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y Y PREFEITURA MUNICIPAL
“+ CAMPO DO TENENTE
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Oficio nº 434/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 15 de outubro de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Ref:- Ofício 125/2025 — Protocolo nº 2062/2025.
Projeto de Lei nº 008/2025- Poder Legislativo — Autoria: Rafael de Jesus Ventura,
Marcos Wesley Lazarino, Gustavo Brun R. P Vizentin e Josemar Veiga.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Excelência que o Projeto
de Lei nº 008/2025, que “Dispõe sobre o piso ético salarial instituído pela OAB/PR para
O cargo de advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente e dá outras
providências”, foi vetado integralmente, em caráter legal, com base no Parecer Jurídico
emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou inconstitucionalidade na
proposta, bem como pelos fundamentos apontados na mensagem que segue em
anexo.
Encaminhamos Parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, que
embasa a decisão pelo veto integral ao Projeto de Lei nº 008/2025.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN assinado de forma digital por
ON WI
VIZENTIN:0285720597 Vi
0 Dados: 2025.10.21 16:03:51 -0300'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
y PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
O “anal
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VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência cordialmente e, valendo-me das atribuições
que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 66, 8 1º, da Constituição
Federal, venho comunicar, em caráter legal, o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº
008/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o piso ético salarial
instituído pela OAB/PR para o cargo de advogado da Câmara Municipal de Campo do
Tenente e dá outras providências”.
A decisão pelo veto integral fundamenta-se nas conclusões do Parecer
Jurídico nº 80/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou, de
forma contundente, a inconstitucionalidade da proposta legislativa.
O referido Projeto de Lei propõe fixar o piso salarial para o cargo de
Advogado da Câmara Municipal em R$ 4.881,70 para uma jornada de 20 horas
semanais, baseando-se no piso ético da OAB/PR. Contudo, conforme demonstrado no
parecer, o vencimento atualmente atribuído ao cargo de Advogado do Poder Executivo
Municipal, de acordo com a Lei Municipal nº 1.138/2023 (atualizada pelas Leis nº
1.150/2024 e nº 1.161/2025), é de R$ 4.422,35 para a mesma jornada de 20 horas
semanais.
Esta disparidade salarial configura uma clara violação a preceitos
constitucionais e infraconstitucionais de ordem maior, especialmente o art. 37, inciso
XII, da Constituição Federal, que estabelece expressamente:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Em consonância com a norma federal, nossa Lei Orgânica Municipal, em
seu art. 105, inciso XII, reproduz essa vedação, determinando que:
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Ri
Rea:
Sumo oo mento
XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, portanto, impõem um
limite remuneratório vertical entre os Poderes, com o intuito de prevenir distorções
salariais e salvaguardar o equilíbrio das estruturas remuneratórias no âmbito municipal.
A interpretação de que esta norma estabelece um limite e não uma relação de
igualdade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 603, de relatoria do Ministro Eros Grau.
Adicionalmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) já se
manifestou sobre o tema, por meio do Acórdão N.º 273/16 - Tribunal Pleno, ratificando
que:
Os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos
do Poder Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos
servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados,
uma vez que o art. 37, XII, da Constituição Federal cria um limite,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.
É fundamental ressaltar que, conforme análise das Leis Municipais nº
796/2012 (Legislativo) e nº 1138/2023 (Executivo), as atribuições dos cargos de
Advogado em ambos os Poderes são, em essência, equivalentes. Ambas as
descrições de cargo abrangem consultoria, assessoramento jurídico, elaboração de
pareceres, minutas, contratos e representação judicial do ente público. Essa
equivalência funcional reforça a aplicação do teto remuneratório imposto pela
Constituição.
A aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 008/2025, em desacordo com o
art. 37, inciso XII, da Constituição Federal e o art. 105, inciso XII, da Lei Orgânica
Municipal, além de ser inconstitucional, poderia implicar em grave violação a preceito
constitucional expresso, resultando, inclusive, em responsabilidade por ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE STADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Além disso, devemos considerar o inciso XIII do artigo 37 da CF/88', o qual
expressa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público:
XIll - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
O TCE-PR (Acórdão nº 463/25 - Tribunal Pleno) também afirmou que as
remunerações dos cargos públicos, estatutários ou celetistas, são fixadas
exclusivamente por lei do ente contratante, nos exatos termos do inciso X do artigo 37
da CF e precedentes do TCE-PR. Também destacou que não é dever do município
realizar equiparação salarial dos servidores, pois essas normas não se aplicam a
servidores da administração pública.
Assim, com base na manifestação técnica e jurídica da Procuradoria Geral
do Município, que atesta a inconstitucionalidade da matéria, bem como a
fundamentação da presente mensagem e visando à preservação da ordem jurídica e
da higidez fiscal e administrativa do Município, exerço a prerrogativa do veto legal
integral.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e dos demais
Vereadores, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
WEVERTON WILLIAN Aarsode forma dita por
VIZENTIN:02857205970 praca fa ES
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
Gs
* Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 149 e da Representação nº 716/DF do Supremo
Tribunal Federal (STF).
AVENIDA M
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4 y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
k y Estado do Paraná
Ed Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 80/2025
Protocolo: 2062/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA PISO SALARIAL PARA O
CARGO DE ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE EM PISO ÉTICO DA
OAB-PR. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO
ART. 105, INCISO XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF E
DO TCE-PR. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DO LEGISLATIVO
SUPERIORES AOS DO EXECUTIVO EM CARGOS ASSEMELHADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. OPINA POR VETO INTEGRAL.
1 — RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei municipal, de origem da Câmara Municipal, que
dispõe sobre o piso salarial para o cargo de Advogado da Câmara Municipal de Campo
do Tenente, fixando-o em R$ 4.881,70 para jornada de 20 horas semanais, com
fundamento no piso ético instituído pela OAB-PR,
O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Município para
manifestação técnica quanto à sua constitucionalidade e juridicidade.
É o breve relatório. Passa-se à análise do mérito.
2- DO MÉRITO
O Projeto de Lei 08/2025, de origem do legislativo, fixa piso salarial ao cargo
de Advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente em R$ 4.881,70 para
jornada de 20 horas semanais.
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
y Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
E esesç
Entretanto, o vencimento atualmente atribuído ao cargo de Advogado do Poder
Executivo Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.138/2023, atualizada pelas Leis nº
1.150/2024 e nº 1.161/2025, é de R$ 4.422,35 para a mesma jornada de 20 horas
semanais.
Assim, surge a necessidade de verificar a compatibilidade do projeto com o
disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37 [...]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, em seu
art. 105, inciso XII, reproduz a vedação constitucional!
Art. 105[...]
XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Verifica-se, portanto, que a Constituição e a Lei Orgânica estabelecem limite
remuneratório vertical entre os Poderes, com o objetivo de evitar distorções salariais
e preservar o equilíbrio das estruturas remuneratórias municipais.
Cumpre destacar que a norma constitucional não impõe identidade
remuneratória entre cargos semelhantes, mas veda que os vencimentos do Legislativo
ultrapassem os valores pagos pelo Executivo em funções equivalentes. Tal
interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 603, sob relatoria do Ministro Eros Grau, que assim decidiu:
* http:/leismunicipa.is/uzhgr
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
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Procuradoria Jurídica
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Reces
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/97 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XI E 169, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA.
É.J
O que o inciso XII, art. 37 da Constituição cria é um limite, não
uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para
implementar-se, intervenção legislativa uma vez que, já não havendo
paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse
modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que
são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a
parificação prescrita",
[ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P DJ de 6-10-
2006.)2
Ou seja, a Constituição não assegura isonomia automática entre cargos de
diferentes Poderes, mas impõe um teto intransponível, cabendo ao Executivo servir
de referência máxima para os vencimentos do Legislativo, quando as atribuições
forem equivalentes.
Em análise das leis municipais que instituem os cargos de advogado, resta
clarividente que as atribuições são, em essência, equivalentes, abrangendo
consultoria e assessoramento jurídico, elaboração de pareceres, minutas e contratos,
além de representação judicial do ente público. Veja-se:
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
Atribuições dos Advogados do Poder
Legislativo (Lei 796/2012)?
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Procuradoria Jurídica
Atribuições dos Advogados do Poder
Executivo (Lei 1138/2023)!
documentos jurídicos; examinar
processos; prestar assessoramento
jurídico amplo aos Vereadores, órgãos
da Administração e Comissões da
do
Tenente; pesquisar, analisar e interpretar
Câmara Municipal de Campo
a legislação; analisar e elaborar minutas
de contrato, convênios, petições, e
demais documentos de natureza
jurídica, elaborar relatórios
demonstrativos nas atividades do setor,
prestar assessoria às Comissões da
Vereadores;
Câmara Municipal e
desempenhar outras atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei
nº 1137/2023)
Analisar, emitir pareceres e elaborar
Representar em juízo ou fora dele, esta
municipalidade nas ações em que for
interessada,
do
processo, prestando assistência jurídica,
autora, ré ou
acompanhando o andamento
apresentando recursos em qualquer
instância, comparecendo a audiência em
outros atos para defender direitos ou
interesses. Estudar a matéria jurídica e
de outra natureza, consultando códigos,
leis, jurisprudências e outros
documentos, para adequar os fatos à
legislação aplicável; complementar ou
apurar as informações levantadas,
inquirindo o cliente, as testemunhas e
outras pessoas e tomando medidas para
obter os elementos necessários à defesa
ou acusação; preparar a defesa ou
acusação, arrolando e correlacionando
os fatos e aplicando o procedimento
adequado, para apresentá-lo em juizo;
acompanha o processo em todas as
suas fases, requerendo seu andamento
através de petições específicas, para
garantir seu trâmite legal até a decisão
final do litígio; representar a parte de que
é mandatário em juízo, comparecendo
* http://leismunicipa.is/Ig86€
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-000 — Campo do Tenente —
PR - www.campodotenente.pr.gov.br
y y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
y
Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
às audiências e tomando sua defesa,
para pleitear uma decisão favorável:
redigir ou elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e
informações sobre questões de natureza
administrativa, fiscal, civil, comercial,
trabalhista, penal ou outras, aplicando a
legislação, forma e terminologia
adequadas ao assunto em questão, para
utilizá-los na defesa do Município
Orientar o(a) prefeito (a) com relação
aos seus direitos e obrigações legais.
Prestar serviços de consultoria jurídica,
sendo que as atividades do cargo
poderão ser realizadas em qualquer
órgão da administração direta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo,
Fundos e Autarquias municipais.
Executar quaisquer outros encargos
semelhantes, pertinentes à categoria
funcional, estabelecidos na legislação
que regulamentou o exercício da
profissão. Operar sistemas diversos
inerentes ao cargo ou função designada.
Portanto, embora não haja obrigatoriedade de isonomia entre os cargos de
Advogado do Legislativo e do Executivo, a remuneração do primeiro não pode
ultrapassar a do segundo, sob pena de ofensa direta ao texto constitucional.
Nesse sentido, a aprovação do projeto em desacordo com o art. 37, XII, da
Constituição Federal, poderá implicar violação a preceito constitucional expresso,
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
A
ensejando, inclusive, responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos
termos da Lei Federal nº 8.429/1992.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná também já se debruçou sobre a
temática. Veja-se:
ACÓRDÃO N.º 273/16 - Tribunal Pleno. Consulta. Conhecimento.
Resposta. Câmara Municipal. Servidores. Reajuste através de lei
específica observada a iniciativa privativa. Cargos assemelhados.
Limite de remuneração do Poder Executivo. Observância ao início
da vigência da lei para pagamento.
L..]
2. Os valores atribuídos poderão ser superiores aos pagos aos
servidores do Poder Executivo aos cargos assemelhados com
nomenclaturas diferentes? Os valores pagos a título de
vencimentos aos servidores públicos do Poder Legislativo não
poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder
Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o art. 37,
XIl, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a eficácia do art. 37, inciso XII, faz com que careça de validade jurídica
toda e qualquer norma jurídica que atribua a cargos do Poder Legislativo vencimentos
em valores superiores aos pagos pelo Poder Executivo para o exercício de funções
assemelhadas.
Portanto, considerando que os cargos de Advogado do Legislativo e do
Executivo possuem atribuições essencialmente semelhantes, data venia, o presente
projeto de lei mostra-se inconstitucional, por violar o disposto no art. 37, inciso XII, da
y https://viajuris.tee.pr.gov.br/Arquivos/201 6/2/00288739.pdf
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$ y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
A hd Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
Constituição Federal, ao fixar vencimentos superiores aos percebidos pelos
advogados do Poder Executivo.
Para a implantação do piso ético da OAB-PR aos advogados municipais,
entende-se que a iniciativa deve partir, inicialmente, do Poder Executivo, mediante
projeto de lei que fixe o referido piso para os cargos sob sua estrutura administrativa,
podendo, em momento posterior, ser estendido aos servidores do Poder Legislativo,
respeitando, assim, o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município opina:
LÊ Que, com fundamento na Constituição Federal, na jurisprudência do STF
e do TCE-PR, é vedado ao Poder Legislativo instituir vencimentos superiores
aos do Poder Executivo em cargos de atribuições assemelhadas (art. 37, XII, CF
e art. 105, XII, LOM), cuja infração pode caracterizar improbidade administrativa;
ds Que o projeto de Lei 08/2025, de origem de Câmara Municipal, carece
de constitucionalidade, devendo ser vetado integralmente, em decorrência de
violação do Art. 37, inciso XII, da Constituição Federal e do Art. 105, inciso XII, da Lei
Orgânica do Município.
3. Que a sanção do prefeito municipal, em contrariedade a este parecer,
pode culminar em infração caracterizada como improbidade administrativa, nos
termos da Lei Federal 8.429/92.
É o parecer. Encaminha-se ao prefeito municipal para deliberação.
Campo do Tenente, 13 de outubro de 2025.
DENIS GELBCKE DE SOUZA faco de orro ata por DNS GELBCHEDE SOUZA
Denis Gelbcke de Souza
Procurador Geral do Município
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