PROJETO DE LEI N° ___/2025
(Autoria:Vereador Marcos Antonio Rodrigues)
SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A
DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A denominação de prédios, repartições, estabelecimentos e equipamentos
públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde, ginásios, centros culturais,
entre outros, deverá observar os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderão receber o nome de pessoa física aquelas que tenham
contribuído de forma notória, efetiva e reconhecida para a área correspondente à
destinação do bem público.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se correspondentes às seguintes relações entre a
natureza do equipamento público e a atuação da pessoa homenageada:
I – escolas e demais estabelecimentos de ensino poderão receber o nome de pessoas
com reconhecidos serviços prestados à educação;
II – unidades básicas de saúde, hospitais e centros médicos poderão homenagear
pessoas com relevantes serviços prestados à saúde pública ou à medicina;
III – centros esportivos e ginásios poderão homenagear pessoas com destaque no
esporte ou no incentivo à prática esportiva;
IV – centros culturais, bibliotecas e museus poderão receber nomes de personalidades de
reconhecido valor cultural ou artístico.
§ 2º É vedada a atribuição de nome de pessoa que não possua relação direta,
reconhecida e pública com a área de atuação do equipamento ou órgão público que se
pretende denominar.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica à denominação de ruas, avenidas, praças e
demais logradouros públicos, que poderão seguir os critérios próprios definidos em
legislação específica ou costume local.
Art. 4º - Na escolha de denominações de prédios e equipamentos públicos deverá ser
observada a paridade de gênero, de modo que:
I – as homenagens sejam distribuídas, dentro de cada área de atuação, de forma
alternada entre personalidades do gênero masculino e feminino;
II – se a última denominação aprovada em determinada área tiver recaído sobre pessoa
do gênero masculino, a denominação seguinte, na mesma área, deverá obrigatoriamente
homenagear pessoa do gênero feminino, e vice-versa.
§ 1º Na hipótese de inexistir, comprovadamente, pessoa do gênero correspondente com
notória contribuição na área respectiva, o projeto de lei de denominação deverá conter
justificativa expressa e fundamentada sobre a impossibilidade de observância da
paridade, devidamente instruída com as informações que demonstrem a diligência
empreendida na busca de homenageados.
§ 2º O controle da observância da paridade de gênero caberá à Câmara Municipal, por
meio de verificação no momento da tramitação legislativa das proposições de
denominação.
Art. 5º - A proposta de denominação deverá ser instruída com:
I – breve histórico biográfico da pessoa homenageada;
II – documentação comprobatória de sua atuação relevante na respectiva área;
III – manifestação formal do órgão municipal responsável pela área afeta, atestando a
pertinência da homenagem.
Art. 6º - Fica vedada a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer prédio ou
equipamento público municipal.
Art. 7º - As denominações já existentes não serão afetadas pelo disposto nesta Lei,
permanecendo válidas e inalteradas.
Parágrafo único. As denominações anteriormente atribuídas serão consideradas apenas
para fins de contagem da paridade de gênero prevista no art. 4º, tomando-se por
referência a última denominação aprovada em cada área de atuação.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei tornará o ato de nomeação nulo de
pleno direito, devendo ser revisto pela autoridade competente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente - PR, 17 de outubro de 2025.
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Marcos Antonio Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios objetivos,
transparentes e republicanos para a denominação de prédios e equipamentos públicos no
Município de Campo do Tenente, de forma que as homenagens concedidas pelo Poder
Público representem, de modo legítimo, o reconhecimento a pessoas que efetivamente
contribuíram para o desenvolvimento da área correspondente à natureza do bem público.
A denominação de escolas, unidades de saúde, centros esportivos e culturais,
entre outros equipamentos municipais, é um ato de profundo simbolismo, pois traduz o
reconhecimento da sociedade àqueles que deixaram legado de dedicação, trabalho e
exemplo. Para que essa homenagem seja justa e coerente com o interesse público, é
indispensável que recaia sobre pessoas cuja trajetória guarde relação direta com o
serviço ou atividade desempenhada pelo equipamento público que receberá o nome.
Nesse contexto, o projeto introduz também a observância à paridade de gênero,
determinando que as homenagens sejam realizadas de forma equilibrada entre homens e
mulheres dentro de cada área de atuação. Assim, se a última denominação em
determinada área recair sobre uma personalidade masculina, a próxima deverá
obrigatoriamente homenagear uma personalidade feminina, e vice-versa.
Essa regra de alternância garante que o reconhecimento público seja distribuído de
forma equitativa, combatendo desigualdades históricas e assegurando representatividade
às mulheres, cujas contribuições, embora muitas vezes fundamentais, foram por longo
tempo invisibilizadas nas homenagens oficiais. A medida, portanto, não apenas promove
justiça simbólica e igualdade de oportunidades, como também reforça o compromisso do
Município com os valores constitucionais da igualdade de gênero, impessoalidade,
moralidade e publicidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Além de garantir critérios objetivos e justos, o projeto também exige justificativa
expressa e fundamentada quando, excepcionalmente, não for possível observar a
paridade, assegurando transparência e controle público sobre o processo de escolha.
Por fim, a proposta preserva as denominações já existentes e não alcança ruas e
logradouros públicos, que possuem regramento próprio, respeitando a tradição municipal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que eleva o padrão ético e democrático das
homenagens públicas, valoriza o mérito, a diversidade e a equidade, e reforça a
identidade de Campo do Tenente como cidade comprometida com a justiça e a
representatividade social.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos
nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por representar um avanço significativo
na consolidação de uma gestão pública mais justa, igualitária e transparente.
Campo do Tenente - PR, 17 de outubro de 2025.
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Marcos Antonio Rodrigues
Vereador