos de sua fundamentação.
Este é o parecer jurídico e as respostas ao Requerimento 01 7/2025, oriundo da
Câmara Municipal de Vereadores de Campo do Tenente, que submeto a apreciação do
Prefeito Municipal.
Com a concordância, encaminhe-se ofício de resposta à Câmara Municipal, com
cópia deste parecer.
Campo do Tenente, 14 de maio de 2025.
Assinado de forma digital por DENIS GELBCKE
DENIS GELBCKE DE SOUZA Desa a sos Es Acor É ri 0
Denis Gelbcke de Souza
Procurador Municipal
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