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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 37, DA LEI Nº 511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, A QUAL DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição retirada pelo autor
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões
2025-11-26 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Oficio nº 498/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, “em regime especial de urgência”, o Projeto de Lei
Complementar nº 011/2025, que ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 37, DA LEI
Nº 511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, A QUAL DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN . assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572059 Vi O
70 Dados: 2025.11.19 15:26:22 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO
SS
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br EB (41) 3628 1313
FEITURA MUNICIPAL
MPO DO TENENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 37, DA LEI Nº
511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, A QUAL
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito do Município de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 37, da Lei nº 511, de 16 de dezembro de 2005, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. A receita do IPRECAMPO será constituída, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
| - do produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze
por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
Il - do produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento),
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo IPRECAMPO que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
PREFEITURA MUNICIPAL
PO DO TENENTE
Ill - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria
contribuição, acrescida da contribuição correspondente do
Município;
V - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII - por aluguéis de imóveis de propriedade do IPRECAMPO;
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
IX — de contribuição mensal adicional para equacionamento do
déficit atuarial, conforme plano de amortização aprovado em lei;
8 1º A contribuição prevista no inciso Il deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
8 2º O valor do déficit atuarial será atualizado anualmente pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Campo do Tenente, o qual apresentará o Relatório de Avaliação
Atuarial até 31 de março de cada ano.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
S$ 3º O cálculo do déficit atuarial deverá considerar a legislação
previdenciária federal vigente e a Lei Municipal que rege os
benefícios previdenciários municipais.
Art. 2º Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares
devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos,
destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor
de R$ 33.524.184,93, conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do
exercício de 2023 com data focal de base 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores
definidos na tabela abaixo, conforme atualização do Decreto nº 41/2025:
Ano | (-) Aporte Anual
2025 | 1.464.137,92
2026 | 1.569.669,24
2027 | 2.451.028,98
2028 | 2.502.770,21
2029 | 2.555.603,65
2030 | 2.609.552,49
2031 | 2.664.640,14
2032 | 2.720.890,71
2033 | 2.778.328,64
2034 | 2.836.979,17
2035 | 2.896.867,85
2036 | 2.958.020,77
2037 | 3.020.464,52
2038 | 3.084.226,53
2039 | 3.149.334,64
2040 | 3.215.817,08
2041 | 3.283.702,91
2042 | 3.353.021,90
CA EFE! RA MUNICIPAL
TU
O DO TENENTE
2043 | 3.423.804,14
2044 | 3.496.080,70
2045 | 3.569.882,92
2046 | 3.645.243,17
2047 | 3.722.194,26
2048 | 3.800.769,76
2049 | 3.881.004,02
2050 | 3.962.932,03
2051 | 4.046.589,49
2052 | 4.132.013,00
2053 | 4.219.239,80
2054 | 4.308.307,97
2055 | 4.399.256,37
8 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo
Município ao RPPS da seguinte forma:
| - o do exercício de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente
quitado até 31 de dezembro daquele ano; e
Il - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo
ser pagos mensalmente à razão de 1/12.
8 2º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos
na forma dos incisos | e Il do 8 1º, serão atualizados anualmente pelo índice IPCA,
acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização
de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
S 3º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos le Il do $ 1º,
são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes,
anteriormente previstas.
8 4º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade
nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467,
de 2 de junho de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Art. 4º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios
aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que
dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 5º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de
amortização deverá ser estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2º, 8 3º.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com
efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, bem como a Lei Complementar nº 08/2020 e a Lei nº
684/2010.
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
WEVERTON WILLIAN weverTON WILLIAN
VIZENTIN:02857205970 Vizentivozes7205970
Dados: 2025.11.19 15:24:43 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
MENSAGEM Nº 011/2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter a esta Colenda Casa de Leis, em regime especial
de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, que ALTERA A
REDAÇÃO DO ART. 37, DA LEI Nº 511, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, A QUAL
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto visa o equilíbrio financeiro-econômico e atuarial do
Município com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Campo do Tenente, alterando a forma de pagamento do déficit previdenciário.
Atualmente a cobertura do déficit atuarial é realizado por meio do pagamento de um
percentual calculado sobre a contribuição patronal.
Ocorre que a forma de pagamento atual não reflete necessariamente o valor
do déficit atuarial, sendo ao final de cada exercício são necessários ajustes de
pagamento para suplementar o acatando o plano de equacionamento proposto na
Avaliação Atuarial, ano base 2023, data base 31 de dezembro de 2022, Nota
Técnica Atuarial Plano de Previdência nº 2022.000172.1, o que irá condicionar maior
segurança financeira e jurídica dos recolhimentos equalizando o déficit atuarial do
Instituto.
A forma atual de recolhimento da contribuição adicional para adimplir o déficit
atuarial não apresenta exata correlação entre o valor recolhido e o valor apurado do
déficit, portanto a alteração apresentada neste Projeto de Lei visa equalizar o valor
repassado para adequar-se ao cálculo atuarial apresentado anualmente.
$ YererEiTURA MUNICIPAL
““: CAMPO DO TENENTE
Me q
Considerando as justificativas apresentadas, as quais adotamos como
nossas, por brevidade, submetemos a esta Colenda Casa de Leis para aprovação
referido projeto.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
WEVERTON WILLIAN - wevERTON WILLIAN
VIZENTIN:02857205970 VIZENTIN:02857205970
Dados: 2025.11.19 15:25:02 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal

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