br-locleg corpus explorer

← Campo do Tenente (PR)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Origem Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-26 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

X
Y |
y MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
“ PP Estado do Paraná
A
= *Campo povenatés =
Oficio nº 499/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, “em regime especial de urgência”, o Projeto de Lei nº
021/2025. que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM
OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN us
eras gondii QOserrro
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313
Yy
y PREFEITURA MUNICIPAL
FP» CAMPO DO TENENTE
Sturo vo meato
prer€
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE
TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 14º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Campo do Tenente/PR,
incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado
o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata
do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até 31 de agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31
de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
|| - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
Yy
; Y PREFEITURA MUNICIPAL
“
A
Py» CAMPO DO TENENTE
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV,
do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50%
(meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA,
acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA,
acrescido de juros compostos de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVIl da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
ho tear
te << e<
'
eitro Do
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que
ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por S
(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos
a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das
parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do
Tenente — IPRECAMPO deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º,
t Y PREFEITURA MUNICIPAL
AP” CAMPO DO TENENTE
“Siro vo rovestõo
Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º,
caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2026;
Ill - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
WEVERTON WILLIAN. Assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572050 Ve nusTanss7o
70 Dados: 2025.11.19 15:35:24 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
; Y PREFEITURA MUNICIPAL
“FP; CAMPO DO TENENTE
“Sumo vo ento
MENSAGEM Nº 021/2025.
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter, em regime especial de urgência, à apreciação
de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, O Projeto de Lei nº 0xx/2025, que
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
A iniciativa pretende obter a autorização necessária para que o Município
possa realizar o parcelamento dos débitos previdenciários com Instituto de Previdên-
cia dos Servidores Públicos Municipais de Campo do Tenente — IPRECAMPO.
A proposta surge da previsão constitucional trazida pela Emenda Constitu-
cional nº 136/2025, conforme segue:
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contri-
buições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com
os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento
até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no
prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autori-
zação em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em
até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste
caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto
ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação
do regime próprio de previdência social para atendimento das seguin-
tes condições, cumulativamente:
| - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento
dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos Le Ill
do S 1º e nos 883º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, re-
gras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime
<<<
y
a ”
“Siva po mto
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente
para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial,
|| - adequação do rol de benefícios ao disposto nos 882º e 3º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores,
nos termos do 8 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do
órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos
termos do 8 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113
de 2021
81º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas compe-
tências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo,
inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos 1, Il, Ill e IV
do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previ-
denciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para O
cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previden-
ciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes
próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federati-
vos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcela-
mento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o
acompanhamento da evolução desses débitos.
S 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condi-
ções cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze)
meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcela-
mento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulteri-
or cumprimento das condições.
$ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3
(três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às
contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária." (NR)
A medida é necessária para a adequação do fluxo entre as receitas e as
despesas do Município, visando, sobretudo, à adequada .
O município propõe o parcelamento dos débitos devidos até agosto de
2025. Sempre como diretrizes de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Institu-
to de Previdência. As parcelas serão debitadas diretamente no Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, garantindo a segurança no recebimento pela Autarquia Previ-
denciária.
Considerando a justificativa apresentada, submetemos a esta Colenda
Casa de Leis para aprovação referido projeto.
PREFEITURA MUNICIPAL
y CAMPO DO TENENTE
conta
<<
:
“4
“Stuno
Aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, e aproveitamos
para renovar nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN A por
VIZENTIN:02857205 vizentino28s7205970
Dados: 2025.11.19 15:35:54
970 0300"
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal

open original →