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CAMPO DO TENENTE
Oficio nº 453/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 20 de outubro de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Ref:- Ofício 123/2025 — Protocolo nº 2061/2025.
Projeto de Lei nº 007/2025- Poder Legislativo
Autoria: Marcos Wesley Lazarino e Gustavo Brun R. P. Vizentin
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência e aos
dignos membros do Poder Legislativo Municipal que, após detida análise e
considerando o Parecer Jurídico nº 84/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica deste
Município, decido exercer o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 07/2025, de
iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura
Municipal, das informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na
execução de obras de infraestrutura, e dá outras providências”, especificamente quanto
ao Art. 3º do Projeto de Lei, conforme razões dispostas na mensagem anexa.
Encaminhamos Parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, que
embasa a decisão pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 007/2025.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
WEVERTON WILLIAN wEvERTONWILLIAN
: VIZENTIN:02857205970.
VIZENTIN:02857205970 Dados: 2025.10.21 17:13:59 -03/00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
“e ano eenlanni-n9 www.campodotenente.pr.gov.br 1) 3628 1313
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Cumprimento Vossa Excelência cordialmente e, valendo-me das atribuições
que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 66, 8 1º, da Constituição
Federal, venho comunicar, em caráter legal, o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº
007/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a divulgação, no site
oficial da Prefeitura Municipal, das informações referentes aos serviços de saneamento
e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura, e dá outras providências”.
O veto impõe-se sobre o artigo 3º do projeto:
Art. 3º Caso na haja divulgação das informações previstas nesta
Lei, e não sendo o serviço executado no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá requerer o
cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos.
A decisão pelo veto parcial fundamenta-se nas conclusões do Parecer
Jurídico nº 84/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou, de
forma contundente, a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da proposta
legislativa.
Primeiramente, cumpre-me ressaltar que os Artigos 1º e 2º do Projeto de
Lei nº 07/2025, que estabelecem a obrigatoriedade de publicidade de informações
relativas aos serviços públicos prestados nos termos das Leis Municipais 804/2013
(Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa Limpa), são considerados
constitucionais e oportunos. Tais dispositivos encontram respaldo na jurisprudência
pátria, inclusive na tese firmada no Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal (STF), que reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa
parlamentar que impõem ao Executivo o dever de dar publicidade a seus atos.
Conforme o Parecer Jurídico, e como demonstrado pela decisão no RE: 1329296 RJ,
EEE eee
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as normas que visam concretizar os princípios constitucionais da publicidade, da
transparência e do acesso à informação, sem interferir na estrutura ou na organização
da administração pública ou no regime jurídico de servidores, são perfeitamente
válidas.
Nesse sentido, a divulgação de informações é um pilar fundamental da
gestão pública transparente, alinhando-se aos anseios da sociedade por maior clareza
e controle sobre a prestação dos serviços municipais.
Entretanto, o Artigo 3º da referida proposição legislativa, ao dispor que
“caso O serviço não seja executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o
pagamento, o solicitante poderá requerer o cancelamento do pedido e a restituição dos
valores pagos”, incorre em vício de iniciativa e em manifesta violação ao princípio
da separação dos Poderes, consagrado no Art. 2º da Constituição Federal, o que
impõe o veto a este dispositivo.
A intervenção do Poder Legislativo, ao estipular um prazo peremptório para
a execução de um serviço público e, ainda, determinar a consequência financeira de
seu descumprimento (a restituição de valores), representa uma ingerência indevida e
direta na organização, no planejamento e na gestão administrativa dos serviços
municipais. Tal medida equivale a ditar o modus operandi de órgãos do Poder
Executivo, matéria que se insere na esfera de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme previsto expressamente no Art. 58, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Campo do Tenente, que atribui ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre a "criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da administração direta do Município".
O Poder Legislativo, embora detentor da função de legislar e fiscalizar, não
pode criar leis que imponham obrigações específicas, prazos ou sanções que ditem
como o Poder Executivo deve gerir seus serviços, sob pena de desequilibrar a
harmonia entre os Poderes. A imposição de um prazo fixo, como os 15 dias úteis, sem
uma análise técnica prévia da capacidade operacional e das particularidades de cada
serviço, desconsidera a complexidade da máquina administrativa e a discricionariedade
do gestor público para alocar recursos e definir prioridades.
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CAMPO DO TENENTE
Sima os raso =.
O exemplo prático e elucidativo dessa realidade, apontado no Parecer
Jurídico da Procuradoria Municipal, deixa evidente o descompasso da medida
legislativa imposta, vejamos: a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente demonstrou
que o serviço de grade aradora, previsto no Programa Porteira Adentro, é realizado
com um único trator para atender a todo o território municipal. A organização da
prestação desse serviço ocorre por regiões, onde o maquinário permanece até atender
todos os pedidos daquela localidade. Esse procedimento visa otimizar a logística e os
recursos, evitando deslocamentos constantes e custos adicionais. As condições
climáticas e as necessidades de manutenção dos equipamentos são fatores externos
que impactam diretamente o cronograma, podendo fazer com que o prazo de
atendimento varie de 7 dias a até 1 mês. Assim, o prazo de 15 dias úteis é, na prática,
insuficiente e descolado da realidade operacional do município.
Além disso, ao detalhar as consequências financeiras do descumprimento, o
Art. 3º do Projeto de Lei vai além da mera criação de uma obrigação, invadindo a
esfera da gestão administrativa e financeira do município. O Supremo Tribunal Federal
já se manifestou sobre a inviabilidade de o Poder Legislativo fixar prazos para a
regulamentação pelo Executivo, reafirmando a atribuição do Chefe do Poder Executivo
para a definição de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados,
com base em critérios de conveniência e oportunidade, e em observância às limitações
financeiras do Estado. Tal entendimento foi consolidado, por analogia, no julgamento
da ADI: 4727 DF, citado no parecer, onde se declarou a inconstitucionalidade da
imposição de prazo para regulamentação pelo Executivo.
É importante frisar que compete ao Poder Executivo, e não ao Legislativo,
organizar a prestação de serviços, definir prazos adequados, alocar recursos de forma
eficiente e estabelecer os procedimentos para ressarcimento, se for o caso. Estas
questões podem ser abordadas por meio de projeto de lei de origem do Executivo ou
por Decreto Regulamentador das Leis 804/2013 e 857/2015, garantindo que as
decisões sejam tomadas com base em análises técnicas e orçamentárias. Vale
ressaltar, ainda, que a restituição de valores já possui amparo legal nos artigos 309 e
310 do Código Tributário Municipal, não necessitando de nova regulação por via
inconstitucional.
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* CAMPO DO TENENTE
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 67 da Lei Orgânica do
Município de Campo do Tenente, que me confere a prerrogativa de vetar, no todo ou
em parte, projetos de lei, decido exercer o VETO PARCIAL, especificamente sobre o
Artigo 3º do Projeto de Lei nº 07/2025, por considerá-lo inconstitucional e violador da
competência privativa do Poder Executivo.
Reitero meu compromisso com a transparência, a eficiência e a legalidade
na administração pública, buscando sempre o melhor para os cidadãos de Campo do
Tenente, dentro dos limites e preceitos constitucionais.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e dos demais
Vereadores, renovo os votos de elevada estima e consideração.
WEVERTON WILLIAN Assinado de forma digita! por
WEVERTON WILLIAN.
VIZENTIN:028572059 vizentino2es7205970
Dados: 2025.10.21 17:14:30
70 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANA
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MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 84/2025
Protocolo: 2061/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART.3º QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO PARA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 3º. OPINA POR VETO PARCIAL.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei municipal, de origem da Câmara Municipal, que
dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal, das informações
referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de
infraestrutura.
O projeto, em seus artigos 1º e 2º, estabelece a obrigatoriedade de publicidade
de informações relativas aos serviços públicos prestados nos termos das Leis
Municipais 804/2013 (Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa
Limpa).
No art. 3º dá proposição legislativa dispõe que, caso o serviço não seja
executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá
reguerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos.
Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313
CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br
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Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Município para
manifestação técnica quanto à sua constitucionalidade e juridicidade.
É o breve relatório. Passa-se à análise do mérito.
2- DO MÉRITO
O Projeto de Lei 07/2025, de origem do legislativo, dispõe sobre o dever de
prestar informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução
de obras de infraestrutura, especificamente os que previstos nas Leis Municipais
804/2013 (Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa Limpa).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Decorrente desse princípio, a Constituição estabelece um sistema de reserva
de iniciativa legislativa, segundo o qual certas matérias só podem ser objeto de projeto
de lei se a proposta for de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Por simetria, não é diferente nos municípios. Nesse sentido o art. 58, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente estabelece que compete
privativamente ao prefeito municipal criar atribuições aos órgãos da
administração direta. Veja-se:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
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Procuradoria Jurídica
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta do Município.
Elencadas essas premissas, passa-se a análise quanto a origem do projeto. Os
artigos 1º e 2º do projeto, que tratam da divulgação de informações, encontram
amparo na jurisprudência. O STF tem consistentemente decidido que leis de iniciativa
parlamentar que impõem ao Executivo o dever de dar publicidade a seus atos são
constitucionais. O argumento central é que tais leis não interferem na estrutura ou na
organização da administração, mas apenas concretizam os princípios constitucionais
da publicidade, da transparência e do acesso à informação.
Nesse sentido, inclusive fazendo referência à tese fixada no Tema 917 do STF:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5 .499/2018 DO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se,
na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da Lei
Municipal 5.499, de 5 de julho de 2018, de origem parlamentar, que
dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública
do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 2. O Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma,
com efeitos ex tunc, aos fundamentos de que (a) a norma incorre em
inconstitucionalidade formal, pois cria nova rotina e atribuições à
Administração Pública Municipal; e (b) a norma padece também de
inconstitucionalidade material, já que “importa em evidente e indevida
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interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo”
(Vol. 1, fl. 6). 3. A respeito da matéria, o Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 878.911-RG, Tema 917
da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, 8 19, Il, a, ce e, da Constituição
Federal)”. 4. A Lei Municipal 5.499/2018, do Município de Volta
Redonda, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da
Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico
de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a
organização e o funcionamento dos órgãos da Administração
municipal já existentes, de modo que não há que se falar em
desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
5. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no mesmo
sentido, em casos nos quais eram questionadas leis de iniciativa
parlamentar que impunham à Administração a formação e
divulgação de cadastros/listagens (RE 1.298.077-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/3/2021; RE
613.481, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/4/2014).
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1329296 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data
de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2022 PUBLIC
07-10-2022)
Contudo, o art. 3º extrapola o mero dever de publicidade. O art. 3º, ao estipular
um prazo peremptório para a execução de um serviço público e determinar a
consequência financeira de seu descumprimento (restituição de valores), interfere
diretamente na organização, no planejamento e na gestão administrativa dos
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serviços municipais. Tal medida equivale a ditar o modus operandi de órgãos do Poder
Executivo, matéria que se insere na esfera de sua competência privativa.
O Poder Legislativo não pode criar leis que imponham obrigações específicas,
prazos ou sanções que ditem como o Poder Executivo deve gerir seus serviços.
A imposição de um prazo fixo pelo Legislativo, sem uma análise técnica da
capacidade operacional e das particularidades de cada serviço, representa uma
clara ingerência indevida na reserva da Administração, suprimindo a
discricionariedade administrativa do gestor público para alocar recursos e definir
prioridades.
Como exemplo dessa ingerência, explicito o ocorrido no protocolo interno
1399/2025, no qual uma municipe questionava “demora na realização do serviço”.
Naquela oportunidade foi esclarecido, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
que o serviço de grade aradora (previsto no programa porteira adentro) era realizado
com apenas um trator, para atendimento em todo o território do município.
Atualmente, no programa “Porteira Adentro”, a organização da prestação do
serviço é feita por regiões, sendo que, ao chegar em determinada comunidade, o
trator permanece no local até atender, por ordem cronológica, todos os pedidos
previamente cadastrados naquela região. Esse procedimento visa garantir uma
logística eficiente e economicamente viável, evitando deslocamentos constantes e
otimizando o uso do maquinário disponível. O operador de máquinas é
transportado pelo próprio município até o local de trabalho, permanecendo na
comunidade enquanto durar a demanda de serviços. O retorno do trator à sede da
prefeitura ocorre, via de regra, apenas nos finais de semana.
Cabe destacar que o andamento dos serviços é diretamente impactado pelas
condições climáticas, bem como por eventuais necessidades de manutenção dos
equipamentos, o que pode acarretar atrasos. Assim, o prazo médio para
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atendimento pode variar entre 7 dias a até 2 meses, a depender da posição na fila
de espera e da localização do trator no momento da solicitação.
Portanto o prazo de 15 dias úteis, considerando a realidade municipal,
aparentemente é insuficiente para seguir o cronograma da prestação de serviços
realizados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Além disso, o art. 3º do projeto de lei não apenas cria uma obrigação, mas
detalha a consequência de seu descumprimento, interferindo diretamente na gestão
administrativa e financeira do município.
Em outras palavras, ao estabelecer um prazo de 15 dias úteis para a execução
do serviço e, em caso de descumprimento, o direito à restituição de valores, o
legislativo, através do projeto de lei, está, na prática, administrando no lugar do
prefeito, em violação ao art. 2º da Constituição Federal.
Nessa toada, por analogia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER
EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de
órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente
determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial,
aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma
em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição
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constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i)
não é fixado valor, mas limite máximo do beneficio; e (ii) inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas
apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3.
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos
Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a
função de chefe de governo e de direção superior da
Administração Pública (CF, art. 84, Il), o que significa, ao fim e ao
cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e
oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos
legalmente traçados e em observância às limitações financeiras
do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de
impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar
que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem
qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4.
Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art 8º da
Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(STF - ADI: 4727 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de
Julgamento: 23/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sn DIVULG 27-04-2023 PUBLIC
28-04-2023)
Portanto, esta procuradoria entende que compete ao Poder Executivo, e não
ao Legislativo, organizar a prestação de serviços, definir prazos, alocar recursos e
estabelecer procedimentos para ressarcimento, se for o caso. Essa situação pode ser
tratada através de projeto de lei de origem do Executivo ou por meio de Decreto
Regulamentador das Leis 804/2013 e 857/2015, embora a restituição de valores já
possua guarida nos artigos 309 e 310 do Código Tributário Municipal.
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3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município opina:
1. Pela inconstitucionalidade do art. 3º do Projeto de Lei nº 07/2025,
por vício de iniciativa, uma vez que o dispositivo invade a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes.
2. Recomenda-se, com fundamento no art. 67 da Lei Orgânica do Município
de Campo do Tenente, o veto jurídico parcial ao Projeto de Lei, especificamente ao
seu art. 3º, por violação ao disposto no art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
de Campo do Tenente.
É o parecer.
Encaminha-se ao prefeito municipal para deliberação.
Campo do Tenente, 20 de outubro de 2025.
DENIS GELBCKE DE SOUZA Sua” “nadotipo DoNEciipaMDE
Bados: 2025.10.20 08:29:36 0300"
Denis Gelbcke de Souza
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