| Tipo | Oficio do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Encaminha Of. 205/2025-gab e anexo |
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H PREFEITURA MUNICIPAL “e CAMPO DO TENENTE “Siumo og rena <<< Ofício nº 205/2025-GAB Campo do Tenente, (PR), 15 de maio de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor: RAFAEL DE JESUS VENTURA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES CAMPO DO TENENTE - PR Ref:- Ofício 069/2025 — Requerimento 017/2025 — Protocolo 884/2025. Senhor Presidente: Em resposta ao ofício acima referenciado, servimo-nos do presente para encaminhar à Vossa Excelência e seus ilustres pares, Parecer Jurídico nº 39 com os devidos esclarecimentos, emitido pelo Procurador Municipal Sr. Denis Gelbcke de Souza. Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações. Atenciosamente, WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal ESTE OO CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313 MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO Nº 39/2025 Protocolo: 884/2025 EMENTA: REQUERIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR CADA VÍNCULO, AOS SERVIDORES QUE POSSUEM ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL 1059/2022. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO CUMULÁVEL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1 — RELATÓRIO Trata-se do requerimento nº 017/2025, da Câmara Municipal de Campo do Tenente, de autoria do Vereador Rafael de Jesus Ventura, solicitando esclarecimentos nos seguintes pontos: 1) Qual o motivo para o não pagamento do auxílio-alimentação referente ao segundo vínculo funcional das professoras com dois concursos distintos? 2) Existe algum parecer jurídico, decreto ou ato normativo que justifique a não concessão do benefício ao segundo padrão? 3) Qual é o entendimento atual da Administração sobre o direito ao auxílio- alimentação nos casos de acumulação legal de cargos? De acordo com o requerimento, subscrito pelo vereador Rafael de Jesus Ventura, o objetivo é esclarecer a situação dos servidores da educação que possuem dois vínculos legais com o município, mas recebem o auxílio-alimentação referente a apenas um dos padrões. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica Na ocorrência 02, o Gabinete do Prefeito encaminhou o protocolo para a Procuradoria Geral do Município, objetivando a realização de resposta técnica. É o relato. Passa-se a análise do mérito. 2- DO MÉRITO 2.1 - ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS A acumulação lícita de cargos públicos é regulada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. A regra geral é a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas seguintes hipóteses excepcionais, desde que haja compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório: a) Dois cargos de professor: É permitida a acumulação de dois cargos de professor, independentemente da área de atuação, desde que os horários sejam compatíveis. b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico: A acumulação é permitida quando um dos cargos for de professor e o outro for técnico ou científico. A definição de "cargo técnico ou científico" envolve a necessidade de conhecimentos específicos ou habilitação legal para o exercício da função, conforme jurisprudência do STJ e do STF. c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas: Profissionais de saúde podem acumular dois cargos ou empregos, desde que as profissões sejam regulamentadas e haja compatibilidade de horários. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 de Repercussão Geral estabelece que a única exigência para a acumulação de Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica 4 y ps My cargos públicos é a compatibilidade de horários, mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais. Por fim, é importante destacar que a acumulação de cargos deve observar o previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, que, no âmbito municipal e salvo algumas exceções, limita a remuneração dos servidores ao subsídio mensal do Prefeito. Elencadas estas premissas observa-se que a acumulação de dois cargos de professores, desde que com compatibilidade de horário, é constitucional. No âmbito do município de Campo do Tenente alguns servidores possuem dois vínculos de professor, com carga horária de 20 horas semanais em cada vínculo, sendo distribuídos em horários distintos pela Secretaria Municipal de Educação. Portanto, a acumulação está de acordo com a legislação. Superadas as premissas para a acumulação de cargos, passa-se a análise sobre a possibilidade de recebimento do auxílio-alimentação por cada um dos vínculos que o servidor possui. 2.2 - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE AOS SERVIDORES QUE POSSUEM ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS No âmbito do Poder Executivo do Município de Campo do Tenente o auxílio- alimentação é regulamentado pela Lei 1059/2022. Referida Lei é omissa quanto a possibilidade de concessão de dois auxílios-alimentação para os servidores que possuam acumulação lícita de cargos. Como se sabe, a administração pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, podendo realizar somente os atos que estão previamente estabelecidos em lei, em especial se estes atos podem gerar aumento de Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica despesa. Portanto, entende-se que a concessão do benefício de forma duplicada, sem previsão legal, por si só, seria ilegal. Em outra vertente, sabe-se que a analogia pode ser usada para suprir omissões na legislação local, pois, por meio de interpretação sistemática é possível chegar a uma conclusão mais assertiva e em consonância com O ordenamento jurídico vigente. A interpretação sistemática é um método interpretativo que busca entender as normas jurídicas não de forma isolada, mas em conjunto com o resto do sistema jurídico, considerando a harmonia e a coerência do ordenamento. Assim, analisando o tema em outros entes federados tem-se o seguinte cenário: Em âmbito federal a matéria é disciplinada pelo Decreto 3887/2001, ao regulamentar o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Referido decreto é claro em mencionar o caráter indenizatório da verba, bem como a expressa vedação à percepção de mais de um auxílio-alimentação aos servidores que acumulam cargos, nos termos previstos na Constituição. Veja-se: Art 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter dice indenizatório. Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar O valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Ajurisprudência federal é pacífica quanto ao tema: Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 FED 22 270-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. ENTES FEDERADOS DIVERSOS. FEDERAL E MUNICIPAL. ILEGALIDADE. LEI 8.460/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA. 1. A vedação constante do art. 22, $ 2º da Lei 8.460/92 destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito do exercício das funções em entes diversos. 2. Hipótese em que se mostra incabível a determinação de devolução de valores percebidos, considerando que não há prova de que a parte autora tenha contribuído de alguma forma para o inadequado pagamento do percentual, assim como não demonstrada a existência de má-fé de sua parte na percepção dos valores. 3. Considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, deverá cada parte arcar com 50% da verba. Ainda, a ré deve arcar com o reembolso de 50% do valor das custas processuais pagas pela autora. 4. Negado provimento à apelação da ré. Parcial provimento à apelação da parte autora para readequar a distribuição dos ônus de sucumbência. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50065438120214047102 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3º Turma, Data de Publicação: 26/03/2024) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS- IMPOSSIBILIDADE. O art. 173, 8 1.º da Constituição da República dispõe que os órgãos integrantes da Administração Pública Indireta, embora sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, também estão condicionados aos princípios norteadores do Direito Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica Público, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, o auxílio-alimentação foi criado pela Lei nº 8.460/92 (com redação superveniente dada pela Lei nº 9.527/97), e, segundo seu art 22, caput, será concedido auxílio alimentação aos servidores públicos, considerando-se o termo "servidor público" como gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas. Já O $ 2.º desse dispositivo, estabelece de forma cristalina que o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. No particular, depreende-se que não foi por acaso que a Empresa Pública Federal ré retificou e adequou a situação ao que está legalmente disposto, com relação ao auxílio alimentação recebido em duplicidade por empregados públicos a ela vinculados. Nada mais fez do que, cumprindo sua obrigação, dar efetividade ao preconizado na lei, seguindo as diretrizes constitucionais. Foi sob essa perspectiva que a situação espelhada nos autos foi corretamente enfrentada no primeiro grau, nada havendo que ser reformado. Recurso da autora, ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo Recorrente MAYANA MARIA DE ALMEIDA MENEZES LEAL e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (TRT-9 - ROT: 0011978-35.2016.5.09 .0002, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 13 Turma, Data de Publicação: 03/07/2018) Em nível Estadual, o Estado do Paraná possui a Lei 20937/2021, que estabelece, caso haja acumulação lícita de cargos, que o servidor deverá apresentar declaração de Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica opção em qual órgão deseja receber o auxílio-alimentação, sendo-lhe vedado cumular. Veja-se: Art. 6º No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor civil e o militar deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação responsável pelo pagamento. Portanto é visível a intenção do legislador em evitar o pagamento dobrado aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos. No mais, a jurisprudência da justiça estadual pelos tribunais brasileiros caminha em mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO - Pretensão ao recebimento em duplicidade - Descabimento - Vantagem de caráter pessoal, com a finalidade de suprir as necessidades alimentares básicas do servidor - Recebimento dos auxílios em dobro implicaria em enriquecimento indevido do servidor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001087-78.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator: Larissa Boni Valieris, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4º Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) E mais recente: Servidor público. Município de Jarinu. Pedido de recebimento de valor relativo à verba de auxílio-alimentação para cada cargo na Administração Pública. Inadmissibilidade. Natureza indenizatória do auxílio-alimentação, que uma única vez pago já cumpre seu desiderato de ajuda de custo com a alimentação. Mais de um Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br Estado do Paraná Procuradoria Jurídica y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE y x recebimento pela mesma causa geraria enriquecimento ilícito. Jurisprudência pacífica do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Colégio Recursal nesse sentido. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a executividade conforme assistência judiciária deferida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00008542720248260301 Jarinu, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6º Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025) Observando a legislação municipal, o art. 4º, inciso |, da Lei 1059/2022, traz, de forma reversa, o caráter indenizatório do auxílio alimentação. Veja-se: Art. 4º Fica estabelecido que auxílio-alimentação instituído por esta Lei: |- não detém natureza remuneratória; Portanto, considerando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a concessão uma única vez pago já cumpre o objetivo para o qual foi criado. Além disso, a lei não traz diferenciação de valores para servidores com cargas horárias diferentes, o que, novamente, reforça o caráter não cumulativo da verba. No município de Campo do Tenente os servidores possuem cargas horárias que variam de 20 a 40 horas. Todos esses servidores recebem o mesmo valor de benefício, pois, a finalidade é o auxílio na alimentação, independentemente da carga horária que cada um exerça. Em outras palavras, o benefício é concedido para custear despesas com alimentação pela jornada de trabalho, e não em função do tempo total de serviço, seja acumulando ou não outro cargo. A jurisprudência também é clara ao afirmar que a acumulação legal de cargos públicos não assegura ao servidor o recebimento de todos os benefícios de cada cargo. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica O auxílio-alimentação é considerado um benefício de natureza indenizatória e, portanto, não é acumulável entre os vínculos públicos. Além disso, o recebimento em duplicidade, sem lei que ampare (e ainda que exista lei), pode ser considerado indevido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sujeitando o servidor à devolução dos valores recebidos a mais, bem como a responsabilização do gestor público. Por tais razões, realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, esta procuradoria opina pela impossibilidade de concessão de dois auxílios- alimentação aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos, pois, a verba possui caráter indenizatório e não acumulável. Além disso, como dito, não há previsão na Lei Municipal 1059/2022 para tanto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, opina-se que: a) É possível a acumulação de dois cargos de professor, nos termos do art. 37, incisos XI e XVI da Constituição Federal, e art. 105, incisos Xl e XVI da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, desde que haja compatibilidade de horários. b) É possível a acumulação de um cargo de professor com um cargo de técnico ou científico, nos termos do art. 37, incisos XI e XVI da Constituição Federal, e art. 105, incisos XI e XVI da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, desde que haja compatibilidade de horários. c) É possível a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, incisos Xl e XVI da Constituição Federal, e art. 105, incisos XI e XVI da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, desde que haja compatibilidade de horários. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br 4 y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE , y Estado do Paraná Procuradoria Jurídica As d) Não é possível o pagamento de auxílio alimentação por cada vínculo que o servidor tenha, nos casos de acumulação de cargos lícita, por ausência de previsão legal no município. Além disso, o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não acumulável, sendo que sua concessão em dobro geraria enriquecimento sem causa por parte do servidor, conforme jurisprudência dominante. É o parecer opinativo. 4. RESPOSTAS AO REQUERIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL: 1) Qual o motivo para o não pagamento do auxílio-alimentação referente ao segundo vínculo funcional das professoras com dois concursos distintos? Trata-se de benefício de caráter indenizatório e não acumulável. Além disso, não há lei local que autorize o pagamento, estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade. 2) Existe algum parecer jurídico, decreto ou ato normativo que justifique a não concessão do benefício ao segundo padrão? O auxílio-alimentação, no âmbito do poder executivo municipal, é regido pela Lei 1059/2022. Não há decreto ou outro ato normativo que discipline o tema. O presente parecer jurídico servirá como parecer referencial sobre o tema. 3) Qual é o entendimento atual da Administração sobre o direito ao auxílio- alimentação nos casos de acumulação legal de cargos? Desde a instituição do auxílio-alimentação, por meio da lei municipal 1059/2022, os pagamentos vêm ocorrendo de forma única, mesmo em relação aos servidores que possuem dois vínculos com o município em regime de acumulação lícita de cargos. Até o Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica presente requerimento, ao menos formalmente, não tinha sido aventado a possibilidade de recebimento em dobro para os servidores que possuem dois vínculos. Desta forma, após o requerimento da Câmara Municipal, foi exarado este parecer jurídico que opina pela impossibilidade de concessão do auxílio-alimentação em duplicidade aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos, nos termos de sua fundamentação. Este é o parecer jurídico e as respostas ao Requerimento 01 7/2025, oriundo da Câmara Municipal de Vereadores de Campo do Tenente, que submeto a apreciação do Prefeito Municipal. Com a concordância, encaminhe-se ofício de resposta à Câmara Municipal, com cópia deste parecer. Campo do Tenente, 14 de maio de 2025. Assinado de forma digital por DENIS GELBCKE DENIS GELBCKE DE SOUZA Desa a sos Es Acor É ri 0 Denis Gelbcke de Souza Procurador Municipal 'ricipal Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br