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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Origem do Poder Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE, NO MÍNIMO, UMA ATRAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO NAS FESTIVIDADES MUNICIPAIS DE CAMPO DO TENENTE COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição retirada pelo autor
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° ___/2025
(Autoria: Vereador Marcos Antonio Rodrigues)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INCLUSÃO DE, NO MÍNIMO, UMA ATRAÇÃO DE
CARÁTER RELIGIOSO NAS FESTIVIDADES
MUNICIPAIS DE CAMPO DO TENENTE COM
DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Nas festividades municipais de Campo do Tenente que tenham duração superior
a 01 (um) dia e contemplem diversas atrações culturais, deverá obrigatoriamente ser
incluída, ao menos, uma atração de caráter religioso.
§1º – A atração religiosa poderá ser escolhida dentre as manifestações de fé com
representatividade no Município, observada a laicidade do Estado e o caráter democrático
das celebrações.
§2º – As atrações religiosas poderão ser alternadas entre diferentes segmentos a cada
edição do evento, ou ainda cumuladas, possibilitando que mais de uma tradição religiosa
seja contemplada em uma mesma festividade.
Art. 2º - A inclusão das atrações religiosas previstas nesta Lei não exclui nem prejudica a
participação de outras manifestações culturais, artísticas e populares que
tradicionalmente compõem as festividades municipais.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação..
Art. 4º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.
__________________________
Marcos Antonio Rodrigues
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que as festividades
municipais de Campo do Tenente, quando realizadas em mais de um dia e contando com
programação variada, contemplem também uma atração de caráter religioso.
Nosso município possui uma população fortemente enraizada em valores de fé,
que fazem parte da vida em comunidade e se refletem em tradições, celebrações e
práticas culturais. Em cada evento festivo, percebe-se que a religiosidade não está
dissociada da cultura local, mas, ao contrário, compõe parte essencial da identidade do
povo tenenteano.
Ao prever a obrigatoriedade de pelo menos uma atração religiosa, busca-se dar
visibilidade e reconhecimento a este aspecto da vida social, permitindo que a dimensão
espiritual esteja presente de forma oficial nas celebrações organizadas pelo poder
público. Isso não significa privilegiar uma ou outra crença, mas sim garantir que os
segmentos religiosos que tenham representatividade no município possam ser
valorizados.
Importa ressaltar que o projeto respeita integralmente a laicidade do Estado,
princípio consagrado na Constituição Federal. A laicidade não impede o reconhecimento
da fé como elemento cultural e social, mas apenas veda a imposição de uma religião
oficial. Assim, ao possibilitar que as atrações religiosas sejam alternadas entre diferentes
segmentos a cada edição do evento, ou até mesmo cumuladas em uma mesma
festividade, garante-se espaço democrático, inclusivo e plural.
Outro ponto importante é que a medida não exclui as demais manifestações
artísticas, culturais e populares que tradicionalmente compõem as festividades de Campo
do Tenente. Pelo contrário, amplia-se a diversidade das programações, permitindo que a
comunidade se reconheça em toda a sua riqueza: na música, na dança, nas expressões
populares e também na espiritualidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui para fortalecer a identidade
cultural do nosso município, valorizar a fé como patrimônio imaterial da população e
promover a convivência respeitosa entre diferentes expressões religiosas. Trata-se de
medida que atende ao interesse público e que, com certeza, contará com a aprovação da
comunidade e desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.
__________________________
Marcos Antonio Rodrigues
VEREADOR

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