| Tipo | Oficio do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | OFÍCIO 434/2025 VETO 02/2025 |
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A y Y PREFEITURA MUNICIPAL “+ CAMPO DO TENENTE Sereno vo roançs Oficio nº 434/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 15 de outubro de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR: RAFAEL VENTURA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAMPO DO TENENTE — PR Ref:- Ofício 125/2025 — Protocolo nº 2062/2025. Projeto de Lei nº 008/2025- Poder Legislativo — Autoria: Rafael de Jesus Ventura, Marcos Wesley Lazarino, Gustavo Brun R. P Vizentin e Josemar Veiga. Senhor Presidente: Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 008/2025, que “Dispõe sobre o piso ético salarial instituído pela OAB/PR para O cargo de advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente e dá outras providências”, foi vetado integralmente, em caráter legal, com base no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou inconstitucionalidade na proposta, bem como pelos fundamentos apontados na mensagem que segue em anexo. Encaminhamos Parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, que embasa a decisão pelo veto integral ao Projeto de Lei nº 008/2025. Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações. Atenciosamente, WEVERTON WILLIAN assinado de forma digital por ON WI VIZENTIN:0285720597 Vi 0 Dados: 2025.10.21 16:03:51 -0300' WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal y PREFEITURA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE O “anal 4; $ ê â Y VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL Senhor Presidente, Cumprimento Vossa Excelência cordialmente e, valendo-me das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 66, 8 1º, da Constituição Federal, venho comunicar, em caráter legal, o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre o piso ético salarial instituído pela OAB/PR para o cargo de advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente e dá outras providências”. A decisão pelo veto integral fundamenta-se nas conclusões do Parecer Jurídico nº 80/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou, de forma contundente, a inconstitucionalidade da proposta legislativa. O referido Projeto de Lei propõe fixar o piso salarial para o cargo de Advogado da Câmara Municipal em R$ 4.881,70 para uma jornada de 20 horas semanais, baseando-se no piso ético da OAB/PR. Contudo, conforme demonstrado no parecer, o vencimento atualmente atribuído ao cargo de Advogado do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Municipal nº 1.138/2023 (atualizada pelas Leis nº 1.150/2024 e nº 1.161/2025), é de R$ 4.422,35 para a mesma jornada de 20 horas semanais. Esta disparidade salarial configura uma clara violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais de ordem maior, especialmente o art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece expressamente: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Em consonância com a norma federal, nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 105, inciso XII, reproduz essa vedação, determinando que: PREFEITURA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE Ri Rea: Sumo oo mento XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, portanto, impõem um limite remuneratório vertical entre os Poderes, com o intuito de prevenir distorções salariais e salvaguardar o equilíbrio das estruturas remuneratórias no âmbito municipal. A interpretação de que esta norma estabelece um limite e não uma relação de igualdade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 603, de relatoria do Ministro Eros Grau. Adicionalmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) já se manifestou sobre o tema, por meio do Acórdão N.º 273/16 - Tribunal Pleno, ratificando que: Os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos do Poder Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o art. 37, XII, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. É fundamental ressaltar que, conforme análise das Leis Municipais nº 796/2012 (Legislativo) e nº 1138/2023 (Executivo), as atribuições dos cargos de Advogado em ambos os Poderes são, em essência, equivalentes. Ambas as descrições de cargo abrangem consultoria, assessoramento jurídico, elaboração de pareceres, minutas, contratos e representação judicial do ente público. Essa equivalência funcional reforça a aplicação do teto remuneratório imposto pela Constituição. A aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 008/2025, em desacordo com o art. 37, inciso XII, da Constituição Federal e o art. 105, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, além de ser inconstitucional, poderia implicar em grave violação a preceito constitucional expresso, resultando, inclusive, em responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992. MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE STADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO PREFEITURA MUNICIPAL CAMPO DO TENENTE Além disso, devemos considerar o inciso XIII do artigo 37 da CF/88', o qual expressa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público: XIll - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O TCE-PR (Acórdão nº 463/25 - Tribunal Pleno) também afirmou que as remunerações dos cargos públicos, estatutários ou celetistas, são fixadas exclusivamente por lei do ente contratante, nos exatos termos do inciso X do artigo 37 da CF e precedentes do TCE-PR. Também destacou que não é dever do município realizar equiparação salarial dos servidores, pois essas normas não se aplicam a servidores da administração pública. Assim, com base na manifestação técnica e jurídica da Procuradoria Geral do Município, que atesta a inconstitucionalidade da matéria, bem como a fundamentação da presente mensagem e visando à preservação da ordem jurídica e da higidez fiscal e administrativa do Município, exerço a prerrogativa do veto legal integral. Contando com a compreensão de Vossa Excelência e dos demais Vereadores, renovo os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. WEVERTON WILLIAN Aarsode forma dita por VIZENTIN:02857205970 praca fa ES WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal Gs * Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 149 e da Representação nº 716/DF do Supremo Tribunal Federal (STF). AVENIDA M Ng 4 y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE k y Estado do Paraná Ed Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO Nº 80/2025 Protocolo: 2062/2025 EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA PISO SALARIAL PARA O CARGO DE ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL, COM BASE EM PISO ÉTICO DA OAB-PR. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 105, INCISO XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF E DO TCE-PR. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DO LEGISLATIVO SUPERIORES AOS DO EXECUTIVO EM CARGOS ASSEMELHADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OPINA POR VETO INTEGRAL. 1 — RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei municipal, de origem da Câmara Municipal, que dispõe sobre o piso salarial para o cargo de Advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente, fixando-o em R$ 4.881,70 para jornada de 20 horas semanais, com fundamento no piso ético instituído pela OAB-PR, O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Município para manifestação técnica quanto à sua constitucionalidade e juridicidade. É o breve relatório. Passa-se à análise do mérito. 2- DO MÉRITO O Projeto de Lei 08/2025, de origem do legislativo, fixa piso salarial ao cargo de Advogado da Câmara Municipal de Campo do Tenente em R$ 4.881,70 para jornada de 20 horas semanais. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE y Estado do Paraná Procuradoria Jurídica E esesç Entretanto, o vencimento atualmente atribuído ao cargo de Advogado do Poder Executivo Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.138/2023, atualizada pelas Leis nº 1.150/2024 e nº 1.161/2025, é de R$ 4.422,35 para a mesma jornada de 20 horas semanais. Assim, surge a necessidade de verificar a compatibilidade do projeto com o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, que determina: Art. 37 [...] XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, em seu art. 105, inciso XII, reproduz a vedação constitucional! Art. 105[...] XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Verifica-se, portanto, que a Constituição e a Lei Orgânica estabelecem limite remuneratório vertical entre os Poderes, com o objetivo de evitar distorções salariais e preservar o equilíbrio das estruturas remuneratórias municipais. Cumpre destacar que a norma constitucional não impõe identidade remuneratória entre cargos semelhantes, mas veda que os vencimentos do Legislativo ultrapassem os valores pagos pelo Executivo em funções equivalentes. Tal interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 603, sob relatoria do Ministro Eros Grau, que assim decidiu: * http:/leismunicipa.is/uzhgr Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica O ia Reces v)] W K AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/97 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XI E 169, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA. É.J O que o inciso XII, art. 37 da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que, já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita", [ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17-8-2006, P DJ de 6-10- 2006.)2 Ou seja, a Constituição não assegura isonomia automática entre cargos de diferentes Poderes, mas impõe um teto intransponível, cabendo ao Executivo servir de referência máxima para os vencimentos do Legislativo, quando as atribuições forem equivalentes. Em análise das leis municipais que instituem os cargos de advogado, resta clarividente que as atribuições são, em essência, equivalentes, abrangendo consultoria e assessoramento jurídico, elaboração de pareceres, minutas e contratos, além de representação judicial do ente público. Veja-se: Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br Atribuições dos Advogados do Poder Legislativo (Lei 796/2012)? MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica Atribuições dos Advogados do Poder Executivo (Lei 1138/2023)! documentos jurídicos; examinar processos; prestar assessoramento jurídico amplo aos Vereadores, órgãos da Administração e Comissões da do Tenente; pesquisar, analisar e interpretar Câmara Municipal de Campo a legislação; analisar e elaborar minutas de contrato, convênios, petições, e demais documentos de natureza jurídica, elaborar relatórios demonstrativos nas atividades do setor, prestar assessoria às Comissões da Vereadores; Câmara Municipal e desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1137/2023) Analisar, emitir pareceres e elaborar Representar em juízo ou fora dele, esta municipalidade nas ações em que for interessada, do processo, prestando assistência jurídica, autora, ré ou acompanhando o andamento apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos para defender direitos ou interesses. Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo o cliente, as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; preparar a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresentá-lo em juizo; acompanha o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; representar a parte de que é mandatário em juízo, comparecendo * http://leismunicipa.is/Ig86€ Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br y y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE y Estado do Paraná Procuradoria Jurídica às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão favorável: redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa do Município Orientar o(a) prefeito (a) com relação aos seus direitos e obrigações legais. Prestar serviços de consultoria jurídica, sendo que as atividades do cargo poderão ser realizadas em qualquer órgão da administração direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, Fundos e Autarquias municipais. Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, estabelecidos na legislação que regulamentou o exercício da profissão. Operar sistemas diversos inerentes ao cargo ou função designada. Portanto, embora não haja obrigatoriedade de isonomia entre os cargos de Advogado do Legislativo e do Executivo, a remuneração do primeiro não pode ultrapassar a do segundo, sob pena de ofensa direta ao texto constitucional. Nesse sentido, a aprovação do projeto em desacordo com o art. 37, XII, da Constituição Federal, poderá implicar violação a preceito constitucional expresso, Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica A ensejando, inclusive, responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná também já se debruçou sobre a temática. Veja-se: ACÓRDÃO N.º 273/16 - Tribunal Pleno. Consulta. Conhecimento. Resposta. Câmara Municipal. Servidores. Reajuste através de lei específica observada a iniciativa privativa. Cargos assemelhados. Limite de remuneração do Poder Executivo. Observância ao início da vigência da lei para pagamento. L..] 2. Os valores atribuídos poderão ser superiores aos pagos aos servidores do Poder Executivo aos cargos assemelhados com nomenclaturas diferentes? Os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos do Poder Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o art. 37, XIl, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, a eficácia do art. 37, inciso XII, faz com que careça de validade jurídica toda e qualquer norma jurídica que atribua a cargos do Poder Legislativo vencimentos em valores superiores aos pagos pelo Poder Executivo para o exercício de funções assemelhadas. Portanto, considerando que os cargos de Advogado do Legislativo e do Executivo possuem atribuições essencialmente semelhantes, data venia, o presente projeto de lei mostra-se inconstitucional, por violar o disposto no art. 37, inciso XII, da y https://viajuris.tee.pr.gov.br/Arquivos/201 6/2/00288739.pdf Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br $ y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE A hd Estado do Paraná Procuradoria Jurídica Constituição Federal, ao fixar vencimentos superiores aos percebidos pelos advogados do Poder Executivo. Para a implantação do piso ético da OAB-PR aos advogados municipais, entende-se que a iniciativa deve partir, inicialmente, do Poder Executivo, mediante projeto de lei que fixe o referido piso para os cargos sob sua estrutura administrativa, podendo, em momento posterior, ser estendido aos servidores do Poder Legislativo, respeitando, assim, o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município opina: LÊ Que, com fundamento na Constituição Federal, na jurisprudência do STF e do TCE-PR, é vedado ao Poder Legislativo instituir vencimentos superiores aos do Poder Executivo em cargos de atribuições assemelhadas (art. 37, XII, CF e art. 105, XII, LOM), cuja infração pode caracterizar improbidade administrativa; ds Que o projeto de Lei 08/2025, de origem de Câmara Municipal, carece de constitucionalidade, devendo ser vetado integralmente, em decorrência de violação do Art. 37, inciso XII, da Constituição Federal e do Art. 105, inciso XII, da Lei Orgânica do Município. 3. Que a sanção do prefeito municipal, em contrariedade a este parecer, pode culminar em infração caracterizada como improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92. É o parecer. Encaminha-se ao prefeito municipal para deliberação. Campo do Tenente, 13 de outubro de 2025. DENIS GELBCKE DE SOUZA faco de orro ata por DNS GELBCHEDE SOUZA Denis Gelbcke de Souza Procurador Geral do Município Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-000 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br