| Tipo | Oficio do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | OFÍCIO 453/2025 VETO 03/2025 |
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y Y PREFEITURA MUNICIPAL v (o CAMPO DO TENENTE Oficio nº 453/2025 - GAB Campo do Tenente, (PR), 20 de outubro de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR: RAFAEL VENTURA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAMPO DO TENENTE — PR Ref:- Ofício 123/2025 — Protocolo nº 2061/2025. Projeto de Lei nº 007/2025- Poder Legislativo Autoria: Marcos Wesley Lazarino e Gustavo Brun R. P. Vizentin Senhor Presidente: Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência e aos dignos membros do Poder Legislativo Municipal que, após detida análise e considerando o Parecer Jurídico nº 84/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica deste Município, decido exercer o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 07/2025, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal, das informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura, e dá outras providências”, especificamente quanto ao Art. 3º do Projeto de Lei, conforme razões dispostas na mensagem anexa. Encaminhamos Parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, que embasa a decisão pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 007/2025. Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações. Atenciosamente, Assinado de forma digital por WEVERTON WILLIAN wEvERTONWILLIAN : VIZENTIN:02857205970. VIZENTIN:02857205970 Dados: 2025.10.21 17:13:59 -03/00' WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal “e ano eenlanni-n9 www.campodotenente.pr.gov.br 1) 3628 1313 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025 MENSAGEM DO SR. PREFEITO MUNICIPAL Senhor Presidente, Cumprimento Vossa Excelência cordialmente e, valendo-me das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 66, 8 1º, da Constituição Federal, venho comunicar, em caráter legal, o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 007/2025, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal, das informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura, e dá outras providências”. O veto impõe-se sobre o artigo 3º do projeto: Art. 3º Caso na haja divulgação das informações previstas nesta Lei, e não sendo o serviço executado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá requerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos. A decisão pelo veto parcial fundamenta-se nas conclusões do Parecer Jurídico nº 84/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, o qual apontou, de forma contundente, a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da proposta legislativa. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que os Artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 07/2025, que estabelecem a obrigatoriedade de publicidade de informações relativas aos serviços públicos prestados nos termos das Leis Municipais 804/2013 (Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa Limpa), são considerados constitucionais e oportunos. Tais dispositivos encontram respaldo na jurisprudência pátria, inclusive na tese firmada no Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem ao Executivo o dever de dar publicidade a seus atos. Conforme o Parecer Jurídico, e como demonstrado pela decisão no RE: 1329296 RJ, EEE eee (41) 3628 1313 CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br y y PREFEITURA MUNICIPAL * CAMPO DO TENENTE as normas que visam concretizar os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do acesso à informação, sem interferir na estrutura ou na organização da administração pública ou no regime jurídico de servidores, são perfeitamente válidas. Nesse sentido, a divulgação de informações é um pilar fundamental da gestão pública transparente, alinhando-se aos anseios da sociedade por maior clareza e controle sobre a prestação dos serviços municipais. Entretanto, o Artigo 3º da referida proposição legislativa, ao dispor que “caso O serviço não seja executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá requerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos”, incorre em vício de iniciativa e em manifesta violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no Art. 2º da Constituição Federal, o que impõe o veto a este dispositivo. A intervenção do Poder Legislativo, ao estipular um prazo peremptório para a execução de um serviço público e, ainda, determinar a consequência financeira de seu descumprimento (a restituição de valores), representa uma ingerência indevida e direta na organização, no planejamento e na gestão administrativa dos serviços municipais. Tal medida equivale a ditar o modus operandi de órgãos do Poder Executivo, matéria que se insere na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto expressamente no Art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, que atribui ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre a "criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município". O Poder Legislativo, embora detentor da função de legislar e fiscalizar, não pode criar leis que imponham obrigações específicas, prazos ou sanções que ditem como o Poder Executivo deve gerir seus serviços, sob pena de desequilibrar a harmonia entre os Poderes. A imposição de um prazo fixo, como os 15 dias úteis, sem uma análise técnica prévia da capacidade operacional e das particularidades de cada serviço, desconsidera a complexidade da máquina administrativa e a discricionariedade do gestor público para alocar recursos e definir prioridades. MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313 y Y PREFEITURA MUNICIPAL y » CAMPO DO TENENTE Sima os raso =. O exemplo prático e elucidativo dessa realidade, apontado no Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, deixa evidente o descompasso da medida legislativa imposta, vejamos: a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente demonstrou que o serviço de grade aradora, previsto no Programa Porteira Adentro, é realizado com um único trator para atender a todo o território municipal. A organização da prestação desse serviço ocorre por regiões, onde o maquinário permanece até atender todos os pedidos daquela localidade. Esse procedimento visa otimizar a logística e os recursos, evitando deslocamentos constantes e custos adicionais. As condições climáticas e as necessidades de manutenção dos equipamentos são fatores externos que impactam diretamente o cronograma, podendo fazer com que o prazo de atendimento varie de 7 dias a até 1 mês. Assim, o prazo de 15 dias úteis é, na prática, insuficiente e descolado da realidade operacional do município. Além disso, ao detalhar as consequências financeiras do descumprimento, o Art. 3º do Projeto de Lei vai além da mera criação de uma obrigação, invadindo a esfera da gestão administrativa e financeira do município. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inviabilidade de o Poder Legislativo fixar prazos para a regulamentação pelo Executivo, reafirmando a atribuição do Chefe do Poder Executivo para a definição de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados, com base em critérios de conveniência e oportunidade, e em observância às limitações financeiras do Estado. Tal entendimento foi consolidado, por analogia, no julgamento da ADI: 4727 DF, citado no parecer, onde se declarou a inconstitucionalidade da imposição de prazo para regulamentação pelo Executivo. É importante frisar que compete ao Poder Executivo, e não ao Legislativo, organizar a prestação de serviços, definir prazos adequados, alocar recursos de forma eficiente e estabelecer os procedimentos para ressarcimento, se for o caso. Estas questões podem ser abordadas por meio de projeto de lei de origem do Executivo ou por Decreto Regulamentador das Leis 804/2013 e 857/2015, garantindo que as decisões sejam tomadas com base em análises técnicas e orçamentárias. Vale ressaltar, ainda, que a restituição de valores já possui amparo legal nos artigos 309 e 310 do Código Tributário Municipal, não necessitando de nova regulação por via inconstitucional. 'STADO DO PARANA AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO www campodotenente.pr.gov.br 41) 3628 1313 Y 4! Y PREFEITURA MUNICIPAL * CAMPO DO TENENTE Diante do exposto, e com fundamento no Art. 67 da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, que me confere a prerrogativa de vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, decido exercer o VETO PARCIAL, especificamente sobre o Artigo 3º do Projeto de Lei nº 07/2025, por considerá-lo inconstitucional e violador da competência privativa do Poder Executivo. Reitero meu compromisso com a transparência, a eficiência e a legalidade na administração pública, buscando sempre o melhor para os cidadãos de Campo do Tenente, dentro dos limites e preceitos constitucionais. Contando com a compreensão de Vossa Excelência e dos demais Vereadores, renovo os votos de elevada estima e consideração. WEVERTON WILLIAN Assinado de forma digita! por WEVERTON WILLIAN. VIZENTIN:028572059 vizentino2es7205970 Dados: 2025.10.21 17:14:30 70 -03'00' WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO (41) 3628 1313 ESTADO DO PARANA ENDITE AND GEgÍnoo107 www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO Nº 84/2025 Protocolo: 2061/2025 EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART.3º QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º. OPINA POR VETO PARCIAL. 1 - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei municipal, de origem da Câmara Municipal, que dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal, das informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura. O projeto, em seus artigos 1º e 2º, estabelece a obrigatoriedade de publicidade de informações relativas aos serviços públicos prestados nos termos das Leis Municipais 804/2013 (Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa Limpa). No art. 3º dá proposição legislativa dispõe que, caso o serviço não seja executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o pagamento, o solicitante poderá reguerer o cancelamento do pedido e a restituição dos valores pagos. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Município para manifestação técnica quanto à sua constitucionalidade e juridicidade. É o breve relatório. Passa-se à análise do mérito. 2- DO MÉRITO O Projeto de Lei 07/2025, de origem do legislativo, dispõe sobre o dever de prestar informações referentes aos serviços de saneamento e ao auxílio na execução de obras de infraestrutura, especificamente os que previstos nas Leis Municipais 804/2013 (Programa Porteira Adentro) e 857/2015 (Programa Fossa Limpa). A Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Decorrente desse princípio, a Constituição estabelece um sistema de reserva de iniciativa legislativa, segundo o qual certas matérias só podem ser objeto de projeto de lei se a proposta for de autoria do Chefe do Poder Executivo. Por simetria, não é diferente nos municípios. Nesse sentido o art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente estabelece que compete privativamente ao prefeito municipal criar atribuições aos órgãos da administração direta. Veja-se: Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Elencadas essas premissas, passa-se a análise quanto a origem do projeto. Os artigos 1º e 2º do projeto, que tratam da divulgação de informações, encontram amparo na jurisprudência. O STF tem consistentemente decidido que leis de iniciativa parlamentar que impõem ao Executivo o dever de dar publicidade a seus atos são constitucionais. O argumento central é que tais leis não interferem na estrutura ou na organização da administração, mas apenas concretizam os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do acesso à informação. Nesse sentido, inclusive fazendo referência à tese fixada no Tema 917 do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5 .499/2018 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da Lei Municipal 5.499, de 5 de julho de 2018, de origem parlamentar, que dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc, aos fundamentos de que (a) a norma incorre em inconstitucionalidade formal, pois cria nova rotina e atribuições à Administração Pública Municipal; e (b) a norma padece também de inconstitucionalidade material, já que “importa em evidente e indevida Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo” (Vol. 1, fl. 6). 3. A respeito da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 878.911-RG, Tema 917 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 19, Il, a, ce e, da Constituição Federal)”. 4. A Lei Municipal 5.499/2018, do Município de Volta Redonda, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no mesmo sentido, em casos nos quais eram questionadas leis de iniciativa parlamentar que impunham à Administração a formação e divulgação de cadastros/listagens (RE 1.298.077-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/3/2021; RE 613.481, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/4/2014). 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1329296 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2022 PUBLIC 07-10-2022) Contudo, o art. 3º extrapola o mero dever de publicidade. O art. 3º, ao estipular um prazo peremptório para a execução de um serviço público e determinar a consequência financeira de seu descumprimento (restituição de valores), interfere diretamente na organização, no planejamento e na gestão administrativa dos Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica serviços municipais. Tal medida equivale a ditar o modus operandi de órgãos do Poder Executivo, matéria que se insere na esfera de sua competência privativa. O Poder Legislativo não pode criar leis que imponham obrigações específicas, prazos ou sanções que ditem como o Poder Executivo deve gerir seus serviços. A imposição de um prazo fixo pelo Legislativo, sem uma análise técnica da capacidade operacional e das particularidades de cada serviço, representa uma clara ingerência indevida na reserva da Administração, suprimindo a discricionariedade administrativa do gestor público para alocar recursos e definir prioridades. Como exemplo dessa ingerência, explicito o ocorrido no protocolo interno 1399/2025, no qual uma municipe questionava “demora na realização do serviço”. Naquela oportunidade foi esclarecido, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que o serviço de grade aradora (previsto no programa porteira adentro) era realizado com apenas um trator, para atendimento em todo o território do município. Atualmente, no programa “Porteira Adentro”, a organização da prestação do serviço é feita por regiões, sendo que, ao chegar em determinada comunidade, o trator permanece no local até atender, por ordem cronológica, todos os pedidos previamente cadastrados naquela região. Esse procedimento visa garantir uma logística eficiente e economicamente viável, evitando deslocamentos constantes e otimizando o uso do maquinário disponível. O operador de máquinas é transportado pelo próprio município até o local de trabalho, permanecendo na comunidade enquanto durar a demanda de serviços. O retorno do trator à sede da prefeitura ocorre, via de regra, apenas nos finais de semana. Cabe destacar que o andamento dos serviços é diretamente impactado pelas condições climáticas, bem como por eventuais necessidades de manutenção dos equipamentos, o que pode acarretar atrasos. Assim, o prazo médio para Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica atendimento pode variar entre 7 dias a até 2 meses, a depender da posição na fila de espera e da localização do trator no momento da solicitação. Portanto o prazo de 15 dias úteis, considerando a realidade municipal, aparentemente é insuficiente para seguir o cronograma da prestação de serviços realizados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Além disso, o art. 3º do projeto de lei não apenas cria uma obrigação, mas detalha a consequência de seu descumprimento, interferindo diretamente na gestão administrativa e financeira do município. Em outras palavras, ao estabelecer um prazo de 15 dias úteis para a execução do serviço e, em caso de descumprimento, o direito à restituição de valores, o legislativo, através do projeto de lei, está, na prática, administrando no lugar do prefeito, em violação ao art. 2º da Constituição Federal. Nessa toada, por analogia: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do beneficio; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, Il), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. (STF - ADI: 4727 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sn DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Portanto, esta procuradoria entende que compete ao Poder Executivo, e não ao Legislativo, organizar a prestação de serviços, definir prazos, alocar recursos e estabelecer procedimentos para ressarcimento, se for o caso. Essa situação pode ser tratada através de projeto de lei de origem do Executivo ou por meio de Decreto Regulamentador das Leis 804/2013 e 857/2015, embora a restituição de valores já possua guarida nos artigos 309 e 310 do Código Tributário Municipal. Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE Estado do Paraná Procuradoria Jurídica 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município opina: 1. Pela inconstitucionalidade do art. 3º do Projeto de Lei nº 07/2025, por vício de iniciativa, uma vez que o dispositivo invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Recomenda-se, com fundamento no art. 67 da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, o veto jurídico parcial ao Projeto de Lei, especificamente ao seu art. 3º, por violação ao disposto no art. 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente. É o parecer. Encaminha-se ao prefeito municipal para deliberação. Campo do Tenente, 20 de outubro de 2025. DENIS GELBCKE DE SOUZA Sua” “nadotipo DoNEciipaMDE Bados: 2025.10.20 08:29:36 0300" Denis Gelbcke de Souza Procurador Geral do Município Av. Miguel Komarchewski, 900 — Centro - Fone/Fax: 41 3628-1313 CEP 83.870-006 — Campo do Tenente — PR - www.campodotenente.pr.gov.br