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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Origem Poder Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição transformada em lei G
2025-12-03 Proposição encaminhada ao Executivo
2025-12-02 Proposição aprovada S
2025-11-26 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T19:46:15.246468-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-11-26T20:10:03.749641-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 018/2025
(Projeto de Lei nº 018/2025)
À
CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores:
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta
Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 018/2025, que trata da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2026, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal, e elaborado dentro da ordenação jurídica
emanada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de
04/05/2000).
Nestas condições, contamos com a aprovação por esta
Câmara Municipal da proposição anexa.
Campo do Tenente, (PR), em 29 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná relativo ao
Exercício Financeiro de 2026.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas,
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes, da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das
despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% ( zero virgula cinco
por cento) do total da receita corrente líquida prevista, e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre
ações de expansão e novas obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes
de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no
artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze
por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
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oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 7º, III da Emenda
Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de
inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Emenda Constitucional nº 25;
 
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas
de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 11 As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo de Prioridades e Metas, integrante desta Lei e
à disponibilidade de recursos.
Art. 12 Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por 
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sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente.
§ 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de
aplicação, no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento
da remessa da proposta orçamentária.
§2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, §1º da Lei Federal
4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos, e ao serviço da
dívida;
Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de
erros ou omissões, ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
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Art. 16 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo III desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
Art. 17 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente
a auxilios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de
interesse comunitário;
V – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, a cultura e ao
esporte.
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Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que
originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei,
os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de
empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios
definidos em Lei Municipal.
Art .21 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de
incorporação a proposta geral do Município até a data de 30 de setembro de
2025.
§ 1º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de
cada mês.
Art. 22 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de outubro de 2025.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025 a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o 
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limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes
que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e
inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar
101, de 2000. 
Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na
Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e
despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite
máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da
Lei Complementar 101, de 2000;
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IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos
já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
Art 27 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos
Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis
aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo
Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2026, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite
legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
Art 30 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
101, de 2000.
Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na
seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo
cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art 32 Os Poderes deverão elaborar em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art 33 Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado, nos
termos da Constituição Federal, conforme abaixo:
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I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento)
do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do
mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para
fins do limite previsto no inciso III;
VI - abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos o
superávit financeiro do exercício anterior, operação de crédito e excesso de
arrecadação livres e vinculados, sem que tal remanejamento seja computado
para fins do limite previsto no inciso III. 
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança
pública, assistência ao agricultor, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Art. 35 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º
do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da
Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º
do artigo 55 da mesma Lei.
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Art. 36 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º
do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar
101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre,
enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele
relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 37 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2026, em
valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 38 O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível
de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja
execução esteja a ela subordinados.
Art. 39 Fica autorizada a compatibilização dos programas, ações e valores da
presente Lei com o Plano Plurianual.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
Campo do Tenente, (PR), em 29 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
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ANEXO 
Obras em Andamento
 Unidade Básica de Saúde ...............
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
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