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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id218

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei
2025-12-10 Aguardando promulgação/Sanção
2025-12-09 Proposição aprovada S
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-12-02 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:23:40.779830-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-12-02T19:54:58.233638-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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A
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MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Rece
Oficio nº 458/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 30 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025,
que DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN . assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572059 VAO
70 Dados: 2025.10.30 11:14:54 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotononto.pr.gov.br (41) 3628 1313
5 Y PREFEITURA MUNICIPAL
“** CAMPO DO TENENTE
NSemmo og rosaté=
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO -
ETR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de Campo do Tenente/PR, de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
l. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
ll. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Hll. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
CNPJ 76.002.658/0001-02 www camaadatananto ar aau bp Di CR
; y PREFEITURA MUNICIPAL
“+ CAMPO DO TENENTE
ans .
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto
a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
Os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020,
ou em outra regulamentação federal que vier a substituir;
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo autossuportada ou estaiada;
Mill. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
IX. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
X. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
e edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XI. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
l. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a
qualidade dos serviços prestados, tais como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades
diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular);
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y + PREFEITURA MUNICIPAL
“* CAMPO DO TENENTE
Sema oo route»
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento, previstos nesta Lei à regularização do
imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte.
HI. a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, ou outra
que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos
de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146e 147/DGCEA, de 3 de agosto
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
8 1º.Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais
e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município
aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em
pagamento pelo uso de áreas públicas.
S 2º.Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal,
conforme disciplinado em regulamento próprio.
8 3º.0s equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
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H Y PREFEITURA MUNICIPAL
“** CAMPO DO TENENTE
“Sermo oo rosa
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1, Requerimento padrão;
Il. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART:
HI. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel,
conforme o caso;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
81º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
$ 2º. Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma
preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a
retificação do projeto original.
8 3º.0 cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — ESTADO DO PARANÁ
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CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br CU (413) esa 1x1*
DV PREFEITURA MUNICIPAL
“ CAMPO DO TENENTE
Sino oo romã
8 4º.A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
Ç
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
1. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
Ill. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
|. para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada
perante o Município;
Il. a instalação de ETR Móvel;
HI. a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV. a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis
de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município
expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de
60 (sessenta) dias (Município de Campo do Tenente/PR não expede licença ambiental,
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“+ CAMPO DO TENENTE
NSermno oo roses
precisando ser providenciada junto ao IAT, que é o órgão estadual que atua neste
licenciamento).
$ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção
daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de
Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
8 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput,
o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e
no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR atendem a legislação em vigor.
8 4º. A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado,
devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada,
ressalvadas as exceções do 8 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
8 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
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“4 CAMPO DO TENENTE
NSemno oo ronatõ=
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será
apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
1. ganhos de qualidade do serviço prestado;
Il. melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
ll. necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV. outros benefícios indiretos à população afetada.
8 2º. As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel
particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer
tempo, sem ônus ao município de Assaí, em caso de interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12.0 Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações
federais pertinentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
“Serio og rosas
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado
nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido
processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
l. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste
artigo.
Il. no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
Ill do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do caput deste artigo.
Ill. observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a Detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º. Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
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4“: CAMPO DO TENENTE
“Sereno oo romstçs
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 16.As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.Na aplicação desta Lei, o município de Campo do Tenente/PR, observará as
diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do
poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam
fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos,
às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por
meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública,
serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 19.A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e
prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via
documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação
desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
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; y PREFEITURA MUNICIPAL
“*: CAMPO DO TENENTE
NSermmo oo roms
$ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
8 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
8 3º. Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por
iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu
interesse ao órgão responsável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente (PR), 30 de outubro de 2025
WEVERTON WILLIAN assinado de forma digital por
VIZENTIN:02857205 Vi
970 Dados: 2025.10.30 11:09:20 -03/00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
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; Y PREFEITURA MUNICIPAL
“4 CAMPO DO TENENTE
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MENSAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº 010/2025, que dispõe sobre o procedimento para instalação de
infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR),
conforme a legislação federal vigente.
O projeto tem como objetivo modernizar e desburocratizar os
procedimentos municipais para instalação de antenas e equipamentos de telecomunicação,
abrindo caminho para a chegada e expansão da tecnologia 5G em Campo do Tenente.
A nova legislação permitirá maior cobertura de internet e telefonia móvel,
atração de investimentos privados e melhoria da conectividade em todas as regiões
do município — o que trará impactos positivos diretos em áreas como educação, saúde,
segurança, indústria e serviços públicos.
Com o avanço do 5G, será possível estimular o desenvolvimento
econômico local, impulsionando negócios, agricultura de precisão, telemedicina, inovação
tecnológica e o conceito de Cidades Inteligentes.
A proposta segue as orientações da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), que recomenda aos municípios a atualização de suas
normas, eliminando barreiras burocráticas que atrasam o desenvolvimento das redes de
telecomunicações no Brasil. Além disso, não gera novos custos ao Poder Público,
apenas simplifica os processos e aumenta a eficiência administrativa.
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y + PREFEITURA MUNICIPAL
“*- CAMPO DO TENENTE
— Etna vo roeõo
Com esta iniciativa, Campo do Tenente dá um passo importante rumo à
modernização tecnológica e à melhoria da qualidade de vida de sua população,
alinhando-se às cidades que já avançam na implementação do 5G e na transformação
digital.
Considerando as justificativas apresentadas, as quais adotamos como nossas,
por brevidade, submetemos a esta Colenda Casa de Leis para aprovação referido projeto.
Aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, e aproveitamos para
renovar nosso elevado apreço.
Campo do Tenente (PR), 30 de outubro de 2025
WEVERTON WILLIAN assinado de forma digital por
VIZENTIN:02857205 VEvERTONWaLUIAN
VIZENTIN:02857205970
970 Dados: 2025.10.30 11:09:42 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
EE
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MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 86/2025
Protocolo: 2126/2025
EMENTA: PROJETO DE LEI. TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA
DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPATIBILIDADE COM A
LEGISLAÇÃO FEDERAL E COM AS DIRETRIZES DA ANATEL. TEMA 919 DO STF -
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS
MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 62 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL QUANTO À ESPÉCIE NORMATIVA. MATÉRIA AFETA AO ORDENAMENTO
TERRITORIAL DEVE SER TRATADA POR LEI COMPLEMENTAR. PROJETO
JURIDICAMENTE VIÁVEL, DESDE QUE ADEQUADO AO RITO FORMAL PERTINENTE.
1 — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 20/2025, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação —
ETR, nos termos da legislação Federal vigente.
É o breve relato. Passa-se a análise do mérito.
2 - DO MÉRITO
Com o referido Projeto de Lei, o Poder Executivo pretende regulamentar o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação — ETR, nos termos da legislação Federal vigente.
Conforme relata a Mensagem nº 20/2025, o Projeto de Lei objetiva modernizar e
desburocratizar os procedimentos municipais para instalação de antenas e equipamentos
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de telecomunicação, abrindo caminho para a chegada e expansão da tecnologia 5G no
Município de Campo do Tenente.
A Constituição Federal distribui a competência com base nos interesses a serem
protegidos, ancorada, portanto, no princípio da predominância do interesse.
A Constituição Federal, prevê em seu art. 30, incisos |, Il e VIII, a competência dos
Municípios, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
!l - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
É.
Vill - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;”.
Por outro lado, em relação à competência da União, estabelece a Constituição
Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
L..]
IV— águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;”
Outrossim, sobre à competência concorrente, tem-se, ainda:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
1 — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;”
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Embora a União possua competência privativa para legislar sobre telecomunicações,
o art. 74 da Lei nº 9.472/97 — Lei Geral de Telecomunicações, prevê:
“Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas
de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à
construção civil.”
Ou seja, apesar da competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, incluídos nestes os relacionados a telecomunicação, especialmente no
tocante ao uso e ocupação do solo.
Aliás o STF já pacificou o entendimento através do Tema 919, no qual restou definido
que as competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente, ou
seja, as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais
sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem
com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local,
inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas.
Veja-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e
antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do
funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da
ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas
para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços
de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As
competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar
normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de
telecomunicações não se confundem com as competências dos
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municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local,
inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as
torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz
instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e
ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados
podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente
do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados
e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da
União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral
de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito
urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do
uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e
recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo
da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2 .344, de 6 de dezembro de 2006, do
Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-
se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de
julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma
data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão
Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e
antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência
privativa da União, nos termos do art. 22, IV. da Constituição Federal, não
competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário
provido.
(STF - RE: 776594 SP. Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
No mais, com o objetivo de evitar possíveis inconstitucionalidades e
incompatibilidades entre Leis Municipais e Federais, a Anatel realizou modelo de Projeto de
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Lei Municipal, visando dar maior segurança jurídica aos Municípios na hora de legislar sobre
telecomunicações.
O Projeto de Lei nº 20/2025, seguiu o modelo disponibilizado pela ANATEL,
regulamentando apenas o que é de competência dos Municípios, como ordenação e uso
de solo e poder de polícia.
Sendo assim, o referido Projeto de Lei está de acordo com a legislação Federal e
com as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações.
Contudo, com relação ao aspecto formal do projeto há que se fazer uma ponderação.
Em relação a espécie normativa adotada, o art. 62 da Lei Orgânica do Município de Campo
do Tenente é claro ao listar as matérias que exigem a aprovação de Lei Complementar.
Entre elas, estão:
Art. 62. São objeto de Leis Complementares, além de outras específicas
previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias:
LJ
IV - Código de Zoneamento;
V- Código de Parcelamento do Solo;
VI — Plano Diretor.
Ainstalação de antenas de telecomunicação é uma questão diretamente relacionada
ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo urbano, pois define onde tais estruturas podem
ser instaladas e sob quais condições.
Portanto, entende-se que a regulamentação da instalação de Estações de
Transmissão de Radiocomunicação, no que tange ao uso e ocupação do solo, deve
ser realizada por meio de Lei Complementar, em obediência ao disposto no art. 62 da
Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente.
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Por fim, a priori, esta Procuradoria Jurídica, não sendo competente para se
pronunciar sobre a parte técnica, não detectou impedimentos incidentes sobre a propositura
deste Projeto de Lei, razão pela qual pode ser submetido à casa de leis, desde que seja
realizado a adequação ao rito de Lei Complementar.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela LEGALIDADE do referido Projeto de Lei, o qual
deverá, conforme o art. 62 da Lei Orgânica do Município de Campo do Tenente, ser
realizado através de Lei Complementar.
É o parecer.
Campo do Tenente, 21 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por DENIS GELBCKE
DENIS GELBCKE DE SOUZA vesouza
Dados: 2025,10.21 15:58:26 0300"
Denis Gelbcke de Souza
Procurador Municipal
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